DECRETO Nº 1.560, DE 11 DE JUNHO DE 2026

 

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, o procedimento para apuração de infrações e para aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3803/2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os procedimentos para a apuração de infrações e para aplicação de sanções administrativas aos licitantes, contratados ou beneficiários de ata de registro de preços (ARP), nos termos do Capítulo I do Título IV e dos arts. 166, 167 e 168 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas federais vigentes aplicáveis ao respectivo instrumento de transferência.

 

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I – multa pecuniária: sanção de caráter punitivo, aplicada ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP, responsável por qualquer das infrações administrativas estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021; e

 

II – multa de mora: sanção aplicada ao contratado, responsável pelo atraso injustificado no cumprimento de obrigação contratual.

 

Art. 4º Para todos os efeitos, o disposto neste Decreto se aplica integralmente ao instrumento utilizado, nas hipóteses estabelecidas em lei, em que a Administração Pública Estadual substitua o termo de contrato por outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 5º O licitante, contratado ou beneficiário de ARP será responsabilizado administrativamente por conduta que se enquadre nas seguintes infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021:

 

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

III – dar causa à inexecução total do contrato;

 

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

V – não manter a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa para concorrer ao certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

 

XII – praticar ato lesivo estabelecido no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 6º Ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP que incorrer nas infrações de que trata o art. 5º deste Decreto poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas de que trata o art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observados os parâmetros e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – impedimento de licitar e de contratar; e

 

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

§ 2º A sanção de impedimento de licitar e de contratar de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando aplicada, impedirá o licitante de contratar apenas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar de que trata o inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada, impedirá o licitante de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, conforme o disposto no § 5º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º A aplicação das sanções estabelecidas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Estadual.

 

Art. 7º A sanção de advertência será aplicada como medida de correção de conduta ao fornecedor que der causa à inexecução parcial do contrato e desde que, na análise do caso específico, não se justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inexecução parcial do contrato o descumprimento de obrigações contratuais principais ou acessórias, inclusive o descumprimento de prazos e a imposição de obstáculos ao regular desenvolvimento da relação contratual, ainda que tais condutas não afetem diretamente a execução ou a entrega do objeto contratado.

 

Art. 8º A sanção de multa será aplicada ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP, responsável por qualquer das infrações administrativas de que trata o art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor estimado da contratação, conforme o caso, observando-se os seguintes parâmetros:

 

I – multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) da parcela prejudicada do contrato, ao responsável por ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação, sem motivo justificado;

 

II – multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado da contratação ao responsável por:

 

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e

 

b) não manter a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela prejudicada ao responsável por dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

IV – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado ao responsável por dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

V – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação ao responsável por não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VI – multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado ao responsável por dar causa à inexecução total do contrato; e

 

VII – multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado ou o valor estimado da contratação, conforme o caso, ao responsável por:

 

a) apresentar declaração ou documentação falsa para concorrer ao certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e

 

d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

 

§ 1º Nos contratos ou nas ARPs que ainda não foram celebrados, os percentuais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor estimado da contratação, podendo ser limitado ao valor do item ou do lote objeto do descumprimento, conforme o caso.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas em lei em que a Administração Pública Estadual substitua o termo de contrato por outro instrumento hábil, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo incidirão sobre o valor do instrumento substituto.

 

§ 3º A aplicação da multa de mora de que trata o art. 162 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não impedirá que a Administração Pública Estadual a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções estabelecidas neste Decreto.

 

§ 4º Nas hipóteses estabelecidas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo, o agente público responsável pela decisão acerca da dosimetria poderá dobrar o percentual da multa, mediante decisão devidamente fundamentada, considerando as peculiaridades do caso específico, a natureza e a gravidade da infração e os danos dela decorrentes para a Administração Pública Estadual, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse público.


 

Art. 9º O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ao fornecedor, inclusive aqueles relativos a outros contratos celebrados com o mesmo fornecedor.

 

Parágrafo único. Se as multas aplicadas e as indenizações devidas forem superiores aos valores eventualmente devidos pela Administração Pública Estadual ao fornecedor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada administrativamente ou judicialmente.

 

Art. 10. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP que praticar infrações administrativas estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021, quando não for cabível a aplicação de sanção mais grave, observados os seguintes critérios:

 

I – até 1 (um) ano ao responsável que der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

II – até 2 (dois) anos ao responsável que:

 

a) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

c) não mantiver a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e

 

d) não celebrar o contrato ou a ARP ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e

 

III – até 3 (três) anos ao responsável que der causa à inexecução total do contrato.

 

Art. 11. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP, responsável pelas seguintes infrações administrativas, observando-se os parâmetros estabelecidos:

 

I – até 4 (quatro) anos, ao responsável que apresentar declaração ou documentação falsa para concorrer ao certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

II – até 5 (cinco) anos ao responsável que praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

 

III – até 6 (seis) anos ao responsável que:

 

a) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

b) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ou

 

c) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, nas hipóteses estabelecidas no art. 10 deste Decreto, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual.

 

Art. 12. Na aplicação das sanções, a Administração Pública Estadual deverá observar:

 

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

 

II – as peculiaridades do caso específico;

 

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

 

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública Estadual, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo; e

 

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

§ 1º São circunstâncias agravantes:

 

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

 

II – a obstrução à atuação da fiscalização;

 

III – a persistência ou o prolongamento da infração; e

 

IV – a reincidência.

 

§ 2º Verifica-se a reincidência nos casos em que o acusado comete nova infração depois de já ter sido sancionado por infração anterior da qual não caiba mais recurso.

 

§ 3º Para efeito de reincidência:

 

I – será considerada a decisão definitiva proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, quando aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

II – não será considerada a condenação anterior se entre a data da publicação da respectiva decisão definitiva e a data do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e

 

III – não fica assim caracterizada, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

 

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

 

I – a primariedade;

 

II – a tentativa comprovada de evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

 

III – a reparação do dano antes do julgamento; e

 

IV – a confissão da autoria da infração.

 

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido sancionado definitivamente por infração administrativa estabelecida em lei ou que já tenha sido reabilitado.

 

§ 6º Caracterizadas as circunstâncias atenuantes de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade competente para decisão e aplicação de sanção administrativa, na análise do caso específico e desde que devidamente fundamentado, poderá reduzir o valor da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitados os limites estabelecidos no § 3º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador

 

Art. 13. Constatada a ocorrência de qualquer infração administrativa de que trata o art. 5º deste Decreto, o agente público responsável pela condução do processo de aquisição ou de contratação ou pela fiscalização do contrato ou da ARP deverá:

 

I – notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis; e

 

II – analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo, bem como as providências adotadas pelo fornecedor.

 

Art. 14. Rejeitada a justificativa de que trata o inciso I do caput do art. 13 deste Decreto, o agente público deverá:

 

I – na hipótese de aplicação da sanção de advertência, encaminhar ao fornecedor a advertência assinada pelo gestor do contrato ou da ARP e pela autoridade competente para aplicação da sanção e tomar as providências necessárias para registro e publicação da sanção, nos termos deste Decreto e dos regulamentos vigentes; ou

 

II – nas hipóteses de aplicação das sanções de multa, impedimento de licitar e de contratar e declaração de inidoneidade, autuar processo administrativo, devidamente instruído com os registros da ocorrência e a documentação pertinente, e solicitar a instauração de processo administrativo sancionador, encaminhando-o:

 

a) ao gestor do setor responsável pela condução do processo de aquisição ou de contratação, no caso do cometimento da infração durante essas etapas; ou

 

b) ao gestor do contrato ou da ARP, nos casos de cometimento da infração durante a execução contratual.

 

Parágrafo único. A solicitação de instauração do processo administrativo sancionador deverá conter as seguintes informações:

 

I – os dados de identificação do fornecedor;

 

II – a descrição da infração administrativa;

 

III – o impacto causado à Administração Pública Estadual;

 

IV – a análise da justificativa apresentada pelo fornecedor; e

 

V – a indicação da sanção a ser aplicada, devidamente subsidiada por dispositivos legais, regulamentares e contratuais pertinentes.

 

Art. 15. O gestor responsável deverá realizar juízo de admissibilidade e decidir pelo cabimento da instauração do processo administrativo sancionador.

 

§ 1º Caso decida pela instauração do processo administrativo sancionador, o gestor deverá encaminhá-lo ao setor responsável e tomar as medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência da infração.

 

§ 2º Nos termos do disposto no § 4º do art. 137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo sancionador para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

 

Seção II

Da Condução do Processo Administrativo Sancionador

 

Art. 16. O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido:

 

I – por agente público para aplicação de sanção de multa; ou

 

II – por comissão sancionadora composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, para aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta e declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a comissão de que trata o inciso II do caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes a seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade.

 

Art. 17. O responsável pela condução do processo administrativo sancionador poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.

 

Art. 18. Nos processos administrativos sancionadores destinados à aplicação das sanções de multa, impedimento de licitar e de contratar e declaração de inidoneidade, o responsável pela condução do processo deverá intimar o licitante, contratado ou beneficiário de ARP, responsável pela infração administrativa, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, observados os parâmetros estabelecidos a seguir:

 

I – a intimação para apresentação de defesa deverá conter, no mínimo:

 

a) a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

 

b) a descrição dos fatos imputados; e

 

c) os dispositivos pertinentes à infração administrativa;

 

II – nas hipóteses de aplicação das sanções de impedimento de licitar e de contratar e de declaração de inidoneidade, deverão ser apresentadas, no mesmo prazo para apresentação da defesa escrita, as provas disponíveis, além da especificação de provas que pretenda produzir;

 

III – na hipótese de deferimento do pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão sancionadora, o licitante, contratado ou beneficiário de ARP poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação específica para este fim; e

 

IV – serão indeferidas pela comissão sancionadora, mediante decisão devidamente fundamentada, as provas ilícitas, as impertinentes, as desnecessárias, as manifestamente protelatórias ou as intempestivas.

 

Art. 19. A intimação para apresentação de defesa será realizada preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os dados de contato constantes dos cadastros mantidos pela Administração Pública Estadual ou informados pelo interessado, observada a seguinte ordem:

 

I – por meio eletrônico de comunicação cadastrado pelo interessado; ou

 

II – por publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

§ 1º As intimações serão consideradas válidas e eficazes quando encaminhadas aos meios eletrônicos de comunicação constantes dos cadastros oficiais ou informados pelo interessado, independentemente de confirmação de recebimento, desde que comprovado o envio.

 

§ 2º O fornecedor tem o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais e os meios eletrônicos de comunicação no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, para recebimento de notificações e de comunicações.

 

Art. 20. Tratando-se da aplicação de sanção decorrente da infração administrativa de inexecução parcial do contrato, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 5º deste Decreto, o responsável pela condução do processo poderá, por meio de intimação ao fornecedor, solicitar a apresentação de cronograma para a execução integral das obrigações contratuais pendentes, com o objetivo de assegurar o pleno funcionamento do serviço público.

 

§ 1º Na hipótese de apresentação do cronograma mencionado no caput deste artigo, caberá ao gestor do contrato ou da ARP avaliá-lo e, na análise das circunstâncias do caso específico, proferir decisão fundamentada sobre o deferimento ou o indeferimento da proposta.

 

§ 2º Em caso de deferimento do cronograma mencionado no § 1º deste artigo, o rito para a aplicação de sanção poderá ser suspenso pelo gestor responsável, que deverá acompanhar o cumprimento das obrigações, podendo reabri-lo caso haja descumprimento do cronograma, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 21. Encerrada a instrução processual e transcorridos os prazos para apresentação de defesa, produção de provas e alegações finais, quando cabíveis, o responsável pela condução do processo deverá elaborar relatório técnico, contendo:

 

I – a descrição dos fatos analisados;

 

II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

 

III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; e

 

IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo poderá sugerir:

 

I – que não seja aplicada sanção administrativa por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou à materialidade; e

 

II – medidas que possam ser adotadas pela Administração Pública Estadual, objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes às apuradas no processo administrativo sancionador.

 

Art. 22. O responsável pela condução do processo administrativo sancionador deverá submeter o relatório à autoridade competente para aplicação da sanção, a qual poderá acolher integralmente, parcialmente ou recusar as razões expostas.

 

§ 1º A qualquer tempo, na condução do processo sancionador, o responsável pela condução poderá oficiar a gestores, fiscais e área técnica para apresentação de informações ou para produção de provas.

 

§ 2º Tratando-se da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o responsável pela condução do processo administrativo sancionador, após a elaboração do relatório, deverá:

 

I – encaminhar o processo para manifestação jurídica; e

 

II – submeter o processo à autoridade máxima do órgão ou da entidade, a qual tem competência exclusiva para aplicar a sanção, podendo acolher integralmente, parcialmente ou recusar as razões expostas.

 

Seção III

Da Aplicação de Sanção e da Fase Recursal

 

Art. 23. A decisão da autoridade competente acerca da aplicação das sanções administrativas de advertência, multa, impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual e declaração de inidoneidade, será comunicada ao fornecedor por meio de ofício, enviado ao endereço eletrônico do fornecedor cadastrado e dos representantes credenciados.

 

Art. 24. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e de contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Os prazos estipulados no § 1º deste artigo contam-se a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.

 

Art. 25. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação da decisão.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu recebimento.

 

Art. 26. O recurso e o pedido de reconsideração de que tratam os arts. 24 e 25 deste Decreto terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

Seção IV

Da Apuração de Infração e da Aplicação de
Sanção Administrativa nas Compras Compartilhadas

 

Art. 27. Tratando-se da apuração de infração e da aplicação de sanção administrativa decorrente de descumprimento de ARP compartilhada ou de contratações oriundas do mencionado instrumento, bem como decorrente da execução de contrato em que houver órgão gerenciador, deverão ser observadas as seguintes instruções:

 

I – caberá ao órgão participante:

 

a) emitir ao fornecedor a notificação de que trata o art. 13 deste Decreto e comunicar ao órgão gerenciador, no ato da notificação;

 

b) solicitar ao órgão gerenciador a instauração de processo administrativo sancionador, se for o caso, nos termos do art. 14 deste Decreto; e

 

c) operacionalizar a retenção ou cobrança do valor, no caso de aplicação da sanção de multa, nos termos do art. 9º deste Decreto; e

 

II – caberá ao órgão gerenciador:

 

a) realizar o juízo de admissibilidade e decidir acerca da instauração do processo administrativo sancionador, se for o caso, nos termos do art. 15 deste Decreto;

 

b) remeter o processo administrativo sancionador instaurado ao setor responsável por sua condução no órgão gerenciador, nos termos do art. 16 deste Decreto; e

 

c) aplicar a sanção administrativa, por meio da autoridade competente, nos termos do art. 22 deste Decreto.

 

Seção V

Do Cômputo das Sanções

 

Art. 28. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível mais grave entre elas.

 

§ 1º Não se aplica a regra de que trata o caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou se, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

 

Art. 29. As infrações decorrentes de licitações ou de contratações diversas praticadas pelo mesmo fornecedor são independentes entre si e produzem efeitos independentes.

 


Art. 30. Ocorrendo nova condenação ao mesmo infrator no curso do período de vigência das sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

 

Parágrafo único. No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo:

 

I – deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) anos; e

 

II – contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitado o prazo estabelecido no inciso I deste parágrafo, de modo que o limite seja orientado a partir da comutação de penas com o desprezo da parcela já cumprida.

 

Seção VI

Do Registro das Sanções Administrativas

 

Art. 31. Será inscrito no Cadastro de Penalidades Administrativas (CADPEN) o fornecedor que receber qualquer uma das sanções de que trata o art. 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso:

 

I – publicar o extrato da decisão no DOE;

 

II – registrar e manter atualizadas no CADPEN as sanções aplicadas, para fins de consulta; e

 

III – dar publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

Art. 32. Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CADPEN.

 

Seção VII

Da Reabilitação e da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 33. Fica admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o disposto no art. 163 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 34. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos estabelecidos na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.

 

§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

 

§ 2º Nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica de que trata o caput deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios com poderes de administração caso seja identificada a prática de subterfúgios que visam a burlar os objetivos legais da sanção administrativa.

 

Seção VIII

Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos
contra a Administração Pública Estadual e da Prescrição

 

Art. 35. Os atos definidos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º Caberá à autoridade instauradora do processo administrativo de responsabilização definida na Lei federal nº 12.846, de 2013, a aplicação das sanções administrativas na hipótese do caput deste artigo, vedada a delegação de competência.

 

§ 2º Caso a autoridade instauradora tenha atuado por delegação de competência, a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá à autoridade delegante.

 

Art. 36. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Estadual, e observará o disposto no § 4º do caput do art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Os agentes públicos responsáveis pela apuração de infrações administrativas, condução dos processos sancionadores e aplicação das sanções contarão com o apoio de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto e na Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 38. Em caso de risco iminente ao interesse público e eventual prejuízo ao erário, devidamente comprovados, e demonstradas a autoria e a materialidade da infração administrativa, poderá ser determinada, inclusive de forma automatizada, a suspensão cautelar da celebração de contratações do interessado com a Administração Pública Estadual, antes da conclusão do processo administrativo sancionador, sem prejuízo da participação nos processos de seleção, nos termos do art. 45 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 1º A hipótese de que trata o caput deste artigo será disciplinada por meio de ato complementar expedido pelo titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos.

 

§ 2º O processo administrativo sancionador instaurado para apurar infrações administrativas decorrentes da suspensão cautelar de que trata o caput deste artigo terá prioridade nas tramitações, respeitado o disposto na Lei federal nº 14.133, 2021, e neste Decreto.

 

Art. 39. O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, poderá assumir a condução de processos administrativos sancionadores, com vistas a assegurar a observância das diretrizes do Programa Compras SC, nos termos da Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, e promover a eficiência e integridade das contratações públicas.

 

Parágrafo único. A hipótese de que trata o caput deste artigo será disciplinada por meio de ato administrativo expedido pelo titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos.

 

Art. 40. O procedimento de apuração de infração administrativa e aplicação de sanção, decorrente de instrumento convocatório publicado ou instrumento contratual assinado, antes da entrada em vigor deste Decreto, continuará a ser regido pelas regras estabelecidas na legislação revogada por este Decreto.

 

Art. 41. Fica o titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como a desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos de que trata este Decreto.

 

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Fica revogado o Decreto nº 441, de 19 de janeiro de 2024.

 

Florianópolis, 11 de junho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração