DECRETO Nº 1.560, DE 11
DE JUNHO DE 2026
Regulamenta,
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional, o procedimento para apuração de infrações e para
aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei federal nº 14.133, de
2021, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3803/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os procedimentos para a apuração de
infrações e para aplicação de sanções administrativas aos licitantes,
contratados ou beneficiários de ata de registro de preços (ARP), nos termos do Capítulo
I do Título IV e dos arts. 166, 167 e 168 da Lei federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista
e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40
da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual
Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas federais vigentes
aplicáveis ao respectivo instrumento de transferência.
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto,
consideram-se:
I – multa pecuniária: sanção de caráter punitivo, aplicada ao licitante,
contratado ou beneficiário de ARP, responsável por qualquer das infrações
administrativas estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021; e
II – multa de mora: sanção aplicada ao contratado, responsável pelo
atraso injustificado no cumprimento de obrigação contratual.
Art. 4º Para todos os efeitos, o disposto neste Decreto se aplica
integralmente ao instrumento utilizado, nas hipóteses estabelecidas em lei, em
que a Administração Pública Estadual substitua o termo de contrato por outro
instrumento hábil.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 5º O licitante, contratado ou beneficiário de ARP será
responsabilizado administrativamente por conduta que se enquadre nas seguintes
infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de
2021:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para
o certame;
V – não manter a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa para concorrer ao
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação; e
XII – praticar ato lesivo estabelecido no art. 5º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
Art. 6º Ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP que incorrer nas
infrações de que trata o art. 5º deste Decreto poderão ser aplicadas as seguintes
sanções administrativas de que trata o art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observados os
parâmetros e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em estrita
observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e de contratar; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, III e IV do caput deste
artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de que trata o inciso
II do caput deste artigo.
§ 2º A sanção de impedimento de licitar e de contratar de que trata o
inciso III do caput deste artigo, quando aplicada, impedirá o licitante
de contratar apenas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
nos termos do § 4º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada, impedirá o
licitante de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos
os entes federativos, conforme o disposto no § 5º do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021.
§ 4º A aplicação das sanções estabelecidas neste artigo não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública Estadual.
Art. 7º A sanção de advertência será aplicada como medida de correção de
conduta ao fornecedor que der causa à inexecução parcial do contrato e desde
que, na análise do caso específico, não se justifique a imposição de penalidade
mais grave.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inexecução parcial do
contrato o descumprimento de obrigações contratuais principais ou
acessórias, inclusive o descumprimento de prazos e a imposição de obstáculos ao
regular desenvolvimento da relação contratual, ainda que tais condutas não afetem
diretamente a execução ou a entrega do objeto contratado.
Art. 8º A sanção de multa será aplicada ao licitante, contratado ou
beneficiário de ARP, responsável por qualquer das infrações administrativas de
que trata o art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não podendo ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento)
do valor contratado ou do valor estimado da contratação, conforme o caso,
observando-se os seguintes parâmetros:
I – multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso,
limitado a 10% (dez por cento) da parcela prejudicada do contrato, ao
responsável por ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação, sem motivo justificado;
II – multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado da
contratação ao responsável por:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o
certame; e
b) não manter a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela prejudicada
ao responsável por dar causa à inexecução parcial do contrato;
IV – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado ao
responsável por dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave
dano à Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos
ou ao interesse coletivo;
V – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação ao
responsável por não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
VI – multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado ao
responsável por dar causa à inexecução total do contrato; e
VII – multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado ou o
valor estimado da contratação, conforme o caso, ao responsável por:
a) apresentar declaração ou documentação falsa para
concorrer ao
certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
e
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação.
§ 1º Nos contratos ou nas ARPs que ainda não foram celebrados, os
percentuais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo incidirão
sobre o valor estimado da contratação, podendo ser limitado ao valor do item ou
do lote objeto do descumprimento, conforme o caso.
§ 2º Nas hipóteses previstas em lei em que a Administração Pública
Estadual substitua o termo de contrato por outro instrumento hábil, os
percentuais estabelecidos no caput deste artigo incidirão sobre o valor
do instrumento substituto.
§ 3º A aplicação da multa de mora de que trata o art. 162 da Lei federal
nº 14.133, de 2021, não impedirá que a Administração Pública Estadual a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a
aplicação cumulada de outras sanções estabelecidas neste Decreto.
§ 4º Nas hipóteses estabelecidas nos incisos III, IV, V e VI do caput
deste artigo, o agente público responsável pela decisão acerca da
dosimetria poderá dobrar o percentual da multa, mediante decisão devidamente
fundamentada, considerando as peculiaridades do caso específico, a natureza e a
gravidade da infração e os danos dela decorrentes para a Administração Pública
Estadual, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse
público.
Art. 9º O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos devidos
pela Administração Pública Estadual ao fornecedor, inclusive aqueles relativos a
outros contratos celebrados com o mesmo fornecedor.
Parágrafo único. Se as multas aplicadas e as indenizações devidas forem
superiores aos valores eventualmente devidos pela Administração Pública
Estadual ao fornecedor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada
administrativamente ou judicialmente.
Art. 10. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, pelo prazo máximo de 3
(três) anos, ao licitante, contratado ou beneficiário de ARP que praticar infrações
administrativas estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021, quando não for
cabível a aplicação de sanção mais grave, observados os seguintes critérios:
I – até 1 (um) ano ao responsável que der causa ao retardamento da
execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
II – até 2 (dois) anos ao responsável que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração Pública Estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
c) não mantiver a proposta, exceto em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado; e
d) não celebrar o contrato ou a ARP ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta; e
III – até 3 (três) anos ao responsável que der causa à inexecução total
do contrato.
Art. 11. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os
entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)
anos, ao licitante, contratado ou
beneficiário de ARP, responsável pelas seguintes infrações administrativas,
observando-se os parâmetros estabelecidos:
I – até 4 (quatro) anos, ao responsável que apresentar declaração ou
documentação falsa para concorrer ao certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
II – até 5 (cinco) anos ao responsável que praticar atos ilícitos com
vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
III – até 6 (seis) anos ao responsável que:
a) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
b) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
ou
c) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de
2013.
Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de
todos os entes federativos, nas hipóteses estabelecidas no art. 10 deste
Decreto, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando
se justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento
de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual.
Art. 12. Na aplicação das sanções, a Administração Pública Estadual
deverá observar:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso específico;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública Estadual,
para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo; e
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II – a obstrução à atuação da fiscalização;
III – a persistência ou o prolongamento da infração; e
IV – a reincidência.
§ 2º Verifica-se a reincidência nos casos em que o acusado comete nova
infração depois de já ter sido sancionado por infração anterior da qual não
caiba mais recurso.
§ 3º Para efeito de reincidência:
I – será considerada a decisão definitiva proferida no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, quando
aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II – não será considerada a condenação anterior se entre a data da
publicação da respectiva decisão definitiva e a data do cometimento da nova
infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
III – não fica assim caracterizada, se tiver ocorrido a reabilitação em
relação à infração anterior.
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
I – a primariedade;
II – a tentativa comprovada de evitar ou minorar as consequências da
infração antes do julgamento;
III – a reparação do dano antes do julgamento; e
IV – a confissão da autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido sancionado
definitivamente por infração administrativa estabelecida em lei ou que já tenha
sido reabilitado.
§ 6º Caracterizadas as circunstâncias atenuantes de que trata o § 4º
deste artigo, a autoridade competente para decisão e aplicação de sanção
administrativa, na análise do caso específico e desde que devidamente
fundamentado, poderá reduzir o valor da multa, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e respeitados os limites estabelecidos no §
3º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
Seção I
Da Instauração do Processo
Administrativo Sancionador
Art. 13. Constatada a ocorrência de qualquer infração administrativa de
que trata o art. 5º deste Decreto, o agente público responsável pela condução
do processo de aquisição ou de contratação ou pela fiscalização do contrato ou da
ARP deverá:
I – notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências
para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis; e
II – analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste
artigo, bem como as providências adotadas pelo fornecedor.
Art. 14. Rejeitada a justificativa de que trata o inciso I do caput
do art. 13 deste Decreto, o agente público deverá:
I – na hipótese de aplicação da sanção de advertência, encaminhar ao
fornecedor a advertência assinada pelo gestor do contrato ou da ARP e pela
autoridade competente para aplicação da sanção e tomar as providências
necessárias para registro e publicação da sanção, nos termos deste Decreto e dos
regulamentos vigentes; ou
II – nas hipóteses de aplicação das sanções de multa, impedimento de
licitar e de contratar e declaração de inidoneidade, autuar processo
administrativo, devidamente instruído com os registros da ocorrência e a documentação
pertinente, e solicitar a instauração de processo
administrativo sancionador, encaminhando-o:
a) ao gestor do setor responsável pela condução do processo de aquisição
ou de contratação, no caso do cometimento da infração durante essas etapas; ou
b) ao gestor do contrato ou da ARP, nos casos de cometimento da infração
durante a execução contratual.
Parágrafo único. A solicitação de instauração do processo administrativo
sancionador deverá conter as seguintes informações:
I – os dados de identificação do fornecedor;
II – a descrição da infração administrativa;
III – o impacto causado à Administração Pública Estadual;
IV – a análise da justificativa apresentada pelo fornecedor; e
V – a indicação da sanção a ser aplicada, devidamente subsidiada por
dispositivos legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 15. O gestor responsável deverá realizar juízo de admissibilidade e
decidir pelo cabimento da instauração do processo administrativo sancionador.
§ 1º Caso decida pela instauração do processo administrativo
sancionador, o gestor deverá encaminhá-lo ao setor responsável e tomar as medidas
administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência da
infração.
§ 2º Nos termos do disposto no § 4º do art. 137 da Lei federal nº
14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços
e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo
administrativo sancionador para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
Seção II
Da Condução do Processo
Administrativo Sancionador
Art. 16. O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido:
I – por agente público para aplicação de sanção de multa; ou
II – por comissão sancionadora composta de 2 (dois) ou mais servidores
estáveis, para aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar
e de contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta e
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a comissão de
que trata o inciso II do caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou
mais empregados públicos pertencentes a seus quadros permanentes,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou
na entidade.
Art. 17. O responsável pela condução do processo administrativo sancionador poderá
solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 18. Nos processos administrativos
sancionadores destinados à aplicação das sanções de multa, impedimento de licitar e de contratar
e declaração de inidoneidade, o responsável pela condução do processo deverá
intimar o licitante, contratado ou beneficiário de ARP, responsável pela
infração administrativa, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação, observados os parâmetros
estabelecidos a seguir:
I – a intimação para apresentação de defesa deverá conter, no mínimo:
a) a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa
identificá-lo;
b) a descrição dos fatos imputados; e
c) os dispositivos pertinentes à infração administrativa;
II – nas hipóteses de aplicação das sanções de impedimento de licitar e de
contratar e de declaração de inidoneidade, deverão ser apresentadas, no mesmo
prazo para apresentação da defesa escrita, as provas disponíveis, além da
especificação de provas que pretenda produzir;
III – na hipótese de deferimento do pedido de produção de novas provas
ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão sancionadora, o
licitante, contratado ou beneficiário de ARP poderá apresentar alegações finais
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação específica
para este fim; e
IV – serão indeferidas pela comissão sancionadora, mediante decisão devidamente fundamentada, as provas
ilícitas, as impertinentes, as desnecessárias, as manifestamente
protelatórias ou as intempestivas.
Art. 19. A intimação para apresentação de defesa será realizada
preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os dados de contato
constantes dos cadastros mantidos pela Administração Pública Estadual ou informados
pelo interessado, observada a seguinte ordem:
I – por meio eletrônico de comunicação cadastrado pelo interessado; ou
II – por publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º As intimações serão consideradas válidas e eficazes quando
encaminhadas aos meios eletrônicos de comunicação constantes dos cadastros
oficiais ou informados pelo interessado, independentemente de confirmação de
recebimento, desde que comprovado o envio.
§ 2º O fornecedor tem o dever de informar e manter atualizados seus
dados cadastrais e os meios eletrônicos de comunicação no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de Santa Catarina, para recebimento de notificações e de comunicações.
Art. 20. Tratando-se da aplicação de sanção decorrente da infração
administrativa de inexecução parcial do contrato, nos termos dos incisos I ou
II do caput do art. 5º deste Decreto, o responsável pela condução do
processo poderá, por meio de intimação ao fornecedor, solicitar a apresentação
de cronograma para a execução integral das obrigações contratuais pendentes,
com o objetivo de assegurar o pleno funcionamento do serviço público.
§ 1º Na hipótese de apresentação do cronograma mencionado no caput deste
artigo, caberá ao gestor do contrato ou da ARP avaliá-lo e, na análise das circunstâncias do caso específico, proferir
decisão fundamentada sobre o deferimento ou o indeferimento da proposta.
§ 2º Em caso de deferimento do cronograma mencionado no § 1º deste
artigo, o rito para a aplicação de sanção poderá ser suspenso pelo gestor
responsável, que deverá acompanhar o cumprimento das obrigações, podendo
reabri-lo caso haja descumprimento do cronograma, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 21. Encerrada a instrução processual e transcorridos os prazos para
apresentação de defesa, produção de provas e alegações finais, quando cabíveis,
o responsável pela condução do processo deverá elaborar relatório técnico,
contendo:
I – a descrição dos fatos analisados;
II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos,
se for o caso;
III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;
e
IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo
poderá sugerir:
I – que não seja aplicada sanção administrativa por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou à materialidade; e
II – medidas que possam ser adotadas pela Administração Pública Estadual,
objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes às
apuradas no processo administrativo sancionador.
Art. 22. O responsável pela condução do processo administrativo sancionador
deverá submeter o relatório à autoridade competente para aplicação da sanção, a
qual poderá acolher integralmente, parcialmente ou recusar as razões expostas.
§ 1º A qualquer tempo, na condução do processo sancionador, o
responsável pela condução poderá oficiar a gestores, fiscais e área técnica
para apresentação de informações ou para produção de provas.
§ 2º Tratando-se da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar, o responsável pela condução do processo administrativo
sancionador, após a elaboração do relatório, deverá:
I – encaminhar o processo para manifestação jurídica; e
II – submeter o processo à autoridade máxima do órgão ou da entidade, a qual
tem competência exclusiva para aplicar a sanção, podendo acolher integralmente,
parcialmente ou recusar as razões expostas.
Seção III
Da Aplicação de Sanção e da
Fase Recursal
Art. 23. A decisão da autoridade competente acerca da aplicação das
sanções administrativas de advertência, multa, impedimento de licitar e de contratar
com a Administração Pública Estadual e declaração de inidoneidade, será
comunicada ao fornecedor por meio de ofício, enviado ao endereço eletrônico do
fornecedor cadastrado e dos representantes credenciados.
Art. 24. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e
impedimento de licitar e de contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação da decisão.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à
autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a
decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir decisão no prazo máximo
de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei
federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os prazos estipulados no § 1º deste artigo contam-se a partir do
recebimento dos autos pela autoridade competente.
Art. 25. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a
ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do
recebimento da intimação da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste
artigo será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu
recebimento.
Art. 26. O recurso e o pedido de reconsideração de que tratam os arts.
24 e 25 deste Decreto terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida,
até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção IV
Da Apuração de Infração e da
Aplicação de
Sanção Administrativa nas Compras Compartilhadas
Art. 27. Tratando-se da apuração de infração e da aplicação de sanção
administrativa decorrente de descumprimento de ARP compartilhada ou de
contratações oriundas do mencionado instrumento, bem como decorrente da
execução de contrato em que houver órgão gerenciador, deverão ser observadas as
seguintes instruções:
I – caberá ao órgão participante:
a) emitir ao fornecedor a notificação de que trata o art. 13 deste
Decreto e comunicar ao órgão gerenciador, no ato da notificação;
b) solicitar ao órgão gerenciador a instauração de processo administrativo
sancionador, se for o caso, nos termos do art. 14 deste Decreto; e
c) operacionalizar a retenção ou cobrança do valor, no caso de aplicação
da sanção de multa, nos termos do art. 9º deste Decreto; e
II – caberá ao órgão gerenciador:
a) realizar o juízo de admissibilidade e decidir acerca da instauração
do processo administrativo sancionador, se for o caso, nos termos do art. 15
deste Decreto;
b) remeter o processo administrativo sancionador instaurado ao setor responsável por sua condução no órgão
gerenciador, nos termos do art. 16 deste Decreto; e
c) aplicar a sanção administrativa, por meio da autoridade competente,
nos termos do art. 22 deste Decreto.
Seção V
Do Cômputo das Sanções
Art. 28. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou
relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível mais grave entre elas.
§ 1º Não se aplica a regra de que trata o caput deste artigo se
já houver ocorrido o julgamento ou se, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade
de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 29. As infrações decorrentes de licitações ou de contratações
diversas praticadas pelo mesmo fornecedor são independentes entre si e produzem
efeitos independentes.
Art. 30. Ocorrendo nova condenação ao mesmo infrator no curso do período
de vigência das sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar, será somado ao período remanescente o tempo fixado na
nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
Parágrafo único. No cômputo das sanções, nos termos do caput
deste artigo:
I – deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) anos; e
II – contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias,
respeitado o prazo estabelecido no inciso I deste parágrafo, de modo que o limite
seja orientado a partir da comutação de penas com o desprezo da parcela já
cumprida.
Seção VI
Do Registro das Sanções
Administrativas
Art. 31. Será inscrito no Cadastro de Penalidades
Administrativas
(CADPEN) o fornecedor que receber qualquer uma das sanções de que trata o art.
6º deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Estadual deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da
aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso:
I – publicar o extrato da decisão no DOE;
II – registrar e manter atualizadas no CADPEN as sanções aplicadas, para
fins de consulta; e
III – dar publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos
no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 32. Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, gerir e
definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CADPEN.
Seção VII
Da Reabilitação e da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 33. Fica admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o disposto no art. 163
da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 34. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser
desconsiderada sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos estabelecidos na Lei federal
nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e
sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com
o sancionado.
§ 2º Nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica de que
trata o caput deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla
defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra
administradores e sócios com poderes de administração caso seja identificada a prática
de subterfúgios que visam a burlar os objetivos legais da sanção
administrativa.
Seção VIII
Do Julgamento Conjunto de
Atos Lesivos
contra a Administração Pública Estadual e da Prescrição
Art. 35. Os atos definidos como infrações administrativas na Lei federal
nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da
Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal
nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos,
observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei
federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º Caberá à autoridade instauradora do processo administrativo de responsabilização
definida na Lei federal nº 12.846, de 2013, a aplicação das sanções
administrativas na hipótese do caput deste artigo, vedada a delegação de
competência.
§ 2º Caso a autoridade instauradora tenha atuado por delegação de
competência, a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá à
autoridade delegante.
Art. 36. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da
infração pela Administração Pública Estadual, e observará o disposto no § 4º do
caput do art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os agentes públicos responsáveis pela apuração de infrações
administrativas, condução dos processos sancionadores e aplicação das sanções
contarão com o apoio de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto e
na Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 38. Em caso de risco iminente ao interesse público e eventual
prejuízo ao erário, devidamente comprovados, e demonstradas a autoria e a
materialidade da infração administrativa, poderá ser determinada, inclusive de
forma automatizada, a suspensão cautelar da celebração de contratações do
interessado com a Administração Pública Estadual, antes da conclusão do processo
administrativo sancionador, sem prejuízo da participação nos processos de
seleção, nos termos do art. 45 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A hipótese de que trata o caput deste artigo será
disciplinada por meio de ato complementar expedido pelo titular do órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos.
§ 2º O processo administrativo sancionador instaurado para apurar
infrações administrativas decorrentes da suspensão cautelar de que trata o caput
deste artigo terá prioridade nas tramitações, respeitado o disposto na Lei federal
nº 14.133, 2021, e neste Decreto.
Art. 39. O órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e
Contratos, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional, poderá assumir a condução de processos administrativos sancionadores,
com vistas a assegurar a observância das diretrizes do Programa Compras SC, nos
termos da Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, e promover a eficiência e
integridade das contratações públicas.
Parágrafo único. A hipótese de que trata o caput deste artigo será
disciplinada por meio de ato administrativo expedido pelo titular do órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos.
Art. 40. O procedimento de apuração de infração administrativa e
aplicação de sanção, decorrente de instrumento convocatório publicado ou
instrumento contratual assinado, antes da entrada em vigor deste Decreto,
continuará a ser regido pelas regras estabelecidas na legislação revogada por
este Decreto.
Art. 41. Fica o titular do órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Licitações e Contratos autorizado a baixar os atos complementares
necessários à execução do disposto neste Decreto, desde que não impliquem
aumento de despesa, bem como a desenvolver ferramentas visando à automação dos
instrumentos de que trata este Decreto.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogado o Decreto nº 441, de 19 de
janeiro de
2024.
Florianópolis, 11
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de
Estado da Administração