DECRETO Nº 1.562, DE 11
DE JUNHO DE 2026
Altera o
Decreto nº 926, de 2025, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de
pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do
art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, e no inciso VI do caput do art. 52 da Lei Complementar
nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEA 6563/2024,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 926, de 14 de abril de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A cada 2 (dois) anos, obrigatoriamente, ou quando exigido pela
Secretaria de Estado da Administração (SEA), as entidades consignatárias
enquadradas nos incisos V e VI do caput deste artigo deverão, conforme
sua natureza jurídica, reapresentar os
documentos exigidos para credenciamento, conforme estabelecido no art.
5º deste Decreto.
......................................................................................................
§ 4º Sempre
que houver mudança na composição da Diretoria, alteração de endereço da sede,
filial, agência ou sucursal estabelecida ou não no Estado para atendimento dos
consignados, a SEA deverá ser comunicada formalmente, por meio de ofício
contendo o documento oficial que informe e comprove, quando necessário, a
alteração.” (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º
.........................................................................................
§ 1º O código com inicial 5 (cinco) será utilizado para a cobrança de
valores de contribuição, mensalidade, coparticipação, prêmio mensal e
empréstimo financeiro.
§ 2º O código com
inicial 6 (seis) será designado para o lançamento de valores eventuais, vedada
a utilização para empréstimos financeiros.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. Os valores decorrentes de empréstimos financeiros, com desconto em folha
de pagamento, deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do consignado.”
(NR)
Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................
......................................................................................................
VII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra
servidor sem que haja certificação da ocorrência de inadimplemento, mediante
verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela
SEA;
......................................................................................................
IX – solicitar e/ou utilizar a senha de acesso ao Portal de Serviços
destinado exclusivamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas do
Estado.
Parágrafo único. Na
hipótese de suspensão de que trata o caput deste artigo, a Administração
Pública Estadual se compromete a manter as averbações e os respectivos
descontos nos contracheques de seus servidores, bem como a efetuar o repasse às
consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas, cujos
valores e número de parcelas estejam previamente definidos, até sua integral
liquidação.” (NR)
Art. 5º O art. 17 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Na
hipótese de suspensão de que trata o caput deste artigo, a Administração
Pública Estadual se compromete a manter as averbações e os respectivos
descontos nos contracheques de seus servidores, bem como a efetuar o repasse às
consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas, cujos
valores e número de parcelas estejam previamente definidos, até sua integral
liquidação.” (NR)
Art. 6º O art. 23 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. Pela utilização do sistema de consignações do Estado, será
cobrado, mediante desconto do repasse devido mensalmente a cada consignatária,
o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), relativos aos contratos
contraídos pelos servidores com as entidades mencionadas nos incisos IV, V e VI
do caput do art. 6º deste Decreto.
......................................................................................................
§ 2º O valor de
cada código de desconto processado no SIGRH, incluindo os sequenciais, poderá,
a critério do titular da SEA, ser reajustado anualmente, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado dos últimos 12 (doze)
meses.
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 24 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 24. ........................................................................................
I – das
consignações relativas aos códigos para contribuição, coparticipação, prêmio
mensal e empréstimo financeiro;
a) 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante arrecadado pelas
entidades mencionadas no inciso V do caput do art. 6º deste Decreto;
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 29 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29. A taxa de juros máxima das operações de crédito realizadas
pelas entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 6º deste
Decreto será fixada por meio de ato do Secretário de Estado da Administração.”
(NR)
Art. 9º O art. 30 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
30. As instituições financeiras deverão informar, até o dia 10 de cada mês, no
Portal da Consignatária do Estado, a taxa de juros mensal praticada nas
operações de concessão de empréstimo consignado, sob pena de suspensão,
conforme o disposto no art. 16 deste Decreto.” (NR)
Art. 10. O art. 33 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33. Não serão autorizadas novas adesões a cartão de crédito, a
cartão consignado de benefícios, a previdência complementar, a planos de
pecúlio e de capitalização e a planos de saúde e/ou odontológicos, cujo tipo de
consignação facultativa não esteja previsto no art. 4º deste Decreto.
......................................................................................................
§ 2º Serão mantidos os descontos relativos a saque do cartão consignado
de benefícios, averbados em folha de pagamento até a data de publicação deste
Decreto.” (NR)
Art. 11. O art. 35 do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................................................
......................................................................................................
III – 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante arrecadado pelos
descontos relativos a saque do cartão consignado de benefícios.” (NR)
Art. 12. O Anexo I do Decreto nº 926, de 2025, passa a vigorar conforme
redação constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 926, de
14 de abril de 2025:
I – o inciso VI do
caput do art. 4º;
II – o inciso VII
do caput do art. 6º;
III – o § 4º do art. 13;
IV –
o art. 28;
V – o § 3º do art.
33; e
VI – o item 5 do
Anexo I.
Florianópolis, 11
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO
BOING
Secretário
de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE CÓDIGO DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU RECADASTRAMENTO
1.
...........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
k) comprovante de domicílio bancário, indicando o
número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta corrente
(ambos com dígito) para transferência dos valores consignados; e
...............................................................................................................................................
2.
...........................................................................................................................................
a)
ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor
mensal de desconto, registrada em cartório;
.....................................................................................................................................”
(NR)