DECRETO Nº 1.580, DE 17
DE JUNHO DE 2026
Dispõe
sobre a diretriz de proximidade física entre unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC)
e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do
art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SSP 14337/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado, a diretriz de
proximidade física entre unidades da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina (PMSC) e da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina (PCSC), visando à integração operacional e ao aprimoramento da
eficiência administrativa na área da segurança pública.
Art. 2º A diretriz de que trata este Decreto deverá ser observada na
implantação de novas unidades, na celebração de contratos de locação de imóveis
e nas hipóteses de mudança ou realocação de sedes, de modo que as instalações
da PMSC e da PCSC ocupem o mesmo terreno e/ou edificação, ou estejam situadas a
uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) entre si.
Parágrafo único. A exigência estabelecida no caput deste artigo deverá
orientar, desde a fase inicial, os processos de planejamento, definição de
localização, elaboração de projetos e tomada de decisão administrativa.
Art. 3º Nas hipóteses em que as unidades da PMSC e da PCSC ocuparem a
mesma edificação, as despesas operacionais e os custos de manutenção do imóvel
serão rateados entre os órgãos.
§ 1º O rateio de que trata o caput deste artigo será calculado de
forma proporcional à área física que cada órgão ocupar.
§ 2º Estão compreendidos no rateio os custos relativos a:
I – serviços essenciais, como água, energia elétrica e saneamento;
II – vigilância e segurança patrimonial;
III – limpeza, conservação, reforma e manutenção predial; e
IV – infraestrutura tecnológica de uso comum.
Art. 4º Na hipótese de inviabilidade de cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, o órgão responsável
deverá apresentar justificativa circunstanciada, com a demonstração
objetiva das razões que impedem a observância da diretriz, das alternativas
consideradas e dos motivos que inviabilizam sua adoção.
§ 1º A justificativa de que trata o caput deste artigo será
submetida previamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com
ciência ao Governador, para análise e manifestação, como condição para que a
alternativa proposta seja avaliada e implementada.
§ 2º O procedimento para a ciência ao Governador mencionada no § 1º
deste artigo será disciplinado por meio de portaria conjunta dos titulares da
SSP, da PMSC e da PCSC.
Art. 5º Ficam os titulares da SSP, da PMSC e
da PCSC autorizados a editar atos complementares necessários à execução deste
Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Secretário de
Estado da Segurança Pública
EMERSON FERNANDES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
MARCELO SAMPAIO NOGUEIRA
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina