DECRETO Nº 1.580, DE 17 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre a diretriz de proximidade física entre unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 14337/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado, a diretriz de proximidade física entre unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), visando à integração operacional e ao aprimoramento da eficiência administrativa na área da segurança pública.

 

Art. 2º A diretriz de que trata este Decreto deverá ser observada na implantação de novas unidades, na celebração de contratos de locação de imóveis e nas hipóteses de mudança ou realocação de sedes, de modo que as instalações da PMSC e da PCSC ocupem o mesmo terreno e/ou edificação, ou estejam situadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) entre si.

 

Parágrafo único. A exigência estabelecida no caput deste artigo deverá orientar, desde a fase inicial, os processos de planejamento, definição de localização, elaboração de projetos e tomada de decisão administrativa.

 

Art. 3º Nas hipóteses em que as unidades da PMSC e da PCSC ocuparem a mesma edificação, as despesas operacionais e os custos de manutenção do imóvel serão rateados entre os órgãos.

 

§ 1º O rateio de que trata o caput deste artigo será calculado de forma proporcional à área física que cada órgão ocupar.

 

§ 2º Estão compreendidos no rateio os custos relativos a:

 

I – serviços essenciais, como água, energia elétrica e saneamento;

 

II – vigilância e segurança patrimonial;

 

III – limpeza, conservação, reforma e manutenção predial; e

 

IV – infraestrutura tecnológica de uso comum.

 

Art. 4º Na hipótese de inviabilidade de cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, o órgão responsável deverá apresentar justificativa circunstanciada, com a demonstração objetiva das razões que impedem a observância da diretriz, das alternativas consideradas e dos motivos que inviabilizam sua adoção.

 

§ 1º A justificativa de que trata o caput deste artigo será submetida previamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com ciência ao Governador, para análise e manifestação, como condição para que a alternativa proposta seja avaliada e implementada.

 

§ 2º O procedimento para a ciência ao Governador mencionada no § 1º deste artigo será disciplinado por meio de portaria conjunta dos titulares da SSP, da PMSC e da PCSC.

 

Art. 5º Ficam os titulares da SSP, da PMSC e da PCSC autorizados a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

EMERSON FERNANDES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

 

MARCELO SAMPAIO NOGUEIRA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina