DECRETO Nº 1.590, DE 26
DE JUNHO DE 2026
Autoriza
o Poder Executivo a doar, com encargo, os imóveis que especifica ao Município
de Laurentino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o
disposto no art. 5º da Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº COHAB 887/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Laurentino os seguintes imóveis compostos por 38 (trinta e oito)
lotes, com área total de 10.283,44 m² (dez mil, duzentos e oitenta e três
metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias,
matriculados sob os nºs 6.392, 6.393, 6.394, 6.395, 6.396, 6.397, 6.398, 6.399,
6.400, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.405, 6.406, 6.407, 6.408, 6.409, 6.410,
6.411, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.416, 6.417, 6.418, 6.419, 6.448, 6.449,
6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455, 6.456 e 6.457, no Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste, cadastrados sob o nº 6164 no Sistema
Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), nos termos da Lei nº 19.156, de 20 de dezembro
de 2024.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações
necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação de eventuais
benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º A doação de que trata este Decreto tem por finalidade a
edificação de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa
Casa Catarina, por parte do Município.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir o encargo de que trata o art. 2º deste Decreto no
prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação deste
Decreto; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa,
total ou parcialmente, o imóvel.
§ 1º O disposto neste artigo deverá constar da escritura pública de
doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º Excetua-se das vedações de que trata este artigo a transferência da
propriedade das unidades habitacionais que vierem a ser edificadas no imóvel,
desde que destinadas exclusivamente aos beneficiários finais do Programa Casa
Catarina, nos termos da Lei nº 19.156, de 2024.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º deste Decreto será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do
donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º Após a publicação deste Decreto, o Município de Laurentino e a
Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS) firmarão
convênio para operacionalização dos objetivos, na forma da Lei nº 19.156, de
2024.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelos titulares da
SEA ou da SAS ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de
Estado da Administração
ADELIANA DAL PONT
Secretária de
Estado da Assistência Social, Mulher e Família