INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

 

Disciplina as condutas, procedimentos e vedações a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina no que concerne à publicidade, às propriedades digitais e às relações com a imprensa durante o período eleitoral das Eleições de 2026, estabelecendo o fluxo de governança e centralização institucional.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31-A da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e com fundamento no art. 73, incisos VI, alínea "b", e VII, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como no disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755, de 2026,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e orientações destinadas a assegurar a estrita observância das vedações eleitorais pelos agentes públicos, servidores ou não, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o propósito de resguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito de 2026.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I – período eleitoral vedado: período compreendido nos 3 (três) meses que antecedem o primeiro turno das eleições, iniciando-se impreterivelmente em 4 de julho de 2026, estendendo-se até a realização do segundo turno, onde houver;

 

II – publicidade institucional: a modalidade destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

III – publicidade de utilidade pública: a divulgação de temas de interesse social que apresenta comando de ação objetivo, claro e urgente, visando informar, educar, orientar ou alertar a população para comportamentos que gerem benefícios coletivos ou mitiguem riscos;

 

IV – publicidade mercadológica: a destinada a promover produtos, serviços ou marcas de empresas estatais em regime de concorrência de mercado;

 

V – publicidade legal: as publicações obrigatórias por força de lei, tais como editais, balanços, relatórios de gestão, portarias e avisos de licitação;

 

VI – propriedades digitais: os portais, sítios eletrônicos oficiais, perfis ou páginas em redes sociais, canais de vídeo, aplicativos móveis e quaisquer plataformas digitais geridas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

VII – relações com a imprensa: o conjunto de ações informativas e jornalísticas, incluindo notas, releases, comunicados, entrevistas e coletivas, destinadas ao atendimento de veículos de comunicação e difusão de atos de interesse jornalístico.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES À PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

 

Art. 3º A partir de 4 de julho de 2026, fica vedada a veiculação, exibição ou distribuição de toda e qualquer peça ou campanha de publicidade institucional no território do Estado de Santa Catarina, em meios físicos, digitais, audiovisuais ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses estritas autorizadas por lei.

 

Art. 4º Não se submetem à vedação prevista no artigo anterior:

 

I – a publicidade legal estrita;

 

II – a publicidade mercadológica de produtos e serviços que operem em regime de estrita concorrência de mercado;

 

III – as campanhas de publicidade institucional ou de utilidade pública que contem com prévio e formal reconhecimento de grave e urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 9.504, de 1997, observada a regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DA CENTRALIZAÇÃO E DO FLUXO DE GOVERNANÇA

 

Art. 5º Fica instituído o regime de centralização obrigatória na Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM) durante o período de restrições eleitorais para a triagem, análise técnica e validação prévia de todos os conteúdos informativos, notas à imprensa, materiais jornalísticos, pronunciamentos e propostas de publicidade de utilidade pública originados de qualquer secretaria setorial, autarquia, fundação ou empresa pública estatal.

 

Art. 6º Fica criado o canal oficial para submissão de materiais e consultas das assessorias setoriais perante a SECOM, operando continuamente por meio dos seguintes contatos:

 

I – correio eletrônico institucional: imprensa@secom.sc.gov.br

 

II – linha móvel e aplicativo de mensagens: (48) 98843-4587

 

Art. 7º Identificada a relevância e a natureza emergencial de uma demanda de utilidade pública submetida pelas setoriais através do canal oficial, caberá à SECOM formular e, em atuação técnica e conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), protocolar a consulta jurídica formal perante o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) para a obtenção de autorização judicial.

 

Parágrafo único. Consultas diretas relacionadas às restrições eleitorais realizadas pelos órgãos do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral devem ser informadas para a SECOM, assim como o compartilhamento da resposta realizada por parte do TRE/SC.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROPRIEDADES DIGITAIS E REDES SOCIAIS

 

Art. 8º Até o dia 3 de julho de 2026, os responsáveis pela gestão das propriedades digitais de cada órgão e entidade deverão adotar as medidas técnicas necessárias para adequar os conteúdos à legislação eleitoral vigente.

 

Art. 9º Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas para as Eleições de 2026 pela Resolução TSE nº 23.755, de 2026, todas as propriedades digitais oficiais deverão, até o início do período de vedação previsto na legislação eleitoral, estar adequadas às normas eleitorais, mediante a remoção de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou quaisquer outros elementos que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, candidatos, partidos políticos ou administrações cujos cargos estejam em disputa no pleito, ainda que sua divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.

 

§ 1º A vedação disposta no caput estende-se à ocultação de marcas de gestão, logotipos de programas governamentais associados e fotografias que caracterizem promoção pessoal ou identificação de gestores públicos.

 

§ 2º Fica expressamente assegurada a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento das regras de transparência pública, em observância ao art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e aos arts. 8º e 10 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011).

 

§ 3º As placas de obras e de projetos de obras deverão ser adequadas até o início do período vedado, mediante remoção de marcas, elementos visuais ou referências que possam caracterizar promoção institucional ou identificação da gestão.

 

Art. 10. As áreas de comentários e a interatividade dos perfis oficiais nas redes sociais deverão ser desativadas ou submetidas a regime de moderação sumária e diária pelas assessorias, impedindo a publicação de manifestações de cunho eleitoral, termos de exaltação, críticas ou referências a candidatos e partidos.

 

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES COM A IMPRENSA

 

Art. 11. O atendimento de imprensa e a difusão de informações jornalísticas pelas assessorias de comunicação durante o período vedado pautar-se-ão estritamente pelo caráter informativo, técnico e de prestação de serviços à sociedade.

 

Art. 12. Os textos jornalísticos (releases), notas e áudios distribuídos pelas assessorias deverão:

 

I – omitir nomes de secretários, diretores ou qualquer autoridade cujos cargos estejam sob disputa eleitoral, referindo-se aos atos estritamente por meio do nome do órgão institucional (ex: "A Secretaria de Estado da Saúde informa...");

 

II – abster-se do uso de adjetivações valorativas, expressões de exaltação ou qualificações promocionais de obras e serviços;

 

III – limitar-se a dados factuais, orientações de atendimento público, prazos, critérios de acesso a serviços e dados técnicos de utilidade pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções administrativas, civis e eleitorais previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997.

 

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Instrução Normativa serão submetidos previamente à Secretaria de Estado da Comunicação, que poderá atuar em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado para orientação e adoção das providências cabíveis.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Instrução Normativa nº 001, de 23 de junho de 2022.

 

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

 

BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Comunicação

(assinado digitalmente)