INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM Nº 1, DE 26 DE JUNHO
DE 2026.
Disciplina as condutas,
procedimentos e vedações a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo do Estado de Santa Catarina no que concerne à publicidade, às
propriedades digitais e às relações com a imprensa durante o período eleitoral
das Eleições de 2026, estabelecendo o fluxo de governança e centralização
institucional.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA COMUNICAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31-A
da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e com fundamento no art.
73, incisos VI, alínea "b", e VII, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, bem como no disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 18 de
dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755, de
2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E CONCEITOS
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece as normas e orientações destinadas a assegurar a estrita
observância das vedações eleitorais pelos agentes públicos, servidores ou não,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
com o propósito de resguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos
no pleito de 2026.
Art. 2º Para os fins
desta Instrução Normativa, considera-se:
I – período eleitoral
vedado: período compreendido nos 3 (três) meses que antecedem o primeiro turno
das eleições, iniciando-se impreterivelmente em 4 de julho de 2026,
estendendo-se até a realização do segundo turno, onde houver;
II – publicidade
institucional: a modalidade destinada a divulgar atos, ações, programas, obras,
serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades da Administração
Estadual;
III – publicidade de
utilidade pública: a divulgação de temas de interesse social que apresenta
comando de ação objetivo, claro e urgente, visando informar, educar, orientar
ou alertar a população para comportamentos que gerem benefícios coletivos ou
mitiguem riscos;
IV – publicidade
mercadológica: a destinada a promover produtos, serviços ou marcas de empresas
estatais em regime de concorrência de mercado;
V – publicidade legal:
as publicações obrigatórias por força de lei, tais como editais, balanços,
relatórios de gestão, portarias e avisos de licitação;
VI – propriedades
digitais: os portais, sítios eletrônicos oficiais, perfis ou páginas em redes
sociais, canais de vídeo, aplicativos móveis e quaisquer plataformas digitais
geridas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII – relações com a
imprensa: o conjunto de ações informativas e jornalísticas, incluindo notas, releases,
comunicados, entrevistas e coletivas, destinadas ao atendimento de veículos de
comunicação e difusão de atos de interesse jornalístico.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES À
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 3º A partir de 4
de julho de 2026, fica vedada a veiculação, exibição ou distribuição de toda e
qualquer peça ou campanha de publicidade institucional no território do Estado
de Santa Catarina, em meios físicos, digitais, audiovisuais ou de qualquer
outra natureza, ressalvadas as hipóteses estritas autorizadas por lei.
Art. 4º Não se submetem
à vedação prevista no artigo anterior:
I – a publicidade legal
estrita;
II – a publicidade
mercadológica de produtos e serviços que operem em regime de estrita
concorrência de mercado;
III – as campanhas de
publicidade institucional ou de utilidade pública que contem com prévio e
formal reconhecimento de grave e urgente necessidade pública pela Justiça
Eleitoral, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, observada a regulamentação expedida pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA CENTRALIZAÇÃO E DO
FLUXO DE GOVERNANÇA
Art. 5º Fica instituído
o regime de centralização obrigatória na Secretaria de Estado da Comunicação
(SECOM) durante o período de restrições eleitorais para a triagem, análise
técnica e validação prévia de todos os conteúdos informativos, notas à imprensa,
materiais jornalísticos, pronunciamentos e propostas de publicidade de
utilidade pública originados de qualquer secretaria setorial, autarquia,
fundação ou empresa pública estatal.
Art. 6º Fica criado o
canal oficial para submissão de materiais e consultas das assessorias setoriais
perante a SECOM, operando continuamente por meio dos seguintes contatos:
I – correio eletrônico
institucional: imprensa@secom.sc.gov.br
II – linha móvel e
aplicativo de mensagens: (48) 98843-4587
Art. 7º Identificada a
relevância e a natureza emergencial de uma demanda de utilidade pública
submetida pelas setoriais através do canal oficial, caberá à SECOM formular e,
em atuação técnica e conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE),
protocolar a consulta jurídica formal perante o Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina (TRE/SC) para a obtenção de autorização judicial.
Parágrafo único.
Consultas diretas relacionadas às restrições eleitorais realizadas pelos órgãos
do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral devem ser informadas para a
SECOM, assim como o compartilhamento da resposta realizada por parte do TRE/SC.
CAPÍTULO IV
DAS PROPRIEDADES
DIGITAIS E REDES SOCIAIS
Art. 8º Até o dia 3 de
julho de 2026, os responsáveis pela gestão das propriedades digitais de cada
órgão e entidade deverão adotar as medidas técnicas necessárias para adequar os
conteúdos à legislação eleitoral vigente.
Art. 9º Em cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução
TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas para as
Eleições de 2026 pela Resolução TSE nº 23.755, de 2026, todas as propriedades
digitais oficiais deverão, até o início do período de vedação previsto na
legislação eleitoral, estar adequadas às normas eleitorais, mediante a remoção
de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou quaisquer outros elementos
que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, candidatos, partidos
políticos ou administrações cujos cargos estejam em disputa no pleito, ainda
que sua divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
§ 1º A vedação disposta
no caput estende-se à ocultação de marcas de gestão, logotipos de
programas governamentais associados e fotografias que caracterizem promoção
pessoal ou identificação de gestores públicos.
§ 2º Fica expressamente
assegurada a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento
das regras de transparência pública, em observância ao art. 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e aos arts. 8º e 10
da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011).
§ 3º As placas de obras
e de projetos de obras deverão ser adequadas até o início do período vedado,
mediante remoção de marcas, elementos visuais ou referências que possam
caracterizar promoção institucional ou identificação da gestão.
Art. 10. As áreas de
comentários e a interatividade dos perfis oficiais nas redes sociais deverão
ser desativadas ou submetidas a regime de moderação sumária e diária pelas
assessorias, impedindo a publicação de manifestações de cunho eleitoral, termos
de exaltação, críticas ou referências a candidatos e partidos.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM A
IMPRENSA
Art. 11. O atendimento
de imprensa e a difusão de informações jornalísticas pelas assessorias de
comunicação durante o período vedado pautar-se-ão estritamente pelo caráter
informativo, técnico e de prestação de serviços à sociedade.
Art. 12. Os textos
jornalísticos (releases), notas e áudios distribuídos pelas assessorias
deverão:
I – omitir nomes de
secretários, diretores ou qualquer autoridade cujos cargos estejam sob disputa
eleitoral, referindo-se aos atos estritamente por meio do nome do órgão
institucional (ex: "A Secretaria de Estado da Saúde informa...");
II – abster-se do uso
de adjetivações valorativas, expressões de exaltação ou qualificações
promocionais de obras e serviços;
III – limitar-se a
dados factuais, orientações de atendimento público, prazos, critérios de acesso
a serviços e dados técnicos de utilidade pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O
descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita os
responsáveis às sanções administrativas, civis e eleitorais previstas na Lei
Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 14. Os casos
omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Instrução Normativa serão
submetidos previamente à Secretaria de Estado da Comunicação, que poderá atuar
em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado para orientação e adoção das
providências cabíveis.
Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Instrução
Normativa nº 001, de 23 de junho de 2022.
Florianópolis, 26 de
junho de 2026.
BRUNO RODOLFO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado da
Comunicação
(assinado digitalmente)