DECRETO Nº 1.592, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 724, de 2018, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 5549/2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), nos termos da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018.

 

Art. 2º São consideradas missões dos bombeiros militares:

 

I – a prevenção de sinistros ou catástrofes, que consiste em estudos técnicos, procedimentos de segurança, manobras de organização, educação e de mobilização visando à prevenção e à redução de desastres;

 

II – o combate a incêndio, que consiste em ações técnicas, táticas e estratégicas destinadas a prevenir, controlar e extinguir o fogo fora do controle humano, visando à salvaguarda de vidas, de patrimônios e do meio ambiente, reduzindo os prejuízos econômicos, sociais e proporcionando maior segurança à comunidade;

 

III – a busca e salvamento, que consiste no planejamento, coordenação e execução das ações de busca e salvamento urbano, rural, marítimo, fluvial e lacustre de pessoas e bens, provendo socorro em situações de desastres naturais ou tecnológicos, tais como afogamentos, inundações, desabamentos, naufrágios, bem como em casos de catástrofe ou de calamidade pública, visando ao resgate de pessoas, à proteção do patrimônio e à preservação ambiental;

 

IV – a ajuda humanitária, que consiste no atendimento à população afetada pelo desastre, mediante aporte de recursos destinados às atividades logísticas, assistenciais e de promoção da saúde, até que se restabeleça a situação de normalidade;

 

V – o atendimento pré-hospitalar, que consiste na prestação de socorro no ambiente pré-hospitalar às vítimas de emergências traumáticas ou clínicas, mediante a realização de manobras de suporte à vida, estabilização e transporte adequado dos pacientes para unidade hospitalar previamente definida;

 

VI – a segurança contra incêndio, que consiste na elaboração de normas, análise prévia de projetos preventivos e realização de vistorias em imóveis, e visam a evitar o surgimento do sinistro, possibilitar sua extinção, reduzir seus efeitos, bem como no conjunto de medidas para a detecção e controle do crescimento e sua consequente contenção ou extinção; e

 

VII – a perícia de incêndio e explosão, que consiste na apuração das circunstâncias que envolvem o incêndio e explosão, objetivando definir suas causas, proporcionando a retroalimentação do ciclo operacional de incêndio por meio da análise da sua eficiência, e fundamentando tecnicamente a doutrina do CBMSC de segurança e combate a incêndios, pânico e desastres.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 3º A estrutura organizacional básica do CBMSC compreende:

 

I – órgãos de direção, organizados em órgãos de direção geral e setorial;

 

II – órgão de correição;

 

III – órgãos de assessoramento;

 

IV – órgãos de apoio; e

 

V – órgãos de execução.

 

Art. 4º O Comando-Geral, exercido pelo Comandante-Geral, reúne os órgãos de direção geral, dos quais fazem parte:

 

I – Subcomando-Geral, do qual fazem parte:

 

a) Subcomandante-Geral;

 

b) Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral; e

 

c) Ajudante de Ordens do Subcomandante-Geral;

 

II – Estado-Maior Geral (EMG), do qual fazem parte:

 

a) Chefe do EMG;

 

b) Subchefe do EMG;

 

c) até 7 (sete) Seções de EMG; e

 

d) Secretaria; e

 

III – o Gabinete do Comando-Geral, do qual fazem parte:

 

a) Chefe de Gabinete do Comando-Geral; e

 

b) Ajudante de Ordens do Comandante-Geral.

 

§ 1º A estrutura detalhada das Seções de EMG, bem como atribuições e competência das diferentes funções e dos diferentes cargos serão estabelecidos em ato complementar do Comandante-Geral.

 

§ 2º Fica o Comandante-Geral autorizado a ativar e desativar as Seções de EMG, a qualquer tempo, desde que justificado o interesse público, e observado o quantitativo de funções privativas previstas no Anexo Único da Lei Complementar nº 724, de 2018.

 

§ 3º O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior Geral serão designados, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM), por ato do Governador do Estado.

 

§ 4º Os Ajudantes de Ordens serão designados por ato do Governador do Estado dentre o quadro de oficiais da ativa pertencentes ao QOEMBM.

 

§ 5º O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por oficial superior da ativa pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.

 

Art. 5º Os órgãos de direção setorial, integrantes do nível tático da atividade-meio do CBMSC, subordinados diretamente ao Comandante-Geral, compreendem as seguintes diretorias, cujas estruturas administrativas serão definidas em ato complementar do Comandante-Geral:

 

I – Diretoria de Pessoal, da qual fazem parte:

 

a) 1 (uma) Secretaria;

 

b) 2 (duas) Divisões; e

 

c) 6 (seis) Centros;

 

II – Diretoria de Saúde e Promoção Social, da qual fazem parte:

 

a) 1 (uma) Secretaria;

 

b) 2 (duas) Divisões; e

 

c) 6 (seis) Centros;

 

III – Diretoria de Instrução e Ensino, da qual fazem parte:

 

a) 1 (uma) Secretaria;

 

b) 2 (duas) Divisões; e

 

c) 6 (seis) Centros;

 

IV – Diretoria de Logística e Finanças, da qual fazem parte:

 

a) 1 (uma) Secretaria;

 

b) 3 (três) Divisões; e

 

c) 8 (oito) Centros;

 

V – Diretoria de Tecnologia da Informação, da qual fazem parte:

 

a) 1 (uma) Secretaria;

 

b) 3 (três) Divisões; e

 

c) 6 (seis) Centros; e

 

VI – Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico, da qual fazem parte:

 

a) 1 (uma) Secretaria;

 

b) 3 (três) Divisões; e

 

c) 6 (seis) Centros.

 

§ 1º Os diretores serão designados por ato do Comandante-Geral dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM.

 

§ 2º As diretorias contarão também com 1 (um) Subdiretor, que será o Chefe de Divisão mais antigo da respectiva Diretoria.

 

§ 3º A estrutura detalhada da secretaria e de cada uma das divisões, bem como atribuições e competência das diferentes funções e dos diferentes cargos serão estabelecidos em ato complementar do Comandante-Geral.

 

Art. 6º O órgão de correição compreende a Corregedoria-Geral e é subordinado diretamente ao Comandante-Geral, do qual fazem parte:

 

I – Corregedor-Geral;

 

II – Corregedor-Adjunto;

 

III – Secretaria;

 

IV – 1 (uma) divisão; e

 

V – 3 (três) centros.

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Governador do Estado.

 

Art. 7º Os órgãos de assessoramento compreendem:

 

I – Ajudância-Geral, da qual fazem parte:

 

a) Ajudante-Geral;

 

b) Secretaria-Geral;

 

c) 1 (uma) Seção;

 

d) Protocolo-Geral; e

 

e) Arquivo-Geral;

 

II – Assessoria Jurídica, exercida, em caráter permanente, por Procurador do Estado, sendo composta por uma Seção de Assistência Jurídica, da qual fazem parte:

 

a) Chefia;

 

b) Coordenação; e

 

c) Secretaria;

 

III – Assessorias Especiais, da qual fazem parte:

 

a) Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares, da qual fazem parte:

 

1. Chefia;

 

2. 2 (duas) Seções; e

 

3. Secretaria; e

 

b) Assessorias Especiais Bombeiro Militar, nos termos do art. 32 deste Decreto, compostas, cada uma, por até 1 (uma) Chefia, 2 (duas) Seções e 1 (uma) Secretaria, cujas atribuições e competências internas serão definidas em ato do Comandante-Geral;

 

IV – Centro de Comunicação Social, do qual fazem parte:

 

a) Chefia;

 

b) Subchefia; e

 

c) Secretaria;

 

V – Agência de Inteligência, da qual fazem parte:

 

a) Chefia; e

 

b) 2 (duas) Seções;

 

VI – Controladoria Interna, da qual fazem parte:

 

a) Controlador-Geral;

 

b) Controlador Adjunto; e

 

c) Secretaria;

 

VII – Ouvidoria-Geral, da qual fazem parte:

 

a) Ouvidor-Geral; e

 

b) Secretaria; e

 

VIII – Escritório de Dados, da qual fazem parte:

 

a) Chefia do Escritório de Dados; e

 

b) 5 (cinco) Seções.

 

§ 1º O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por coronel da ativa pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.

 

§ 2º O chefe de Gabinete do Comando-Geral exercerá cumulativamente a função de Ajudante-Geral.

 

§ 3º São estruturas subordinadas ao Comandante-Geral:

 

I – Assessorias Especiais Bombeiro Militar;

 

II – Controladoria Interna; e

 

III – Ouvidoria-Geral.

 

§ 4º São estruturas subordinadas ao Subcomandante-Geral:

 

I – Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares; e

 

II – Escritório de Dados.

 

§ 5º São estruturas subordinadas ao Gabinete do Comando-Geral:

 

I – Ajudância-Geral;

 

II – Seção de Assistência Jurídica;

 

III – Centro de Comunicação Social; e

 

IV – Agência de Inteligência.

 

§ 6º A Controladoria Interna será chefiada por coronel da ativa pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.

 

§ 7º O Ouvidor-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral.

 

§ 8º O Escritório de Dados será chefiado por oficial superior ou intermediário pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.

 

Art. 8º Os órgãos de apoio do CBMSC compreendem:

 

I – Centro de Ensino Bombeiro Militar (CEBM), estruturado como Batalhão Bombeiro Militar (BBM), por ato complementar do Comandante-Geral, do qual fazem parte:

 

a) Comando;

 

b) Subcomando;

 

c) Estado-Maior;

 

d) Secretaria;

 

e) até 4 (quatro) Companhias;

 

f) até 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas de formação, habilitação e aperfeiçoamento; e

 

g) até 2 (dois) Centros;

 

II – Coordenadorias:

 

a) Coordenadorias Operacionais; e

 

b) Coordenadorias de Atividades Complementares;

 

III – Comissões:

 

a) Permanentes:

 

1. Comissão de Promoção de Oficiais; e

 

2. Comissão de Promoção de Praças; e

 

b) Não permanentes;

 

IV – Juntas de Inspeção de Saúde:

 

a) Juntas de Inspeção de Saúde de caráter permanente; e

 

b) Juntas de Inspeção de Saúde de caráter temporário; e

 

V – o Conselho Estratégico.

 

§ 1º O CEBM é subordinado à Diretoria de Instrução e Ensino.

 

§ 2º As Juntas de Inspeção de Saúde são vinculadas à Diretoria de Saúde e Promoção Social.

 

§ 3º Fica o Comandante-Geral autorizado a desativar temporariamente a estrutura dos órgãos de apoio previstos neste artigo em decorrência de restrição orçamentária e financeira ou de necessidade do serviço, podendo reativá-los a qualquer momento quando justificado pelo interesse público.

 

§ 4º As comissões terão sua organização e seu funcionamento reguladas por ato complementar do Comandante-Geral.

 

Art. 9º Os órgãos de execução, os quais realizam a atividade-fim do CBMSC, compreendem a seguinte estrutura:

 

I – Regiões Bombeiro Militar (RBM) são diretamente subordinados ao Subcomandante-Geral, e estruturada em:

 

a) Comando;

 

b) Ajudância;

 

c) Batalhão de Comando e Serviços (BCSv);

 

d) Corregedoria setorial;

 

e) Ouvidoria setorial; e

 

f) Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM);

 

II – BBM, que é estruturado em:

 

a) Comando;

 

b) Subcomando;

 

c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar do Comandante-Geral;

 

d) Secretaria; e

 

e) frações operacionais subordinadas em número variável;

 

III – Batalhão Bombeiro Militar de Operações Aéreas (BOA) é estruturado em:

 

a) Comando;

 

b) Subcomando;

 

c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar do Comandante-Geral;

 

d) Secretaria;

 

e) 3 (três) Companhias; e

 

f) 9 (nove) Pelotões;

 

IV – Batalhão Bombeiro Militar de Comando e Serviços (BCSv):

 

a) Comando;

 

b) Subcomando;

 

c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar do Comandante-Geral;

 

d) Secretaria;

 

e) 1 (uma) Companhia; e

 

f) 3 (três) Pelotões;

 

V – Batalhão Bombeiro Militar de Ajuda Humanitária (BAjH):

 

a) Comando;

 

b) Subcomando;

 

c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar do Comandante-Geral; e

 

d) Secretaria; e

 

VI – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento (BBS):

 

a) Comando;

 

b) Subcomando;

 

c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar do Comandante-Geral;

 

d) Secretaria;

 

e) 1 (uma) Companhia;

 

f) 4 (quatro) Pelotões; e

 

g) até 7 (sete) Grupos.

 

§ 1º Os Comandantes das RBM serão designados, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.

 

§ 2º O BCSv das RBM, quando ativado, terá seu comandante acumulando as funções de Ajudância, Corregedoria Setorial e Ouvidoria Setorial da RBM.

 

§ 3º O COBOM é subordinado ao BCSv das RBM.

 

§ 4º As Agências Setoriais de Inteligência dos BBM são vinculadas tecnicamente à Agência de Inteligência.

 

Art. 10. As RBM são compostas pelos seguintes BBM:

 

I – 1ª RBM, sediado em Florianópolis:

 

a) 1º BBM, sediado em Florianópolis;

 

b) 10º BBM, sediado em São José; e

 

c) 13º BBM, sediado em Balneário Camboriú;

 

II – 2ª RBM, sediado em Lages:

 

a) 2º BBM, sediado em Curitibanos;

 

b) 5º BBM, sediado em Lages; e

 

c) 9º BBM, sediado em Canoinhas;

 

III – 3ª RBM, sediado em Chapecó:

 

a) 6º BBM, sediado em Chapecó;

 

b) 11º BBM, sediado em Joaçaba;

 

c) 12º BBM, sediado em São Miguel do Oeste; e

 

d) 14º BBM, sediado em Xanxerê;

 

IV – 4ª RBM, sediado em Blumenau:

 

a) 3º BBM, sediado em Blumenau;

 

b) 7º BBM, sediado em Itajaí;

 

c) 15º BBM, sediado em Rio do Sul; e

 

d) 16º BBM, sediado em Jaraguá do Sul; e

 

V – 5ª RBM, sediado em Criciúma:

 

a) 4º BBM, sediado em Criciúma;

 

b) 8º BBM, sediado em Tubarão; e

 

c) 17º BBM, sediado em Araranguá.

 

Art. 11. Os BBM serão constituídos dos seguintes órgãos de execução, observado o disposto no § 3º deste artigo:

 

I – 1º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 7 (sete) Grupos;

 

II – 2º BBM, por:

 

a) 2 (duas) Companhias;

 

b) 6 (seis) Pelotões; e

 

c) até 21 (vinte e um) Grupos;

 

III – 3º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 6 (seis) Pelotões; e

 

c) até 14 (quatorze) Grupos;

 

IV – 4º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 11 (onze) Grupos;

 

V – 5º BBM, por:

 

a) 2 (duas) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 18 (dezoito) Grupos;

 

VI – 6º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 5 (cinco) Pelotões; e

 

c) até 21 (vinte e um) Grupos;

 

VII – 7º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 9 (nove) Grupos;

 

VIII – 8º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 6 (seis) Pelotões; e

 

c) até 18 (dezoito) Grupos;

 

IX – 9º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 9 (nove) Grupos;

 

X – 10º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 5 (cinco) Pelotões; e

 

c) até 16 (dezesseis) Grupos;

 

XI – 11º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 20 (vinte) Grupos;

 

XII – 12º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 5 (cinco) Pelotões; e

 

c) até 22 (vinte e dois) Grupos;

 

XIII – 13º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 8 (oito) Pelotões; e

 

c) até 9 (nove) Grupos;

 

XIV – 14º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 25 (vinte e cinco) Grupos;

 

XV – 15º BBM, por:

 

a) 2 (duas) Companhias;

 

b) 5 (cinco) Pelotões; e

 

c) até 23 (vinte e três) Grupos;

 

XVI – 16º BBM, por:

 

a) 3 (três) Companhias;

 

b) 6 (seis) Pelotões; e

 

c) até 12 (doze) Grupos; e

 

XVII – 17º BBM, por:

 

a) 2 (duas) Companhias;

 

b) 4 (quatro) Pelotões; e

 

c) até 13 (treze) Grupos.

 

§ 1º Fica o Comandante-Geral autorizado, mediante justificativa fundamentada no interesse público e observados os limites de funções privativas por posto ou graduação, a ativar, desativar temporariamente, reativar e definir a articulação e a circunscrição dos Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos previstos neste artigo, em razão de necessidade do serviço ou de restrição orçamentária e financeira.

 

§ 2º Excepcionalmente, o Comandante-Geral poderá alterar o nível organizacional das Organizações Bombeiro Militar, entre Pelotões e Grupos, quando a medida se mostrar necessária ao adequado atendimento das demandas operacionais e ao interesse público.

 

§ 3º O quantitativo de Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos previsto neste artigo constitui estrutura organizacional máxima autorizada, não implicando obrigação de ativação integral ou simultânea das unidades nele descritas.

 

CAPÍTULO III

DO COMANDO-GERAL

 

Art. 12. Compete privativamente ao Comandante-Geral exercer as atribuições superiores de comando, direção e administração do CBMSC, especialmente aquelas relacionadas:

 

I – à gestão de pessoal;

 

II – ao desenvolvimento funcional, disciplinar e ético de militares da ativa e da inatividade;

 

III – à promoção da ética e da integridade institucional;

 

IV – à celebração de instrumentos de cooperação e de convênios de interesse institucional;

 

V – à prática de atos administrativos estratégicos; e

 

VI – à adoção de providências necessárias ao regular funcionamento, à eficiência operacional e ao cumprimento das missões constitucionais e legais da Corporação.

 

Art. 13. A critério do Comandante-Geral, poderão ser atribuídas ao Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior Geral, aos Diretores, aos Comandantes Regionais e aos Comandantes de Organização Bombeiro Militar, observadas as respectivas competências e limites legais, atribuições administrativas relacionadas:

 

I – à gestão de pessoal militar e civil;

 

II – à concessão de direitos, vantagens e afastamentos previstos em lei;

 

III – à designação para funções e encargos institucionais;

 

IV – à organização e distribuição do efetivo;

 

V – à condução de processos administrativos e contratuais; e

 

VI – à prática de atos necessários ao funcionamento regular, à eficiência administrativa e ao cumprimento das atividades finalísticas do CBMSC.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Geral

 

Subseção I

Do Subcomando-Geral

 

Art. 14. Compete ao Subcomandante-Geral auxiliar e assessorar o Comandante-Geral no exercício das funções de comando e direção institucional, atuando na coordenação, supervisão, integração e emprego das atividades operacionais do CBMSC, especialmente aquelas que demandem atuação articulada em nível estadual, envolvam mais de uma Região Bombeiro Militar (RBM) ou exijam resposta institucional integrada a eventos relevantes ou críticos, bem como na implementação das diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comando-Geral.

 

Subseção II

Do Estado-Maior Geral

 

Art. 15. Compete ao Chefe do Estado-Maior Geral assessorar o Comandante-Geral no nível estratégico, coordenando, integrando e supervisionando o planejamento institucional, a elaboração e a execução de normas, diretrizes, planos e ordens, bem como orientando e acompanhando a atuação dos órgãos de direção, apoio e execução, de modo a assegurar a coerência estratégica, a eficiência administrativa e o alinhamento das ações do CBMSC aos seus objetivos institucionais.

 

Art. 16. Compete ao Subchefe do Estado-Maior Geral auxiliar na coordenação administrativa e técnica, assegurando a organização, tramitação, controle e guarda da documentação institucional, bem como o acompanhamento, suporte técnico e monitoramento de projetos estratégicos, processos corporativos e iniciativas vinculadas ao planejamento e à modernização do CBMSC.

 

Subseção III

Do Gabinete do Comando-Geral

 

Art. 17. O Gabinete do Comando-Geral é o órgão responsável por apoiar diretamente o Comandante-Geral no exercício de suas atribuições, promovendo a articulação institucional, a integração administrativa e o suporte técnico-operacional necessários ao regular funcionamento do Comando-Geral, atuando de forma coordenada com os demais setores do CBMSC.

 

Art. 18. Compete ao Chefe de Gabinete do Comando-Geral dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, documentais, protocolares e de comunicação oficial a ele afetas, bem como promover a organização, a tramitação, a guarda e a publicação dos atos administrativos, ordens e despachos do Comandante-Geral, assegurando o adequado fluxo de informações, a articulação institucional e o apoio necessário ao exercício das funções de comando.

 

Seção II

Dos Órgãos de Direção Setorial

 

Subseção I

Da Diretoria de Pessoal

 

Art. 19. À Diretoria de Pessoal compete coordenar, executar e controlar a política de gestão de pessoas do CBMSC, abrangendo o pessoal militar e civil, ativo e inativo, promovendo a administração da vida funcional, a execução dos processos de ingresso, movimentação, promoção, designação, remuneração, documentação, registros funcionais e demais atos de pessoal.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Pessoal elaborar normas técnicas, estudos, relatórios e propostas destinadas ao aperfeiçoamento do sistema de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.

 

Subseção II

Da Diretoria de Saúde e Promoção Social

 

Art. 20. À Diretoria de Saúde e Promoção Social compete planejar, coordenar, executar, e avaliar a política de saúde e promoção social do CBMSC.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem atividades de saúde ocupacional e segurança do trabalho, assistência médica, odontológica, psicológica, social, física e preventiva do pessoal militar e civil e, no que couber, de seus dependentes, bem como a proposição e a execução de programas, a edição de normas técnicas, a realização de estudos e perícias, o desenvolvimento de ações de prevenção de riscos ocupacionais, de promoção da qualidade de vida, de aprimoramento do desempenho humano e de condicionamento físico, em consonância com as diretrizes do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.

 

Subseção III

Da Diretoria de Instrução e Ensino

 

Art. 21. À Diretoria de Instrução e Ensino compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e aperfeiçoar a política institucional de educação, instrução e gestão do conhecimento do CBMSC.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, a capacitação, o treinamento, a pesquisa, a extensão e os projetos educacionais de interesse institucional, bem como a elaboração de normas, currículos, metodologias, materiais didáticos e processos de certificação, controle e registro das atividades de ensino, em consonância com as diretrizes do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Finanças

 

Art. 22. À Diretoria de Logística e Finanças compete planejar, coordenar, executar e controlar as políticas institucionais de logística, patrimônio, administração financeira e execução orçamentária do CBMSC.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem a aquisição, a contratação, a gestão de contratos e convênios, o controle patrimonial, a gestão de frota e de materiais, a contabilidade, a execução financeira, a prestação de contas, a fiscalização e a elaboração de normas técnicas e procedimentos internos, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.

 

Subseção V

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 23. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, executar e controlar a política institucional de tecnologia da informação, comunicação e transformação digital do CBMSC.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), a segurança da informação, a infraestrutura tecnológica, os sistemas corporativos, os serviços digitais, a gestão de contratos e projetos tecnológicos, a inovação, a continuidade dos serviços críticos e o desenvolvimento de competências digitais, em consonância com o planejamento estratégico da Corporação, as diretrizes do órgão central do Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.

 

Subseção VI

Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico

 

Art. 24. À Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a política institucional de segurança contra incêndio, pânico e desastres do CBMSC.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem a normatização técnica, a análise e fiscalização de projetos e edificações, o exercício do poder de polícia administrativa, a investigação de incêndios e explosões, bem como o fomento à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento técnico-científico na área, em consonância com as diretrizes do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO

 

Art. 25. À Corregedoria-Geral compete:

 

I – zelar pela integridade institucional e pelos princípios basilares da hierarquia e da disciplina;

 

II – gerir o Sistema de Corregedoria do CBMSC;

 

III – elaborar normas técnicas relativas à sua área de atuação;

 

IV – produzir informações e estatísticas referentes à atividade correcional;

 

V – assegurar a adequada tramitação dos procedimentos disciplinares e investigatórios e promover a integração com as instituições do Sistema de Justiça; e

 

VI – exercer a coordenação, o controle e, sempre que necessário, a execução das atividades de apuração de ilícitos penais e administrativos atribuídos a bombeiros militares e a servidores civis e voluntários que atuem na Corporação, bem como realizar diligências e investigações de apoio relacionadas à atividade correcional.

 

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Corregedoria-Geral atuará de forma integrada ao sistema de governança, integridade e gestão de riscos institucionais, contribuindo para o fortalecimento do exercício do poder de polícia judiciária militar no âmbito do CBMSC.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Da Ajudância-Geral

 

Art. 26. A Ajudância-Geral é órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral, incumbido de promover a organização, o controle, a tramitação, a guarda e a publicidade dos atos administrativos, a coordenação dos serviços gerais e de segurança do Quartel do Comando-Geral, bem como a gestão dos serviços de protocolo, arquivo e comunicação administrativa, assegurando a regularidade dos processos, a confiabilidade das informações e o adequado funcionamento da estrutura de comando.

 

Parágrafo único. O Ajudante-Geral exercerá suas atribuições com observância às diretrizes do Comandante-Geral, podendo desempenhar outras atividades correlatas ou missões especiais temporárias de relevante interesse institucional, na forma definida em ato complementar do Comandante-Geral.

 

Seção II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 27. A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento jurídico permanente do CBMSC, incumbido de prestar apoio técnico-jurídico ao Comando-Geral e aos demais órgãos da Corporação, com vistas à uniformização de entendimentos, à segurança jurídica dos atos administrativos e normativos e ao adequado suporte jurídico às decisões institucionais, especialmente em matérias de maior complexidade ou relevância estratégica.

 

Art. 28. Compete à Assessoria Jurídica examinar a legalidade e a juridicidade dos atos administrativos e normativos que lhe forem submetidos, emitindo pareceres e orientações jurídicas, bem como acompanhando e participando, no aspecto estritamente jurídico, da elaboração de atos normativos e do processo legislativo de interesse do CBMSC.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida em caráter permanente por Procurador do Estado e vincula-se tecnicamente:

 

I – ao órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, nas matérias de natureza jurídica;

 

II – à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), nas matérias de interesse daquela Pasta e do CBMSC; e

 

III – ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, nos assuntos relacionados ao processo legislativo.

 

Art. 29. À Seção de Assistência Jurídica, subordinada ao Gabinete do Comando-Geral, compete prestar apoio técnico, administrativo e operacional à Assessoria Jurídica e ao Procurador do Estado no exercício de suas atribuições, especialmente no tratamento, organização, instrução e tramitação das demandas judiciais e administrativas de interesse do CBMSC, bem como no fornecimento de informações, documentos e subsídios necessários à adequada atuação jurídica institucional.

 

Seção III

Das Assessorias Especiais

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 30. As Assessorias Especiais são chefiadas por oficial superior ou intermediário do QOEMBM, cabendo-lhes as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral, particularmente em assuntos técnicos especializados.

 

Subseção II

Da Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares

 

Art. 31. À Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares compete promover a execução no que se refere à formação, ao aperfeiçoamento, ao emprego e à atuação dos integrantes dos serviços auxiliares, bem como coordenar, acompanhar, avaliar e orientar, em nível estratégico e administrativo, os programas comunitários desenvolvidos pela Corporação, assegurando o alinhamento dessas iniciativas às diretrizes do Comando-Geral e aos objetivos estratégicos institucionais.

 

Parágrafo único. Consideram-se serviços auxiliares as atividades desenvolvidas por pessoas naturais ou jurídicas, devidamente coordenadas e supervisionadas pelo CBMSC, com a finalidade de apoiar o cumprimento de suas missões institucionais.

 

Subseção III

Das Assessorias Especiais Bombeiro Militar

 

Art. 32. As Assessorias Especiais Bombeiro Militar têm por finalidade assessorar o Comandante-Geral na interlocução com os demais Poderes e Instituições estaduais, compreendendo a produção, consolidação e encaminhamento de subsídios técnicos, informações e dados estratégicos relacionados às atividades finalísticas do CBMSC, especialmente nas áreas de segurança contra incêndio, prevenção de acidentes, salvamento, atendimento pré-hospitalar, proteção ambiental e demais competências previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 724, de 2018.

 

Parágrafo único. As Assessorias Especiais Bombeiro Militar atuarão junto aos seguintes Poderes e Instituições:

 

I – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

 

II – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);

 

III – Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e

 

IV – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

 

Seção IV

Do Centro de Comunicação Social

 

Art. 33. Ao Centro de Comunicação Social, órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral, compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar, em nível estratégico, as formaturas, os eventos e a política institucional de comunicação do CBMSC.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem a comunicação interna e externa, o relacionamento com a imprensa e com a sociedade, o gerenciamento da imagem institucional, o cerimonial e os canais oficiais de comunicação, bem como o acompanhamento da repercussão institucional das ações do CBMSC, em consonância com as diretrizes do Comando-Geral e do Governo do Estado.

 

Seção V

Da Agência de Inteligência

 

Art. 34. À Agência de Inteligência compete coordenar, orientar, supervisionar e integrar a atividade institucional de inteligência, produzindo conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais destinados a subsidiar o processo decisório do Comandante-Geral e os estudos e planejamentos do Estado-Maior Geral, bem como promover a articulação interna e externa e a doutrina de inteligência no âmbito do CBMSC.

 

Parágrafo único. A Agência de Inteligência deverá, ainda, assegurar a proteção do conhecimento sensível e a observância dos princípios legais, éticos e institucionais que regem a atividade de inteligência.

 

Seção VI

Da Controladoria Interna

 

Art. 35. A Controladoria Interna é o órgão responsável por gerir, planejar e coordenar a governança, a integridade e a gestão de riscos institucionais, bem como avaliar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a transparência da gestão dos atos públicos, compreendendo políticas, diretrizes, mecanismos de prevenção, detecção e resposta a desvios de conduta, conflitos de interesse, riscos à integridade e irregularidades administrativas, atuando de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A Controladoria Interna será dirigida pelo Controlador-Geral, auxiliado pelo Controlador-Adjunto, competindo-lhes assegurar a autonomia técnica, a isenção funcional e a adequada condução das atividades de controle interno no âmbito do CBMSC.

 

§ 2º Os integrantes da Controladoria Interna exercerão suas atribuições com independência, exclusividade e imparcialidade, sendo vedada a acumulação de funções que possam comprometer a objetividade das avaliações e manifestações técnicas.

 

§ 3º Os órgãos do CBMSC deverão prestar à Controladoria Interna todas as informações, documentos e acessos necessários ao exercício de suas atribuições.

 

Seção VII

Da Ouvidoria-Geral

 

Art. 36. A Ouvidoria-Geral é o órgão responsável por receber, examinar, encaminhar e acompanhar manifestações relativas à ética, à integridade institucional e aos serviços prestados pelo CBMSC, atuando como instrumento do sistema de governança, integridade e gestão de riscos, com vistas ao aprimoramento da gestão, à transparência, ao controle social e à melhoria contínua dos serviços públicos, sendo vinculada tecnicamente ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria.

 

Seção VIII

Do Escritório de Dados

 

Art. 37. O Escritório de Dados é órgão especializado em assessorar o Comando-Geral e os órgãos de direção na definição e no aprimoramento das políticas institucionais de governança e uso de dados, promover a integração, a análise e a interpretação de informações estratégicas, fomentar a cultura institucional orientada a dados, apoiar a adoção responsável de tecnologias emergentes e a inovação baseada em evidências, bem como articular-se tecnicamente com os demais órgãos da Corporação e com entidades externas para o desenvolvimento de soluções alinhadas aos objetivos estratégicos do CBMSC, na forma de atos complementares.

 

Parágrafo único. O Escritório de Dados atuará de forma transversal e colaborativa, sem prejuízo das competências dos órgãos executores, observando os princípios da legalidade, da segurança da informação, da proteção de dados pessoais e da governança pública.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Seção I

Do Centro de Ensino Bombeiro Militar

 

Art. 38. Ao Centro de Ensino Bombeiro Militar, órgão de apoio do CBMSC, compete executar, coordenar e apoiar as atividades de formação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada do efetivo da Corporação, bem como desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Instrução e Ensino, pelo Estado-Maior Geral e pelo Comando-Geral.

 

Seção II

Das Coordenadorias

 

Art. 39. As Coordenadorias são grupos de trabalho de caráter consultivo, responsáveis por assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral na análise de matérias especializadas, na elaboração de estudos, pareceres e propostas técnicas destinadas a subsidiar a elaboração de diretrizes, protocolos e indicadores de desempenho, bem como na articulação de conhecimentos nas áreas de ensino, pesquisa e inovação institucional para a elaboração de especificações técnicas, sem caráter deliberativo ou executivo, atuando em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral.

 

Parágrafo único. A composição, a finalidade específica, o período de funcionamento e os limites de atuação das Coordenadorias serão definidos por ato complementar do Comandante-Geral.

 

Seção III

Das Comissões

 

Subseção I

Das Comissões Permanentes

 

Art. 40. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças são órgãos de apoio de caráter permanente, responsáveis respectivamente pela análise e instrução dos processos de promoção de Oficiais e Praças.

 

Subseção II

Das Comissões não Permanentes

 

Art. 41. As comissões não permanentes são órgãos de apoio temporários, constituídas a critério do Comandante-Geral para a realização de estudos, análises ou trabalhos específicos de interesse institucional, sem caráter deliberativo ou executivo, sendo sua finalidade, composição, prazo de funcionamento e limites de atuação definidos por ato do Comandante-Geral.

 

Seção IV

Das Juntas de Inspeção de Saúde

 

Subseção I

Das Juntas de Inspeção de Saúde de Caráter Permanente

 

Art. 42. As Juntas de Inspeção de Saúde são órgãos de apoio técnico-pericial, incumbidos de avaliar, nos limites de sua competência, as condições físicas e psíquicas dos inspecionados, com a finalidade de emitir parecer técnico destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente.

 

Subseção II

Das Juntas de Inspeção Saúde de Caráter Temporário

 

Art. 43. As Juntas de Inspeção de Saúde de caráter temporário poderão ser designadas pelo Comandante-Geral para a realização de avaliações técnico-periciais específicas e pontuais, atuando de forma colegiada e por prazo determinado, com finalidade, escopo e limites definidos por ato do Comandante-Geral no ato de designação, destinadas a subsidiar a decisão da autoridade competente.

 

Seção V

Do Conselho Estratégico

 

Art. 44. O Conselho Estratégico é órgão de apoio ao Comando-Geral, destinado a prestar assessoramento de natureza estratégica ao processo decisório institucional, especialmente no acompanhamento, avaliação e alinhamento da execução do planejamento estratégico, bem como na análise integrada de temas relevantes à condução superior da Corporação, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Comando-Geral.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Das Regiões Bombeiro Militar

 

Art. 45. Compete às RBM, órgãos de execução, exercer a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades administrativas e operacionais das Organizações Bombeiro Militar subordinadas, especialmente dos Batalhões Bombeiro Militar, bem como gerir a atuação institucional em sua circunscrição, assegurando a integração das ações, o apoio às unidades operacionais, a observância das diretrizes do Comando-Geral e o alinhamento ao planejamento estratégico da Corporação.

 

Seção II

Dos Batalhões Bombeiro Militar

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 46. Compete aos Batalhões Bombeiro Militar, órgãos de execução subordinados às RBM, executar, coordenar e controlar, no âmbito de sua circunscrição, as atividades operacionais finalísticas do CBMSC, compreendendo as ações de prevenção, proteção, resposta e fiscalização relacionadas à segurança contra incêndio, pânico e desastres, aos serviços de busca e salvamento, ao atendimento pré-hospitalar, à prevenção balneária, à investigação de incêndios e explosões, à educação pública preventiva e à atuação integrada com os órgãos de defesa civil, bem como outras atividades necessárias ao cumprimento das missões institucionais da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, do Subcomando-Geral e dos Comandos Regionais.

 

Subseção II

Do Batalhão Bombeiro Militar de Operações Aéreas

 

Art. 47. Compete ao BOA, órgão de execução especializado, executar e coordenar as atividades aéreas institucionais destinadas ao apoio às missões operacionais da Corporação, especialmente nas ações de busca e salvamento, resgate e transporte aeromédico, combate a incêndios, atendimento pré-hospitalar, defesa civil, proteção ambiental e apoio a outros órgãos públicos, bem como prestar assessoramento técnico ao Comando-Geral nos assuntos relacionados ao emprego operacional da aviação, em conformidade com as diretrizes institucionais.

 

 Subseção III

Do Batalhão Bombeiro Militar de Comando e Serviços

 

Art. 48. Compete ao BCSv, órgão de execução, prestar apoio administrativo, logístico e operacional ao Comando-Geral, assegurando o funcionamento regular das estruturas sob sua responsabilidade, a gestão do efetivo lotado no Quartel do Comando-Geral e daquele cedido a outros órgãos, bem como o suporte necessário às atividades institucionais desenvolvidas no âmbito do Quartel do Comando-Geral.

 

Parágrafo único. O BCSv subordina-se administrativa e operacionalmente ao Chefe do Estado-Maior Geral e será organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão.

 

Subseção IV

Do Batalhão Bombeiro Militar de Ajuda Humanitária

 

Art. 49. Compete ao BAjH, órgão de execução de caráter mobilizável, subordinado ao Subcomando-Geral, executar ações especializadas de assistência humanitária em apoio às operações de resposta a desastres ou eventos críticos, especialmente nas atividades de socorro, apoio às populações afetadas e reabilitação inicial de cenários atingidos, em articulação com os órgãos do Sistema de Proteção e Defesa Civil e demais instituições competentes.

 

 Subseção V

Do Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento

 

Art. 50. Compete ao BBS, órgão de execução especializado, subordinado ao Subcomandante-Geral, executar as atividades voltadas à preservação da ordem pública e à prevenção de incidentes, executar, coordenar e promover a capacitação das atividades especializadas de busca, salvamento e resgate de pessoas e bens em ambientes aquáticos, subaquáticos, terrestres e verticais, e prestar apoio técnico e operacional às Organizações Bombeiro Militar, em conformidade com as diretrizes institucionais.

 

Seção III

Das Companhias Bombeiro Militar

 

Art. 51. Compete às Companhias Bombeiro Militar (CBM), órgãos de execução subordinados aos BBM, executar, coordenar e controlar, no âmbito de sua circunscrição, as atividades operacionais finalísticas do CBMSC, assegurando a prestação contínua e eficiente dos serviços de prevenção, proteção, resposta a emergências, fiscalização e demais missões institucionais da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, do Subcomando-Geral, do Estado-Maior Geral, dos Comandos Regionais e dos respectivos Batalhões.

 

Seção IV

Dos Pelotões Bombeiro Militar

 

Art. 52. Compete aos Pelotões Bombeiro Militar (PBM), órgãos de execução subordinados às CBM ou, quando assim estabelecido, diretamente aos BBMs, executar as atividades operacionais do CBMSC em sua área de atuação, garantindo o pronto atendimento às ocorrências, a aplicação das normas operacionais e administrativas e o cumprimento das missões institucionais da Corporação, sob a coordenação e supervisão dos escalões superiores.

 

Seção V

Dos Grupos Bombeiro Militar

 

Art. 53. Compete aos Grupos Bombeiro Militar (GBM), órgãos de execução subordinados aos PBMs, CBMs ou BBMs, conforme a estrutura organizacional definida, executar diretamente as ações operacionais básicas do CBMSC, assegurando a presença institucional, a resposta inicial às emergências, o apoio às unidades superiores e a prestação dos serviços finalísticos do CBMSC à comunidade, observadas as diretrizes operacionais, administrativas e disciplinares estabelecidas pelos escalões superiores.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. Considera-se assistência militar a atividade institucional de apoio complementar, de natureza técnica, operacional ou logística, prestada pelo CBMSC a órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal, bem como, quando presente relevante interesse público, a entidades civis e religiosas regularmente constituídas.

 

Parágrafo único. A assistência militar de que trata o caput deste artigo:

 

I – abrangerá o emprego de efetivo, meios materiais, estruturas e conhecimento técnico especializado, bem como a atuação integrada em ações de interesse público que demandem apoio institucional do CBMSC; e

 

II – terá caráter complementar e temporário, não implicando transferência de comando, hierarquia ou subordinação funcional do efetivo empregado ao órgão ou entidade demandante.

 

Art. 55. O Comandante-Geral poderá delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 56. As funções de Chefe de Gabinete do Comando-Geral e Controlador-Geral são equiparadas às de direção.

 

Art. 57. O PBM destacado da sede do CBM deverá incorporar o GBM.

 

Parágrafo único. Enquanto houver oficial comandante do PBM, o GBM permanecerá desativado.

 

Art. 58. O bombeiro militar colocado à disposição de outro órgão poderá permanecer nessa condição pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, admitida uma única prorrogação, desde que haja interesse da Corporação e do órgão cessionário, mediante solicitação formal deste.

 

§ 1º Encerrada a disposição de que trata o caput deste artigo, o bombeiro militar deverá retornar à Corporação.

 

§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá considerar, preferencialmente, o revezamento com outros bombeiros militares, de modo a assegurar a adequada distribuição das oportunidades entre o efetivo da Corporação.

 

§ 3º Em caráter excepcional e transitório, os atos de disposição vigentes que ultrapassem o prazo máximo de prorrogação previsto no caput deste artigo permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 59. Os integrantes da reserva remunerada poderão ser convocados por ato do Governador do Estado, no caso dos Oficiais, e por ato do Comandante-Geral, no caso das Praças, para atuarem por tempo determinado em situações de ajuda humanitária, grave perturbação da ordem ou situações de interesse bombeiro militar.

 

Art. 60. Fica o Comandante-Geral autorizado a expedir os atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62. Fica revogado o Decreto nº 1.328, de 14 de junho de 2021.

 

Florianópolis, 30 de junho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina