DECRETO Nº 1.592, DE 30
DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Lei
Complementar nº 724, de 2018, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de
2018, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº CBMSC 5549/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização básica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), nos termos da Lei
Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018.
Art. 2º São consideradas missões dos bombeiros militares:
I – a prevenção de sinistros ou catástrofes, que consiste em estudos técnicos, procedimentos de segurança, manobras de organização, educação e de mobilização visando à prevenção e à redução de desastres;
II – o combate a incêndio, que consiste em ações técnicas, táticas e estratégicas destinadas a prevenir, controlar e extinguir o fogo fora do controle humano, visando à salvaguarda de vidas, de patrimônios e do meio ambiente, reduzindo os prejuízos econômicos, sociais e proporcionando maior segurança à comunidade;
III – a busca e salvamento, que consiste no planejamento, coordenação e execução das ações de busca e salvamento urbano, rural, marítimo, fluvial e lacustre de pessoas e bens, provendo socorro em situações de desastres naturais ou tecnológicos, tais como afogamentos, inundações, desabamentos, naufrágios, bem como em casos de catástrofe ou de calamidade pública, visando ao resgate de pessoas, à proteção do patrimônio e à preservação ambiental;
IV – a ajuda humanitária, que consiste no atendimento à população afetada pelo desastre, mediante aporte de recursos destinados às atividades logísticas, assistenciais e de promoção da saúde, até que se restabeleça a situação de normalidade;
V – o atendimento pré-hospitalar, que consiste na prestação de socorro no ambiente pré-hospitalar às vítimas de emergências traumáticas ou clínicas, mediante a realização de manobras de suporte à vida, estabilização e transporte adequado dos pacientes para unidade hospitalar previamente definida;
VI – a segurança contra incêndio, que consiste na elaboração de normas, análise prévia de projetos preventivos e realização de vistorias em imóveis, e visam a evitar o surgimento do sinistro, possibilitar sua extinção, reduzir seus efeitos, bem como no conjunto de medidas para a detecção e controle do crescimento e sua consequente contenção ou extinção; e
VII – a perícia de incêndio e explosão, que consiste na apuração das circunstâncias que envolvem o incêndio e explosão, objetivando definir suas causas, proporcionando a retroalimentação do ciclo operacional de incêndio por meio da análise da sua eficiência, e fundamentando tecnicamente a doutrina do CBMSC de segurança e combate a incêndios, pânico e desastres.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica do CBMSC compreende:
I – órgãos de direção, organizados em órgãos de direção geral e
setorial;
II – órgão de correição;
III – órgãos de assessoramento;
IV – órgãos de apoio; e
V – órgãos de execução.
Art. 4º O Comando-Geral, exercido pelo Comandante-Geral, reúne os órgãos
de direção geral, dos quais fazem parte:
I – Subcomando-Geral, do qual fazem parte:
a) Subcomandante-Geral;
b) Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral; e
c) Ajudante de Ordens do Subcomandante-Geral;
II – Estado-Maior Geral (EMG), do qual fazem parte:
a) Chefe do EMG;
b) Subchefe do EMG;
c) até 7 (sete) Seções de EMG; e
d) Secretaria; e
III – o Gabinete do Comando-Geral, do qual fazem parte:
a) Chefe de Gabinete do Comando-Geral; e
b) Ajudante de Ordens do Comandante-Geral.
§ 1º A estrutura detalhada das Seções de EMG, bem como atribuições e
competência das diferentes funções e dos diferentes cargos serão estabelecidos
em ato complementar do Comandante-Geral.
§ 2º Fica o Comandante-Geral autorizado a ativar e desativar as Seções
de EMG, a qualquer tempo, desde que justificado o interesse público, e observado
o quantitativo de funções privativas previstas no Anexo Único da Lei
Complementar nº 724, de 2018.
§ 3º O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior Geral serão designados,
dentre os coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior
Bombeiro Militar (QOEMBM), por ato do Governador do Estado.
§ 4º Os Ajudantes de Ordens serão designados por ato do Governador do
Estado dentre o quadro de oficiais da ativa pertencentes ao QOEMBM.
§ 5º O Gabinete do Subcomando-Geral será
chefiado por oficial superior da ativa pertencente ao QOEMBM, designado por ato
do Comandante-Geral.
Art. 5º Os órgãos de direção setorial, integrantes do nível tático da
atividade-meio do CBMSC, subordinados diretamente ao Comandante-Geral,
compreendem as seguintes diretorias, cujas estruturas administrativas serão
definidas em ato complementar do Comandante-Geral:
I – Diretoria de Pessoal, da qual fazem parte:
a) 1 (uma) Secretaria;
b) 2 (duas) Divisões; e
c) 6 (seis) Centros;
II – Diretoria de Saúde e Promoção Social, da qual
fazem parte:
a) 1 (uma) Secretaria;
b) 2 (duas) Divisões; e
c) 6 (seis) Centros;
III – Diretoria de Instrução e Ensino, da qual fazem parte:
a) 1 (uma) Secretaria;
b) 2 (duas) Divisões; e
c) 6 (seis) Centros;
IV – Diretoria de Logística e Finanças, da qual fazem parte:
a) 1 (uma) Secretaria;
b) 3 (três) Divisões; e
c) 8 (oito) Centros;
V – Diretoria de Tecnologia da Informação, da qual
fazem parte:
a) 1 (uma) Secretaria;
b) 3 (três) Divisões; e
c) 6 (seis) Centros; e
VI – Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico, da qual fazem
parte:
a) 1 (uma) Secretaria;
b) 3 (três) Divisões; e
c) 6 (seis) Centros.
§ 1º Os diretores serão designados por ato do Comandante-Geral dentre os
coronéis da ativa pertencentes ao QOEMBM.
§ 2º As diretorias contarão também com 1 (um) Subdiretor, que será o
Chefe de Divisão mais antigo da respectiva Diretoria.
§ 3º A estrutura detalhada da secretaria e de cada uma das divisões, bem
como atribuições e competência das diferentes funções e dos diferentes cargos
serão estabelecidos em ato complementar do Comandante-Geral.
Art. 6º O órgão de correição compreende a Corregedoria-Geral e é
subordinado diretamente ao Comandante-Geral, do qual fazem parte:
I – Corregedor-Geral;
II – Corregedor-Adjunto;
III – Secretaria;
IV – 1 (uma) divisão; e
V – 3 (três) centros.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da
ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Os órgãos de assessoramento compreendem:
I – Ajudância-Geral, da qual fazem parte:
a) Ajudante-Geral;
b) Secretaria-Geral;
c) 1 (uma) Seção;
d) Protocolo-Geral; e
e) Arquivo-Geral;
II – Assessoria Jurídica, exercida, em caráter permanente, por
Procurador do Estado, sendo composta por uma Seção de Assistência Jurídica, da
qual fazem parte:
a) Chefia;
b) Coordenação; e
c) Secretaria;
III – Assessorias Especiais, da qual fazem parte:
a) Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares, da qual
fazem parte:
1. Chefia;
2. 2 (duas) Seções; e
3. Secretaria; e
b) Assessorias Especiais Bombeiro Militar, nos termos do
art. 32 deste Decreto, compostas, cada uma, por até 1 (uma) Chefia, 2 (duas)
Seções e 1 (uma) Secretaria, cujas atribuições e competências internas serão
definidas em ato do Comandante-Geral;
IV – Centro de Comunicação Social, do qual fazem parte:
a) Chefia;
b) Subchefia; e
c) Secretaria;
V – Agência de Inteligência, da qual fazem parte:
a) Chefia; e
b) 2 (duas) Seções;
VI – Controladoria Interna, da qual fazem parte:
a) Controlador-Geral;
b) Controlador Adjunto; e
c) Secretaria;
VII – Ouvidoria-Geral, da qual fazem parte:
a) Ouvidor-Geral; e
b) Secretaria; e
VIII – Escritório de Dados, da qual fazem parte:
a) Chefia do Escritório de Dados; e
b) 5 (cinco) Seções.
§ 1º O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por coronel da ativa
pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.
§ 2º O chefe de Gabinete do Comando-Geral exercerá cumulativamente a
função de Ajudante-Geral.
§ 3º São estruturas subordinadas ao Comandante-Geral:
I – Assessorias Especiais Bombeiro Militar;
II – Controladoria Interna; e
III – Ouvidoria-Geral.
§ 4º São estruturas subordinadas ao Subcomandante-Geral:
I – Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares; e
II – Escritório de Dados.
§ 5º São estruturas subordinadas ao Gabinete do Comando-Geral:
I – Ajudância-Geral;
II – Seção de Assistência Jurídica;
III – Centro de Comunicação Social; e
IV – Agência de Inteligência.
§ 6º A Controladoria Interna será chefiada por coronel da ativa
pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.
§ 7º O Ouvidor-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da
ativa pertencentes ao QOEMBM, por ato do Comandante-Geral.
§ 8º O Escritório de Dados será chefiado por oficial superior ou
intermediário pertencente ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.
Art. 8º Os órgãos de apoio do CBMSC compreendem:
I – Centro de Ensino Bombeiro Militar (CEBM), estruturado como Batalhão
Bombeiro Militar (BBM), por ato complementar do Comandante-Geral, do qual fazem
parte:
a) Comando;
b) Subcomando;
c) Estado-Maior;
d) Secretaria;
e) até 4 (quatro) Companhias;
f) até 10 (dez) Pelotões, a serem ativados conforme o número de turmas
de formação, habilitação e aperfeiçoamento; e
g) até 2 (dois) Centros;
II – Coordenadorias:
a) Coordenadorias Operacionais; e
b) Coordenadorias de Atividades Complementares;
III – Comissões:
a) Permanentes:
1. Comissão de Promoção de Oficiais; e
2. Comissão de Promoção de Praças; e
b) Não permanentes;
IV – Juntas de Inspeção de Saúde:
a) Juntas de Inspeção de Saúde de caráter permanente; e
b) Juntas de Inspeção de Saúde de caráter temporário; e
V – o Conselho Estratégico.
§ 1º O CEBM é subordinado à Diretoria de Instrução e Ensino.
§ 2º As Juntas de Inspeção de Saúde são vinculadas à Diretoria de Saúde
e Promoção Social.
§ 3º Fica o Comandante-Geral autorizado a desativar temporariamente a
estrutura dos órgãos de apoio previstos neste artigo em decorrência de
restrição orçamentária e financeira ou de necessidade do serviço, podendo
reativá-los a qualquer momento quando justificado pelo interesse público.
§ 4º As comissões terão sua organização e seu funcionamento reguladas
por ato complementar do Comandante-Geral.
Art. 9º Os órgãos de execução, os quais realizam a atividade-fim do
CBMSC, compreendem a seguinte estrutura:
I – Regiões Bombeiro Militar (RBM) são diretamente subordinados ao
Subcomandante-Geral, e estruturada em:
a) Comando;
b) Ajudância;
c) Batalhão de Comando e Serviços (BCSv);
d) Corregedoria setorial;
e) Ouvidoria setorial; e
f) Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM);
II – BBM, que é estruturado em:
a) Comando;
b) Subcomando;
c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar
do Comandante-Geral;
d) Secretaria; e
e) frações operacionais subordinadas em número variável;
III – Batalhão Bombeiro Militar de Operações Aéreas (BOA) é estruturado
em:
a) Comando;
b) Subcomando;
c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar
do Comandante-Geral;
d) Secretaria;
e) 3 (três) Companhias; e
f) 9 (nove) Pelotões;
IV – Batalhão Bombeiro Militar de Comando e Serviços (BCSv):
a) Comando;
b) Subcomando;
c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar
do Comandante-Geral;
d) Secretaria;
e) 1 (uma) Companhia; e
f) 3 (três) Pelotões;
V – Batalhão Bombeiro Militar de Ajuda Humanitária (BAjH):
a) Comando;
b) Subcomando;
c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar
do Comandante-Geral; e
d) Secretaria; e
VI – Batalhão Bombeiro Militar de Busca e Salvamento (BBS):
a) Comando;
b) Subcomando;
c) Estado-Maior, organizado em Seções, conforme definido em ato complementar
do Comandante-Geral;
d) Secretaria;
e) 1 (uma) Companhia;
f) 4 (quatro) Pelotões; e
g) até 7 (sete) Grupos.
§ 1º Os Comandantes das RBM serão designados, dentre os coronéis da
ativa pertencentes ao QOEMBM, designado por ato do Comandante-Geral.
§ 2º O BCSv das RBM, quando ativado, terá seu
comandante acumulando as funções de Ajudância,
Corregedoria Setorial e Ouvidoria Setorial da RBM.
§ 3º O COBOM é subordinado ao BCSv das RBM.
§ 4º As Agências Setoriais de Inteligência dos BBM são vinculadas
tecnicamente à Agência de Inteligência.
Art. 10. As RBM são compostas pelos seguintes BBM:
I – 1ª RBM, sediado em Florianópolis:
a) 1º BBM, sediado em Florianópolis;
b) 10º BBM, sediado em São José; e
c) 13º BBM, sediado em Balneário Camboriú;
II – 2ª RBM, sediado em Lages:
a) 2º BBM, sediado em Curitibanos;
b) 5º BBM, sediado em Lages; e
c) 9º BBM, sediado em Canoinhas;
III – 3ª RBM, sediado em Chapecó:
a) 6º BBM, sediado em Chapecó;
b) 11º BBM, sediado em Joaçaba;
c) 12º BBM, sediado em São Miguel do Oeste; e
d) 14º BBM, sediado em Xanxerê;
IV – 4ª RBM, sediado em Blumenau:
a) 3º BBM, sediado em Blumenau;
b) 7º BBM, sediado em Itajaí;
c) 15º BBM, sediado em Rio do Sul; e
d) 16º BBM, sediado em Jaraguá do Sul; e
V – 5ª RBM, sediado em Criciúma:
a) 4º BBM, sediado em Criciúma;
b) 8º BBM, sediado em Tubarão; e
c) 17º BBM, sediado em Araranguá.
Art. 11. Os BBM serão constituídos dos seguintes órgãos de execução,
observado o disposto no § 3º deste artigo:
I – 1º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 7 (sete) Grupos;
II – 2º BBM, por:
a) 2 (duas) Companhias;
b) 6 (seis) Pelotões; e
c) até 21 (vinte e um) Grupos;
III – 3º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 6 (seis) Pelotões; e
c) até 14 (quatorze) Grupos;
IV – 4º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 11 (onze) Grupos;
V – 5º BBM, por:
a) 2 (duas) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 18 (dezoito) Grupos;
VI – 6º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 5 (cinco) Pelotões; e
c) até 21 (vinte e um) Grupos;
VII – 7º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 9 (nove) Grupos;
VIII – 8º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 6 (seis) Pelotões; e
c) até 18 (dezoito) Grupos;
IX – 9º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 9 (nove) Grupos;
X – 10º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 5 (cinco) Pelotões; e
c) até 16 (dezesseis) Grupos;
XI – 11º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 20 (vinte) Grupos;
XII – 12º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 5 (cinco) Pelotões; e
c) até 22 (vinte e dois) Grupos;
XIII – 13º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 8 (oito) Pelotões; e
c) até 9 (nove) Grupos;
XIV – 14º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 25 (vinte e cinco) Grupos;
XV – 15º BBM, por:
a) 2 (duas) Companhias;
b) 5 (cinco) Pelotões; e
c) até 23 (vinte e três) Grupos;
XVI – 16º BBM, por:
a) 3 (três) Companhias;
b) 6 (seis) Pelotões; e
c) até 12 (doze) Grupos; e
XVII – 17º BBM, por:
a) 2 (duas) Companhias;
b) 4 (quatro) Pelotões; e
c) até 13 (treze) Grupos.
§ 1º Fica o Comandante-Geral autorizado, mediante justificativa
fundamentada no interesse público e observados os limites de funções privativas
por posto ou graduação, a ativar, desativar temporariamente, reativar e definir
a articulação e a circunscrição dos Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos
previstos neste artigo, em razão de necessidade do serviço ou de restrição
orçamentária e financeira.
§ 2º Excepcionalmente, o Comandante-Geral poderá alterar o nível
organizacional das Organizações Bombeiro Militar, entre Pelotões e Grupos,
quando a medida se mostrar necessária ao adequado atendimento das demandas
operacionais e ao interesse público.
§ 3º O quantitativo de Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos previsto
neste artigo constitui estrutura organizacional máxima autorizada, não
implicando obrigação de ativação integral ou simultânea das unidades nele
descritas.
CAPÍTULO III
DO COMANDO-GERAL
Art. 12. Compete privativamente ao Comandante-Geral exercer as
atribuições superiores de comando, direção e administração do CBMSC,
especialmente aquelas relacionadas:
I – à gestão de pessoal;
II – ao desenvolvimento funcional, disciplinar e ético de militares da
ativa e da inatividade;
III – à promoção da ética e da integridade institucional;
IV – à celebração de instrumentos de cooperação e de convênios de
interesse institucional;
V – à prática de atos administrativos estratégicos; e
VI – à adoção de providências necessárias ao regular funcionamento, à
eficiência operacional e ao cumprimento das missões constitucionais e legais da
Corporação.
Art. 13. A critério do Comandante-Geral, poderão ser atribuídas ao
Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior Geral, aos Diretores, aos
Comandantes Regionais e aos Comandantes de Organização Bombeiro Militar,
observadas as respectivas competências e limites legais, atribuições
administrativas relacionadas:
I – à gestão de pessoal militar e civil;
II – à concessão de direitos, vantagens e afastamentos previstos em lei;
III – à designação para funções e encargos institucionais;
IV – à organização e distribuição do efetivo;
V – à condução de processos administrativos e contratuais; e
VI – à prática de atos necessários ao funcionamento regular, à
eficiência administrativa e ao cumprimento das atividades finalísticas do
CBMSC.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Direção Geral
Subseção I
Do Subcomando-Geral
Art. 14. Compete ao Subcomandante-Geral auxiliar e assessorar o
Comandante-Geral no exercício das funções de comando e direção institucional,
atuando na coordenação, supervisão, integração e emprego das atividades
operacionais do CBMSC, especialmente aquelas que demandem atuação articulada em
nível estadual, envolvam mais de uma Região Bombeiro Militar (RBM) ou exijam
resposta institucional integrada a eventos relevantes ou críticos, bem como na
implementação das diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comando-Geral.
Subseção II
Do Estado-Maior Geral
Art. 15. Compete ao Chefe do Estado-Maior Geral assessorar o
Comandante-Geral no nível estratégico, coordenando, integrando e
supervisionando o planejamento institucional, a elaboração e a execução de
normas, diretrizes, planos e ordens, bem como orientando e acompanhando a
atuação dos órgãos de direção, apoio e execução, de modo a assegurar a
coerência estratégica, a eficiência administrativa e o alinhamento das ações do
CBMSC aos seus objetivos institucionais.
Art. 16. Compete ao Subchefe do Estado-Maior Geral auxiliar na
coordenação administrativa e técnica, assegurando a organização, tramitação,
controle e guarda da documentação institucional, bem como o acompanhamento,
suporte técnico e monitoramento de projetos estratégicos, processos
corporativos e iniciativas vinculadas ao planejamento e à modernização do
CBMSC.
Subseção III
Do Gabinete do
Comando-Geral
Art. 17. O Gabinete do Comando-Geral é o órgão responsável por apoiar
diretamente o Comandante-Geral no exercício de suas atribuições, promovendo a
articulação institucional, a integração administrativa e o suporte
técnico-operacional necessários ao regular funcionamento do Comando-Geral,
atuando de forma coordenada com os demais setores do CBMSC.
Art. 18. Compete ao Chefe de Gabinete do Comando-Geral dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades administrativas, documentais,
protocolares e de comunicação oficial a ele afetas, bem como promover a
organização, a tramitação, a guarda e a publicação dos atos administrativos,
ordens e despachos do Comandante-Geral, assegurando o adequado fluxo de
informações, a articulação institucional e o apoio necessário ao exercício das
funções de comando.
Seção II
Dos Órgãos de Direção
Setorial
Subseção I
Da Diretoria de Pessoal
Art. 19. À Diretoria de Pessoal compete coordenar, executar e controlar
a política de gestão de pessoas do CBMSC, abrangendo o pessoal militar e civil,
ativo e inativo, promovendo a administração da vida funcional, a execução dos
processos de ingresso, movimentação, promoção, designação, remuneração,
documentação, registros funcionais e demais atos de pessoal.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Pessoal elaborar normas
técnicas, estudos, relatórios e propostas destinadas ao aperfeiçoamento do
sistema de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, do Comando-Geral e do
Estado-Maior Geral.
Subseção II
Da Diretoria de Saúde e
Promoção Social
Art. 20. À Diretoria de Saúde e Promoção Social compete planejar,
coordenar, executar, e avaliar a política de saúde e promoção social do CBMSC.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo compreendem atividades de saúde ocupacional e
segurança do trabalho, assistência médica, odontológica, psicológica, social,
física e preventiva do pessoal militar e civil e, no que couber, de seus
dependentes, bem como a proposição e a execução de programas, a edição de
normas técnicas, a realização de estudos e perícias, o desenvolvimento de ações
de prevenção de riscos ocupacionais, de promoção da qualidade de vida, de
aprimoramento do desempenho humano e de condicionamento físico, em consonância
com as diretrizes do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.
Subseção III
Da Diretoria de Instrução e
Ensino
Art. 21. À Diretoria de Instrução e Ensino compete planejar, coordenar,
supervisionar, avaliar e aperfeiçoar a política institucional de educação,
instrução e gestão do conhecimento do CBMSC.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste
artigo compreendem a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, a
capacitação, o treinamento, a pesquisa, a extensão e os projetos educacionais
de interesse institucional, bem como a elaboração de normas, currículos,
metodologias, materiais didáticos e processos de certificação, controle e
registro das atividades de ensino, em consonância com as diretrizes do
Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.
Subseção IV
Da Diretoria de Logística e
Finanças
Art. 22. À Diretoria de Logística e Finanças compete planejar,
coordenar, executar e controlar as políticas institucionais de logística,
patrimônio, administração financeira e execução orçamentária do CBMSC.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste
artigo compreendem a aquisição, a contratação, a gestão de contratos e
convênios, o controle patrimonial, a gestão de frota e de materiais, a contabilidade,
a execução financeira, a prestação de contas, a fiscalização e a elaboração de
normas técnicas e procedimentos internos, em consonância com as diretrizes do
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Licitações e Contratos, do Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.
Subseção V
Da Diretoria de Tecnologia
da Informação
Art. 23. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete planejar,
coordenar, executar e controlar a política institucional de tecnologia da
informação, comunicação e transformação digital do CBMSC.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste
artigo compreendem a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), a segurança da informação, a infraestrutura tecnológica, os sistemas
corporativos, os serviços digitais, a gestão de contratos e projetos
tecnológicos, a inovação, a continuidade dos serviços críticos e o
desenvolvimento de competências digitais, em consonância com o planejamento
estratégico da Corporação, as diretrizes do órgão central do Sistema
Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Comando-Geral e do
Estado-Maior Geral.
Subseção VI
Da Diretoria de Segurança
Contra Incêndio e Pânico
Art. 24. À Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico compete
planejar, coordenar, controlar e avaliar a política institucional de segurança
contra incêndio, pânico e desastres do CBMSC.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste
artigo compreendem a normatização técnica, a análise e fiscalização de projetos
e edificações, o exercício do poder de polícia administrativa, a investigação
de incêndios e explosões, bem como o fomento à pesquisa, à inovação e ao
desenvolvimento técnico-científico na área, em consonância com as diretrizes do
Comando-Geral e do Estado-Maior Geral.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO
Art. 25. À Corregedoria-Geral compete:
I – zelar pela integridade institucional e pelos princípios basilares da
hierarquia e da disciplina;
II – gerir o Sistema de Corregedoria do CBMSC;
III – elaborar normas técnicas relativas à sua área de atuação;
IV – produzir informações e estatísticas referentes à atividade
correcional;
V – assegurar a adequada tramitação dos procedimentos disciplinares e
investigatórios e promover a integração com as instituições do Sistema de
Justiça; e
VI – exercer a coordenação, o controle e, sempre que necessário, a
execução das atividades de apuração de ilícitos penais e administrativos
atribuídos a bombeiros militares e a servidores civis e voluntários que atuem
na Corporação, bem como realizar diligências e investigações de apoio
relacionadas à atividade correcional.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Corregedoria-Geral
atuará de forma integrada ao sistema de governança, integridade e gestão de
riscos institucionais, contribuindo para o fortalecimento do exercício do poder
de polícia judiciária militar no âmbito do CBMSC.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Ajudância-Geral
Art. 26. A Ajudância-Geral é órgão de
assessoramento direto ao Comandante-Geral, incumbido de promover a organização,
o controle, a tramitação, a guarda e a publicidade dos atos administrativos, a
coordenação dos serviços gerais e de segurança do Quartel do Comando-Geral, bem
como a gestão dos serviços de protocolo, arquivo e comunicação administrativa,
assegurando a regularidade dos processos, a confiabilidade das informações e o
adequado funcionamento da estrutura de comando.
Parágrafo único. O Ajudante-Geral exercerá suas atribuições com
observância às diretrizes do Comandante-Geral, podendo desempenhar outras
atividades correlatas ou missões especiais temporárias de relevante interesse
institucional, na forma definida em ato complementar do Comandante-Geral.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 27. A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento jurídico
permanente do CBMSC, incumbido de prestar apoio técnico-jurídico ao
Comando-Geral e aos demais órgãos da Corporação, com vistas à uniformização de
entendimentos, à segurança jurídica dos atos administrativos e normativos e ao
adequado suporte jurídico às decisões institucionais, especialmente em matérias
de maior complexidade ou relevância estratégica.
Art. 28. Compete à Assessoria Jurídica examinar a legalidade e a
juridicidade dos atos administrativos e normativos que lhe forem submetidos,
emitindo pareceres e orientações jurídicas, bem como acompanhando e
participando, no aspecto estritamente jurídico, da elaboração de atos
normativos e do processo legislativo de interesse do CBMSC.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida em caráter
permanente por Procurador do Estado e vincula-se tecnicamente:
I – ao órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, nas
matérias de natureza jurídica;
II – à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SSP), nas matérias de interesse daquela Pasta e do CBMSC; e
III – ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo
Legislativo, nos assuntos relacionados ao processo legislativo.
Art. 29. À Seção de Assistência Jurídica, subordinada ao Gabinete do
Comando-Geral, compete prestar apoio técnico, administrativo e operacional à
Assessoria Jurídica e ao Procurador do Estado no exercício de suas atribuições,
especialmente no tratamento, organização, instrução e tramitação das demandas
judiciais e administrativas de interesse do CBMSC, bem como no fornecimento de
informações, documentos e subsídios necessários à adequada atuação jurídica
institucional.
Seção III
Das Assessorias Especiais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. As Assessorias Especiais são chefiadas por oficial superior ou
intermediário do QOEMBM, cabendo-lhes as funções de assistência e
assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às
atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destinam-se a
dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral, particularmente em assuntos técnicos
especializados.
Subseção II
Da Assessoria Especial de
Integração de Serviços Auxiliares
Art. 31. À Assessoria Especial de Integração de Serviços Auxiliares compete
promover a execução no que se refere à formação, ao aperfeiçoamento, ao emprego
e à atuação dos integrantes dos serviços auxiliares, bem como coordenar,
acompanhar, avaliar e orientar, em nível estratégico e administrativo, os
programas comunitários desenvolvidos pela Corporação, assegurando o alinhamento
dessas iniciativas às diretrizes do Comando-Geral e aos objetivos estratégicos
institucionais.
Parágrafo único. Consideram-se serviços auxiliares as atividades
desenvolvidas por pessoas naturais ou jurídicas, devidamente coordenadas e
supervisionadas pelo CBMSC, com a finalidade de apoiar o cumprimento de suas
missões institucionais.
Subseção III
Das Assessorias Especiais
Bombeiro Militar
Art. 32. As Assessorias Especiais Bombeiro Militar têm por finalidade
assessorar o Comandante-Geral na interlocução com os demais Poderes e
Instituições estaduais, compreendendo a produção, consolidação e encaminhamento
de subsídios técnicos, informações e dados estratégicos relacionados às
atividades finalísticas do CBMSC, especialmente nas áreas de segurança contra
incêndio, prevenção de acidentes, salvamento, atendimento pré-hospitalar,
proteção ambiental e demais competências previstas no art. 2º da Lei
Complementar nº 724, de 2018.
Parágrafo único. As Assessorias Especiais Bombeiro Militar atuarão junto
aos seguintes Poderes e Instituições:
I – Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina (ALESC);
II – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
III – Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e
IV – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(TCE/SC).
Seção IV
Do Centro de Comunicação
Social
Art. 33. Ao Centro de Comunicação Social, órgão de assessoramento direto
ao Comandante-Geral, compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar e
executar, em nível estratégico, as formaturas, os eventos e a política
institucional de comunicação do CBMSC.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste
artigo compreendem a comunicação interna e externa, o relacionamento com a
imprensa e com a sociedade, o gerenciamento da imagem institucional, o
cerimonial e os canais oficiais de comunicação, bem como o acompanhamento da
repercussão institucional das ações do CBMSC, em consonância com as diretrizes
do Comando-Geral e do Governo do Estado.
Seção V
Da Agência de Inteligência
Art. 34. À Agência de Inteligência compete coordenar, orientar,
supervisionar e integrar a atividade institucional de inteligência, produzindo
conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais destinados a subsidiar o
processo decisório do Comandante-Geral e os estudos e planejamentos do
Estado-Maior Geral, bem como promover a articulação interna e externa e a
doutrina de inteligência no âmbito do CBMSC.
Parágrafo único. A Agência de Inteligência deverá, ainda, assegurar a
proteção do conhecimento sensível e a observância dos princípios legais, éticos
e institucionais que regem a atividade de inteligência.
Seção VI
Da Controladoria Interna
Art. 35. A Controladoria Interna é o órgão responsável por gerir,
planejar e coordenar a governança, a integridade e a gestão de riscos
institucionais, bem como avaliar a legalidade, a legitimidade, a economicidade,
a eficiência e a transparência da gestão dos atos públicos, compreendendo
políticas, diretrizes, mecanismos de prevenção, detecção e resposta a desvios
de conduta, conflitos de interesse, riscos à integridade e irregularidades
administrativas, atuando de forma articulada com o órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A Controladoria Interna será dirigida pelo Controlador-Geral,
auxiliado pelo Controlador-Adjunto, competindo-lhes assegurar a autonomia
técnica, a isenção funcional e a adequada condução das atividades de controle
interno no âmbito do CBMSC.
§ 2º Os integrantes da Controladoria Interna exercerão suas atribuições
com independência, exclusividade e imparcialidade, sendo vedada a acumulação de
funções que possam comprometer a objetividade das avaliações e manifestações
técnicas.
§ 3º Os órgãos do CBMSC deverão prestar à Controladoria Interna todas as
informações, documentos e acessos necessários ao exercício de suas atribuições.
Seção VII
Da Ouvidoria-Geral
Art. 36. A Ouvidoria-Geral é o órgão responsável por receber, examinar,
encaminhar e acompanhar manifestações relativas à ética, à integridade
institucional e aos serviços prestados pelo CBMSC, atuando como instrumento do
sistema de governança, integridade e gestão de riscos, com vistas ao
aprimoramento da gestão, à transparência, ao controle social e à melhoria
contínua dos serviços públicos, sendo vinculada tecnicamente ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria.
Seção VIII
Do Escritório de Dados
Art. 37. O Escritório de Dados é órgão especializado em assessorar o
Comando-Geral e os órgãos de direção na definição e no aprimoramento das
políticas institucionais de governança e uso de dados, promover a integração, a
análise e a interpretação de informações estratégicas, fomentar a cultura
institucional orientada a dados, apoiar a adoção responsável de tecnologias
emergentes e a inovação baseada em evidências, bem como articular-se
tecnicamente com os demais órgãos da Corporação e com entidades externas para o
desenvolvimento de soluções alinhadas aos objetivos estratégicos do CBMSC, na
forma de atos complementares.
Parágrafo único. O Escritório de Dados atuará de forma transversal e
colaborativa, sem prejuízo das competências dos órgãos executores, observando
os princípios da legalidade, da segurança da informação, da proteção de dados
pessoais e da governança pública.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Do Centro de Ensino
Bombeiro Militar
Art. 38. Ao Centro de Ensino Bombeiro Militar, órgão de apoio do CBMSC,
compete executar, coordenar e apoiar as atividades de formação,
aperfeiçoamento, especialização e educação continuada do efetivo da Corporação,
bem como desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Instrução e Ensino, pelo
Estado-Maior Geral e pelo Comando-Geral.
Seção II
Das Coordenadorias
Art. 39. As Coordenadorias são grupos de trabalho
de caráter consultivo, responsáveis por assessoramento técnico-científico ao Subcomando-Geral na análise de matérias especializadas, na
elaboração de estudos, pareceres e propostas técnicas destinadas a subsidiar a
elaboração de diretrizes, protocolos e indicadores de desempenho, bem como na
articulação de conhecimentos nas áreas de ensino, pesquisa e inovação
institucional para a elaboração de especificações técnicas, sem caráter
deliberativo ou executivo, atuando em conformidade com as diretrizes do
Comando-Geral.
Parágrafo único. A composição, a finalidade específica, o período de
funcionamento e os limites de atuação das Coordenadorias serão definidos por
ato complementar do Comandante-Geral.
Seção III
Das Comissões
Subseção I
Das Comissões Permanentes
Art. 40. A Comissão de Promoção de Oficiais e a
Comissão de Promoção de Praças são órgãos de apoio de caráter permanente,
responsáveis respectivamente pela análise e instrução dos processos de promoção
de Oficiais e Praças.
Subseção II
Das Comissões não
Permanentes
Art. 41. As comissões não permanentes são órgãos de apoio temporários,
constituídas a critério do Comandante-Geral para a realização de estudos,
análises ou trabalhos específicos de interesse institucional, sem caráter
deliberativo ou executivo, sendo sua finalidade, composição, prazo de
funcionamento e limites de atuação definidos por ato do Comandante-Geral.
Seção IV
Das Juntas de Inspeção de
Saúde
Subseção I
Das Juntas de Inspeção de Saúde
de Caráter Permanente
Art. 42. As Juntas de Inspeção de Saúde são órgãos de apoio
técnico-pericial, incumbidos de avaliar, nos limites de sua competência, as
condições físicas e psíquicas dos inspecionados, com a finalidade de emitir
parecer técnico destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente.
Subseção II
Das Juntas de Inspeção Saúde
de Caráter Temporário
Art. 43. As Juntas de Inspeção de Saúde de caráter temporário poderão
ser designadas pelo Comandante-Geral para a realização de avaliações
técnico-periciais específicas e pontuais, atuando de forma colegiada e por
prazo determinado, com finalidade, escopo e limites definidos por ato do
Comandante-Geral no ato de designação, destinadas a subsidiar a decisão da
autoridade competente.
Seção V
Do Conselho Estratégico
Art. 44. O Conselho Estratégico é órgão de apoio ao Comando-Geral,
destinado a prestar assessoramento de natureza estratégica ao processo
decisório institucional, especialmente no acompanhamento, avaliação e
alinhamento da execução do planejamento estratégico, bem como na análise
integrada de temas relevantes à condução superior da Corporação, nos termos das
diretrizes estabelecidas pelo Comando-Geral.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Das Regiões Bombeiro
Militar
Art. 45. Compete às RBM, órgãos de execução,
exercer a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades
administrativas e operacionais das Organizações Bombeiro Militar subordinadas,
especialmente dos Batalhões Bombeiro Militar, bem como gerir a atuação
institucional em sua circunscrição, assegurando a integração das ações, o apoio
às unidades operacionais, a observância das diretrizes do Comando-Geral e o
alinhamento ao planejamento estratégico da Corporação.
Seção II
Dos Batalhões Bombeiro
Militar
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Compete aos Batalhões Bombeiro Militar, órgãos de execução
subordinados às RBM, executar, coordenar e controlar, no âmbito de sua
circunscrição, as atividades operacionais finalísticas do CBMSC, compreendendo
as ações de prevenção, proteção, resposta e fiscalização relacionadas à
segurança contra incêndio, pânico e desastres, aos serviços de busca e
salvamento, ao atendimento pré-hospitalar, à prevenção balneária, à
investigação de incêndios e explosões, à educação pública preventiva e à
atuação integrada com os órgãos de defesa civil, bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento das missões institucionais da Corporação, em
conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, do Subcomando-Geral
e dos Comandos Regionais.
Subseção II
Do Batalhão Bombeiro
Militar de Operações Aéreas
Art. 47. Compete ao BOA, órgão de execução especializado, executar e
coordenar as atividades aéreas institucionais destinadas ao apoio às missões
operacionais da Corporação, especialmente nas ações de busca e salvamento,
resgate e transporte aeromédico, combate a incêndios, atendimento
pré-hospitalar, defesa civil, proteção ambiental e apoio a outros órgãos
públicos, bem como prestar assessoramento técnico ao Comando-Geral nos assuntos
relacionados ao emprego operacional da aviação, em conformidade com as diretrizes
institucionais.
Subseção III
Do Batalhão Bombeiro
Militar de Comando e Serviços
Art. 48. Compete ao BCSv, órgão de execução,
prestar apoio administrativo, logístico e operacional ao Comando-Geral,
assegurando o funcionamento regular das estruturas sob sua responsabilidade, a
gestão do efetivo lotado no Quartel do Comando-Geral e daquele cedido a outros
órgãos, bem como o suporte necessário às atividades institucionais
desenvolvidas no âmbito do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo único. O BCSv subordina-se
administrativa e operacionalmente ao Chefe do Estado-Maior Geral e será
organizado em frações de nível de Companhia e Pelotão.
Subseção IV
Do Batalhão Bombeiro
Militar de Ajuda Humanitária
Art. 49. Compete ao BAjH, órgão de execução de
caráter mobilizável, subordinado ao Subcomando-Geral,
executar ações especializadas de assistência humanitária em apoio às operações
de resposta a desastres ou eventos críticos, especialmente nas atividades de
socorro, apoio às populações afetadas e reabilitação inicial de cenários
atingidos, em articulação com os órgãos do Sistema de Proteção e Defesa Civil e
demais instituições competentes.
Subseção V
Do Batalhão Bombeiro
Militar de Busca e Salvamento
Art. 50. Compete ao BBS, órgão de execução especializado, subordinado ao
Subcomandante-Geral, executar as atividades voltadas à preservação da ordem
pública e à prevenção de incidentes, executar, coordenar e promover a
capacitação das atividades especializadas de busca, salvamento e resgate de
pessoas e bens em ambientes aquáticos, subaquáticos, terrestres e verticais, e prestar
apoio técnico e operacional às Organizações Bombeiro Militar, em conformidade
com as diretrizes institucionais.
Seção III
Das Companhias Bombeiro
Militar
Art. 51. Compete às Companhias Bombeiro Militar (CBM), órgãos de
execução subordinados aos BBM, executar, coordenar e controlar, no âmbito de
sua circunscrição, as atividades operacionais finalísticas do CBMSC,
assegurando a prestação contínua e eficiente dos serviços de prevenção,
proteção, resposta a emergências, fiscalização e demais missões institucionais
da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, do Subcomando-Geral, do Estado-Maior Geral, dos Comandos
Regionais e dos respectivos Batalhões.
Seção IV
Dos Pelotões Bombeiro
Militar
Art. 52. Compete aos Pelotões Bombeiro Militar (PBM), órgãos de execução
subordinados às CBM ou, quando assim estabelecido, diretamente aos BBMs, executar as atividades operacionais do CBMSC em sua
área de atuação, garantindo o pronto atendimento às ocorrências, a aplicação
das normas operacionais e administrativas e o cumprimento das missões
institucionais da Corporação, sob a coordenação e supervisão dos escalões
superiores.
Seção V
Dos Grupos Bombeiro Militar
Art. 53. Compete aos Grupos Bombeiro Militar (GBM),
órgãos de execução subordinados aos PBMs, CBMs ou BBMs, conforme a
estrutura organizacional definida, executar diretamente as ações operacionais
básicas do CBMSC, assegurando a presença institucional, a resposta inicial às
emergências, o apoio às unidades superiores e a prestação dos serviços finalísticos
do CBMSC à comunidade, observadas as diretrizes operacionais, administrativas e
disciplinares estabelecidas pelos escalões superiores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Considera-se assistência militar a atividade institucional de
apoio complementar, de natureza técnica, operacional ou logística, prestada
pelo CBMSC a órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual ou
federal, bem como, quando presente relevante interesse público, a entidades
civis e religiosas regularmente constituídas.
Parágrafo único. A assistência militar de que trata o caput deste
artigo:
I – abrangerá o emprego de efetivo, meios materiais, estruturas e
conhecimento técnico especializado, bem como a atuação integrada em ações de
interesse público que demandem apoio institucional do CBMSC; e
II – terá caráter complementar e temporário, não implicando
transferência de comando, hierarquia ou subordinação funcional do efetivo
empregado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 55. O Comandante-Geral poderá delegar atribuições que não lhe sejam
exclusivas mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 56. As funções de Chefe de Gabinete do Comando-Geral e
Controlador-Geral são equiparadas às de direção.
Art. 57. O PBM destacado da sede do CBM deverá incorporar o GBM.
Parágrafo único. Enquanto houver oficial comandante do PBM, o GBM
permanecerá desativado.
Art. 58. O bombeiro militar colocado à disposição de outro órgão poderá
permanecer nessa condição pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, admitida uma
única prorrogação, desde que haja interesse da Corporação e do órgão
cessionário, mediante solicitação formal deste.
§ 1º Encerrada a disposição de que trata o caput deste artigo,
o bombeiro militar deverá retornar à Corporação.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput
deste artigo deverá considerar, preferencialmente, o revezamento com outros
bombeiros militares, de modo a assegurar a adequada distribuição das
oportunidades entre o efetivo da Corporação.
§ 3º Em caráter excepcional e transitório, os atos de disposição
vigentes que ultrapassem o prazo máximo de prorrogação previsto no caput deste
artigo permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2026.
Art. 59. Os integrantes da reserva remunerada poderão ser convocados por
ato do Governador do Estado, no caso dos Oficiais, e por ato do
Comandante-Geral, no caso das Praças, para atuarem por tempo determinado em
situações de ajuda humanitária, grave perturbação da ordem ou situações de
interesse bombeiro militar.
Art. 60. Fica o Comandante-Geral autorizado a expedir os atos
complementares necessários à fiel execução deste Decreto, desde que não
impliquem aumento de despesa.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Fica revogado o Decreto nº 1.328, de 14 de
junho de 2021.
Florianópolis, 30
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
FABIANO DE
SOUZA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina