DECRETO Nº 1.597, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 1.382, de 2017, que dispõe sobre
os procedimentos de registro, controle e regularidade dos veículos oficiais e
equipamentos dos órgãos da Administração Direta, dos fundos e das entidades
autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.987,
de 9 de julho de 1990, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEA 11891/2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.382, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar
acrescido do Capítulo III-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
DA AQUISIÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 7º-A. A fase preparatória dos processos de aquisição de veículos
oficiais observará a legislação de licitações e contratos administrativos,
devendo o estudo técnico preliminar avaliar a compatibilidade da contratação,
com a situação, a disponibilidade e a necessidade de renovação ou ampliação da
frota existente.
Parágrafo único. Para fins de aferição da adequação da frota existente,
não será considerado apto a suprir a necessidade do órgão o veículo oficial
que, embora registrado como operacional no GVE, comprovadamente apresente:
I – indisponibilidade mecânica ou operacional recorrente;
II – subutilização ou baixa utilização efetiva;
III – obsolescência tecnológica ou inadequação funcional à atividade-fim;
ou
IV – custo de manutenção corrente economicamente incompatível com a
finalidade a que se destina.
Art. 7º-B. O disposto no art. 7º-A deste Decreto não se aplica às
seguintes hipóteses:
I – aquisições custeadas integralmente com recursos provenientes de
convênios, emendas parlamentares ou outras fontes com destinação finalística
expressamente vinculada;
II – aquisições destinadas à implantação de novos órgãos, entidades,
serviços públicos ou unidades descentralizadas que demandem frotas
estruturantes ainda inexistentes;
III – aquisições motivadas por manifesta insuficiência quantitativa ou
defasagem qualitativa da frota, atestadas pelo histórico operacional do órgão
adquirente; ou
IV – aquisições emergenciais ou decorrentes de calamidade pública
formalmente reconhecida.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a fase
preparatória do processo licitatório observará a legislação aplicável.
Art. 7º-C. Como instrumento de racionalização do gasto público e
renovação sustentável dos ativos do Estado, as aquisições de veículos oficiais
novos serão realizadas, preferencialmente, mediante a entrega de veículos
usados da frota como parte do pagamento.
§ 1º A fase preparatória da contratação deverá avaliar, de forma
motivada, a viabilidade técnica, operacional, econômica e jurídica da
utilização de veículos usados da frota como parte do pagamento da aquisição.
§ 2º A avaliação de viabilidade de que trata o § 1º deste artigo deverá
considerar, no mínimo:
I – o valor de mercado do bem, mediante avaliação técnica,
preferencialmente referenciado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) ou por outro parâmetro idôneo
equivalente;
II – o estado de conservação, o histórico de manutenção e a vida útil
remanescente do veículo;
III – os custos administrativos e operacionais relacionados à alienação
em procedimento autônomo; e
IV – a atratividade mercadológica da operação.
§ 3º A não adoção da sistemática de que trata o caput deste
artigo deverá ser objeto de justificativa técnica simplificada na fase
preparatória, demonstrando sua inviabilidade, desvantagem econômica ou
incompatibilidade operacional com o objeto da contratação.
§ 4º Verificada a vantagem da operação, o edital do certame destinado à
aquisição de veículos deverá conter cláusula específica admitindo o recebimento
de veículos usados pertencentes ao patrimônio do Estado como parte do
pagamento, observadas as normas gerais de licitações e contratos
administrativos.
§ 5º
Fica o titular da SEA autorizado a editar atos complementares necessários à
execução do disposto neste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 7º-D. Fica instituído o Banco Estadual de Veículos Reutilizáveis (BEVR), destinado ao gerenciamento, ao
reaproveitamento e à redistribuição de veículos pertencentes à
Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º O BEVR será implantado no sistema de GVE, e coordenado pela SEA.
§ 2º Competirá ao órgão ou à entidade que detém o bem a inserção do
veículo no BEVR.
§ 3º Deverão ser inseridos no BEVR os veículos considerados ociosos ou excedentes
que estejam em condições de reutilização administrativa, bem como aqueles
passíveis de utilização como parte do pagamento em futura aquisição.
§ 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se veículos ociosos aqueles
pertencentes à frota do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual
que, embora se encontrem em plenas condições de uso, não estejam sendo
efetivamente utilizados em suas atividades operacionais, caracterizando
situação de excedente em relação à sua demanda interna.
§ 5º Os veículos a serem inseridos no BEVR deverão ser submetidos a
vistoria técnica prévia por empresa prestadora de serviços de manutenção
veicular ou por servidor responsável pela gestão da frota do órgão, que deverá
emitir laudo que ateste as reais condições de funcionamento e o estado de
conservação das peças e dos sistemas elétricos e mecânicos do automóvel.
§ 6º O laudo técnico do veículo deverá ser providenciado e custeado pelo
órgão ou pela entidade que detém o bem.
§ 7º Competirá ao órgão ou à entidade que detém o bem a inserção do
laudo técnico do veículo no sistema GVE.
§ 8º A inserção do veículo no BEVR deverá ser feita por meio do sistema
GVE, devendo o status do veículo ser alterado para “BEVR”.
§ 9º Após o interstício de 90 (noventa) dias, o órgão detentor deverá
reavaliar as condições do veículo e decidir pela manutenção ou exclusão do status
“BEVR” no sistema GVE.
§ 10. A redistribuição dos veículos ociosos deverá priorizar o
atendimento de demandas comprovadas, com vistas à otimização do uso dos bens
públicos, à redução de custos com novas aquisições e ao melhor aproveitamento
dos ativos do Estado.
§ 11. Antes de iniciar o processo de aquisição de novos veículos, os
órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão verificar a
existência de disponibilidade compatível no BEVR, devendo constar dos autos
manifestação expressa acerca da inexistência de veículo disponível e adequado.
§ 12. Sempre que houver viabilidade operacional e vantagem administrativa,
deverá ser priorizado o reaproveitamento interno de veículos entre os órgãos e as
entidades estaduais.” (NR)
Art. 2º Os processos licitatórios destinados à aquisição de veículos
oficiais instaurados antes da entrada em vigor deste Decreto observarão o disposto
no Decreto nº 1.382, de 2017, conforme redação vigente até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração