DECRETO Nº 1.600, DE 3 DE
JULHO DE 2026
Autoriza
a concessão de uso de imóvel no Município de Laguna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o
disposto no art. 5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SCC 3923/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder,
gratuitamente, à Rede Feminina de Combate ao Câncer de Laguna, localizada no Município
de Laguna, o uso do imóvel com área de 530,40 m² (quinhentos e trinta metros e
quarenta decímetros quadrados), com benfeitorias parcialmente averbadas, transcrito
sob o nº 16.992 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna e
cadastrado sob o nº 1856 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e
Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste
artigo é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade permitir
à concessionária a execução de serviços destinados ao atendimento de pessoas com
câncer e de seus cuidadores e familiares.
Art.
3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I
– transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso
de que trata este Decreto;
II
– oferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
III
– desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao
interesse público; ou
IV – autorizar,
permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos
casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II –
findarem as razões que justificaram a concessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a concessão de uso;
IV –
necessitar do imóvel para uso próprio;
V –
houver desistência por parte da concessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias
realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras
e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos
deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas
incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais
custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da concessão de uso,
sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art.
6º Durante a vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável
por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados
pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art.
7º Após a publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo
de Concessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou
por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário
de Estado da Administração