DECRETO Nº 1.603, DE 3 DE JULHO DE 2026
Disciplina,
no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e
Família (SAS), os procedimentos relacionados à operacionalização de recursos
oriundos de emenda parlamentar federal vinculados à iniciativa Minha Casa,
Minha Vida – Cidades – Emendas (MCMV Cidades – Emendas), e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei nº
19.156, de 20 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SAS 1815/2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de
Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos de
articulação, coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento
relacionados à operacionalização dos recursos oriundos do Orçamento Geral da
União (OGU), alocados por meio de emenda parlamentar no âmbito da iniciativa
Minha Casa, Minha Vida – Cidades – Emendas (MCMV Cidades – Emendas), observada
integralmente a regulamentação federal aplicável.
§ 1º A operacionalização de que trata o caput deste artigo
observará:
I – a regulamentação expedida pelo Ministério das Cidades;
II – os normativos operacionais da Caixa Econômica Federal (CEF);
III – as diretrizes da iniciativa MCMV Cidades – Emendas; e
IV – a legislação federal aplicável aos recursos oriundos do OGU.
§ 2º Os recursos de que trata este Decreto não se incorporam, para
qualquer finalidade, ao orçamento estadual destinado às ações ordinárias do
Programa Casa Catarina – Habitação Urbana, instituído pela Lei nº 19.156, de 20
de dezembro de 2024, permanecendo vinculados à finalidade e às regras da
iniciativa federal correspondente.
Art. 2º Os recursos oriundos da iniciativa MCMV Cidades – Emendas
poderão ser destinados à concessão de subsídio financeiro a mutuários pessoas
naturais, conforme regulamentação federal aplicável, com a finalidade de:
I – complementar o valor de entrada para aquisição de unidade
habitacional; ou
II – reduzir o valor das prestações em contratos de financiamento
habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3º Quando o Estado for definido como responsável pela execução da
emenda parlamentar e houver indicação expressa de Município beneficiário final,
a operacionalização das ações poderá ocorrer em regime de cooperação com o
respectivo Município.
§ 1º A cooperação de que trata o caput deste artigo será
formalizada preferencialmente por meio de termo de adesão, sem prejuízo da
utilização de convênio ou instrumento congênere, quando necessário.
§ 2º A atuação do Estado se limitará às atribuições de coordenação
institucional, monitoramento, acompanhamento e consolidação de informações,
observadas as competências dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º O Município beneficiário poderá executar as ações no âmbito de
programa habitacional próprio formalmente instituído ou instrumento equivalente
de política pública habitacional compatível com a iniciativa MCMV Cidades –
Emendas.
§ 1º Caberá ao Município:
I – instituir ou utilizar programa habitacional próprio ou instrumento
equivalente de política pública habitacional;
II – definir os valores de subsídio por beneficiário, observado o limite
máximo estabelecido na regulamentação federal e as diretrizes complementares
expedidas pela SAS;
III – estabelecer critérios de seleção e priorização das famílias, de
acordo com a realidade local, observados os requisitos, priorizações e
parâmetros previstos na regulamentação federal e nas orientações complementares
expedidas pela SAS;
IV – assegurar a publicidade, transparência, rastreabilidade e
verificabilidade dos procedimentos adotados;
V – realizar a indicação das famílias ao agente financeiro;
VI – indicar ao agente financeiro os empreendimentos potencialmente
elegíveis no âmbito da iniciativa, mediante procedimento idôneo, objetivo e
transparente;
VII – manter arquivada e disponível, para fins de fiscalização e
auditoria, toda a documentação relativa aos procedimentos adotados; e
VIII – observar integralmente as normas federais, estaduais e
operacionais aplicáveis à iniciativa.
§ 2º A responsabilidade administrativa, operacional, documental e
procedimental relacionada à execução local da iniciativa será do respectivo
Município, especialmente quanto à:
I – seleção e priorização das famílias;
II – veracidade das informações prestadas;
III – observância dos critérios federais e locais;
IV – regularidade dos atos administrativos praticados; e
V – transparência e publicidade dos procedimentos adotados.
§ 3º A responsabilidade do Estado perante a União restringe-se às
atribuições de coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento
decorrentes da condição de responsável pela execução da emenda parlamentar, sem
prejuízo da responsabilidade do Município pela execução local das ações e pelos
atos administrativos praticados no âmbito de sua competência.
Art. 5º A concessão do subsídio financeiro ficará condicionada:
I – à aprovação do financiamento habitacional pelo agente financeiro
competente; e
II – à contratação da operação de financiamento habitacional com
recursos do FGTS, observadas as regras da iniciativa federal.
Art. 6º A indicação das famílias deverá observar procedimento passível
de auditoria, asseguradas a publicidade, a transparência e a rastreabilidade
dos atos praticados.
Art. 7º Compete à SAS:
I – coordenar institucionalmente a iniciativa no âmbito estadual;
II – monitorar e acompanhar a execução das ações;
III – consolidar as informações necessárias ao atendimento das
exigências da regulamentação federal aplicável;
IV – expedir orientações complementares aos Municípios participantes;
V – solicitar documentos e informações aos Municípios;
VI – realizar monitoramentos e auditorias administrativas;
VII – recomendar adequações operacionais e
procedimentais; e
VIII – adotar medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento
da regulamentação aplicável.
Art. 8º A atuação do Estado no âmbito deste Decreto não implicará:
I – assunção de obrigação financeira com recursos próprios;
II – contrapartida financeira obrigatória;
III – garantia de execução contratual;
IV – responsabilidade por inadimplemento de beneficiários, Municípios ou
agentes financeiros; ou
V – responsabilidade por atos administrativos praticados no âmbito da
execução municipal da iniciativa.
Art. 9º Fica o titular da SAS autorizado a expedir atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
ADELIANA DAL PONT
Secretária de
Estado da Assistência Social, Mulher e Família