DECRETO Nº 1.603, DE 3 DE JULHO DE 2026

 

Disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos relacionados à operacionalização de recursos oriundos de emenda parlamentar federal vinculados à iniciativa Minha Casa, Minha Vida – Cidades – Emendas (MCMV Cidades – Emendas), e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAS 1815/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos de articulação, coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento relacionados à operacionalização dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), alocados por meio de emenda parlamentar no âmbito da iniciativa Minha Casa, Minha Vida – Cidades – Emendas (MCMV Cidades – Emendas), observada integralmente a regulamentação federal aplicável.

 

§ 1º A operacionalização de que trata o caput deste artigo observará:

 

I – a regulamentação expedida pelo Ministério das Cidades;

 

II – os normativos operacionais da Caixa Econômica Federal (CEF);

 

III – as diretrizes da iniciativa MCMV Cidades – Emendas; e

 

IV – a legislação federal aplicável aos recursos oriundos do OGU.

 

§ 2º Os recursos de que trata este Decreto não se incorporam, para qualquer finalidade, ao orçamento estadual destinado às ações ordinárias do Programa Casa Catarina – Habitação Urbana, instituído pela Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, permanecendo vinculados à finalidade e às regras da iniciativa federal correspondente.

 

Art. 2º Os recursos oriundos da iniciativa MCMV Cidades – Emendas poderão ser destinados à concessão de subsídio financeiro a mutuários pessoas naturais, conforme regulamentação federal aplicável, com a finalidade de:

 

I – complementar o valor de entrada para aquisição de unidade habitacional; ou

 

II – reduzir o valor das prestações em contratos de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Art. 3º Quando o Estado for definido como responsável pela execução da emenda parlamentar e houver indicação expressa de Município beneficiário final, a operacionalização das ações poderá ocorrer em regime de cooperação com o respectivo Município.

 

§ 1º A cooperação de que trata o caput deste artigo será formalizada preferencialmente por meio de termo de adesão, sem prejuízo da utilização de convênio ou instrumento congênere, quando necessário.

 

§ 2º A atuação do Estado se limitará às atribuições de coordenação institucional, monitoramento, acompanhamento e consolidação de informações, observadas as competências dos demais órgãos e entidades envolvidos.

 

Art. 4º O Município beneficiário poderá executar as ações no âmbito de programa habitacional próprio formalmente instituído ou instrumento equivalente de política pública habitacional compatível com a iniciativa MCMV Cidades – Emendas.

 

§ 1º Caberá ao Município:

 

I – instituir ou utilizar programa habitacional próprio ou instrumento equivalente de política pública habitacional;

 

II – definir os valores de subsídio por beneficiário, observado o limite máximo estabelecido na regulamentação federal e as diretrizes complementares expedidas pela SAS;

 

III – estabelecer critérios de seleção e priorização das famílias, de acordo com a realidade local, observados os requisitos, priorizações e parâmetros previstos na regulamentação federal e nas orientações complementares expedidas pela SAS;

 

IV – assegurar a publicidade, transparência, rastreabilidade e verificabilidade dos procedimentos adotados;

 

V – realizar a indicação das famílias ao agente financeiro;

 

VI – indicar ao agente financeiro os empreendimentos potencialmente elegíveis no âmbito da iniciativa, mediante procedimento idôneo, objetivo e transparente;

 

VII – manter arquivada e disponível, para fins de fiscalização e auditoria, toda a documentação relativa aos procedimentos adotados; e

 

VIII – observar integralmente as normas federais, estaduais e operacionais aplicáveis à iniciativa.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa, operacional, documental e procedimental relacionada à execução local da iniciativa será do respectivo Município, especialmente quanto à:

 

I – seleção e priorização das famílias;

 

II – veracidade das informações prestadas;

 

III – observância dos critérios federais e locais;

 

IV – regularidade dos atos administrativos praticados; e

 

V – transparência e publicidade dos procedimentos adotados.

 

§ 3º A responsabilidade do Estado perante a União restringe-se às atribuições de coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento decorrentes da condição de responsável pela execução da emenda parlamentar, sem prejuízo da responsabilidade do Município pela execução local das ações e pelos atos administrativos praticados no âmbito de sua competência.

 

Art. 5º A concessão do subsídio financeiro ficará condicionada:

 

I – à aprovação do financiamento habitacional pelo agente financeiro competente; e

 

II – à contratação da operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, observadas as regras da iniciativa federal.

 

Art. 6º A indicação das famílias deverá observar procedimento passível de auditoria, asseguradas a publicidade, a transparência e a rastreabilidade dos atos praticados.

 

Art. 7º Compete à SAS:

 

I – coordenar institucionalmente a iniciativa no âmbito estadual;

 

II – monitorar e acompanhar a execução das ações;

 

III – consolidar as informações necessárias ao atendimento das exigências da regulamentação federal aplicável;

 

IV – expedir orientações complementares aos Municípios participantes;

 

V – solicitar documentos e informações aos Municípios;

 

VI – realizar monitoramentos e auditorias administrativas;

 

VII – recomendar adequações operacionais e procedimentais; e

 

VIII – adotar medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da regulamentação aplicável.

 

Art. 8º A atuação do Estado no âmbito deste Decreto não implicará:

 

I – assunção de obrigação financeira com recursos próprios;

 

II – contrapartida financeira obrigatória;

 

III – garantia de execução contratual;

 

IV – responsabilidade por inadimplemento de beneficiários, Municípios ou agentes financeiros; ou

 

V – responsabilidade por atos administrativos praticados no âmbito da execução municipal da iniciativa.

 

Art. 9º Fica o titular da SAS autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

ADELIANA DAL PONT

Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família