DECRETO Nº 1.609, DE 10 DE JULHO DE 2026

 

Regulamenta a Lei nº 19.450, de 2025, que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências, para instituir a Política Estadual para a Concepção, Utilização e Governança de Soluções de Inteligência Artificial do Poder Executivo (PEIA).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.450, de 5 de setembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCTI 798/2025,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.450, de 5 de setembro de 2025, que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para o uso da inteligência artificial (IA) no âmbito da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.

 

Parágrafo único. Com a finalidade de implementar e operacionalizar o uso de IA no âmbito da Administração Pública Estadual, fica instituída a Política Estadual para a Concepção, Utilização e Governança de Soluções de Inteligência Artificial do Poder Executivo (PEIA).

 

Art. 2º A PEIA é o instrumento normativo que estabelece fundamentos, princípios, diretrizes, responsabilidades e mecanismos institucionais destinados a orientar a concepção, o desenvolvimento, a contratação, a aplicação, o monitoramento e a supervisão de soluções de IA no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A PEIA tem como objetivo garantir que o uso de soluções de IA pelo Poder Executivo ocorra de forma ética, segura, transparente e inclusiva, promovendo inovação e eficiência com respeito aos direitos fundamentais, à proteção de dados e aos princípios constitucionais.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I – Avaliação de Impacto Algorítmico (AIA): procedimento técnico-jurídico multidisciplinar destinado a identificar, analisar e mitigar riscos sociais, éticos, jurídicos e técnicos associados ao uso de sistemas de IA pelo Poder Executivo;

 

II – explicabilidade: capacidade de um sistema de IA fornecer justificativas claras, auditáveis e compreensíveis sobre suas decisões, resultados ou recomendações em linguagem acessível;

 

III – imparcialidade algorítmica: característica de um sistema de IA ou computacional que, ao tomar decisões ou emitir recomendações no âmbito judicial ou administrativo, não favorece ou prejudica indivíduos ou grupos com base em características subjetivas, preconceitos ou dados historicamente tendenciosos, assegurando igualdade de tratamento, equidade e respeito aos princípios constitucionais;

 

IV – letramento em IA: capacidade dos agentes públicos de compreender, gerenciar e supervisionar sistemas de IA, garantindo transparência, explicabilidade e mitigação de riscos técnicos e éticos;

 

V – sandbox regulatório: ambiente controlado para testagem e validação de soluções de IA antes de sua implementação em larga escala;

 

VI – solução de IA: sistema baseado em processos computacionais capazes de realizar análises, predições, recomendações, classificações ou decisões a partir de um conjunto de objetivos definidos, por meio do processamento de dados ou informações, com ou sem interação humana direta;

 

VII – supervisão humana qualificada: atuação de agentes públicos capacitados tecnicamente para revisar, intervir ou invalidar decisões automatizadas produzidas por sistemas de IA; e

 

VIII – infraestrutura digital: conjunto integrado e interoperável de recursos físicos e lógicos e serviços tecnológicos compartilhados, incluindo redes, plataformas computacionais, serviços em nuvem, mecanismos de segurança e capacidade de processamento e armazenamento de dados, destinado a suportar o funcionamento de aplicações, a gestão e o compartilhamento de dados e a prestação de serviços digitais no âmbito do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Seção I

Da Estrutura de Governança

 

Art. 4º A governança estadual de IA será organizada em 3 (três) instâncias complementares e interdependentes:

 

I – Comitê Central de Inteligência Artificial de Santa Catarina (CCIA/SC): instância estratégica, normativa, consultiva e deliberativa, responsável pela elaboração de atos complementares, pela priorização de ações e pelo acompanhamento da PEIA;

 

II – Comitê Técnico de Inteligência Artificial (CT-IA): instância técnica e consultiva, de caráter permanente, voltada à análise especializada, ao suporte técnico e à proposição de soluções ao CCIA/SC; e

 

III – Núcleos Setoriais de Inteligência Artificial (NS-IA): instâncias operacionais e executivas, instaladas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, responsáveis pela implementação interna das diretrizes e pela execução das ações relacionadas à IA.

 

§ 1º O funcionamento e os procedimentos internos de cada instância serão disciplinados em ato do titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI).

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes do CCIA/SC, do CT-IA e dos NS-IA serão designados por meio de ato do titular da SCTI, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), após indicação formal dos órgãos e das entidades que representarão.

 

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões, a critério do CCIA/SC e sem direito a voto, especialistas e representantes de instituições públicas
ou privadas, organizações da sociedade civil, empresas ou instituições de ensino para contribuir com discussões e trabalhos específicos.

 

§ 4º O CCIA/SC poderá atuar em conjunto com outros comitês correlatos, especialmente em matérias que envolvam dados para treinamento de modelos de IA, compartilhamento de bases de dados, segurança da informação e proteção de dados pessoais, de modo a assegurar o alinhamento entre as políticas estaduais de governança de dados e de IA.

 

§ 5º Os membros do CCIA/SC, do CT-IA e dos NS-IAs não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Seção II

Do Comitê Central de Inteligência Artificial de Santa Catarina (CCIA/SC)

 

Art. 5º O CCIA/SC, vinculado à SCTI, é responsável pela coordenação estratégica, supervisão e governança da PEIA.

 

Parágrafo único. O CCIA/SC tem por finalidade promover o desenvolvimento ético, seguro, transparente e inovador da IA no âmbito do Poder Executivo, assegurando a proteção dos direitos fundamentais, a conformidade legal, a imparcialidade algorítmica, a segurança da informação e a eficiência na gestão pública, em consonância com diretrizes nacionais e internacionais.

 

Art. 6º O CCIA/SC será composto de membros titulares e respectivos suplentes representantes dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo:

 

I – SCTI, sendo o membro titular o Presidente;

 

II – Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);

 

III – Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

 

IV – Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

V – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

VI – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

VII – Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

 

VIII – Controladoria-Geral do Estado (CGE);

 

IX – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

X – Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

 

XI – Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).

 

Art. 7º Compete ao CCIA/SC:

 

I – propor a revisão ou a atualização da legislação relacionada à PEIA;

 

II – estabelecer indicadores de desempenho relacionados à PEIA para tomada de decisão;

 

III – deliberar sobre a adoção, restrição ou suspensão de sistemas de IA de alto risco;

 

IV – definir critérios gerais para classificação de risco e emissão de AIA;

 

V – aprovar normas e resoluções de governança de IA;

 

VI – supervisionar a atuação do CT-IA e dos NS-IA;

 

VII – articular ações integradas com políticas de governança de dados, segurança da informação e proteção de dados pessoais; e

 

VIII – acompanhar e reportar ao Governador do Estado resultados e impactos da PEIA.

 

Parágrafo único. O CCIA/SC poderá delegar ao CT-IA a análise prévia de temas técnicos, científicos e operacionais, mantendo a deliberação final sobre as estratégias, controvérsias éticas e decisões de suspensão ou restrição de sistemas.

 

Seção III

Do Comitê Técnico de Inteligência Artificial (CT-IA)

 

Art. 8º Fica instituído o CT-IA, órgão de assessoramento técnico vinculado ao CCIA/SC, responsável por análises técnicas, emissão de pareceres e apoio à implementação de soluções de IA no âmbito do Poder Executivo.

 

§ 1º O CT-IA será composto de membros indicados pelo CCIA/SC, conforme conveniência e necessidade, representantes:

 

I – do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC);

 

II – do Sapiens Parque S.A. (SAPIENS PARQUE); e

 

III – de órgãos ou de entidades do Poder Executivo que tenham corpo técnico especializado.

 

§ 2º O CT-IA será coordenado por um representante eleito entre seus membros e aprovado pelo CCIA/SC.

 

§ 3º A composição do CT-IA observará critérios de transparência, integridade, diversidade de competências e ausência de conflito de interesse, assegurando visão multidisciplinar.

 

Art. 9º Os pareceres do CT-IA terão caráter meramente consultivo e não vinculam decisões técnicas e estratégicas do CCIA/SC.

 

Parágrafo único. A fim de contribuir com discussões e trabalhos específicos, poderão ser convidados para participar de reuniões ou grupos de trabalho do CT-IA, sem direito a voto, especialistas, pesquisadores ou representantes de instituições públicas ou privadas.

 

Art. 10. Compete ao CT-IA:

 

I – instruir tecnicamente projetos, soluções e iniciativas de IA, avaliando conformidade tecnológica, robustez, desempenho, explicabilidade, mitigação de riscos e aderência às normas aplicáveis, assim como encaminhar pareceres ao CCIA/SC para deliberação final;

 

II – propor metodologias, padrões e critérios técnicos para classificação de risco e emissão de AIA, para deliberação do CCIA/SC;

 

III – manter catálogo técnico dos sistemas de IA identificados no Estado, com dados necessários ao acompanhamento realizado pelo CCIA/SC e à integração com políticas de governança de dados, segurança da informação e proteção de dados pessoais;

 

IV – apoiar auditorias e avaliações técnicas, quando requisitado pelo CCIA/SC, apresentando relatórios instrutórios para subsidiar ações corretivas e decisões estratégicas; e

 

V – sugerir medidas de melhoria contínua, evolução tecnológica e mitigação de riscos emergentes, sem caráter vinculante, observadas as estratégias definidas pelo CCIA/SC.

 

Parágrafo único. O CT-IA atuará como instância consultiva para os NS-IA, orientando-os quanto à aplicação de boas práticas e de padrões técnicos estabelecidos pelo CCIA/SC.

 

Seção IV

Dos Núcleos Setoriais de Inteligência Artificial (NS-IA)

 

Art. 11. Ficam instituídos os NS-IA, responsáveis pela gestão operacional de projetos e sistemas de IA e pela execução operacional das diretrizes, normas e políticas estabelecidas pelo CCIA/SC e pelo CT-IA.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo instituirão os respectivos NS-IA, por meio de ato do titular devidamente publicado no DOE, podendo indicar quantos participantes forem considerados necessários.

 

§ 2º A fim de otimizar a distribuição de pessoal especializado, os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão, a critério dos respectivos titulares, compartilhar os NS-IA entre si ao invés de instituir núcleo próprio nos termos do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o NS-IA compartilhado deve estar expressamente vinculado a um órgão ou a uma entidade, que será responsável por seu funcionamento.

 

§ 4º Cada NS-IA será coordenado por um gestor setorial de IA, que deve possuir conhecimento em tecnologia da informação, ciência de dados ou áreas correlatas e ser designado pelo titular do órgão ou da entidade a que o NS-IA estiver vinculado.

 

§ 5º O CCIA/SC manterá cadastro atualizado dos NS-IA, de seus respectivos coordenadores e dos sistemas sob sua responsabilidade.

 

Art. 12. Compete aos NS-IA:

 

I – implementar localmente as diretrizes e as normas da PEIA, conforme definido pelo CCIA/SC e detalhado tecnicamente pelo CT-IA;

 

II – manter inventário atualizado dos sistemas de IA sob sua gestão, com informações que alimentem o catálogo estadual mantido pelo CT-IA;

 

III – garantir conformidade técnica, jurídica e ética dos sistemas utilizados, de acordo com as estratégias e os padrões técnicos estabelecidos;

 

IV – reportar incidentes, falhas ou riscos ao CCIA/SC para providências e deliberações cabíveis; e

 

V – promover capacitação e disseminação de boas práticas no órgão ou na entidade, alinhadas às orientações da governança estadual de IA.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS E DOS DEVERES DOS AGENTES ENVOLVIDOS

 

Art. 13. Em atenção aos direitos das pessoas naturais e jurídicas afetadas por sistemas de inteligência artificial estabelecidos no art. 5º da Lei nº 19.450, de 2025, os órgãos e as entidades que fizerem uso de sistemas de IA deverão:

 

I – detalhar, de forma clara e acessível, a informação sobre o uso de IA em processos decisórios, incluindo:

 

a) a natureza da intervenção automatizada;

 

b) explicações técnicas e jurídicas sobre as lógicas principais adotadas pelo sistema de IA na tomada de decisão; e

 

c) possíveis riscos associados ao uso da IA, incluindo limitações técnicas, grau de confiança das previsões e margem de erro do sistema utilizado;

 

II – manter canal de interação humana, inclusive para explicações solicitadas sobre quaisquer interações com IA, inclusive com recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

 

III – manter estrutura para receber pedidos de revisão e contestação de qualquer decisão gerada por sistemas de IA, devendo a decisão final ser emitida por agente humano; e

 

IV – aderir ao canal digital de comunicação de que trata o § 1º do art. 14 deste Decreto.

 

Art. 14. São deveres dos agentes envolvidos no ciclo de vida das soluções de inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo, observadas as atribuições inerentes a cada função:

 

I – dos desenvolvedores e fornecedores:

 

a) assegurar a qualidade técnica, a segurança, a rastreabilidade e a conformidade das soluções de IA com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

 

b) disponibilizar documentação técnica adequada, incluindo parâmetros, modelos, limitações, riscos identificados e medidas de mitigação adotadas; e

 

c) adotar medidas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais durante o desenvolvimento, o treinamento, a implementação e a manutenção das soluções;

 

II – dos gestores públicos:

 

a) garantir a adequada instrução dos processos de contratação, desenvolvimento, implantação e utilização de soluções de IA;

 

b) assegurar a observância das diretrizes de governança, supervisão humana e mitigação de riscos; e

 

c) supervisionar a implementação e o funcionamento das soluções de IA sob sua responsabilidade;

 

III – dos operadores:

 

a) utilizar os sistemas de IA conforme as diretrizes técnicas, jurídicas e operacionais estabelecidas;

 

b) reportar falhas, incidentes, vieses, desconformidades ou riscos identificados durante a utilização das soluções de IA; e

 

c) colaborar com os processos de monitoramento, auditoria e revisão das soluções de IA; e

 

IV – dos usuários:

 

a) utilizar as soluções de IA de forma compatível com suas finalidades institucionais;

 

b) observar as orientações de uso seguro e responsável; e

 

c) respeitar os limites técnicos, operacionais e jurídicos das soluções disponibilizadas.

 

§ 1º O CCIA/SC, por meio da estrutura da SCTI, manterá canal digital de comunicação único, claro, acessível e funcional para recebimento de denúncias e reportes de falhas, vieses, desconformidades ou situações adversas relacionadas ao uso de soluções de IA.

 

§ 2º O descumprimento dos deveres estabelecidos no caput deste artigo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 15. Observado o disposto na LGPD, o uso de dados pessoais sensíveis em sistemas de IA dependerá de:

 

I – revisão técnica e ética prévia efetuada pelo CCIA/SC;

 

II – adoção obrigatória de medidas técnicas de anonimização ou pseudonimização, sempre que tecnicamente viável; e

 

III – justificativa legal explícita e proporcional, vinculada à finalidade pública legítima.

 

Art. 16. Caberá ao CCIA/SC estabelecer diretrizes complementares para auditoria, certificação e monitoramento contínuo da conformidade dos sistemas de IA com os padrões de segurança e proteção de dados vigentes.

 

Art. 17. Será criado o Portal Estadual de Inteligência Artificial, vinculado ao site oficial do Governo do Estado, com o objetivo de centralizar e disponibilizar ao público, ressalvados os casos de sigilo técnico ou estratégico devidamente justificados e submetidos à análise do CCIA/SC:

 

I – projetos em fase de testagem no Sandbox Regulatório Catarinense de IA, incluindo objetivos, metodologia, prazos e resultados preliminares;

 

II – resultados das AIAs realizadas;

 

III – mecanismos claros e acessíveis para contestação de decisões automatizadas, com orientações sobre direitos dos cidadãos e canais para solicitação de supervisão humana por meio de formulários padronizados;

 

IV – editais públicos, linhas de fomento e programas de incentivo ao desenvolvimento de IA; e

 

V – iniciativas de IA ativas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Portal Estadual de Inteligência Artificial será acessível, inclusivo e atualizado periodicamente, com interface amigável, linguagem não técnica e intuitiva.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO ALGORÍTMICO

 

Art. 18. As soluções de IA serão classificadas como de alto risco quando:

 

I – afetarem diretamente direitos fundamentais;

 

II – utilizarem dados pessoais sensíveis ou realizarem triagem automatizada de pessoas, especialmente em contextos decisivos para acesso a direitos, benefícios ou oportunidades públicas;

 

III – empregarem grandes volumes de dados pessoais sensíveis ou bases amplamente utilizadas por múltiplos órgãos públicos, cujo impacto potencial seja relevante para populações amplas; e

 

IV – tomarem decisões de alta gravidade para as pessoas afetadas, especialmente aquelas que envolvam exclusão social, restrição de direitos, alocação de recursos essenciais ou julgamento subjetivo automatizado.

 

Parágrafo único. O CCIA/SC publicará, no portal de que trata o art. 17 deste Decreto, manual com critérios objetivos e exemplos práticos para identificação de sistemas de alto risco, considerando as melhores práticas internacionais e as especificidades técnicas e sociais locais.

 

Art. 19. A implantação ou utilização, no âmbito do Poder Executivo, de sistemas de inteligência artificial classificados como de alto risco dependerá da realização prévia de AIA, destinada a identificar, avaliar e mitigar riscos técnicos, jurídicos, éticos e sociais decorrentes do uso da tecnologia.

 

§ 1º A AIA deverá ser realizada na fase de planejamento ou desenvolvimento da solução, antes de sua implementação ou contratação, como requisito para autorização de uso no âmbito do Poder Executivo.

 

§ 2º A AIA será elaborada pelo órgão ou pela entidade responsável pela solução de inteligência artificial, por meio de equipe multidisciplinar, com apoio técnico do respectivo NS-IA, quando existente.

 

§ 3º Compete ao CT-IA analisar e emitir manifestação técnica sobre a AIA apresentada, podendo recomendar ajustes, condicionantes ou medidas adicionais de mitigação de riscos.

 

§ 4º A AIA deverá conter, no mínimo:

 

I – descrição da finalidade do sistema de IA, de sua lógica de funcionamento e do contexto de utilização no Poder Executivo;

 

II – identificação e análise dos riscos potenciais relacionados à privacidade, à proteção de dados pessoais, à discriminação algorítmica, à transparência, à segurança da informação e à confiabilidade dos resultados;

 

III – avaliação dos impactos sobre direitos fundamentais, garantias individuais e interesse público;

 

IV – definição de medidas de mitigação, de controles técnicos e de mecanismos de governança destinados à redução ou à eliminação dos riscos identificados; e

 

V – indicação das formas de monitoramento e de revisão periódica do sistema ao longo de seu ciclo de vida.

 

§ 5º As soluções classificadas como de alto risco deverão ser submetidas a monitoramento contínuo, com atualização periódica da AIA sempre que houver alteração relevante no sistema utilizado, em seus dados ou em seu contexto de aplicação.

 

§ 6º O CCIA/SC poderá estabelecer diretrizes complementares, modelos padronizados e procedimentos operacionais para a realização e avaliação da AIA, visando à uniformização metodológica no âmbito do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DO USO, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PRÓPRIO DE SOLUÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Monitoramento Contínuo

 

Art. 20. O CCIA/SC, por meio do CT-IA, fará o monitoramento contínuo quanto à presença de vieses discriminatórios, imprecisões ou impactos negativos das soluções de IA implementadas no Estado, realizando ajustes, sempre que necessário, para mitigação de riscos sociais e éticos.

 

§ 1º O monitoramento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado aos NS-IA, de forma geral ou específica, por meio da publicação de atos complementares no DOE e de orientações publicadas pelo CCIA/SC no portal de que trata o art. 17 deste Decreto.

 

§ 2º As soluções de IA serão submetidas a revisões periódicas pelo CT-IA, conforme o § 2º do art. 7º da Lei nº 19.450, de 2025, com relatórios técnicos encaminhados ao CCIA/SC, no mínimo anualmente, visando a garantir sua atualização, eficácia e conformidade regulatória.

 

Seção II

Da Contratação e do Desenvolvimento Próprio de Soluções de IA

 

Art. 21. Os instrumentos de contratação ou desenvolvimento próprio de soluções de IA deverão incluir, conforme a legislação vigente, cláusulas contratuais específicas sobre:

 

I – governança de IA;

 

II – segurança da informação;

 

III – proteção de dados pessoais;

 

IV – mitigação de riscos; e

 

V – titularidade e reutilização controlada de ativos intangíveis, como modelos treinados, algoritmos e bases de dados utilizadas, sempre que gerados com recursos públicos ou integrantes de projetos estratégicos.

 

§ 1º As contratações mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, estabelecer a guarda da documentação técnica essencial, bem como seu acesso público, sempre que tecnicamente viável e necessário para auditoria, supervisão e continuidade dos serviços, ressalvados casos de segredo industrial ou propriedade intelectual.

 

§ 2º As etapas de contratação e o desenvolvimento de soluções de IA serão exercidas por equipe multidisciplinar composta de representantes das instâncias de governança de que trata o Capítulo II deste Decreto, observadas as competências de cada uma delas, e devem abranger, conforme o caso:

 

I – a fase de planejamento da contratação, incluindo a definição de requisitos técnicos, jurídicos e de segurança da informação;

 

II – a fase de seleção do fornecedor, com apoio técnico na análise das propostas; e

 

III – a fase de execução contratual, incluindo o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação de desempenho da solução contratada.

 

Art. 22. A contratação ou o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial deverá observar os instrumentos e os procedimentos estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, conforme a natureza do objeto e a solução mais adequada ao caso.

 

Parágrafo único. A escolha do instrumento jurídico deverá ser devidamente motivada na fase preparatória da contratação, considerando, entre outros aspectos, o grau de inovação apresentado, a existência de risco tecnológico, a viabilidade de competição e o interesse público na solução pretendida.

 

Art. 23. O disposto nesta Seção aplica-se às soluções de inteligência artificial:

 

I – desenvolvidas pelo Poder Executivo;

 

II – contratadas de terceiros; e

 

III – disponibilizadas em modelos de serviço, inclusive por meio de plataformas digitais, APIs ou soluções baseadas em nuvem.

 

Art. 24. Fica vedado aos desenvolvedores, operadores e fornecedores de soluções de IA utilizar dados do Estado para treinar, validar e/ou aprimorar modelos próprios, destinados ao mercado global a outros clientes ou a projetos futuros, exceto mediante autorização prévia do CCIA/SC, desde que garantida a anonimização, a conformidade com a legislação de proteção de dados e as salvaguardas técnicas e éticas aprovadas pelo CCIA/SC.

 

Parágrafo único. O ambiente técnico de processamento de dados deverá ser logicamente isolado, garantindo que não haja transferência ou aprendizado compartilhado entre sistemas públicos e privados, preservando a soberania digital e o sigilo das bases estaduais.

 

CAPÍTULO VI

DO SANDBOX REGULATÓRIO CATARINENSE DE IA

 

Art. 25. Fica instituído o Sandbox Regulatório Catarinense de IA, coordenado pela SCTI, como ambiente regulatório experimental destinado à testagem controlada de soluções de IA no âmbito do Poder Executivo, com vistas a promover a inovação responsável.

 

§ 1º O titular da SCTI editará instruções normativas para solicitação, seleção e autorização de projetos a serem testados no Sandbox Regulatório Catarinense de IA, estabelecendo critérios objetivos relacionados a:

 

I – segurança da informação;

 

II – preservação de direitos fundamentais;

 

III – proteção de dados pessoais e sensíveis;

 

IV – explicabilidade das soluções testadas; e

 

V – transparência.

 

§ 2º O Sandbox Regulatório Catarinense de IA será operado em conformidade com os princípios da PEIA, garantindo mitigação de riscos técnicos, sociais, jurídicos e ambientais.

 

Art. 26. A participação no Sandbox Regulatório Catarinense de IA será realizada mediante edital de seleção, que estabelecerá critérios claros de elegibilidade, priorizando soluções alinhadas aos seguintes fatores:

 

I – maturidade tecnológica da solução de IA; e

 

II – potencial de impacto positivo na gestão pública ou na sociedade.

 

Parágrafo único. Deverá ser assegurado tratamento diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, startups e projetos desenvolvidos por universidades e por centros de pesquisa, conforme critérios definidos no edital de seleção.

 

Art. 27. Os projetos admitidos no Sandbox Regulatório Catarinense de IA serão submetidos a monitoramento contínuo, na forma do art. 20 deste Decreto, com a emissão de relatórios mensais pelo responsável pelo monitoramento, que serão encaminhados ao CCIA/SC.

 

Parágrafo único. O CCIA/SC poderá determinar a interrupção imediata de qualquer projeto caso sejam identificados riscos graves à ordem pública, aos direitos fundamentais ou à segurança da informação, até que as devidas correções sejam implementadas.

 

Art. 28. Os resultados obtidos com o Sandbox Regulatório Catarinense de IA poderão ser utilizados como:

 

I – evidência de conformidade regulatória; e

 

II – base para:

 

a) recomendações de contratação, adaptação ou rejeição de soluções de IA pelo Poder Executivo; e/ou

 

b) atualização de normas.

 

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 29. Poderão ser adotadas medidas de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à aplicação ética e responsável de soluções de IA, com ênfase em iniciativas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento socioeconômico, equidade e sustentabilidade ambiental, incluindo:

 

I – subvenção econômica para projetos de pesquisa e de desenvolvimento de IA, com foco em soluções responsáveis, abertas, auditáveis e alinhadas às áreas estratégicas prioritárias definidas pelo CCIA/SC;

 

II – criação de fundos específicos para apoio a startups, microempresas e centros de pesquisa em IA, incentivando a formação de ecossistema local de inovação e o fortalecimento do setor produtivo catarinense;

 

III – benefícios fiscais e financeiros, conforme legislação específica e regulamentação da SEF, destinados a projetos de IA que demonstrem impacto positivo para a sociedade, sustentabilidade ambiental e conformidade com os princípios éticos estabelecidos na PEIA;

 

IV – promoção de programas de aceleração, incubação e mentoria para startups e empreendedores de IA, com apoio técnico, jurídico e financeiro para validação de soluções em ambiente real e escala comercial;

 

V – subvenção para participação em feiras internacionais, missões comerciais e eventos técnicos, visando à internacionalização da tecnologia catarinense e a atração de investimentos estrangeiros alinhados aos padrões éticos e regulatórios locais;

 

VI – financiamento de programas de mentoria, suporte técnico e infraestrutura compartilhada para startups, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de parcerias com universidades, centros de inovação e laboratórios governamentais;

 

VII – promoção de eventos, competições tecnológicas, hackathons, oficinas comunitárias, entre outras ações, com vistas à difusão de cultura inovadora, identificação de talentos e criação de soluções de IA em conjunto com a sociedade civil; e

 

VIII – cessão de espaços físicos e de infraestrutura pública, como laboratórios, salas e ambientes de inovação, para desenvolvimento de projetos de IA, especialmente em parceria com ICTs, startups e grupos de pesquisa multidisciplinares.

 

Parágrafo único. A implementação das medidas de fomento estabelecidas no caput deste artigo fica condicionada à publicação de lei específica autorizativa para cada benefício, incentivo ou dispêndio, bem como à prévia disponibilidade de dotação orçamentária e ao cumprimento integral das exigências da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não havendo direito subjetivo à percepção imediata de valores ou de incentivos fiscais.

 

Art. 30. A SCTI poderá promover:

 

I – programas de letramento em IA para servidores públicos;

 

II – campanhas de conscientização pública sobre IA; e

 

III – programas de atração e de reintegração de profissionais brasileiros qualificados em IA que atuam no exterior.

 

Parágrafo único. As medidas de capacitação de que trata este artigo dependerão da disponibilidade orçamentária e de procedimento próprio, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, especialmente as normas orçamentárias e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VIII

DA INFRAESTRUTURA DIGITAL

 

Art. 31. A infraestrutura digital utilizada nas soluções de IA no âmbito do Poder Executivo deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I – soberania digital e segurança da informação, com preferência por infraestruturas locais ou regionais, garantindo controle técnico, jurídico e ético sobre dados estratégicos e operações críticas; e

 

II – priorização de investimentos em regiões com potencial de desenvolvimento socioeconômico local, fomentando inclusão territorial, geração de emprego e fortalecimento do ecossistema tecnológico regional.

 

§ 1º As diretrizes previstas no caput deste artigo deverão ser implementadas com base em critérios técnicos, econômicos e ambientais, com monitoramento contínuo de desempenho e relatórios periódicos encaminhados ao CCIA/SC.

 

§ 2º A SCTI, com o apoio técnico do CIASC, promoverá a padronização dos requisitos técnicos mínimos de infraestrutura digital para projetos de IA, por meio da publicação de atos complementares no DOE e de orientações publicadas pelo CCIA/SC no portal de que trata o art. 17 deste Decreto.

 

§ 3º Será incentivada, por meio das medidas de fomento de que trata o art. 29 deste Decreto, a criação de infraestrutura digital de IA vinculada a centros de inovação, laboratórios governamentais de inovação e instituições de ensino superior, visando à integração entre pesquisa, desenvolvimento e aplicação prática de soluções tecnológicas responsáveis.

 

§ 4º A implantação e a manutenção da infraestrutura digital de que trata este artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e de procedimento próprio, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, especialmente as normas orçamentárias e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO IX

DAS PARCERIAS RELATIVAS À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 32. As parcerias entre o Estado e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas à concepção, utilização, capacitação, adaptação ou teste de soluções de IA, deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I – preferência por soluções que implementem padrões abertos e disponibilização de IA como plataforma, permitindo o compartilhamento, a reutilização e o uso cooperado entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

 

II – garantia de transferência de conhecimento, com o compromisso de compartilhamento equilibrado de benefícios entre parceiros, visando ao fortalecimento do ecossistema local de IA, à incorporação de inovações no setor público e à promoção da capacitação institucional; e

 

III – promoção de iniciativas sustentáveis, incluindo parcerias para a criação de infraestruturas digitais alinhadas aos princípios de eficiência energética, economia circular e uso de fontes renováveis.

 

Art. 33. Observadas as orientações do CCIA/SC, o Poder Executivo poderá promover:

 

I – parcerias técnicas e institucionais com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à harmonização de padrões, diretrizes e boas práticas para o uso ético, transparente e responsável da IA no setor público; e

 

II – cooperação internacional em IA, mediante acordos de cooperação técnica, sempre que compatíveis com os princípios da PEIA, submetidos à análise prévia e aprovação do CCIA/SC e observados os critérios de conformidade legal, soberania digital, segurança da informação e proteção de dados estratégicos.

 

Art. 34. As parcerias que envolvam agentes estrangeiros ou multinacionais deverão estar em conformidade com critérios adicionais de segurança nacional, soberania digital e padrões internacionais de IA responsável.

 

§ 1º As parcerias internacionais deverão incluir cláusulas específicas sobre governança ética, transparência e salvaguardas contra transferências indevidas de aprendizado algorítmico ou uso não autorizado de bases de dados catarinenses.

 

§ 2º Será incentivada a cooperação com organismos reconhecidos por padrões internacionais de IA responsável, especialmente aqueles vinculados a organismos multilaterais, instituições de pesquisa e redes de governança tecnológica de reconhecimento global.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DA RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 35. Identificadas violações ao disposto na Lei nº 19.450, de 2025, e neste Decreto, o CCIA/SC deverá realizar auditoria para apuração de danos à Administração assim como das responsabilidades dos envolvidos.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de apuração seguirão as normas gerais de processo administrativo disciplinar e auditoria técnica vigentes, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso contra decisões sancionatórias.

 

Art. 36. Os agentes públicos cuja responsabilidade por infrações for apurada, na forma do art. 35 deste Decreto, responderão conforme o Regime Disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 37. A responsabilização administrativa dos agentes públicos e operadores privados envolvidos não exclui a sua responsabilização civil e penal, devendo o CCIA/SC encaminhar a conclusão da auditoria para as autoridades competentes, conforme o caso, quando apurada essa necessidade.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Fica o titular da SCTI autorizado a expedir os atos complementares necessários à fiel execução do disposto neste Decreto, desde que não resultem em aumento de despesa.

 

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FÁBIO WAGNER PINTO

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação