DECRETO Nº 1.611, DE 14 DE JULHO DE 2026

 

Altera o Decreto nº 1.820, de 2022, que reestrutura e regulamenta a Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e na Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 83681/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.820, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ................................................................

 

............................................................................

 

XVII – Delegacia de Recuperação de Ativos (DRA), responsável por:

 

a) auxiliar na identificação, localização e destinação de ativos financeiros provenientes de lavagem de capitais, cujo perdimento tenha sido ou possa vir a ser decretado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos do Decreto nº 1.714, de 28 de agosto de 2018;

 

b) acompanhar o andamento processual de todos os inquéritos policiais com indiciamento e denúncia por crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, que envolvam bens passíveis de decretação de perda em favor da PCSC;

 

c) dar ciência ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) dos processos cujos réus tenham sido denunciados pela prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e cujas investigações tenham sido conduzidas pela PCSC;

 

d) requerer, por representação policial, a alienação antecipada de bens nos processos com indiciamento pelo crime de lavagem de capitais, quando houver risco de deterioração, depreciação ou perda de valor econômico, nos termos da legislação aplicável, visando à preservação do patrimônio;

 

e) acompanhar bens, direitos e valores destinados à PCSC em razão de perdimento decretado pelo Poder Judiciário, após sentença com trânsito em julgado; e

 

f) promover a investigação financeira e patrimonial, quando necessário.

 

..................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de julho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

MARCELO SAMPAIO NOGUEIRA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina