DECRETO Nº 1.611, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 1.820, de 2022, que reestrutura e regulamenta a
Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto na Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e na Lei
Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº PCSC 83681/2025,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.820, de 24 de março de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................
............................................................................
XVII – Delegacia de Recuperação de Ativos (DRA), responsável por:
a) auxiliar na identificação, localização e destinação de ativos
financeiros provenientes de lavagem de capitais, cujo perdimento tenha sido ou
possa vir a ser decretado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos
do Decreto nº 1.714, de 28 de agosto de 2018;
b) acompanhar o andamento processual de todos os inquéritos policiais
com indiciamento e denúncia por crimes previstos na Lei federal nº 9.613, de 3
de março de 1998, que envolvam bens passíveis de decretação de perda em favor da
PCSC;
c) dar ciência ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de Santa
Catarina (MPSC) dos processos cujos réus tenham sido denunciados pela prática
de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e cujas investigações tenham sido
conduzidas pela PCSC;
d) requerer, por representação policial, a alienação antecipada de bens
nos processos com indiciamento pelo crime de lavagem de capitais, quando houver
risco de deterioração, depreciação ou perda de valor econômico, nos termos da
legislação aplicável, visando à preservação do patrimônio;
e) acompanhar bens, direitos e valores destinados à PCSC em razão de perdimento
decretado pelo Poder Judiciário, após sentença com trânsito em julgado; e
f) promover a investigação financeira e patrimonial, quando necessário.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
MARCELO
SAMPAIO NOGUEIRA
Delegado-Geral da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina