DECRETO Nº 1.618, DE 20 DE JULHO DE 2026

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio das Antas, Bacias Contíguas e Afluentes Catarinenses do Rio Peperi-guaçu (Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, no Decreto nº 663, de 17 de junho de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMA 5203/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio das Antas, Bacias Contíguas e Afluentes Catarinenses do Rio Peperi-guaçu (Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu), conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de julho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS ANTAS, BACIAS CONTÍGUAS E AFLUENTES CATARINENSES DO RIO PEPERI-GUAÇU (COMITÊ ANTAS E AFLUENTES DO PEPERI-GUAÇU)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as disposições de organização e funcionamento do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio das Antas, Bacias Contíguas e Afluentes Catarinenses do Rio Peperi-guaçu, doravante denominado Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu ou apenas Comitê, que será regido em conformidade com as legislações federal e estadual que regulam a matéria, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).

 

Art. 2º Para efeitos deste Regimento Interno, considera-se:

 

I – organização: grupo, coletividade, entidade pública ou entidade privada, dotada de personalidade jurídica, passível de participação nas diferentes instâncias de um Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH);

 

II – organização-membro: organização integrante de CBH;

 

III – representante: pessoa física indicada por organização-membro para representá-la no CBH;

 

IV – representante legal: pessoa física a quem o contrato social, o estatuto de funcionamento e/ou a portaria específica confere poderes para representar uma organização;

 

V – segmento: parcela da sociedade – Usuários de Água, População da Bacia e Órgãos da Administração Federal e Estadual – que compõe o CBH, com vistas a refletir os múltiplos interesses com relação às águas nas decisões do colegiado;

 

VI – setor: subdivisão de um determinado segmento, que visa a garantir, no processo de escolha das organizações-membro do CBH, a diversidade dos agentes que o compõem;

 

VII – votante: representante titular de organização-membro ou seu suplente em exercício de titularidade em regime de votação;

 

VIII – maioria simples: voto concordante de metade mais 1 (um) dos votantes presentes;

 

IX – votos válidos: votos que não forem considerados brancos, nulos ou abstenções;

 

X – Assembleias Setoriais Públicas: evento público com a finalidade de selecionar as organizações-membro para compor o Comitê; e

 

XI – Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água: entidade dotada de personalidade jurídica com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente o Comitê.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DA SEDE DO COMITÊ

 

Art. 3º O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao CERH, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação, conforme art. 3º do Decreto nº 663, de 17 de junho de 2020.

 

Art. 4º A sede do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu fica situada no Município de São Miguel do Oeste.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 5º Compete ao Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu:

 

I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

 

II – promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo CERH, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

 

III – propor ao CERH os critérios de outorga a serem observados, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;

 

IV – propor ao CERH os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados;

 

V – estabelecer critérios e promover o rateio do custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

 

VI – discutir, aprovar e encaminhar ao CERH a proposta de enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, bem como suas metas, e acompanhar os resultados, comparando-os com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;

 

VII – decidir em primeira instância administrativa os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;

 

VIII – promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso racional e sustentável dos recursos hídricos;

 

IX – solicitar ao CERH a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou da Agência de Água;

 

X – aprovar as propostas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água que lhe forem submetidas e exercer sobre elas permanente controle técnico e administrativo;

 

XI – submeter, obrigatoriamente, o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica à audiência pública;

 

XII – promover, periodicamente, o processo de seleção e renovação de suas organizações-membro;

 

XIII – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, em consonância com a proposta do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;

 

XIV – elaborar o Regimento Interno, considerando as diretrizes do CNRH e do CERH;

 

XV – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas;

 

XVI – opinar, quando couber, sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e

 

XVII – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas pelo CERH.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 6º O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu será integrado por organizações-membro atuantes na área de que trata o art. 3º do Decreto nº 663, de 2020.

 

Art. 7º O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu é constituído de 30 (trinta) organizações-membro, com direito a voz e voto, sendo:

 

I – 12 (doze) organizações-membro oriundas do segmento Usuários de Água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e seu impacto sobre os corpos de água;

 

II – 12 (doze) organizações-membro oriundas do segmento População da Bacia, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e de Organizações Civis de Recursos Hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e política na região; e

 

III – 6 (seis) organizações-membro oriundas do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual que estejam relacionados com os recursos hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância estratégica para a gestão de recursos hídricos na região.

 

§ 1º O número de organizações-membro integrantes do setor Organizações Civis de Recursos Hídricos deverá ser de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de votos do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu.

 

§ 2º A representação das organizações-membro se dará por pessoas físicas designadas por essas organizações, com direito a voz e voto, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, cabendo a este último substituir o primeiro em suas faltas e em seus impedimentos.

 

§ 3º A função de representante de organização-membro do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu não será remunerada e seu exercício é considerado de relevante interesse público.

 

§ 4º Cabe às organizações-membro informar por escrito à Secretaria Executiva do CBH os nomes e quaisquer eventuais alterações no seu quadro de representantes.

 

Seção III

Das Organizações-membro do Segmento Usuários de Água

 

Art. 8º As organizações-membro do segmento Usuários de Água são classificadas entre os seguintes setores:

 

I – abastecimento público;

 

II – lançamento de efluentes urbanos;

 

III – indústria, captação e lançamento de efluentes industriais;

 

IV – irrigação;

 

V – criação animal;

 

VI – hidroeletricidade;

 

VII – mineração; e

 

VIII – hidroviário, pesca, turismo, lazer e outros usos.

 

Parágrafo único. O somatório de votos dos Usuários de Água, pertencentes a determinado setor considerado relevante na área de atuação do CBH, conforme os incisos do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) nem superior a 20% (vinte por cento).

 

Art. 9º Os Usuários de Água que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, em conformidade com o inciso II do caput do art. 47 da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são representados no segmento previsto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Consideram-se vazões insignificantes as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, cujos valores devem ser propostos pelo CBH e referendados pelo CERH, nos termos do inciso V do caput do art. 38 da Lei federal nº 9.433, de 1997.

 

Seção IV

Das Organizações-membro do Segmento População da Bacia

 

Art. 10. As organizações-membro do segmento População da Bacia são classificadas entre os seguintes setores:

 

I – Municípios:

 

a) Poder Executivo Municipal; e

 

b) Poder Legislativo Municipal; e

 

II – Organizações Civis de Recursos Hídricos:

 

a) consórcios e associações intermunicipais;

 

b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

 

c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

 

d) organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e

 

e) outras organizações reconhecidas pelo CERH.

 

Parágrafo único. A representação das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu deve contemplar, no mínimo, 3 (três) dos setores mencionados no inciso II do caput deste artigo.

 

Seção V

Das Organizações-membro do Segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual

 

Art. 11. As organizações-membro do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual são classificadas entre os seguintes setores:

 

I – Poder Executivo Federal; e

 

II – Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 12. O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu dispõe da seguinte estrutura organizacional:

 

I – Assembleia Geral;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria Executiva; e

 

IV – Câmaras Técnicas.

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 

Subseção I

Da Composição

 

Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu e é composta dos representantes das organizações-membro previstas no art. 7º deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As organizações-membro serão escolhidas em Assembleias Setoriais Públicas, nos termos do Capítulo VI deste Regimento Interno.

 

Subseção II

Das Competências

 

Art. 14. Compete à Assembleia Geral:

 

I – discutir e deliberar assuntos de competência do Comitê;

 

II – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê;

 

III – aprovar os nomes dos integrantes da comissão eleitoral que conduzirá o processo de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Comitê de que trata o Capítulo V deste Regimento Interno;

 

IV – aprovar o processo de seleção e renovação das organizações-membro do Comitê;

 

V – aprovar o relatório anual de atividades do Comitê;

 

VI – aprovar a proposta de criação e de extinção de Câmaras Técnicas, por meio de resolução específica;

 

VII – homologar as decisões do Presidente, quando couber;

 

VIII – elaborar o Regimento Interno do Comitê e propor alterações, quando necessário, observando as diretrizes do CNRH e do CERH assim como o disposto no art. 64 deste Regimento Interno;

 

IX – aprovar a ata ao término da reunião ou na primeira reunião subsequente; e

 

X – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas pelo CERH.

 

Art. 15. Compete ao representante de organização-membro:

 

I – comparecer às reuniões;

 

II – debater e deliberar as matérias que forem submetidas ao Comitê;

 

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

 

IV – pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 26 deste Regimento Interno;

 

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, quando couber;

 

VI – apresentar e sugerir propostas para apreciação da Assembleia Geral;

 

VII – propor questões de ordem nas assembleias;

 

VIII – observar em suas manifestações as regras de convivência e decoro;

 

IX – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista na Subseção III desta Seção;

 

X – votar e receber votos para os cargos previstos no art. 54 deste Regimento Interno;

 

XI – indicar, quando necessário e sujeita à aprovação da Assembleia Geral, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para que participem de reuniões específicas do Comitê, com direito a voz e sem direito a voto, obedecidas as condições previstas neste Regimento Interno; e

 

XII – justificar a ausência antecipadamente à Secretaria Executiva, no caso de impossibilidade de comparecer às reuniões, observado o disposto no Capítulo VI deste Regimento Interno.

 

Subseção III

Da Convocação para as Reuniões

 

Art. 16. A Assembleia Geral se reunirá:

 

I – ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes ao ano; e

 

II – extraordinariamente, sempre que necessário:

 

a) por convocação do Presidente; ou

 

b) a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de suas organizações-membro.

 

Art. 17. As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

 

§ 1º Na primeira reunião ordinária do ano, devem obrigatoriamente constar na Ordem do Dia a prestação de contas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água e o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.

 

§ 2º Na última reunião ordinária do ano, devem obrigatoriamente constar na Ordem do Dia a previsão orçamentária da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água e o plano de atividades para o ano subsequente.

 

Art. 18. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente, por meio de edital.

 

§ 1º O edital de convocação das reuniões da Assembleia Geral indicará expressamente a data, a hora e o local em que será realizada a reunião, bem como a Ordem do Dia.

 

§ 2º Ao edital de convocação será dada ampla divulgação, obrigatoriamente na página eletrônica do Comitê e no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina (SIRHESC) e complementarmente por outros meios disponíveis.

 

§ 3º A convocação, juntamente com a Ordem do Dia, será encaminhada aos representantes das organizações-membro física ou digitalmente.

 

§ 4º Os documentos relativos à matéria constante da Ordem do Dia serão enviados aos representantes das organizações-membro do Comitê com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 19. A Ordem do Dia das reuniões da Assembleia Geral será elaborada pela Secretaria Executiva e nela deverão constar:

 

I – abertura da sessão e leitura da Ordem do Dia;

 

II – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

III – deliberações;

 

IV – leitura dos expedientes e das comunicações; e

 

V – encerramento.

 

Art. 20. As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão efetuadas com antecedência mínima de:

 

I – 30 (trinta) dias corridos de sua realização, no caso de reuniões ordinárias; ou

 

II – 15 (quinze) dias corridos de sua realização, no caso de reuniões extraordinárias.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

 

I – na hipótese prevista no § 1º do art. 22 deste Regimento Interno; e

 

II – às propostas de alteração deste Regimento Interno, que deverão observar o disposto no art. 64.

 

Subseção IV

Da Realização das Reuniões

 

Art. 21. As reuniões da Assembleia Geral serão públicas, devendo ser realizadas:

 

I – no município-sede do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu;

 

II – em qualquer um dos municípios da área de atuação do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu, desde que este seja previamente escolhido e aprovado pela Assembleia Geral; ou

 

III – por meio de videoconferência, de acordo com regulamentação estabelecida pelo CERH.

 

Art. 22. A Assembleia Geral será instalada com a presença de, no mínimo:

 

I – 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de suas organizações-membro em primeira convocação; ou

 

II – 1/3 (um terço) de suas organizações-membro, em segunda convocação, a ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

 

§ 1º Na ausência de quórum mínimo, a nova reunião ficará dispensada do cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do caput do art. 20 deste Regimento Interno, observando-se o seguinte:

 

I – o novo edital de convocação será publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data da reunião adiada, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 deste Regimento Interno; e

 

II – nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da reunião adiada.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à hipótese de que trata o art. 64 deste Regimento Interno.

 

Art. 23. As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas conforme estabelecido na Ordem do Dia, observando-se o disposto no art. 19 deste Regimento Interno.

 

§ 1º A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada por requerimento de qualquer representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.

 

§ 2º Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da Ordem do Dia, observado o disposto no art. 25 deste Regimento Interno.

 

§ 3º A ordem estabelecida na Ordem do Dia poderá ser modificada no início da reunião da Assembleia Geral, desde que aprovada pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 24. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral será manifestada por meio de:

 

I – resoluções, quando se tratar de decisão relacionada à atribuição normativa do Comitê;

 

II – moções, quando se tratar de manifestação do CBH, de qualquer natureza, relacionada a assuntos que estão fora de sua esfera de competência;

 

III – recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na gestão de recursos hídricos, inclusive quando se tratar de matéria relativa à gestão de recursos hídricos a ser encaminhada ao CNRH e/ou ao CERH; ou

 

IV – deliberações, quando se tratar de decisão relacionada à atribuição deliberativa do Comitê.

 

Parágrafo único. As resoluções, moções, recomendações e deliberações serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, quando couber, ordená-las, indexá-las e publicá-las no SIRHESC.

 

Art. 25. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da Ordem do Dia.

 

§ 1º O requerimento de urgência será subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do número total de votos do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim for decidido, por maioria simples.

 

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

 

Art. 26. É facultado a qualquer representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante requerimento ao Presidente, solicitar:

 

I – vista, devidamente justificada, de matéria ainda não apreciada pela Assembleia Geral; ou

 

II – a retirada da Ordem do Dia de matéria de sua autoria.

 

§ 1º O prazo para vista não deverá ser superior a 10 (dez) dias corridos, contado a partir da Assembleia em que foi realizado, devendo a solicitação ser registrada em ata.

 

§ 2º Ao término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, o requerente deverá encaminhar parecer acerca da matéria à Secretaria Executiva.

 

§ 3º A matéria retirada para vista deverá ser reapresentada em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada do parecer a que se refere o § 2º deste artigo.

 

§ 4º O prazo não será cumulativo nos casos em que mais de um representante de organização-membro do Comitê pedir vista.

 

§ 5º A matéria retirada por iniciativa de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subsequente da Assembleia Geral, devendo a solicitação ser registrada em ata.

 

§ 6º Não será acatado o pedido de vista ou de retirada da Ordem do Dia que for realizado após o início da discussão da matéria, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos representantes de organizações-membro em exercício de titularidade presentes na Assembleia Geral.

 

Art. 27. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes e serão apuradas em votação aberta, excetuando-se o disposto nos arts. 54 e 64 deste Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

 

§ 2º As votações serão nominais.

 

§ 3º Qualquer votante poderá abster-se de votar.

 

§ 4º A critério da Assembleia Geral, a votação de qualquer matéria poderá ser realizada em escrutínio, desde que aprovado pela maioria simples dos votantes presentes.

 

§ 5º Deverão constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e de abstenções para cada matéria deliberada bem como o número de votos brancos e nulos, quando for o caso.

 

Subseção V

Do Registro das Reuniões

 

Art. 28. As reuniões da Assembleia Geral serão registradas em ata, a ser elaborada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 29. A ata de reunião deverá ser:

 

I – aprovada pela Assembleia Geral ao término da reunião ou na primeira reunião subsequente;

 

II – assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo; e

 

III – publicada no SIRHESC.

 

Art. 30. A presença das organizações-membro nas reuniões da Assembleia Geral será verificada pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, em lista especialmente destinada para esse fim.

 

Parágrafo único. Para efeito de apuração de quórum, será considerado como presente apenas o representante titular de organização-membro ou seu suplente no exercício de titularidade.

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 31. A Presidência do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu é constituída de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os representantes titulares de suas organizações-membro.

 

§ 1º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, o Comitê será conduzido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Nas ausências e nos impedimentos do Vice-Presidente, o Comitê será conduzido por representante de organização-membro em exercício de titularidade designado pelo Presidente.

 

Art. 32. O mandato da Presidência é de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 33. São atribuições do Presidente:

 

I – representar o Comitê;

 

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e assinar as atas;

 

III – estabelecer consensualmente a agenda das reuniões;

 

IV – determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

 

V – submeter expedientes oriundos da Secretaria Executiva aos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral;

 

VI – requisitar serviços especiais dos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral e delegar competências;

 

VII – expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais ou federais;

 

VIII – tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembleia Geral;

 

IX – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral por meio da Secretaria Executiva;

 

X – credenciar, a partir de solicitação dos representantes das organizações-membro do Comitê, pessoas ou organizações públicas ou privadas para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

 

XI – assinar contratos, convênios, termos de colaboração, acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;

 

XII – propor à Assembleia Geral, obedecidas as exigências da legislação federal e estadual, a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água;

 

XIII – submeter o orçamento e as contas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água, bem como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;

 

XIV – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

 

XV – dar conhecimento à Assembleia Geral de proposta para criação de Câmaras Técnicas;

 

XVI – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral personalidades e especialistas em função de matéria constante da Ordem do Dia;

 

XVII – nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê, nos termos do Capítulo V deste Regimento Interno;

 

XVIII – convocar as Assembleias Setoriais Públicas;

 

XIX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e

 

XX – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 34. São atribuições do Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente em suas faltas e seus impedimentos; e

 

II – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 35. A Secretaria Executiva é constituída de 1 (um) Secretário Executivo, eleito pela Assembleia Geral dentre os representantes titulares de suas organizações-membro.

 

Art. 36. O mandato da Secretaria Executiva é de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 37. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I – secretariar as reuniões do Comitê, preparar a agenda, elaborar e assinar as atas e publicá-las no SIRHESC;

 

II – produzir os atos administrativos decorrentes das decisões da Assembleia Geral;

 

III – encaminhar as decisões aos órgãos e às entidades pertinentes;

 

IV – organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Comitê;

 

V – preparar relatórios, ofícios e demais documentos a serem encaminhados aos órgãos e às entidades pertinentes;

 

VI – divulgar os atos do Comitê no SIRHESC;

 

VII – encaminhar ao CERH as decisões e o relatório anual de atividades aprovado pela Assembleia Geral;

 

VIII – coordenar e relatar o processo de renovação das organizações-membro do Comitê;

 

IX – acompanhar os trabalhos de Câmaras Técnicas;

 

X – submeter a Ordem do Dia à aprovação do Presidente antes de convocar a reunião da Assembleia Geral;

 

XI – efetuar a notificação de que trata o § 1º do art. 62 deste Regimento Interno; e

 

XII – outras atividades a serem definidas por ato do Presidente ou por meio de resolução da Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. Para o exercício pleno das atribuições da Secretaria Executiva, o Comitê poderá contar com o apoio de Agência de Bacia Hidrográfica, de Agência de Água ou de órgãos a elas equiparados nos termos da lei.

 

Seção V

Das Câmaras Técnicas

 

Subseção I

Da Definição e das Competências

 

Art. 38. As Câmaras Técnicas são órgãos de caráter consultivo com função de assessoramento técnico-científico e institucional, com vistas a subsidiar a tomada de decisões da Assembleia Geral.

 

Art. 39. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas atribuições definidas na resolução de sua criação:

 

I – desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar para decisão da Assembleia Geral proposta de normas, padrões, critérios e outros assuntos pertinentes às atribuições das Câmaras Técnicas;

 

II – solicitar aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional ou Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Comitê, manifestação sobre assuntos de sua competência;

 

III – convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Comitê sua contratação a fim de prestar assessoria em assuntos de sua competência;

 

IV – criar grupos de trabalho, de caráter temporário e finalidade determinada, para tratar de assuntos específicos; e

 

V – propor à Secretaria Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Comitê e com instâncias técnicas e de assessoramento de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.

 

Subseção II

Da Criação

 

Art. 40. A Câmara Técnica será criada por decisão da Assembleia Geral mediante resolução específica.

 

Art. 41. Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para seu funcionamento.

 

Parágrafo único. As normas de funcionamento de que trata o caput deste artigo deverão englobar, no mínimo:

 

I – tempo de mandato do coordenador, bem como a possibilidade de recondução;

 

II – atribuições do coordenador; e

 

III – normas para convocação, realização e registro de suas reuniões.

 

Subseção III

Da Composição

 

Art. 42. A Câmara Técnica será composta de organizações-membro que se farão representar por meio de:

 

I – representante titular ou suplente das organizações-membro que integram o Comitê;

 

II – outro representante de organização-membro que não seja titular ou suplente no Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu; ou

 

III – representante externo, desde que indicado formalmente por uma das organizações-membro.

 

Subseção IV

Da Substituição

 

Art. 43. A substituição de organização-membro na Câmara Técnica se dará nas seguintes situações:

 

I – por solicitação da organização-membro;

 

II – por deliberação da Assembleia Geral; ou

 

III – em caso de desligamento da organização-membro do Comitê.

 

Subseção V

Da Coordenação

 

Art. 44. A Câmara Técnica será coordenada por um de seus integrantes, eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes.

 

§ 1º Em caso de vacância, será realizada nova eleição para complemento do mandato em curso, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o coordenador da Câmara Técnica indicará, dentre os participantes da Câmara, seu substituto.

 

Subseção VI

Do Funcionamento

 

Art. 45. A Câmara Técnica se reunirá em sessão pública, a qual será instalada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.

 

§ 1º Cabe ao coordenador convocar as reuniões da Câmara Técnica.

 

§ 2º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença.

 

§ 3º As discussões relevantes e todas as decisões tomadas nas reuniões da Câmara Técnica serão registradas em ata.

 

Art. 46. As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria de seus participantes presentes, incluindo seu coordenador, a quem cabe o voto de qualidade.

 

Art. 47. Os relatórios de trabalho e os pareceres técnicos serão apresentados à Assembleia Geral pelo coordenador ou, em seus impedimentos, por integrante da Câmara Técnica por ele indicado.

 

Parágrafo único. No fim de cada exercício, cada Câmara Técnica deverá produzir relatório anual de atividades, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral na primeira reunião ordinária do ano seguinte.

 

Subseção VII

Da Extinção

 

Art. 48. A extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, observado o disposto no art. 27 deste Regimento Interno, com base em proposta fundamentada.

 

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo se efetivará por meio de resolução da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS OCUPANTES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 49. A eleição para os cargos da Presidência e da Secretaria Executiva será regida por edital a ser aprovado pela Assembleia Geral.

 

Art. 50. A condução do processo eleitoral será realizada por comissão destinada exclusivamente para esse fim, a qual deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e nomeada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. A critério da Assembleia Geral, pessoas que não exercem representação de organizações-membro do Comitê poderão ser convidadas para compor a comissão eleitoral.

 

Seção II

Da Formação das Chapas Eleitorais

 

Art. 51. As chapas eleitorais serão formadas por representantes titulares das organizações-membro do Comitê.

 

Parágrafo único. Somente poderão constituir chapa eleitoral representantes de organizações-membro que tenham estado em exercício nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do edital.

 

Art. 52. A inscrição da chapa será realizada com a comissão eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

 

§ 1º No ato da inscrição, a chapa deverá apresentar documento que ateste a anuência de todos os seus componentes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

 

§ 2º Cabe à comissão eleitoral verificar, no momento da inscrição de cada chapa, o atendimento às exigências previstas no edital e neste Regimento Interno.

 

§ 3º Serão consideradas inválidas as chapas que solicitarem inscrição fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 4º Cabe à comissão eleitoral repassar os documentos de inscrição das chapas com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização da Assembleia Geral Eleitoral à Secretaria Executiva, a qual registrará o trâmite e dará ciência à Presidência.

 

Art. 53. Não poderá ser negada inscrição de chapa eleitoral, ressalvado o disposto nos arts. 31, 32, 35, 36, 51 e 52 deste Regimento Interno, bem como no edital do processo eleitoral de que trata o art. 49 deste Regimento Interno.

 

Seção III

Da Eleição

 

Art. 54. A eleição para Presidência e Secretaria Executiva será realizada em reunião ordinária da Assembleia Geral, mediante votação secreta.

 

§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver mais votos válidos.

 

§ 2º No caso de empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a soma mais elevada de idades.

 

Art. 55. A eleição e o exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo deverão ser concomitantes, exceto nas hipóteses de vacância permanente especificadas na Seção V deste Capítulo.

 

Seção IV

Da Posse e Transmissão dos Cargos

 

Art. 56. A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será efetivada com as respectivas assinaturas no termo de posse.

 

Art. 57. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo eleitos para determinado mandato responderão pelo Comitê até a posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo que os sucederão.

 

Seção V

Da Vacância e Substituição

 

Art. 58. Havendo vacância permanente do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá definitivamente a Presidência até o término do mandato vigente.

 

Art. 59. Havendo vacância permanente do cargo de Vice-Presidente ou de Secretário Executivo, uma eleição de caráter suplementar deverá ser realizada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da data da vacância.

 

Parágrafo único. A eleição suplementar de que trata o caput deste artigo visa ao preenchimento da vacância até o término do mandato vigente e será realizada nos moldes das eleições regulares, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.

 

Art. 60. O ocupante de cargo no Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu será desligado de suas funções na Presidência ou na Secretaria Executiva e seu cargo será considerado vago, se houver:

 

I – extinção ou desligamento da organização-membro da qual é titular; ou

 

II – alteração de representante titular por parte da organização-membro da qual o ocupante de cargo é representante.

 

§ 1º Havendo o desligamento, nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, a substituição se dará de acordo com o disposto nos arts. 58 e 59 deste Regimento Interno.

 

§ 2º Caso ocorra vacância de ambos os ocupantes da Presidência por desligamento de suas organizações-membro em razão de Assembleia Setorial Pública, assumirá a Presidência interinamente o representante titular de mais idade, até a próxima eleição regular.

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DA PERMANÊNCIA DAS ORGANIZAÇÕES-MEMBRO DO COMITÊ

 

Seção I

Da Escolha e da Renovação das Organizações-membro do Comitê

 

Art. 61. As organizações-membro que compõem o Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu serão selecionadas em Assembleias Setoriais Públicas, conforme o disposto no Capítulo IV da Resolução nº 19, de 2017, do CERH.

 

Seção II

Da Substituição, da Suspensão e da Exclusão por Faltas

 

Art. 62. A organização-membro que tiver 3 (três) faltas consecutivas em reuniões da Assembleia Geral, justificadas ou não, será notificada para substituir seus representantes, titular e suplente.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Executiva efetuar a notificação mencionada no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de substituição de representante, organização-membro deverá fazer nova indicação por meio de comunicação formal à Secretaria Executiva do Comitê, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da realização da reunião da Assembleia Geral.

 

§ 3º Em caso de não manifestação da organização-membro, a Assembleia Geral deliberará à revelia sobre a sua exclusão.

 

Art. 63. Havendo reincidência quanto ao disposto no art. 62 deste Regimento Interno, a organização-membro será suspensa até que haja deliberação da Assembleia Geral sobre sua exclusão do Comitê.

 

§ 1º A Secretaria Executiva deverá notificar a organização-membro na hipótese de que trata o caput deste artigo para que apresente, na reunião seguinte da Assembleia Geral, justificativa para a ausência de seus representantes.

 

§ 2º A deliberação de que trata o caput deste artigo deverá estar incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte da Assembleia Geral.

 

§ 3º Havendo deliberação pela permanência da organização-membro, a suspensão será dada por encerrada e as faltas serão consideradas abonadas.

 

§ 4º Havendo deliberação pela exclusão da organização-membro, a Secretaria Executiva a notificará e iniciará o processo de substituição, conforme previsto na Seção V do Capítulo IV da Resolução nº 19, de 2017, do CERH.

 

§ 5º Em caso de não manifestação da organização-membro, a Assembleia Geral deliberará à revelia.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64. As alterações deste Regimento Interno somente poderão ser votadas em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) das organizações-membro do Comitê.

 

Parágrafo único. Após a deliberação da Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo, a proposta de alteração será homologada por Decreto do Governador do Estado, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 663, de 2020.

 

Art. 65. As organizações-membro do Comitê responderão pessoalmente pela prática de atos contrários à lei ou ao disposto neste Regimento Interno.

 

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

Art. 67. A eleição e a posse nos cargos da Presidência e da Secretaria Executiva deverão ocorrer no primeiro e no terceiro ano de mandato das organizações-membro.

 

Art. 68. O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu terá o prazo de 1 (um) ano para se adequar às novas regras estabelecidas, contado a partir da data de publicação deste Regimento Interno no Diário Oficial do Estado (DOE).