DECRETO Nº 1.618, DE 20
DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento
Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio das Antas,
Bacias Contíguas e Afluentes Catarinenses do Rio Peperi-guaçu (Comitê Antas e
Afluentes do Peperi-guaçu).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado,
conforme o disposto na Lei nº
9.748, de 30 de novembro de 1994, no Decreto nº 663, de
17 de junho de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
SEMA 5203/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê
de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio das Antas, Bacias Contíguas e
Afluentes Catarinenses do Rio Peperi-guaçu (Comitê Antas e Afluentes do
Peperi-guaçu), conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador
do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
GUILHERME DALLACOSTA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia
Verde
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS ANTAS, BACIAS
CONTÍGUAS E AFLUENTES CATARINENSES DO RIO PEPERI-GUAÇU (COMITÊ ANTAS E
AFLUENTES DO PEPERI-GUAÇU)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este
Regimento Interno estabelece as disposições de organização e funcionamento do
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio das Antas, Bacias
Contíguas e Afluentes Catarinenses do Rio Peperi-guaçu, doravante denominado Comitê Antas e Afluentes do
Peperi-guaçu ou apenas
Comitê, que será regido em conformidade com as legislações federal e
estadual que regulam a matéria, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH).
Art. 2º Para
efeitos deste Regimento Interno, considera-se:
I – organização:
grupo, coletividade, entidade pública ou entidade privada, dotada de
personalidade jurídica, passível de participação nas diferentes instâncias de
um Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH);
II – organização-membro: organização integrante de CBH;
III –
representante: pessoa física indicada por organização-membro para representá-la
no CBH;
IV – representante
legal: pessoa física a quem o contrato social, o estatuto de funcionamento e/ou
a portaria específica confere poderes para representar uma organização;
V – segmento:
parcela da sociedade – Usuários de Água, População da Bacia e Órgãos da
Administração Federal e Estadual – que compõe o CBH, com vistas a refletir os
múltiplos interesses com relação às águas nas decisões do colegiado;
VI – setor:
subdivisão de um determinado segmento, que visa a garantir, no processo de
escolha das organizações-membro do CBH, a diversidade dos agentes que o
compõem;
VII – votante:
representante titular de organização-membro ou seu suplente em exercício de
titularidade em regime de votação;
VIII – maioria
simples: voto concordante de metade mais 1 (um) dos votantes presentes;
IX – votos
válidos: votos que não forem considerados brancos, nulos ou abstenções;
X – Assembleias
Setoriais Públicas: evento público com a
finalidade de selecionar as organizações-membro para compor o Comitê; e
XI – Agência de
Bacia Hidrográfica ou Agência de Água: entidade dotada de personalidade
jurídica com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente o Comitê.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA
SEDE DO COMITÊ
Art. 3º O Comitê
Antas e Afluentes do Peperi-guaçu é órgão colegiado de nível regional,
vinculado ao CERH, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a
serem exercidas na sua área de atuação, conforme art. 3º do Decreto nº 663, de
17 de junho de 2020.
Art. 4º A sede do
Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu fica situada no Município de São
Miguel do Oeste.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Seção I
Da Competência
Art. 5º Compete ao
Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu:
I – promover o
debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das
entidades intervenientes;
II – promover a
elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica,
submetendo-o posteriormente à ratificação pelo CERH, bem como acompanhar e
avaliar sua execução;
III – propor ao
CERH os critérios de outorga a serem observados, incluindo aqueles relativos
aos usos insignificantes;
IV – propor ao
CERH os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a
serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados;
V – estabelecer
critérios e promover o rateio do custo das obras de uso múltiplo de recursos
hídricos, de interesse comum ou coletivo;
VI – discutir,
aprovar e encaminhar ao CERH a proposta de enquadramento dos corpos de água em
classes segundo os usos preponderantes, bem como suas metas, e acompanhar os
resultados, comparando-os com as medidas decorrentes do plano de recursos
hídricos de bacia hidrográfica;
VII – decidir em primeira instância administrativa os conflitos
relacionados ao uso dos recursos hídricos;
VIII – promover,
aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso
de tecnologias que possibilitem o uso racional e sustentável dos recursos
hídricos;
IX – solicitar ao
CERH a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou da Agência de Água;
X – aprovar as
propostas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água que lhe forem
submetidas e exercer sobre elas permanente controle técnico e administrativo;
XI – submeter,
obrigatoriamente, o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica à
audiência pública;
XII – promover,
periodicamente, o processo de seleção e renovação de suas organizações-membro;
XIII – aprovar o
plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, em consonância com a
proposta do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;
XIV – elaborar o
Regimento Interno, considerando as diretrizes do CNRH e do CERH;
XV – promover a
publicação e divulgação das decisões tomadas;
XVI – opinar,
quando couber, sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
XVII – outras
ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes
forem delegadas pelo CERH.
Seção II
Da Composição
Art. 6º O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu será integrado por
organizações-membro atuantes na área de que trata o art. 3º do Decreto nº 663,
de 2020.
Art. 7º O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu é constituído de 30 (trinta)
organizações-membro, com direito a voz e voto, sendo:
I – 12 (doze)
organizações-membro oriundas do segmento Usuários de Água, cujo peso de
representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica
na região e seu impacto sobre os corpos de água;
II – 12 (doze)
organizações-membro oriundas do segmento População da Bacia, por meio dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais e de Organizações Civis de Recursos
Hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua
importância social e política na região; e
III – 6 (seis)
organizações-membro oriundas do segmento Órgãos da Administração Federal e
Estadual que estejam relacionados com os recursos hídricos, cujo peso de
representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância estratégica
para a gestão de recursos hídricos na região.
§
1º O número de organizações-membro integrantes do setor Organizações Civis de
Recursos Hídricos deverá ser de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de
votos do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu.
§ 2º A representação das organizações-membro
se dará por pessoas físicas designadas por essas organizações, com direito a
voz e voto, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, cabendo a
este último substituir o primeiro em suas faltas e em seus impedimentos.
§ 3º A função de representante de organização-membro
do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu não será remunerada e seu
exercício é considerado de relevante interesse público.
§ 4º Cabe às
organizações-membro informar por escrito à Secretaria Executiva do CBH os nomes
e quaisquer eventuais alterações no seu quadro de representantes.
Seção III
Das
Organizações-membro do Segmento Usuários de Água
Art. 8º As
organizações-membro do segmento Usuários de Água são classificadas entre os
seguintes setores:
I – abastecimento
público;
II – lançamento de
efluentes urbanos;
III – indústria, captação e lançamento de efluentes industriais;
IV – irrigação;
V – criação
animal;
VI –
hidroeletricidade;
VII – mineração; e
VIII –
hidroviário, pesca, turismo, lazer e outros usos.
Parágrafo único. O
somatório de votos dos Usuários de Água, pertencentes a determinado setor
considerado relevante na área de atuação do CBH, conforme os incisos do caput deste artigo, não poderá ser
inferior a 4% (quatro por cento) nem superior a 20% (vinte por cento).
Art. 9º Os
Usuários de Água que demandam vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou
setoriais de usuários de recursos hídricos, em conformidade com o inciso II do caput do art. 47 da Lei federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997, são representados no segmento previsto na
alínea “b” do inciso II do caput do
art. 10 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Consideram-se vazões
insignificantes as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca
expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos, cujos valores devem ser propostos pelo CBH e
referendados pelo CERH, nos termos do inciso V do caput do art. 38 da Lei federal nº 9.433, de 1997.
Seção IV
Das
Organizações-membro do Segmento População da Bacia
Art. 10. As
organizações-membro do segmento População da Bacia são classificadas entre os
seguintes setores:
I – Municípios:
a) Poder Executivo
Municipal; e
b) Poder
Legislativo Municipal; e
II – Organizações
Civis de Recursos Hídricos:
a) consórcios e
associações intermunicipais;
b) associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de
recursos hídricos;
d) organizações
não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da
sociedade; e
e) outras
organizações reconhecidas pelo CERH.
Parágrafo único. A
representação das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Comitê Antas e
Afluentes do Peperi-guaçu deve contemplar, no mínimo, 3 (três) dos setores
mencionados no inciso II do caput
deste artigo.
Seção V
Das
Organizações-membro do Segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual
Art. 11. As
organizações-membro do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual são
classificadas entre os seguintes setores:
I – Poder
Executivo Federal; e
II – Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Seção I
Da Estrutura
Art. 12. O Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu dispõe da seguinte estrutura
organizacional:
I – Assembleia
Geral;
II – Presidência;
III – Secretaria
Executiva; e
IV – Câmaras
Técnicas.
Seção II
Da Assembleia
Geral
Subseção I
Da Composição
Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Comitê Antas e Afluentes do
Peperi-guaçu e é composta dos representantes das organizações-membro previstas
no art. 7º deste Regimento Interno.
Parágrafo único.
As organizações-membro serão escolhidas em Assembleias Setoriais Públicas, nos
termos do Capítulo VI deste Regimento Interno.
Subseção II
Das Competências
Art. 14. Compete à
Assembleia Geral:
I – discutir e
deliberar assuntos de competência do Comitê;
II – eleger o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê;
III – aprovar os
nomes dos integrantes da comissão eleitoral que conduzirá o processo de eleição
do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Comitê de que
trata o Capítulo V deste Regimento Interno;
IV – aprovar o
processo de seleção e renovação das organizações-membro do Comitê;
V – aprovar o
relatório anual de atividades do Comitê;
VI – aprovar a
proposta de criação e de extinção de Câmaras Técnicas, por meio de resolução
específica;
VII – homologar as
decisões do Presidente, quando couber;
VIII – elaborar o
Regimento Interno do Comitê e propor alterações, quando necessário, observando
as diretrizes do CNRH e do CERH assim como o disposto no art. 64 deste
Regimento Interno;
IX – aprovar a ata
ao término da reunião ou na primeira reunião subsequente; e
X – outras ações,
atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem
delegadas pelo CERH.
Art. 15. Compete
ao representante de organização-membro:
I – comparecer às
reuniões;
II – debater e
deliberar as matérias que forem submetidas ao Comitê;
III – requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo;
IV – pedir vista
de matéria, observado o disposto no art. 26 deste Regimento Interno;
V – apresentar
relatórios e pareceres nos prazos fixados, quando couber;
VI – apresentar e
sugerir propostas para apreciação da Assembleia Geral;
VII – propor questões de ordem nas assembleias;
VIII – observar em
suas manifestações as regras de convivência e decoro;
IX – solicitar ao
Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista na
Subseção III desta Seção;
X – votar e
receber votos para os cargos previstos no art. 54 deste Regimento Interno;
XI – indicar,
quando necessário e sujeita à aprovação da Assembleia Geral, pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas para que participem de
reuniões específicas do Comitê, com direito a voz e sem direito a voto,
obedecidas as condições previstas neste Regimento Interno; e
XII – justificar a
ausência antecipadamente à Secretaria Executiva, no caso de impossibilidade de
comparecer às reuniões, observado o disposto no Capítulo VI deste Regimento
Interno.
Subseção III
Da Convocação para
as Reuniões
Art. 16. A
Assembleia Geral se reunirá:
I –
ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes ao ano; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário:
a) por convocação
do Presidente; ou
b) a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de suas
organizações-membro.
Art. 17. As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano
anterior.
§ 1º Na primeira
reunião ordinária do ano, devem obrigatoriamente constar na Ordem do Dia a
prestação de contas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água e o
relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.
§ 2º Na última
reunião ordinária do ano, devem obrigatoriamente constar na Ordem do Dia a
previsão orçamentária da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água e o
plano de atividades para o ano subsequente.
Art. 18. As
reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente, por meio de
edital.
§ 1º O edital de
convocação das reuniões da Assembleia Geral indicará expressamente a data, a
hora e o local em que será realizada a reunião, bem como a Ordem do Dia.
§ 2º Ao edital de
convocação será dada ampla divulgação, obrigatoriamente na página eletrônica do
Comitê e no Sistema de Informações de Recursos Hídricos
do Estado de Santa Catarina (SIRHESC) e complementarmente por outros meios disponíveis.
§ 3º A convocação,
juntamente com a Ordem do Dia, será encaminhada aos representantes das
organizações-membro física ou digitalmente.
§ 4º Os documentos
relativos à matéria constante da Ordem do Dia serão enviados aos representantes
das organizações-membro do Comitê com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos.
Art. 19. A Ordem
do Dia das reuniões da Assembleia Geral será elaborada pela Secretaria
Executiva e nela deverão constar:
I – abertura da
sessão e leitura da Ordem do Dia;
II – leitura,
discussão e votação da ata da reunião anterior;
III –
deliberações;
IV – leitura dos
expedientes e das comunicações; e
V – encerramento.
Art. 20. As
convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão efetuadas com
antecedência mínima de:
I – 30 (trinta)
dias corridos de sua realização, no caso de reuniões ordinárias; ou
II – 15 (quinze)
dias corridos de sua realização, no caso de reuniões extraordinárias.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput
deste artigo:
I – na hipótese
prevista no § 1º do art. 22 deste Regimento Interno; e
II – às propostas
de alteração deste Regimento Interno, que deverão observar o disposto no art.
64.
Subseção IV
Da Realização das
Reuniões
Art. 21. As
reuniões da Assembleia Geral serão públicas, devendo ser realizadas:
I – no
município-sede do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu;
II – em qualquer
um dos municípios da área de atuação do Comitê Antas e Afluentes do
Peperi-guaçu, desde que este seja previamente escolhido e aprovado pela
Assembleia Geral; ou
III – por meio de
videoconferência, de acordo com regulamentação estabelecida pelo CERH.
Art. 22. A
Assembleia Geral será instalada com a presença de, no mínimo:
I – 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) do total de suas
organizações-membro em primeira convocação; ou
II – 1/3 (um terço) de suas organizações-membro, em segunda
convocação, a ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
§
1º Na ausência de quórum mínimo, a nova reunião ficará dispensada do
cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do caput do art. 20 deste Regimento Interno, observando-se o seguinte:
I
– o novo edital de convocação será publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos, contado da data da reunião adiada, observado o disposto nos §§ 1º a
3º do art. 18 deste Regimento Interno; e
II
– nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
contado da data da reunião adiada.
§
2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à hipótese de que trata o art.
64 deste Regimento Interno.
Art. 23. As
reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas
conforme estabelecido na Ordem do Dia, observando-se o disposto no art.
19 deste Regimento Interno.
§ 1º A leitura da
ata da reunião anterior poderá ser dispensada por requerimento de qualquer
representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante
aprovação da Assembleia Geral.
§
2º Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de
qualquer matéria não constante da Ordem do Dia, observado o disposto no art. 25
deste Regimento Interno.
§ 3º A ordem
estabelecida na Ordem do Dia poderá ser modificada no início da reunião da
Assembleia Geral, desde que aprovada pela maioria simples dos presentes.
Art. 24. A matéria
a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral será manifestada por meio de:
I – resoluções,
quando se tratar de decisão relacionada à atribuição normativa do Comitê;
II – moções,
quando se tratar de manifestação do CBH, de qualquer natureza, relacionada a
assuntos que estão fora de sua esfera de competência;
III –
recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de
políticas, programas públicos e normas com repercussão na gestão de recursos
hídricos, inclusive quando se tratar de matéria relativa à gestão de recursos
hídricos a ser encaminhada ao CNRH e/ou ao CERH; ou
IV – deliberações,
quando se tratar de decisão relacionada à atribuição deliberativa do Comitê.
Parágrafo único.
As resoluções, moções, recomendações e deliberações serão datadas e numeradas
em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, quando couber, ordená-las, indexá-las e publicá-las
no SIRHESC.
Art. 25. Poderá
ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria
não constante da Ordem do Dia.
§ 1º O
requerimento de urgência será subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do
número total de votos do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia,
se assim for decidido, por maioria simples.
§ 2º O
requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia,
acompanhando a respectiva matéria.
Art. 26. É
facultado a qualquer representante de organização-membro em exercício de
titularidade, mediante requerimento ao Presidente, solicitar:
I – vista,
devidamente justificada, de matéria ainda não apreciada pela Assembleia Geral;
ou
II – a retirada da
Ordem do Dia de matéria de sua autoria.
§ 1º O prazo para
vista não deverá ser superior a 10 (dez) dias corridos, contado a partir da
Assembleia em que foi realizado, devendo a solicitação ser registrada em ata.
§ 2º Ao término do
prazo de que trata o § 1º deste artigo, o requerente deverá encaminhar parecer
acerca da matéria à Secretaria Executiva.
§ 3º A matéria
retirada para vista deverá ser reapresentada em reunião subsequente da
Assembleia Geral, acompanhada do parecer a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo não
será cumulativo nos casos em que mais de um representante de organização-membro
do Comitê pedir vista.
§ 5º A matéria
retirada por iniciativa de seu autor deverá ser reapresentada em reunião
subsequente da Assembleia Geral, devendo a solicitação ser registrada em ata.
§ 6º Não será
acatado o pedido de vista ou de retirada da Ordem do Dia que for realizado após
o início da discussão da matéria, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um
terço) dos representantes de organizações-membro em exercício de titularidade
presentes na Assembleia Geral.
Art. 27. As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes
e serão apuradas em votação aberta, excetuando-se o disposto nos arts. 54 e 64
deste Regimento Interno.
§ 1º Caberá ao
Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
§ 2º As votações
serão nominais.
§ 3º Qualquer
votante poderá abster-se de votar.
§ 4º A critério da
Assembleia Geral, a votação de qualquer matéria poderá ser realizada em
escrutínio, desde que aprovado pela maioria simples dos votantes presentes.
§ 5º Deverão
constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e de abstenções para
cada matéria deliberada bem como o número de votos brancos e nulos, quando for
o caso.
Subseção V
Do Registro das
Reuniões
Art. 28. As
reuniões da Assembleia Geral serão registradas em ata, a ser elaborada pela
Secretaria Executiva.
Art. 29. A ata de
reunião deverá ser:
I – aprovada pela
Assembleia Geral ao término da reunião ou na primeira reunião subsequente;
II – assinada pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo; e
III – publicada no
SIRHESC.
Art. 30. A
presença das organizações-membro nas reuniões
da Assembleia Geral será verificada pela assinatura de seus
representantes, titulares ou suplentes, em lista especialmente destinada para
esse fim.
Parágrafo único.
Para efeito de apuração de quórum, será considerado como presente apenas o
representante titular de organização-membro ou seu suplente no exercício de
titularidade.
Seção III
Da Presidência
Art. 31. A
Presidência do Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu é constituída de 1 (um)
Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os
representantes titulares de suas organizações-membro.
§
1º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, o Comitê será conduzido pelo
Vice-Presidente.
§
2º Nas ausências e nos impedimentos do Vice-Presidente, o Comitê será conduzido
por representante de organização-membro em exercício de titularidade designado
pelo Presidente.
Art. 32. O mandato
da Presidência é de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 33. São
atribuições do Presidente:
I – representar o
Comitê;
II – convocar e
presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e assinar
as atas;
III – estabelecer
consensualmente a agenda das reuniões;
IV – determinar o
arquivamento ou a devolução de documentos;
V – submeter expedientes oriundos da Secretaria Executiva aos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral;
VI – requisitar serviços especiais dos representantes das organizações-membro da
Assembleia Geral e delegar competências;
VII – expedir
pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais ou
federais;
VIII – tomar
decisões de caráter urgente ad referendum
da Assembleia Geral;
IX – cumprir e
determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral por meio da
Secretaria Executiva;
X – credenciar, a
partir de solicitação dos representantes das organizações-membro do Comitê,
pessoas ou organizações públicas ou privadas para participarem de cada reunião,
com direito a voz e sem direito a voto;
XI – assinar
contratos, convênios, termos de colaboração, acordos e ajustes aprovados pela
Assembleia Geral;
XII – propor à
Assembleia Geral, obedecidas as exigências da legislação federal e estadual, a
criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água;
XIII – submeter o
orçamento e as contas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água, bem
como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;
XIV –
supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XV – dar
conhecimento à Assembleia Geral de proposta para criação de Câmaras Técnicas;
XVI – convidar
para participar das reuniões da Assembleia Geral personalidades e especialistas
em função de matéria constante da Ordem do Dia;
XVII – nomear
comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê, nos
termos do Capítulo V deste Regimento Interno;
XVIII – convocar
as Assembleias Setoriais Públicas;
XIX – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo; e
XX – cumprir e
fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 34. São
atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o
Presidente em suas faltas e seus impedimentos; e
II – exercer
outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Seção IV
Da Secretaria
Executiva
Art. 35. A
Secretaria Executiva é constituída de 1 (um) Secretário Executivo, eleito pela
Assembleia Geral dentre os representantes
titulares de suas organizações-membro.
Art. 36. O mandato
da Secretaria Executiva é de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 37. São atribuições da Secretaria Executiva:
I – secretariar as
reuniões do Comitê, preparar a agenda, elaborar e assinar as atas e publicá-las
no SIRHESC;
II – produzir os
atos administrativos decorrentes das decisões da Assembleia Geral;
III – encaminhar
as decisões aos órgãos e às entidades pertinentes;
IV – organizar a
documentação técnica e administrativa de interesse do Comitê;
V – preparar
relatórios, ofícios e demais documentos a serem encaminhados aos órgãos e às
entidades pertinentes;
VI – divulgar os
atos do Comitê no SIRHESC;
VII – encaminhar
ao CERH as decisões e o relatório anual de atividades aprovado pela Assembleia
Geral;
VIII – coordenar e
relatar o processo de renovação das organizações-membro do Comitê;
IX – acompanhar os
trabalhos de Câmaras Técnicas;
X – submeter a
Ordem do Dia à aprovação do Presidente antes de convocar a reunião da
Assembleia Geral;
XI – efetuar a
notificação de que trata o § 1º do art. 62 deste Regimento Interno; e
XII – outras
atividades a serem definidas por ato do Presidente ou por meio de resolução da
Assembleia Geral.
Parágrafo
único. Para o exercício pleno das atribuições da Secretaria Executiva, o Comitê
poderá contar com o apoio de Agência de Bacia Hidrográfica, de Agência de Água
ou de órgãos a elas equiparados nos termos da lei.
Seção V
Das Câmaras
Técnicas
Subseção I
Da Definição e das
Competências
Art. 38. As
Câmaras Técnicas são órgãos de caráter
consultivo com função de assessoramento técnico-científico e
institucional, com vistas a subsidiar a tomada de decisões da Assembleia Geral.
Art. 39. Compete
às Câmaras Técnicas, observadas suas atribuições definidas na resolução de sua
criação:
I – desenvolver,
discutir, deliberar e encaminhar para decisão da Assembleia Geral proposta de
normas, padrões, critérios e outros assuntos pertinentes às atribuições das
Câmaras Técnicas;
II – solicitar aos
órgãos e às entidades do Sistema Nacional ou Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Comitê, manifestação
sobre assuntos de sua competência;
III – convidar
especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Comitê sua contratação a
fim de prestar assessoria em assuntos de sua competência;
IV – criar grupos
de trabalho, de caráter temporário e finalidade determinada, para tratar de
assuntos específicos; e
V – propor à
Secretaria Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras
Técnicas do Comitê e com instâncias técnicas e de assessoramento de outros
colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.
Subseção II
Da Criação
Art. 40. A Câmara
Técnica será criada por decisão da Assembleia Geral mediante resolução
específica.
Art. 41. Uma vez
instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para seu
funcionamento.
Parágrafo único.
As normas de funcionamento de que trata o caput deste artigo deverão englobar, no
mínimo:
I – tempo de
mandato do coordenador, bem como a possibilidade de recondução;
II – atribuições
do coordenador; e
III – normas para
convocação, realização e registro de suas reuniões.
Subseção III
Da Composição
Art. 42. A Câmara
Técnica será composta de organizações-membro que se farão representar por meio
de:
I – representante
titular ou suplente das organizações-membro que integram o Comitê;
II – outro representante de organização-membro que não seja
titular ou suplente no Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu; ou
III –
representante externo, desde que indicado formalmente por uma das
organizações-membro.
Subseção IV
Da Substituição
Art. 43. A
substituição de organização-membro na Câmara Técnica se dará nas seguintes
situações:
I – por
solicitação da organização-membro;
II – por
deliberação da Assembleia Geral; ou
III – em caso de desligamento da organização-membro do Comitê.
Subseção V
Da Coordenação
Art. 44. A Câmara
Técnica será coordenada por um de seus integrantes, eleito na primeira reunião
de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes.
§ 1º Em caso de
vacância, será realizada nova eleição para complemento do mandato em curso, em
conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Em suas
ausências e seus impedimentos, o coordenador da Câmara Técnica indicará, dentre
os participantes da Câmara, seu substituto.
Subseção VI
Do Funcionamento
Art. 45. A Câmara
Técnica se reunirá em sessão pública, a qual será instalada com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ 1º Cabe ao coordenador convocar as reuniões da Câmara Técnica.
§ 2º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença.
§ 3º As discussões
relevantes e todas as decisões tomadas nas reuniões da Câmara Técnica serão
registradas em ata.
Art. 46. As
decisões da Câmara Técnica serão tomadas por consenso ou pela votação da
maioria de seus participantes presentes, incluindo seu coordenador, a quem cabe
o voto de qualidade.
Art. 47. Os
relatórios de trabalho e os pareceres técnicos serão apresentados à Assembleia
Geral pelo coordenador ou, em seus impedimentos, por integrante da Câmara
Técnica por ele indicado.
Parágrafo único.
No fim de cada exercício, cada Câmara Técnica deverá produzir relatório anual
de atividades, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral na
primeira reunião ordinária do ano seguinte.
Subseção VII
Da Extinção
Art. 48. A
extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, observado
o disposto no art. 27 deste Regimento Interno, com base em proposta
fundamentada.
Parágrafo único. A
extinção de que trata o caput deste
artigo se efetivará por meio de resolução da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DOS OCUPANTES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 49. A eleição para os cargos da Presidência e da
Secretaria Executiva será regida por edital a ser aprovado pela Assembleia
Geral.
Art. 50. A
condução do processo eleitoral será realizada por comissão destinada
exclusivamente para esse fim, a qual deverá ser aprovada pela Assembleia Geral
e nomeada pelo Presidente.
Parágrafo
único. A critério da Assembleia Geral, pessoas que não exercem representação de
organizações-membro do Comitê poderão ser convidadas para compor a comissão
eleitoral.
Seção II
Da Formação das
Chapas Eleitorais
Art. 51. As chapas
eleitorais serão formadas por representantes titulares das organizações-membro
do Comitê.
Parágrafo único. Somente poderão constituir chapa eleitoral
representantes de organizações-membro que tenham estado em exercício nos
últimos 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do edital.
Art. 52. A
inscrição da chapa será realizada com a
comissão eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
realização da Assembleia Geral Eleitoral.
§ 1º No ato da
inscrição, a chapa deverá apresentar documento que ateste a anuência de todos
os seus componentes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Executivo.
§ 2º Cabe à
comissão eleitoral verificar, no momento da inscrição de cada chapa, o
atendimento às exigências previstas no edital e neste Regimento Interno.
§ 3º Serão
consideradas inválidas as chapas que solicitarem inscrição fora do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Cabe à
comissão eleitoral repassar os documentos de inscrição das chapas com
antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da realização da Assembleia Geral
Eleitoral à Secretaria Executiva, a qual registrará o trâmite e dará ciência à
Presidência.
Art. 53. Não
poderá ser negada inscrição de chapa eleitoral, ressalvado o disposto nos arts.
31, 32, 35, 36, 51 e 52 deste Regimento Interno, bem como no edital do processo
eleitoral de que trata o art. 49 deste Regimento Interno.
Seção III
Da Eleição
Art. 54. A eleição
para Presidência e Secretaria Executiva será realizada em reunião ordinária da
Assembleia Geral, mediante votação secreta.
§ 1º Será
considerada eleita a chapa que obtiver mais votos válidos.
§ 2º No caso de
empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a soma
mais elevada de idades.
Art. 55. A eleição
e o exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo
deverão ser concomitantes, exceto nas hipóteses de vacância permanente
especificadas na Seção V deste Capítulo.
Seção IV
Da Posse e
Transmissão dos Cargos
Art. 56. A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo
será efetivada com as respectivas assinaturas no termo de posse.
Art. 57. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo eleitos para determinado
mandato responderão pelo Comitê até a posse
do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo que os
sucederão.
Seção V
Da Vacância e
Substituição
Art. 58. Havendo
vacância permanente do cargo de Presidente, o
Vice-Presidente assumirá definitivamente a Presidência até o término do
mandato vigente.
Art. 59. Havendo
vacância permanente do cargo de Vice-Presidente ou de Secretário Executivo, uma
eleição de caráter suplementar deverá ser realizada em, no máximo, 45 (quarenta
e cinco) dias corridos a contar da data da vacância.
Parágrafo único. A
eleição suplementar de que trata o caput deste artigo visa ao preenchimento
da vacância até o término do mandato vigente e será realizada nos moldes das
eleições regulares, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.
Art. 60. O
ocupante de cargo no Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu será desligado de
suas funções na Presidência ou na Secretaria Executiva e seu cargo será
considerado vago, se houver:
I – extinção ou desligamento da organização-membro da qual é titular; ou
II – alteração de
representante titular por parte da organização-membro da qual o ocupante de
cargo é representante.
§ 1º Havendo o
desligamento, nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, a substituição se dará
de acordo com o disposto nos arts. 58 e 59 deste Regimento Interno.
§ 2º Caso ocorra
vacância de ambos os ocupantes da Presidência por desligamento de suas
organizações-membro em razão de Assembleia Setorial Pública, assumirá a
Presidência interinamente o representante titular de mais idade, até a próxima
eleição regular.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DA
PERMANÊNCIA DAS ORGANIZAÇÕES-MEMBRO DO COMITÊ
Seção I
Da Escolha e da
Renovação das Organizações-membro do Comitê
Art. 61. As
organizações-membro que compõem o Comitê Antas e Afluentes do Peperi-guaçu
serão selecionadas em Assembleias Setoriais Públicas, conforme o disposto no
Capítulo IV da Resolução nº 19, de 2017, do CERH.
Seção II
Da Substituição,
da Suspensão e da Exclusão por Faltas
Art. 62. A organização-membro que tiver 3 (três) faltas
consecutivas em reuniões da Assembleia Geral, justificadas ou não, será
notificada para substituir seus representantes, titular e suplente.
§ 1º Cabe à
Secretaria Executiva efetuar a notificação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º No caso de
substituição de representante, organização-membro deverá fazer nova indicação
por meio de comunicação formal à Secretaria Executiva do Comitê, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da realização da reunião da
Assembleia Geral.
§ 3º Em caso de
não manifestação da organização-membro, a Assembleia Geral deliberará à revelia
sobre a sua exclusão.
Art. 63. Havendo reincidência quanto ao disposto no art. 62 deste
Regimento Interno, a organização-membro será suspensa até que haja deliberação
da Assembleia Geral sobre sua exclusão do Comitê.
§ 1º A Secretaria
Executiva deverá notificar a organização-membro na hipótese de que trata o caput deste artigo para que apresente,
na reunião seguinte da Assembleia Geral, justificativa para a ausência de seus
representantes.
§ 2º A deliberação
de que trata o caput deste artigo deverá estar incluída
na Ordem do Dia da reunião seguinte da Assembleia Geral.
§ 3º Havendo
deliberação pela permanência da organização-membro, a suspensão será dada por
encerrada e as faltas serão consideradas abonadas.
§ 4º Havendo
deliberação pela exclusão da organização-membro, a Secretaria Executiva a
notificará e iniciará o processo de
substituição, conforme previsto na Seção
V do Capítulo IV da Resolução nº 19, de 2017, do CERH.
§ 5º Em caso de
não manifestação da organização-membro, a Assembleia Geral deliberará à
revelia.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. As
alterações deste Regimento Interno somente poderão ser votadas em reunião
extraordinária da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) das
organizações-membro do Comitê.
Parágrafo único.
Após a deliberação da Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo, a proposta de alteração será homologada por
Decreto do Governador do Estado, conforme disposto no parágrafo único do art.
5º do Decreto nº 663, de 2020.
Art. 65. As
organizações-membro do Comitê responderão pessoalmente pela prática de atos
contrários à lei ou ao disposto neste Regimento Interno.
Art. 66. Os casos
omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 67. A eleição
e a posse nos cargos da Presidência e da
Secretaria Executiva deverão ocorrer no primeiro e no terceiro ano de mandato
das organizações-membro.
Art. 68. O Comitê
Antas e Afluentes do Peperi-guaçu terá o prazo de 1 (um) ano para se adequar às
novas regras estabelecidas, contado a partir da data de publicação deste
Regimento Interno no Diário Oficial do Estado (DOE).