DECRETO Nº 1.622, DE 23 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 1.048, de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a
classificação de informações sob restrição de acesso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC
3488/2026,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................
§ 1º Os Portais mencionados no caput
deste artigo serão gerenciados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável por sua manutenção e seu aperfeiçoamento.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CGE poderá solicitar a integração com os
demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do
Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e
demais informações que se fizerem necessárias.
............................................................................
§ 5º A Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), órgão central do
Sistema Administrativo de Ouvidoria, nos termos do disposto na alínea “b” do
inciso IV do caput do art. 126 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, deve promover, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, as medidas necessárias ao
cumprimento do disposto nos arts. 9º e 51 deste
Decreto no Portal da Transparência.” (NR)
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), prestado pela SCC, por meio da Ouvidoria-Geral
do Estado e respectiva rede vinculada ao
Sistema Administrativo de Ouvidoria.” (NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. ..............................................................
............................................................................
Parágrafo único. Para efeito
de registro em protocolo, deverá ser considerado o número do atendimento
incluído no Sistema Informatizado de Ouvidoria.”
(NR)
Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................................
§ 1º .....................................................................
............................................................................
II – Sistema Informatizado de Ouvidoria;
..................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 22-A do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22-A. Desprovido o recurso de que trata o art. 22 deste Decreto,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, ao titular da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), que
deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento do recurso.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o titular da SCC o
repassará ao órgão ou à entidade para que adote as providências necessárias
para a resposta ao requerente.
§ 2º Da decisão proferida pelo titular da SCC, o requerente poderá
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à
Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), de que trata a Seção II do
Capítulo VI deste Decreto.” (NR)
Art. 6º O art. 23 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à
informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias
ao titular da SCC, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do
recebimento da reclamação.
..................................................................” (NR)
Art. 7º O Capítulo IV do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar
acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Da Autoridade de
Monitoramento da Transparência Passiva
Art. 23-A. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade designará
agente público a ela diretamente subordinado para exercer, no âmbito da
transparência passiva, as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas
ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da
Lei federal nº 12.527, de 2011;
II – monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar à
autoridade máxima relatórios acerca de seu cumprimento, em periodicidade a ser
definida pelo órgão ou pela entidade;
III – recomendar à autoridade máxima medidas para o aperfeiçoamento das
normas e dos procedimentos necessários à implementação deste Decreto; e
IV – orientar as unidades e os agentes públicos quanto ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo não acarretará o pagamento de qualquer tipo de
remuneração ao agente público, e o exercício de suas atividades será considerado
de relevante interesse público.
Art. 23-B. Compete à SCC, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as disposições específicas deste Decreto relativas à transparência
passiva:
I – monitorar a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
II – orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual e
supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto ao
cumprimento dos prazos e dos procedimentos relativos aos pedidos de acesso à
informação; e
III – consolidar e publicar as informações estabelecidas no art. 51
deste Decreto.” (NR)
Art. 8º O art. 39 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39. ..............................................................
I – SCC;
II – Controladoria-Geral do Estado (CGE);
III – Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV – Secretaria
de Estado da Administração (SEA);
V – Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP); e
VI – Secretaria
Executiva da Casa Militar (SCM).
§ 1º Compete ao titular da SCC, após a indicação dos titulares dos
órgãos elencados nos incisos do caput
deste artigo, editar portaria de designação dos integrantes da CMAI.
§ 2º A coordenação e a presidência da CMAI competem ao representante da
SCC.
§ 3º .....................................................................
............................................................................
IV – apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos
das decisões proferidas pelo titular da SCC.
............................................................................
§ 6º Os trabalhos da CMAI serão secretariados por servidor efetivo da
SCC, designado pelo respectivo titular, independentemente do exercício de
outras funções.
............................................................................
§ 9º A SCC poderá exercer, além do voto ordinário, o
voto de qualidade para desempate das deliberações.” (NR)
Art. 9º O art. 55 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 55. Fica vedada a criação ou a manutenção de ouvidorias
independentes ou sistemas adversos ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do
Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado