DECRETO Nº 1.637, DE 29 DE JULHO DE 2026
Designa
Embaixadores Honorários do Estado de Santa Catarina, conforme especificado, com
vistas ao desenvolvimento econômico, educativo e tecnológico do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no Decreto 1.502, de 28 de abril de 2026, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SAI 63/2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados para a função de Embaixador Honorário do Estado
de Santa Catarina, conforme especificado a seguir:
I – Alexandre Fernandes, para assuntos do Bahrein e dos Emirados Árabes
Unidos;
II – Boaz Albaranes,
para assuntos de Israel;
III – Jovane Medina Azevedo, para assuntos da
Suécia;
IV – Lisandro Trindade Viera, para assuntos de Dubai;
V – Manuel Mendes, para assuntos de Boston;
VI – Sajith Kunnath,
para assuntos da Índia;
VII – Su Jung Ko,
para assuntos da Coreia do Sul; e
VIII – Thiago Piccioni, no Reino Unido.
§ 1º A designação de que trata este Decreto tem como objetivo o desenvolvimento
econômico, educativo e tecnológico do Estado.
§ 2º Os Embaixadores Honorários mencionados neste Decreto não gozarão de
privilégios e imunidades próprias das autoridades diplomáticas, que são reservados
unicamente aos agentes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º A representação honorária não abrange a representação legal do
Estado de cunho judicial e extrajudicial.
Art. 2º A representação honorária de que trata este Decreto terá duração
de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada, a critério do Governador do Estado.
Art. 3º Os Embaixadores Honorários terão acesso direto ao Governador do Estado,
aos Secretários de Estado e a todas as demais autoridades do Poder Executivo.
Parágrafo único. O acesso mencionado no caput deste artigo deverá
ser precedido de comunicação à Secretaria Executiva de Articulação
Internacional (SAI), que fornecerá o suporte administrativo necessário ao
exercício das atividades exercidas pelos Embaixadores.
Art. 4º A função de Embaixador Honorário não será remunerada e o seu
exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29
de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado