DECRETO Nº 1.642, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

 

Institui o Sistema Integrado de Videomonitoramento Inteligente de Santa Catarina (SIVI-SC) no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 41-E da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 2479/2025,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), o Sistema Integrado de Videomonitoramento Inteligente de Santa Catarina (SIVI-SC), com a finalidade de aprimorar as ações de segurança pública, gestão de riscos e proteção e defesa civil, mediante o uso de tecnologias avançadas de análise de imagens, reconhecimento facial e inteligência artificial.

 

Parágrafo único. A coordenação do SIVI-SC será exercida pela SSP.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – alta resolução: padrão de captura de imagem que permita nível de detalhamento suficiente para identificar pessoas naturais, placas de veículos ou outros elementos individualizadores;

 

II – ambiente privado: qualquer local em que haja a expectativa legítima de privacidade, como o interior de residências, de unidades habitacionais, de estabelecimentos comerciais, as áreas internas de condomínios, as dependências internas de órgãos públicos e demais espaços de acesso restrito, ainda que possam ser visualizados a partir de ambientes públicos;

 

III – anomalias: eventos, objetos, deslocamentos ou situações detectados pelos sistemas de análise de vídeo que se desviem de parâmetros objetivos de normalidade previamente definidos pelos órgãos competentes, relacionados às finalidades de segurança pública, gestão de riscos, proteção e defesa civil; e

 

IV – padrões incomuns: conjuntos de comportamentos, fluxos de pessoas ou veículos, aglomerações, permanência em área de risco ou outras configurações espaciais ou temporais que, segundo critérios técnicos e estatísticos previamente estabelecidos, destoem do comportamento usual da localidade e possam indicar situação de risco, incidente ou emergência, sem implicar, isoladamente, presunção de prática de ilícito.

 

Art. 3º São objetivos do SIVI-SC:

 

I – auxiliar os órgãos competentes na prevenção, repressão e investigação de ilícitos penais;

 

II – apoiar ações de preservação da ordem pública e de localização de pessoas e bens;

 

III – gerar alertas para incidentes de segurança, desastres naturais e outras emergências;

 

IV – apoiar a gestão de tráfego, o fluxo de pessoas e o planejamento urbano;

 

V – detectar anomalias, objetos não identificados e padrões incomuns em áreas públicas; e

 

VI – ser fonte de informações para fins de segurança pública, de proteção e defesa civil e de atividades de inteligência.

 

Art. 4º São princípios norteadores do SIVI-SC:

 

I – legalidade, finalidade, necessidade, segurança, transparência, não discriminação e respeito aos direitos fundamentais;

 

II – proteção da privacidade e dos dados pessoais;

 

III – transparência ativa e passiva na divulgação de informações públicas; e

 

IV – observância do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas aplicáveis.

 

Art. 5º O SIVI-SC poderá englobar as seguintes capacidades tecnológicas:

 

I – reconhecimento facial para fins de segurança pública;

 

II – leitura automatizada de placas de veículos;

 

III – identificação de objetos abandonados, aglomerações, invasões de áreas restritas e comportamentos atípicos;

 

IV – emissão de alertas automatizados de risco, incluindo alagamentos, inundações, enxurradas, deslizamentos de massa, incêndios, afogamentos, acidentes de trânsito e demais desastres;

 

V – integração com sistemas de atendimento de emergência, proteção e defesa civil, trânsito e segurança pública, entre outros cabíveis; e

 

VI – interoperabilidade com bancos de dados públicos e privados autorizados.

 

§ 1º O disposto neste artigo não limita a adoção de outras funcionalidades compatíveis com os objetivos do SIVI-SC.

 

§ 2º Os alertas automatizados das capacidades tecnológicas do SIVI-SC possuem natureza instrumental e de apoio, não substituindo a análise, a validação e a responsabilidade do agente público competente.

 

Art. 6º Fica vedado o uso do SIVI-SC nas seguintes hipóteses:

 

I – violação aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República;

 

II – monitoramento de ambientes privados, exceto nos casos autorizados por lei ou por decisão judicial;

 

III – desconformidade com as finalidades estabelecidas neste Decreto;

 

IV – parametrização de análises ou de detecção de anomalias com base em atributos discriminatórios ou em dados pessoais sensíveis;

 

V – de forma indiscriminada ou sem objetivo declarado; e

 

VI – para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

 

Art. 7º Para o tratamento dos dados no âmbito do SIVI-SC deverão ser adotadas medidas de segurança da informação, controle de acesso e auditoria, obedecidos os prazos de retenção e eliminação de dados.

 

Art. 8º O SIVI-SC abrange sistemas de videomonitoramento do Estado, incluindo mas não se limitando a:

 

I – sistemas de captura e gravação contínua de imagens;

 

II – sistemas automatizados de leitura de placas de veículos;

 

III – sistemas de reconhecimento facial para identificação de indivíduos nas hipóteses legalmente cabíveis;

 

IV – câmeras analíticas para monitoramento de situações de desastre e calamidade pública; e

 

V – câmeras fixas e móveis.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA, GESTÃO E OPERAÇÃO

 

Art. 9º Compete à SSP:

 

I – gerir, custodiar e auditar os dados do SIVI-SC;

 

II – estabelecer protocolos de integração com sistemas de atendimento de emergência, de defesa civil, de trânsito e de outras entidades públicas;

 

III – designar os órgãos e as entidades responsáveis pela operação e fiscalização do sistema; e

 

IV – manter atualizado o registro de todas as tecnologias integradas ao sistema.

 

Art. 10. O uso do SIVI-SC será restrito a agentes públicos previamente autorizados, mediante:

 

I – acesso com autenticação multifator;

 

II – definição de perfis de acesso específicos, revisados periodicamente;

 

III – registro obrigatório em arquivos de logs de todos os acessos realizados; e

 

IV – treinamento específico em proteção de dados e uso responsável das tecnologias.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 11. O tratamento de dados pessoais observará:

 

I – a finalidade específica, necessidade e adequação, conforme a Lei federal nº 13.709, de 2018;

 

II – a limitação ao mínimo necessário para fins de segurança pública, gestão de riscos e proteção civil; e

 

III – a transparência para o titular dos dados, com informações sobre o tratamento realizado.

 

Art. 12. O compartilhamento de dados com órgãos públicos ou privados dependerá de:

 

I – justificativa formal;

 

II – autorização específica, quando exigida;

 

III – publicidade dos convênios ou instrumentos de cooperação celebrados, conforme a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

 

IV – registro obrigatório em arquivos de logs de todas as operações de compartilhamento.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E AUDITORIA

 

Art. 13. Devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas para:

 

I – proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou vazamento;

 

II – garantir a rastreabilidade de todos os acessos por meio de registros em arquivos de logs contendo identificação do usuário, data, hora, endereço IP e natureza da operação;

 

III – realizar auditorias periódicas e monitoramento de eficácia das medidas de segurança;

 

IV – elaborar planos de resposta a incidentes e remediação; e

 

V – implementar sistemas de detecção de acessos maliciosos ou atípicos.

 

Art. 14. Os registros de auditoria em arquivos de logs deverão:

 

I – ser mantidos de forma segura e íntegra pelo período de 5 (cinco) anos;

 

II – conter informações suficientes para identificar eventos, usuários, data, hora e natureza das operações;

 

III – ser submetidos a análises periódicas para detecção de irregularidades; e

 

IV – estar disponíveis para fins de investigação e prestação de contas às autoridades competentes.

 

Art. 15. O uso indevido do sistema sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.

 

Parágrafo único. A autoridade competente, ao tomar conhecimento da utilização indevida das tecnologias do SIVI-SC deverá imediatamente tomar as providências para a apuração do fato.

 

CAPÍTULO V

DAS TECNOLOGIAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Do Reconhecimento Facial

 

Art. 16. Os órgãos de segurança pública do Estado poderão utilizar soluções de inteligência artificial em sistemas de reconhecimento facial, observado o disposto na Lei nº 19.450, de 5 de setembro de 2025, desde que de seu funcionamento e de suas capacidades não resulte lesão à vida ou à integridade física ou intimidade das pessoas.

 

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública do Estado usuários das soluções de inteligência artificial em sistemas de reconhecimento facial elaborarão suas normativas internas para regulamentar o uso dessa tecnologia por seus agentes públicos, devendo observar:

 

I – proporcionalidade, prevenção de riscos e respeito aos direitos fundamentais;

 

II – precisão mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para acionamento de alertas; e

 

III – revisão e validação por agente público responsável nos casos de identificação positiva.

 

Seção II

Das Câmeras Analíticas e dos Sistemas Automatizados

 

Art. 17. O uso de câmeras analíticas em sistemas automatizados deverá observar as seguintes exigências:

 

I – garantir a continuidade da captura e a gravação de imagens em alta resolução;

 

II – manter backup seguro dos dados coletados;

 

III – permitir às autoridades competentes acesso controlado às gravações;

 

IV – observar os prazos de retenção previstos no art. 20 deste Decreto;

 

V – integrar-se aos bancos de dados e sistemas públicos e privados na forma deste Decreto;

 

VI – gerar alertas automáticos para as autoridades competentes;

 

VII – manter registro de todas as consultas realizadas; e

 

VIII – respeitar o sigilo das informações acessadas.

 

Art. 18. O uso de câmeras analíticas para situações de desastre e calamidade pública deverá:

 

I – priorizar a proteção à vida e à integridade física dos cidadãos;

 

II – integrar essas câmeras aos sistemas de defesa civil e atendimento de emergência;

 

III – permitir monitoramento em tempo real de áreas de risco; e

 

IV – gerar alertas automáticos para situações críticas.

 

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS

 

Art. 19. O SIVI-SC poderá integrar-se com:

 

I – sistemas de atendimento de urgência e emergência;

 

II – centrais de operações de segurança pública e defesa civil;

 

III – sistemas de controle de tráfego urbano;

 

IV – bancos de dados nacionais de segurança pública;

 

V – plataformas de georreferenciamento e mapeamento; e

 

VI – bancos de dados públicos de outros órgãos do Estado, de municípios ou da União, e privados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a integração dependerá de:

 

I – convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico cabível;

 

II – adequação à Lei federal nº 13.709, de 2018;

 

III – auditoria prévia dos sistemas e processos;

 

IV – cláusulas específicas sobre uso e proteção dos dados compartilhados;

 

V – observância dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP;

 

VI – análise de impacto à proteção de dados; e

 

VII – parecer favorável do Comitê de Governança do SIVI-SC (CGSIVI).

 

CAPÍTULO VII

DA RETENÇÃO, ANONIMIZAÇÃO E DESCARTE DE DADOS

 

Art. 20. Os dados coletados pelo SIVI-SC serão:

 

I – mantidos pelo prazo necessário ao cumprimento da finalidade, observados os seguintes prazos mínimos:

 

a) imagens comuns: 90 (noventa) dias; ou

 

b) imagens relacionadas a investigações: até a conclusão do processo;

 

II – anonimizados, quando tecnicamente possível e adequado;

 

III – eliminados ao término do prazo, com registro da operação; e

 

IV – sujeitos a backup seguro durante o período de retenção.

 

Art. 21. O processo de anonimização observará:

 

I – técnicas reconhecidas que impeçam a reidentificação dos titulares;

 

II – avaliação de riscos de reidentificação;

 

III – documentação de todas as técnicas aplicadas; e

 

IV – revisão periódica da eficácia dos métodos utilizados, a cada 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 22. O Estado, por meio da SSP, publicará anualmente:

 

I – estatísticas de uso agregadas e anonimizadas; e

 

II – informações sobre incidentes de segurança e medidas corretivas adotadas.

 

Art. 23. Serão disponibilizados em portal específico na internet:

 

I – políticas de privacidade e proteção de dados;

 

II – canais de comunicação com o cidadão; e

 

III – formulários para exercício de direitos dos titulares de dados.

 

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DOS TITULARES

 

Art. 24. O titular dos dados tem direito a obter informações relativas a seus dados pessoais tratados, na forma da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.527, de 2011.

 

Parágrafo único. O exercício do direito de que trata o caput deste artigo será facilitado por meio de canais específicos de atendimento e orientação clara sobre os procedimentos.

 

CAPÍTULO X

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO SIVI-SC

 

Art. 25. Fica criado o Comitê de Governança do SIVI-SC (CGSIVI), composto de 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

 

I – SSP, órgão ao qual compete a coordenação do Comitê;

 

II – Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI);

 

III – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

 

IV – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

 

V – Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e

 

VI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

 

§ 1º A designação dos representantes será feita por ato do titular da SSP, após indicação pelo titular de cada órgão.

 

§ 2º Compete à SSP organizar, coordenar e convocar as reuniões do CGSIVI.

 

§ 3º O CGSIVI elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria simples dos membros.

 

§ 4º Os membros do CGSIVI não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 26. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da SSP, na forma do art. 41 da LGPD, prestará assessoramento técnico ao CGSIVI em matéria de proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O Estado, por meio da SSP, poderá receber, mediante doação, de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, softwares, licenças de uso, equipamentos de infraestrutura, servidores, câmeras de videomonitoramento instaladas em ambientes públicos e outros artefatos que sejam pertinentes ao SIVI-SC, observadas as seguintes premissas:

 

I – os artefatos recebidos em doação deverão manter estrita observância dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP; e

 

II – deliberação favorável do CGSIVI.

 

Art. 28. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 12 (doze) meses para adequar seus procedimentos ao disposto neste Decreto.

 

Art. 29. Fica o titular da SSP autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública