DECRETO Nº 1.642, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Sistema Integrado de Videomonitoramento Inteligente de Santa
Catarina (SIVI-SC) no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput do
art. 41-E da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 2479/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP), o Sistema Integrado de Videomonitoramento Inteligente de Santa
Catarina (SIVI-SC), com a finalidade de aprimorar as ações de segurança
pública, gestão de riscos e proteção e defesa civil, mediante o uso de
tecnologias avançadas de análise de imagens, reconhecimento facial e
inteligência artificial.
Parágrafo único. A coordenação do SIVI-SC será exercida pela SSP.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – alta resolução: padrão de captura de imagem que permita nível de
detalhamento suficiente para identificar pessoas naturais, placas de veículos
ou outros elementos individualizadores;
II – ambiente privado: qualquer local em que haja a expectativa legítima
de privacidade, como o interior de residências, de unidades habitacionais, de estabelecimentos
comerciais, as áreas internas de condomínios, as dependências internas de
órgãos públicos e demais espaços de acesso restrito, ainda que possam ser
visualizados a partir de ambientes públicos;
III – anomalias: eventos, objetos, deslocamentos ou situações detectados
pelos sistemas de análise de vídeo que se desviem de parâmetros objetivos de
normalidade previamente definidos pelos órgãos competentes, relacionados às
finalidades de segurança pública, gestão de riscos, proteção e defesa civil; e
IV – padrões incomuns: conjuntos de comportamentos, fluxos de pessoas ou
veículos, aglomerações, permanência em área de risco ou outras configurações
espaciais ou temporais que, segundo critérios técnicos e estatísticos
previamente estabelecidos, destoem do comportamento usual da localidade e
possam indicar situação de risco, incidente ou emergência, sem implicar, isoladamente,
presunção de prática de ilícito.
Art. 3º São objetivos do SIVI-SC:
I – auxiliar os órgãos competentes na prevenção, repressão e
investigação de ilícitos penais;
II – apoiar ações de preservação da ordem pública e de localização de
pessoas e bens;
III – gerar alertas para incidentes de segurança, desastres naturais e
outras emergências;
IV – apoiar a gestão de tráfego, o fluxo de pessoas e o planejamento
urbano;
V – detectar anomalias, objetos não identificados e padrões incomuns em
áreas públicas; e
VI – ser fonte de informações para fins de segurança pública, de
proteção e defesa civil e de atividades de inteligência.
Art. 4º São princípios norteadores do SIVI-SC:
I – legalidade, finalidade, necessidade, segurança, transparência, não
discriminação e respeito aos direitos fundamentais;
II – proteção da privacidade e dos dados pessoais;
III – transparência ativa e passiva na divulgação de informações
públicas; e
IV – observância do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas
aplicáveis.
Art. 5º O SIVI-SC poderá englobar as seguintes capacidades tecnológicas:
I – reconhecimento facial para fins de segurança pública;
II – leitura automatizada de placas de veículos;
III – identificação de objetos abandonados, aglomerações, invasões de
áreas restritas e comportamentos atípicos;
IV – emissão de alertas automatizados de risco, incluindo alagamentos,
inundações, enxurradas, deslizamentos de massa, incêndios, afogamentos,
acidentes de trânsito e demais desastres;
V – integração com sistemas de atendimento de emergência, proteção e
defesa civil, trânsito e segurança pública, entre outros cabíveis; e
VI – interoperabilidade com bancos de dados públicos e privados
autorizados.
§ 1º O disposto neste artigo não limita a adoção de
outras funcionalidades compatíveis com os objetivos do SIVI-SC.
§ 2º Os alertas automatizados das
capacidades tecnológicas do SIVI-SC possuem natureza instrumental e de apoio,
não substituindo a análise, a validação e a responsabilidade do agente público
competente.
Art. 6º Fica vedado o uso do SIVI-SC nas seguintes hipóteses:
I – violação aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da
República;
II – monitoramento de ambientes privados, exceto nos casos autorizados
por lei ou por decisão judicial;
III – desconformidade com as finalidades estabelecidas neste Decreto;
IV – parametrização de análises ou de detecção de anomalias com base em
atributos discriminatórios ou em dados pessoais sensíveis;
V – de forma indiscriminada ou sem objetivo declarado; e
VI – para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
Art. 7º Para o tratamento dos dados no âmbito do SIVI-SC deverão ser
adotadas medidas de segurança da informação, controle de acesso e auditoria,
obedecidos os prazos de retenção e eliminação de dados.
Art. 8º O SIVI-SC abrange sistemas de videomonitoramento do Estado, incluindo
mas não se limitando a:
I – sistemas de captura e gravação contínua de imagens;
II – sistemas automatizados de leitura de placas de veículos;
III – sistemas de reconhecimento facial para identificação de indivíduos
nas hipóteses legalmente cabíveis;
IV – câmeras analíticas para monitoramento de situações de desastre e
calamidade pública; e
V – câmeras fixas e móveis.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA, GESTÃO E
OPERAÇÃO
Art. 9º Compete à SSP:
I – gerir, custodiar e auditar os dados do SIVI-SC;
II – estabelecer protocolos de integração com sistemas de atendimento de
emergência, de defesa civil, de trânsito e de outras entidades públicas;
III – designar os órgãos e as entidades responsáveis pela operação e
fiscalização do sistema; e
IV – manter atualizado o registro de todas as tecnologias integradas ao
sistema.
Art. 10. O uso do SIVI-SC será restrito a agentes públicos previamente
autorizados, mediante:
I – acesso com autenticação multifator;
II – definição de perfis de acesso específicos, revisados periodicamente;
III – registro obrigatório em arquivos de logs de todos os
acessos realizados; e
IV – treinamento específico em proteção de dados e uso responsável das
tecnologias.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 11. O tratamento de dados pessoais observará:
I – a finalidade específica, necessidade e adequação, conforme a Lei
federal nº 13.709, de 2018;
II – a limitação ao mínimo necessário para fins de segurança pública,
gestão de riscos e proteção civil; e
III – a transparência para o titular dos dados, com informações sobre o
tratamento realizado.
Art. 12. O compartilhamento de dados com órgãos públicos ou privados
dependerá de:
I – justificativa formal;
II – autorização específica, quando exigida;
III – publicidade dos convênios ou instrumentos de cooperação celebrados,
conforme a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV – registro obrigatório em arquivos de logs de todas as
operações de compartilhamento.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
E AUDITORIA
Art. 13. Devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas para:
I – proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda,
alteração ou vazamento;
II – garantir a rastreabilidade de todos os acessos por meio de registros
em arquivos de logs contendo identificação do usuário, data, hora,
endereço IP e natureza da operação;
III – realizar auditorias periódicas e monitoramento de eficácia das
medidas de segurança;
IV – elaborar planos de resposta a incidentes e remediação; e
V – implementar sistemas de detecção de acessos maliciosos ou atípicos.
Art. 14. Os registros de auditoria em arquivos de logs deverão:
I – ser mantidos de forma segura e íntegra pelo período de 5 (cinco)
anos;
II – conter informações suficientes para identificar eventos, usuários,
data, hora e natureza das operações;
III – ser submetidos a análises periódicas para detecção de irregularidades;
e
IV – estar disponíveis para fins de investigação e prestação de contas
às autoridades competentes.
Art. 15. O uso indevido do sistema sujeitará o responsável às sanções
administrativas, civis e criminais cabíveis.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao tomar conhecimento da utilização indevida das tecnologias do SIVI-SC
deverá imediatamente tomar as providências
para a apuração do fato.
CAPÍTULO V
DAS TECNOLOGIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Do Reconhecimento Facial
Art. 16. Os órgãos de segurança pública do Estado poderão utilizar
soluções de inteligência artificial em sistemas de reconhecimento facial, observado
o disposto na Lei nº 19.450, de 5 de setembro de 2025, desde que de seu
funcionamento e de suas capacidades não resulte lesão à vida ou à integridade
física ou intimidade das pessoas.
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública do Estado usuários das soluções
de inteligência artificial em sistemas de reconhecimento facial elaborarão suas
normativas internas para regulamentar o uso dessa tecnologia por seus agentes
públicos, devendo observar:
I – proporcionalidade, prevenção de riscos e respeito aos direitos
fundamentais;
II – precisão mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para acionamento
de alertas; e
III – revisão e validação por agente público responsável nos casos de
identificação positiva.
Seção II
Das Câmeras Analíticas e dos
Sistemas Automatizados
Art. 17. O uso de câmeras analíticas em sistemas automatizados deverá
observar as seguintes exigências:
I – garantir a continuidade da captura e a gravação de imagens em alta
resolução;
II – manter backup seguro dos dados coletados;
III – permitir às autoridades competentes acesso controlado às
gravações;
IV – observar os prazos de retenção previstos no art. 20 deste Decreto;
V – integrar-se aos bancos de dados e sistemas públicos e privados na
forma deste Decreto;
VI – gerar alertas automáticos para as autoridades competentes;
VII – manter registro de todas as consultas realizadas; e
VIII – respeitar o sigilo das informações acessadas.
Art. 18. O uso de câmeras analíticas para situações de desastre e calamidade
pública deverá:
I – priorizar a proteção à vida e à integridade física dos cidadãos;
II – integrar essas câmeras aos sistemas de defesa civil e atendimento
de emergência;
III – permitir monitoramento em tempo real de áreas de risco; e
IV – gerar alertas automáticos para situações críticas.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO COM OUTROS
SISTEMAS
Art. 19. O SIVI-SC poderá integrar-se com:
I – sistemas de atendimento de urgência e emergência;
II – centrais de operações de segurança pública e defesa civil;
III – sistemas de controle de tráfego urbano;
IV – bancos de dados nacionais de segurança pública;
V – plataformas de georreferenciamento e mapeamento; e
VI – bancos de dados públicos de outros órgãos do Estado, de municípios
ou da União, e privados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste
artigo, a integração dependerá de:
I – convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico cabível;
II – adequação à Lei federal nº 13.709, de 2018;
III – auditoria prévia dos sistemas e processos;
IV – cláusulas específicas sobre uso e proteção dos dados compartilhados;
V – observância dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP;
VI – análise de impacto à proteção de dados; e
VII – parecer favorável do Comitê de Governança do SIVI-SC (CGSIVI).
CAPÍTULO VII
DA RETENÇÃO, ANONIMIZAÇÃO E
DESCARTE DE DADOS
Art. 20. Os dados coletados pelo SIVI-SC serão:
I – mantidos pelo prazo necessário ao cumprimento da finalidade, observados
os seguintes prazos mínimos:
a) imagens comuns: 90 (noventa) dias; ou
b) imagens relacionadas a investigações: até a conclusão do processo;
II – anonimizados, quando tecnicamente possível e adequado;
III – eliminados ao término do prazo, com registro
da operação; e
IV – sujeitos a backup seguro durante o período de retenção.
Art. 21. O processo de anonimização observará:
I – técnicas reconhecidas que impeçam a reidentificação dos titulares;
II – avaliação de riscos de reidentificação;
III – documentação de todas as técnicas aplicadas; e
IV – revisão periódica da eficácia dos métodos utilizados, a cada 12
(doze) meses.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. O Estado, por meio da SSP, publicará anualmente:
I – estatísticas de uso agregadas e anonimizadas; e
II – informações sobre incidentes de segurança e medidas corretivas
adotadas.
Art. 23. Serão disponibilizados em portal específico na internet:
I – políticas de privacidade e proteção de dados;
II – canais de comunicação com o cidadão; e
III – formulários para exercício de direitos dos titulares de dados.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 24. O titular dos dados tem direito a obter informações relativas a
seus dados pessoais tratados, na forma da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da
Lei federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. O exercício do direito de que trata o caput deste
artigo será facilitado por meio de canais específicos de atendimento e
orientação clara sobre os procedimentos.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO
SIVI-SC
Art. 25. Fica criado o Comitê de Governança do SIVI-SC (CGSIVI),
composto de 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I – SSP, órgão ao qual compete a coordenação do Comitê;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI);
III – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
IV – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
V – Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
VI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 1º A designação dos representantes será feita por ato do titular da
SSP, após indicação pelo titular de cada órgão.
§ 2º Compete à SSP organizar, coordenar e convocar as reuniões do
CGSIVI.
§ 3º O CGSIVI elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado
pela maioria simples dos membros.
§ 4º Os membros do CGSIVI não receberão nenhum tipo de remuneração, e o
exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 26. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da SSP,
na forma do art. 41 da LGPD, prestará assessoramento técnico ao CGSIVI em
matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Estado, por meio da SSP, poderá receber, mediante doação, de
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
individualmente ou em grupo, softwares, licenças de uso, equipamentos de
infraestrutura, servidores, câmeras de videomonitoramento instaladas em
ambientes públicos e outros artefatos que sejam pertinentes ao SIVI-SC, observadas
as seguintes premissas:
I – os artefatos recebidos em doação deverão manter estrita observância
dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP; e
II – deliberação favorável do CGSIVI.
Art. 28. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual terão o prazo
de 12 (doze) meses para adequar seus procedimentos ao disposto neste Decreto.
Art. 29. Fica o titular da SSP autorizado a expedir os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem
aumento de despesa.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5
de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Secretário de
Estado da Segurança Pública