DECRETO Nº 1.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

 

Dispõe sobre a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput e no § 6º do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 26 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 200183/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), aplicável aos estabelecimentos e aos profissionais credenciados.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se TAC o procedimento administrativo destinado à resolução consensual de conflitos, como medida alternativa ao processo punitivo e visando à reeducação do credenciado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

 

Art. 2º São considerados credenciados ao DETRAN os seguintes estabelecimentos e profissionais:

 

I – centros de formação de condutores (CFCs) e respectivos diretores gerais, diretores de ensino e instrutores de trânsito;

 

II – despachantes de trânsito, prepostos e contínuos;

 

III – centros de avaliação de condutores (CACs), médicos e psicólogos;

 

IV – marcadores, gravadores, remarcadores e regravadores de numeração de chassi, de motor, de vidros, de plaquetas e de etiquetas de veículos automotores, reboques e semirreboques;

 

V – estampadoras de placas de identificação veicular (EPIV) e vistoriadores;

 

VI – empresas credenciadas de vistoria veicular (ECV);

 

VII – desmontes de veículos automotores terrestres;

 

VIII – registradoras de contratos e de credenciados;

 

IX – leiloeiros;

 

X – agentes financeiros;

 

XI – examinadores de trânsito; e

 

XII – empresas de reciclagem de condutores.

 

Parágrafo único. Os credenciados especificados nos incisos do caput deste artigo deverão estar devidamente habilitados na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º O presidente do DETRAN poderá celebrar TAC no âmbito de processos administrativos que tratem da apuração de infrações puníveis com as seguintes penalidades:

 

I – repreensão verbal ou escrita;

 

II – advertência; ou

 

III – suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A celebração de TAC poderá ser proposta em qualquer fase do processo administrativo de que trata o caput deste artigo, desde que anteriormente à decisão final.

 

§ 2º O credenciado, ao firmar o TAC, deve estar ciente dos deveres e das proibições estabelecidos, comprometendo-se a observá-los no exercício de sua atividade.

 

§ 3º Caso o credenciado não aceite a proposta de celebração do TAC, o processo administrativo seguirá o rito regular.

 

§ 4º A celebração de TAC suspende a prescrição:

 

I – até o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de que trata o art. 7º deste Decreto; ou

 

II – na hipótese de extinção por descumprimento, nos termos do inciso I do caput do art. 199 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

Art. 4º Constituem requisitos para a celebração de TAC:

 

I – inexistência de má-fé na conduta;

 

II – inexistência de dano ao erário;

 

III – inexistência de prejuízo ao cidadão ou, se verificado o prejuízo, ter sido prontamente reparado ou haver compromisso de reparação; e

 

IV – histórico favorável do credenciado.

 

Parágrafo único. Não poderá celebrar TAC o credenciado que tenha sido beneficiado por igual medida nos 2 (dois) anos anteriores.

 

Art. 5º O TAC deverá conter:

 

I – o número do processo administrativo;

 

II – a qualificação das partes;

 

III – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

 

IV – a descrição das obrigações assumidas;

 

V – o prazo para o cumprimento das obrigações;

 

VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas; e

 

VII – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

 

§ 1º As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a mitigar a ocorrência de nova infração.

 

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, de forma alternativa ou cumulativa:

 

I – apresentação de relatórios trimestrais relacionados à execução da atividade delegada;

 

II – retratação do credenciado;

 

III – participação em cursos visando à correta compreensão de seus deveres e de suas proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; e/ou

 

IV – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

 

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ultrapassar 1 (um) ano.

 

Art. 6º Após a celebração, o extrato do TAC será encaminhado ao setor de credenciamento, contendo:

 

I – o número do processo administrativo;

 

II – o nome do credenciado celebrante; e

 

III – a descrição genérica do fato.

 

Art. 7º Cumpridas as obrigações assumidas no TAC pelo credenciado, o Corregedor-Geral do DETRAN declarará extinta a punibilidade.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública