DECRETO Nº 1.658, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta o art. 41 da Lei nº 19.665, de 2025, que institui o Plano
de Cargos, Carreira e Subsídio dos servidores públicos titulares de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente do Estado
de Santa Catarina (IMA) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 19.665, de 18
de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
IMA13521/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a jornada de trabalho do Quadro de
Pessoal do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – regime de sobreaviso: situação de disponibilidade do servidor, fora
do ambiente laboral, em estado de expectativa de convocação para atendimento
imediato de demandas institucionais não planejadas, especialmente emergências
ambientais;
II – banco de horas: mecanismo de registro e controle do tempo acumulado
pelo servidor, decorrente do regime de sobreaviso ou da prestação de horas
excedentes previamente autorizadas e planejadas; e
III – regime de compensação de horas: forma de fruição, mediante
afastamento do serviço, do tempo registrado no banco de horas.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso e o regime de compensação de
horas constituem institutos distintos e autônomos, sujeitos a regras próprias
de registro.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho e o expediente administrativo do IMA
seguem o disposto no Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017, ressalvadas
as especificidades estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 4º Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito do IMA,
observado o disposto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O período de sobreaviso será registrado no banco de horas do
servidor, na proporção de 1 (uma) hora de sobreaviso para 1/4 (um quarto) de
hora de compensação.
§ 2º O servidor designado para atuar em regime de sobreaviso deverá
permanecer acessível e em condições de atendimento imediato, abstendo-se de
práticas que inviabilizem ou retardem a realização do serviço quando convocado.
§ 3º O servidor em regime de sobreaviso deverá possuir portaria vigente
para conduzir veículo oficial e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida,
além de estar em condições de conduzir veículo durante todo o período.
§ 4º A designação de servidor para atuar no regime de que trata este
Capítulo ocorrerá por meio de portaria do titular do IMA.
Art. 5º O servidor não poderá ser designado para atuar em regime de
sobreaviso por período superior a 4 (quatro) dias por mês.
Art. 6º As horas de trabalho prestadas durante o período de sobreaviso
interrompem esse regime e serão creditadas no banco de horas do servidor como
tempo de serviço efetivo, conforme as regras de compensação de horas de que
trata o Capítulo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
HORAS
Art. 7º Fica instituído o regime de compensação de horas, aplicável às
horas excedentes à jornada de trabalho, observada a proporção de 1 (uma) hora
trabalhada para 1 (uma) hora de compensação, ressalvado o disposto no § 1º do
art. 4º deste Decreto e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – autorização prévia da chefia imediata;
II – justificativa formal;
III – registro no sistema de ponto; e
IV – homologação pela Gerência responsável.
Parágrafo único. As horas de trabalho efetivo prestadas em decorrência
de convocação durante o regime de sobreaviso serão registradas no banco de
horas como tempo de serviço efetivo, independentemente do atendimento aos
requisitos previstos nos incisos I a IV do caput
deste artigo, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto.
Art. 8º A compensação de horas excedentes será realizada na proporção de
1 (uma) hora trabalhada para 2 (duas) horas de compensação quando decorrentes
de atividades:
I – realizadas no período noturno, ou seja, entre 22 horas e 5 horas; ou
II – executadas aos sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicam-se
igualmente os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Decreto, exceto quando
decorrentes de convocação durante o regime de sobreaviso.
Art. 9º Fica vedado o registro de horas excedentes, para fins de
compensação, nas seguintes situações:
I – exercício de cargo em comissão, exceto quando em decorrência de
convocação durante o regime de sobreaviso;
II – durante deslocamentos que resultem em percepção de diária de
viagem, exceto quando em decorrência de convocação durante o regime de
sobreaviso; e
III – realização de atividades sem anuência prévia da chefia imediata ou
sem justificativa que demonstre a necessidade do serviço.
Art. 10. As horas acumuladas no banco de horas, inclusive aquelas
decorrentes do regime de sobreaviso, deverão ser utilizadas, impreterivelmente,
até o término do segundo mês subsequente ao da apuração, mediante autorização
da chefia imediata, que deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis contados da formalização do requerimento do servidor.
§ 1º O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação expressa da chefia
imediata importará em autorização tácita para a fruição das horas na data
indicada pelo servidor.
§ 2º A não fruição das horas acumuladas no prazo estabelecido no caput deste artigo por motivo
justificado pela chefia, não ensejará a perda do direito à compensação,
prorrogando-se o prazo para fruição por igual período, assegurada ao servidor a
prioridade na escolha das datas para compensação, independentemente de nova autorização.
§ 3º A não fruição das horas acumuladas no prazo estabelecido no caput deste artigo por ausência de
requerimento do servidor ensejará a caducidade do direito à compensação,
vedada, em qualquer hipótese, a conversão em pecúnia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extraordinárias
ou qualquer forma de retribuição pecuniária decorrente de sobreaviso ou de
horas excedentes, admitindo-se exclusivamente a compensação nos termos deste
Decreto.
Art. 12. Fica o titular do IMA autorizado a editar atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
GUILHERME
DALLACOSTA
Secretário de
Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde