DECRETO Nº 1.658, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

 

Regulamenta o art. 41 da Lei nº 19.665, de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 19.665, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA13521/2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a jornada de trabalho do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – regime de sobreaviso: situação de disponibilidade do servidor, fora do ambiente laboral, em estado de expectativa de convocação para atendimento imediato de demandas institucionais não planejadas, especialmente emergências ambientais;

 

II – banco de horas: mecanismo de registro e controle do tempo acumulado pelo servidor, decorrente do regime de sobreaviso ou da prestação de horas excedentes previamente autorizadas e planejadas; e

 

III – regime de compensação de horas: forma de fruição, mediante afastamento do serviço, do tempo registrado no banco de horas.

 

Parágrafo único. O regime de sobreaviso e o regime de compensação de horas constituem institutos distintos e autônomos, sujeitos a regras próprias de registro.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 3º A jornada de trabalho e o expediente administrativo do IMA seguem o disposto no Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017, ressalvadas as especificidades estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE SOBREAVISO

 

Art. 4º Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito do IMA, observado o disposto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º O período de sobreaviso será registrado no banco de horas do servidor, na proporção de 1 (uma) hora de sobreaviso para 1/4 (um quarto) de hora de compensação.

 

§ 2º O servidor designado para atuar em regime de sobreaviso deverá permanecer acessível e em condições de atendimento imediato, abstendo-se de práticas que inviabilizem ou retardem a realização do serviço quando convocado.

 

§ 3º O servidor em regime de sobreaviso deverá possuir portaria vigente para conduzir veículo oficial e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, além de estar em condições de conduzir veículo durante todo o período.

 

§ 4º A designação de servidor para atuar no regime de que trata este Capítulo ocorrerá por meio de portaria do titular do IMA.

 

Art. 5º O servidor não poderá ser designado para atuar em regime de sobreaviso por período superior a 4 (quatro) dias por mês.

 

Art. 6º As horas de trabalho prestadas durante o período de sobreaviso interrompem esse regime e serão creditadas no banco de horas do servidor como tempo de serviço efetivo, conforme as regras de compensação de horas de que trata o Capítulo IV deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

Art. 7º Fica instituído o regime de compensação de horas, aplicável às horas excedentes à jornada de trabalho, observada a proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora de compensação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – autorização prévia da chefia imediata;

 

II – justificativa formal;

 

III – registro no sistema de ponto; e

 

IV – homologação pela Gerência responsável.

 

Parágrafo único. As horas de trabalho efetivo prestadas em decorrência de convocação durante o regime de sobreaviso serão registradas no banco de horas como tempo de serviço efetivo, independentemente do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto.

 

Art. 8º A compensação de horas excedentes será realizada na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 2 (duas) horas de compensação quando decorrentes de atividades:

 

I – realizadas no período noturno, ou seja, entre 22 horas e 5 horas; ou

 

II – executadas aos sábados, domingos ou feriados.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicam-se igualmente os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Decreto, exceto quando decorrentes de convocação durante o regime de sobreaviso.

 

Art. 9º Fica vedado o registro de horas excedentes, para fins de compensação, nas seguintes situações:

 

I – exercício de cargo em comissão, exceto quando em decorrência de convocação durante o regime de sobreaviso;

 

II – durante deslocamentos que resultem em percepção de diária de viagem, exceto quando em decorrência de convocação durante o regime de sobreaviso; e

 

III – realização de atividades sem anuência prévia da chefia imediata ou sem justificativa que demonstre a necessidade do serviço.

 

Art. 10. As horas acumuladas no banco de horas, inclusive aquelas decorrentes do regime de sobreaviso, deverão ser utilizadas, impreterivelmente, até o término do segundo mês subsequente ao da apuração, mediante autorização da chefia imediata, que deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da formalização do requerimento do servidor.

 

§ 1º O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação expressa da chefia imediata importará em autorização tácita para a fruição das horas na data indicada pelo servidor.

 

§ 2º A não fruição das horas acumuladas no prazo estabelecido no caput deste artigo por motivo justificado pela chefia, não ensejará a perda do direito à compensação, prorrogando-se o prazo para fruição por igual período, assegurada ao servidor a prioridade na escolha das datas para compensação, independentemente de nova autorização.

 

§ 3º A não fruição das horas acumuladas no prazo estabelecido no caput deste artigo por ausência de requerimento do servidor ensejará a caducidade do direito à compensação, vedada, em qualquer hipótese, a conversão em pecúnia.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Fica expressamente vedado o pagamento de horas extraordinárias ou qualquer forma de retribuição pecuniária decorrente de sobreaviso ou de horas excedentes, admitindo-se exclusivamente a compensação nos termos deste Decreto.

 

Art. 12. Fica o titular do IMA autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de agosto de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde