DECRETO Nº 1.667, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 19.054, de 2024, que dispõe sobre a
inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal
produzidos no Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.054, de 17 de setembro
de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CIDASC
1166/2025,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento que
disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, instituídas pela Lei nº 19.054, de 17 de setembro de 2024.
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de produtos de origem
animal comercializados em âmbito intermunicipal serão de responsabilidade da
Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), que delega sua execução
à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC),
sendo atividades exclusivas de profissional médico veterinário.
§ 1º A execução de procedimentos de inspeção sanitária de
produtos de origem animal poderá ser delegada à entidade ou órgão do setor
público ou da iniciativa privada, ficando a cargo do Departamento Estadual de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP) da CIDASC, por meio de Médico
Veterinário Oficial (MVO), efetuar a inspeção e a fiscalização dos serviços
prestados, bem como estabelecer os critérios para o conveniamento
e credenciamento.
§ 2º O DEINP realizará auditorias para avaliar o desempenho
de entidades e órgãos do setor público ou da iniciativa privada, quanto ao
cumprimento de normas complementares.
Art. 3º Entende-se por fiscalização a ação direta, privativa
e não delegável dos órgãos e das entidades da Administração Pública no
exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificar o
cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida
com as prerrogativas deste Decreto e nos limites da lei.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por produto
ou derivado o produto ou a matéria-prima de origem animal.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, são adotados os
seguintes conceitos:
I – análise de autocontrole: análise efetuada pelo
estabelecimento para o controle de processo e monitoramento da conformidade das
matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
II – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
(APPCC): sistema que identifica, avalia e controla perigos que são
significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
III – análise fiscal: ensaio laboratorial realizado a partir
da amostra oficial, coletada pela autoridade sanitária competente, pela Rede de
Laboratórios Oficiais ou Credenciados pela CIDASC;
IV – análise pericial: análise laboratorial realizada a
partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da
análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar o
amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
V – animais exóticos:
a) todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica,
criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território
brasileiro;
b) aqueles introduzidos pelo homem, inclusive domésticos, em
estado asselvajado; ou
c) aqueles que tenham sido introduzidos fora das fronteiras
brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território
brasileiro;
VI – animais silvestres: todos aqueles pertencentes às
espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites
do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VII – espécies de caça: aquelas definidas por norma do órgão
público federal competente;
VIII – Boas Práticas de Fabricação (BPF): condições e
procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em
todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IX – desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de
agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
X – equivalência de serviços de inspeção: condição na qual
as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica
aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos
objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos,
conforme disposto neste Decreto e na Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
XI – espécies de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos,
suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e as aves
domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em
estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XII – higienização: procedimento que consiste na execução de
duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
XIII – limpeza: remoção física de resíduos orgânicos,
inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações,
dos equipamentos e utensílios;
XIV – sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados
pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das
instalações, dos equipamentos e utensílios posteriormente aos procedimentos de
limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente
aceitável;
XV – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que
permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua
característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao
seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade ou Norma Interna Regulamentadora (NIR);
XVI – Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO):
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados
pelo estabelecimento com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o
estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva
sua qualidade e integridade, por meio da higiene realizada antes, durante e
depois das operações;
XVII – qualidade: conjunto de parâmetros que permite
caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um
padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XVIII – rastreabilidade: capacidade de identificar a origem
e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de
produção, distribuição e comercialização das matérias-primas, dos ingredientes
e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XIX – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ):
ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XX – inovação tecnológica: produtos ou processos
tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos
no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou
da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas
nacionais de propriedade industrial e com as normas e diretrizes internacionais
cabíveis;
XXI – aproveitamento condicional: destinação dada pelo
Serviço de Inspeção Estadual (SIE) à matéria-prima e ao produto que se
apresentarem em desconformidade com a legislação para a elaboração de produtos
comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua
inocuidade;
XXII – auditoria: procedimento técnico-administrativo
exclusivo do Serviço Veterinário Oficial, realizado em estabelecimento
registrado no SIE ou em serviço de inspeção de reconhecida equivalência, para
verificar as condições técnicas e higiênico-sanitárias e o cumprimento das
normativas sanitárias;
XXIII – condenação: destinação dada pela empresa ou pelo SIE
às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a
legislação para a elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a
inocuidade do produto final, quando couber;
XXIV – descaracterização: aplicação de procedimento ou
processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de
torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXV – desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao
produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química,
com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXVI – inutilização: destinação para a destruição dada pela
empresa ou pelo SIE às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em
desacordo com a legislação;
XXVII – Médico Veterinário competente do SIE: Médico
Veterinário Oficial (MVO) ou Médico Veterinário de Apoio (MVA):
a) ao MVO é atribuído executar atividades de defesa
sanitária animal, fiscalização e inspeção, supervisão, auditoria, inspeção e
demais procedimentos necessários à defesa sanitária animal e ao desenvolvimento
do sistema de inspeção estadual de produtos de origem animal;
b) cabe ao MVA pertencer ao quadro de entidade privada
credenciada ou de prefeitura conveniada com a CIDASC devidamente treinado e
capacitado para exercer inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos de
origem animal registrados no SIE; e
c) o DEINP realizará supervisão periódica dos MVAs podendo, sempre que necessário, determinar sua
substituição, afastamento temporário ou definitivo, e outras medidas previstas
em normas complementares;
XXVIII – Serviço Veterinário Oficial (SVO): estrutura
composta pelos órgãos oficiais responsáveis pela defesa sanitária animal,
pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), ao Serviço
Veterinário Estadual e ao Serviço Veterinário Municipal;
XXIX – Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária
de Produtos de Origem Animal (CERE-POA): comissão composta por membros de
diferentes entidades, públicas e privadas, com a finalidade de julgamento de
processos administrativos do SIE com recurso interposto em 2ª (segunda) e
última instância;
XXX – Câmaras de Reconsideração Técnica da Inspeção (CRTIs): câmaras de âmbito regional e estadual, compostas
por agentes do Serviço Veterinário Estadual (SVE) e por MVOs,
com a finalidade de julgamento de processos administrativos do SIE em 1ª
(primeira) instância;
XXXI – Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi): sistema do MAPA para o cadastro dos serviços
oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos consórcios Municipais, bem como dos estabelecimentos e dos
produtos de origem animal;
XXXII – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (SISBI-POA): sistema que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (SUASA), cujo objetivo é padronizar e harmonizar os
procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a
inocuidade e segurança alimentar e possibilitar a equivalência do serviço de
inspeção do Estado, Municípios e seus consórcios Municipais, com o Serviço de
Inspeção Federal (SIF); e
XXXIII – destinação industrial: destinação dada pelo
estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados,
que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às
especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem
submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos
comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a
qualidade do produto final.
Art. 6º A inspeção estadual será realizada em caráter
permanente ou periódico.
§ 1º A inspeção estadual em caráter permanente consiste na
presença do SIE para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies
de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do
disposto neste Decreto e normas complementares.
§ 2º Os procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem poderão ser executados por MVA, nos termos do disposto no art. 2º
deste Decreto.
§ 3º A inspeção estadual em caráter periódico consiste na
presença do SIE para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização
nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais
dos estabelecimentos de que trata o §1º, excetuado o abate.
§ 4º A frequência de inspeção e fiscalização pelo MVO será
definida em normas complementares.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária
de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I – inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II – verificação das
condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do
funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificação da
prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos;
IV – verificação dos
programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificação da
rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
VI – coleta de
amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais
que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos
produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles
existentes nos mercados de consumo;
VII – avaliação das
informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na
saúde pública;
VIII – avaliação do
bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificação da
água de abastecimento;
X – fases de obtenção,
recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento,
conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e
transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas
matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI – classificação de
produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação
específica ou em fórmulas registradas;
XII – verificação das
matérias-primas e dos produtos em trânsito;
XIII – verificação dos
meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV – verificação do
controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV – verificação dos
controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVI – certificação
sanitária dos produtos de origem animal;
XVII – outros
procedimentos de inspeção, sempre que forem recomendados a prática e o
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal;
XVIII – o
funcionamento dos estabelecimentos;
XIX – os produtos
existentes nos mercados de consumo para efeito de verificação do cumprimento de
medidas estabelecidas neste regulamento; e
XX – as
matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito no
Estado.
Parágrafo único. O DEINP realizará supervisões para avaliar
o desempenho do SIE, nas unidades locais e nas unidades descentralizadas,
quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o caput deste artigo e o art. 6º deste
Decreto.
Art. 8º Os procedimentos de inspeção e de fiscalização
poderão ser alterados pelo SIE mediante a aplicação da análise de risco, de
acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber,
toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados,
com vistas à segurança alimentar.
Art. 9º Os servidores incumbidos da execução de fiscalização
das atividades de que trata este Decreto devem possuir e exibir crachá ou
carteira de identidade funcional no exercício de suas funções.
§ 1º Os servidores do SVE, devidamente identificados no
exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata
o art 8º da Lei nº 19.054, de 2024.
§ 2º O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade
policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de
embaraço ao desempenho de suas atividades.
TÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 10. Os estabelecimentos de produtos de origem animal
que realizem comércio intermunicipal sob SIE são classificados em:
I – de carnes e derivados;
II – de pescado e derivados;
III – de ovos e derivados;
IV – de leite e derivados;
V – de produtos de
abelhas e derivados; e
VI – de armazenagem.
CAPÍTULO I
DOS
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 11. Os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
I – abatedouro frigorífico; e
II – unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro
frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de
carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações
de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição
de produtos comestíveis.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à
recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de
produtos comestíveis.
Art. 12. A fabricação de gelatina e de produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos
classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo assegurarão o
atendimento aos requisitos exigidos pelos estabelecimentos fornecedores de
matérias-primas para uso em suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS
ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 13. Os estabelecimentos de pescado e derivados são
classificados em:
I – barco-fábrica;
II – abatedouro
frigorífico de pescado;
III – unidade de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV – estação
depuradora de moluscos bivalves.
§1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica
a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que
pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro
frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e
répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode
realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento,
a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à
recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de
produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação
depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à
depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
moluscos bivalves.
CAPÍTULO III
DOS
ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 14. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I – granja avícola; e
II – unidade de
beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja
avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia,
à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição
de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à
comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos
para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à
recepção, à ovoscopia, à classificação, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição
de ovos e derivados.
§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados
destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é
facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para
tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos
termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS
ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 15. Os estabelecimentos de leite e derivados são
classificados em:
I – granja leiteira;
II – posto de refrigeração;
III – unidade de
beneficiamento de leite e derivados; e
IV – queijaria.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja
leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento,
ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e
à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar
derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as
etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento,
manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento,
rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de
refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as
unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à
recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao
acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem
temporária do leite até sua expedição.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré- beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o
consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação,
a maturação, o fracionamento, a relação, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de
leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o
estabelecimento destinado à fabricação de queijos que envolva as etapas de
fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, expedição e
que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a
uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO V
DOS
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e
derivados são classificados em unidade de beneficiamento de produtos de
abelhas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à
classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de
produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas
recebidas de produtores rurais.
§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente
extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em
normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS
ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 17. Os estabelecimentos de armazenagem são
classificados em entreposto de produtos de origem animal.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto
de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à
recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis
ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio
industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.
§ 2º Nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo não serão permitidos
trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem
primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar
danificada.
TÍTULO III
DO REGISTRO E
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 18. Todo estabelecimento que realize o comércio
intermunicipal de produtos de origem animal e esteja registrado no SIE,
conforme disposto na Lei nº 19.054, de 2024, deve utilizar a classificação de
que trata este Decreto.
Art. 19. Para fins de registro e de controle das atividades
realizadas pelos estabelecimentos, o SIE estabelecerá, em normas
complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de
estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos
agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na
Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e em suas normas
regulamentadoras.
Art. 20. Para obtenção do registro do estabelecimento serão
observadas as seguintes etapas:
I – apresentação, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos
termos do disposto nas normas complementares;
II – avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação
apresentada pelo estabelecimento;
III – vistoria in loco do estabelecimento
edificado, com emissão de parecer conclusivo em documento elaborado pelo MVO; e
IV – concessão do registro do estabelecimento.
Parágrafo único. A CIDASC poderá estabelecer procedimentos
simplificados de registro de acordo com a natureza das atividades industriais
realizadas.
Art. 21. A construção do estabelecimento deve obedecer a
outras exigências que estejam previstas em legislação da União, do Estado, dos
Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem
as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou em
normas complementares.
Art. 22. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto
e nas normas complementares, a CIDASC emitirá o título de registro, que poderá
ter formato digital, no qual constará:
I – o número do registro;
II – o nome empresarial;
III – a classificação
do estabelecimento; e
IV – a localização do
estabelecimento.
Parágrafo único. O número de registro de estabelecimento é
único e identifica a unidade fabril no território estadual.
Art. 23. O título de registro emitido pela CIDASC é o
documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em
caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades
industriais está condicionado à definição de equipe responsável pelas
atividades de que trata o inciso I do caput
do art. 7º deste Decreto, por MVO responsável.
§ 2º Os estabelecimentos atenderão às exigências ou
pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro
anteriormente ao início de suas atividades industriais.
Art. 24. A ampliação, a remodelação ou a construção nas
dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique
aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos
produtos ou dos funcionários, poderão ser realizadas somente após aprovação
prévia do projeto, no que trata do disposto no art. 20, sem prejuízo ao
previsto em normas complementares.
Art. 25. Nos estabelecimentos que realizem atividades em
instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou
não à mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de
abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e
sociais poderá ser dispensada.
§ 1º Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do
registro, será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e
das normas complementares nas dependências que lhe sejam comuns e que afetem
direta ou indiretamente a sua atividade.
§ 2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial,
localizados em uma mesma área industrial, serão registrados sob o mesmo número,
exceto aqueles cuja fiscalização compete ao Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 26. Qualquer estabelecimento que interrompa seu
funcionamento por período superior a 6 (seis) meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus
equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º A inspeção prévia de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por MVO.
§ 2º O registro do estabelecimento que interromper,
voluntariamente, seu funcionamento pelo período de 1 (um) ano será cancelado.
Art. 27. No caso de cancelamento do registro, será
apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE,
além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Parágrafo único. A inutilização dos rótulos, embalagens,
carimbos oficiais e demais documentos pertinentes deverá ser realizada pelo
estabelecimento e supervisionada pelo MVO.
Art. 28. O cancelamento de registro será oficialmente
comunicado às autoridades competentes do Estado ou do Município e, quando for o
caso, à autoridade federal.
Art. 29. A CIDASC editará procedimentos sobre as exigências
documentais para:
I – a aprovação prévia
de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;
II – registro de estabelecimentos; e
III – cancelamento de
registro de estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 30. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode
ser alienado, alugado ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita a
transferência do registro no SIE.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se
negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado
por escrito ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias
responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na
aquisição, na locação ou no arrendamento da situação em que se encontram,
durante as fases do processamento da transação comercial, em face das
exigências deste Decreto.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e
a sociedade empresária, em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento,
continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no
estabelecimento.
§ 4º No caso de o alienante, locador ou arrendante ter feito
a comunicação de que trata o § 1º deste artigo e o adquirente, locatário ou
arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os
documentos necessários à transferência, será cassado o registro do
estabelecimento.
§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou
arrendado e for realizada a transferência do registro ao novo empresário ou à
sociedade empresária, esses serão obrigados a cumprir todas as exigências
requeridas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser
determinadas.
§ 6º As exigências de que trata o § 5º deste artigo incluem
aquelas relativas ao cumprimento de prazos de:
I – planos de ação;
II – intimações ou notificações; ou
III – determinações
sanitárias de qualquer natureza.
Art. 31. O processo de transferência obedecerá, no que for
aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES
E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de
estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a
finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo SIE.
Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que
trata o caput deste artigo
compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos,
em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto
elaborado.
Art. 33. O estabelecimento de produtos de origem animal deve
dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as
particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios
estabelecidos em normas complementares:
I – localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau
cheiro e de potenciais contaminantes;
II – localização em terreno com área suficiente para a circulação e o
fluxo de veículos de transporte;
III – área delimitada e suficiente para a
construção das instalações industriais e das demais dependências;
IV – pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial
em bom estado de conservação e limpeza;
V – dependências e instalações compatíveis com a finalidade do
estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento,
embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos
comestíveis ou não comestíveis;
VI – dependências e instalações industriais de produtos comestíveis
separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos
não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII – dependências e instalações
apropriadas conforme o fluxo de operação para o armazenamento de ingredientes,
aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagens, materiais de
higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
VIII – ordenamento das dependências, das
instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo
operacional e prevenir a contaminação cruzada;
IX – paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e
construídas para facilitar a higienização;
X – pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição
adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e
tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI – forro de material higienizável nas dependências onde se realizem
trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos
comestíveis;
XII – pisos impermeabilizados com material
resistente e de fácil higienização, construídos para facilitar a coleta das
águas residuais e a drenagem de seus efluentes sanitários e industriais;
XIII – ralos de fácil higienização e
sifonados;
XIV – barreiras sanitárias que possuam
equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias
para a higienização de mãos nas áreas de produção;
XV – janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de
forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XVI – luz natural ou artificial e
ventilação adequadas em todas as dependências;
XVII – equipamentos e utensílios resistentes
à corrosão, de fácil higienização, atóxicos e que não permitam o acúmulo de
resíduos;
XVIII – equipamentos ou instrumentos de
controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados
necessários para o controle técnico e sanitário da produção;
XIX – dependência para higienização de
recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XX – equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não
comestíveis identificados pela cor vermelha;
XXI – rede de abastecimento de água com
instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para
atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações
para tratamento de água;
XXII – água potável
nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis, em conformidade com
os padrões de potabilidade de água seguirão o estabelecidos pelo órgão
regulador de saúde;
XXIII – rede
diferenciada e identificada para água não potável quando a água for utilizada
para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos
produtos;
XXIV – rede de esgoto
projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta
de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a
contaminação das áreas industriais;
XXV – vestiários e sanitários em número
proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXVI – local para realização das refeições,
de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;
XXVII – local e equipamento adequados, ou
serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos
funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXVIII – sede
destinada ao SIE, compreendendo área administrativa, vestiários e instalações
sanitárias, nos estabelecimentos submetidos à inspeção em caráter permanente,
devendo os estabelecimentos submetidos à inspeção periódica disponibilizar
local reservado para uso do SIE durante as fiscalizações;
XXIX – locais e equipamentos que
possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização
sanitárias;
XXX – água fria e quente nas dependências
de manipulação e preparo de produtos;
XXXI – instalações de frio industrial e
dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e
congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de
trabalho industrial;
XXXII – instalações e equipamentos para
recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXIII – local, equipamentos e utensílios
destinados à realização de ensaios laboratoriais;
XXXIV – gelo de fabricação própria ou
adquirido de terceiros;
XXXV – dependência específica dotada de ar
filtrado e pressão positiva;
XXXVI – equipamentos apropriados para a
produção de vapor, quando couber; e
XXXVII – laboratório adequadamente equipado,
caso necessário, para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Parágrafo único. Na ausência de regramento estadual, o SIE
poderá adotar normas complementares federais, como disposições a serem
observadas pelos estabelecimentos sob inspeção estadual quanto a instalações,
equipamentos e processos produtivos.
Art. 34. Os estabelecimentos de carnes e derivados,
respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I – instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal,
localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
II – instalações específicas para exame e isolamento de animais
doentes ou com suspeita de doença;
III – instalação específica para necropsia
com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente
destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos, ou procedimento
equivalente validado pelo SIE;
IV – instalações e
equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de
animais;
V – instalações e equipamentos
apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de
produtos não comestíveis, quando necessário; e
VI – instalações climatizadas para manipulação de carnes e derivados,
cuja temperatura ambiente não deve ultrapassar os 16 ºC (dezesseis graus
Celsius):
a) para a área de manipulação de carne de aves, a
temperatura ambiente não deve ultrapassar os 12 ºC (doze graus Celsius);
b) para a área de produção de carne moída, de qualquer
espécie animal, a temperatura ambiente não deve ultrapassar os 10 ºC (dez graus
Celsius); e
c) caso as atividades sejam executadas em áreas que recebam
climatização de único dispositivo, prevalecerá a temperatura mais baixa.
VII – No caso de estabelecimentos que
abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a
atender as exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos
diferentes fluxos operacionais.
Art. 35. Os estabelecimentos de pescado e derivados,
respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I – cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações
de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
II – câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos
estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
III – local para lavagem e depuração dos
moluscos bivalves, tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves; e
IV – instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o
abastecimento de água do mar limpa, quando essa for utilizada em operações de
processamento de pescado, observados os parâmetros definidos pelo órgão
competente.
Parágrafo único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas
condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 36. Os estabelecimentos de ovos e derivados,
respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento,
também devem dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia
e para a classificação dos ovos.
Art. 37. Os estabelecimentos de leite e derivados,
respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I – instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente
das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
II – instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência
destinada à fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o
processamento completo do queijo, a unidade de beneficiamento de leite e
derivados será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da
implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de
programas de autocontrole.
Art. 38. O SIE poderá exigir alterações na planta
industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações com os
objetivos de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a
inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 39. O estabelecimento de produtos de origem animal não
poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 40. Será permitida a armazenagem de produtos de origem
animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que:
I – seja feita com a devida identificação;
II – não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos;
III – haja compatibilidade em relação à
temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento; e
IV – faça parte do fluxo de produção do estabelecimento, devidamente
aprovado pelo SIE.
Art. 41. Será permitida a utilização de instalações e
equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos de origem
animal para a elaboração ou armazenagem de produtos que não estejam sujeitos à
incidência de fiscalização de que trata a Lei nº 19.054, de 2024, desde que não
haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos
sob SIE, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a
cada produto.
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput deste artigo não podem ser
utilizados os carimbos oficiais do SIE.
Art. 42. As exigências relativas à estrutura física, às
dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno
porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares
específicas, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para a saúde
animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais
à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
DE HIGIENE
Art. 43. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão
assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam
realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos
padrões de qualidade e não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse
do consumidor.
Art. 44. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e
após a realização das atividades industriais.
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser
realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos
produtos de origem animal.
Art. 45. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e
contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas
pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e
insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado
por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 46. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao
processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem
animal.
Art. 47. Para o desenvolvimento das atividades industriais,
todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e
diretamente no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na
cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis
contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados
entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades
industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada
ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 48. Os funcionários envolvidos de forma direta ou
indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 49. Deve ser prevista a separação de áreas ou a
definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de
circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre
outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as
particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores
onde se manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de
contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de
forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 50. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o
depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do
setor onde se realizam as atividades industriais.
Art. 51. É proibido fumar nas dependências destinadas à
manipulação ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e
de seus insumos.
Art. 52. O SIE determinará, sempre que necessário, melhorias
e reformas nas instalações e nos equipamentos de forma a mantê-los em bom
estado de conservação e funcionamento e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 53. As instalações de recepção, os alojamentos de
animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados
regularmente e sempre que necessário.
Art. 54. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem
ser mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas de
elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 55. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma
ou composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto
durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição,
incluído o transporte.
Art. 56. O responsável pelo estabelecimento deve implantar
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem em
áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser veiculadas
pelos alimentos, conforme determinações do órgão de saúde pública.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada,
sempre que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os
incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador
apresenta alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a
inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 57. A CIDASC definirá o procedimento para garantir o
cumprimento das disposições do § 1º do art. 56 deste Decreto pelos servidores
que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem
animal.
Art. 58. Os reservatórios de água devem ser protegidos de
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 59. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra
contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado em todas as etapas de
produção ou conservação deve ser produzido com água potável.
Art. 60. É proibido residir na planta industrial onde são
realizadas atividades com produtos de origem animal e em seus anexos,
entretanto, se houver residência no mesmo pátio, ela deverá ser isolada do
processo de produção e possuir entrada diversa da que dá acesso à planta
industrial.
Art. 61. As câmaras frigoríficas, as antecâmaras, os túneis
de congelamento e os equipamentos resfriadores e congeladores devem ser
regularmente higienizados.
Art. 62. Será obrigatória a higienização dos recipientes,
dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames
antes da sua reutilização.
Art. 63. Nos ambientes em que há risco imediato de
contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de
dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à
temperatura mínima de 82,2 ºC (oitenta e dois vírgula dois graus Celsius) ou
esterilização química, a vapor, ou outro método com equivalência reconhecida
pelo SIE.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 64. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam
obrigados a:
I – atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II – disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob
inspeção permanente, o apoio administrativo e pessoal para auxiliar a execução
dos trabalhos de inspeção post mortem,
conforme normas específicas estabelecidas pelo SIE;
III – disponibilizar instalações,
equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e
fiscalização;
IV – fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE, alimentando
o sistema informatizado na periodicidade estabelecida e sempre que solicitado;
V – manter atualizados os dados cadastrais de interesse do SIE e o
projeto aprovado, conforme estabelecido em normas complementares;
VI – quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter
permanente, comunicar ao SIE a realização de atividades de abate e o horário de
início e de provável conclusão, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e
duas horas);
VII – fornecer material, utensílios e
substâncias específicos para os trabalhos de coleta e garantir o
acondicionamento, a inviolabilidade, a conservação e a remessa das amostras
laboratoriais;
VIII – arcar com os custos de análises
laboratoriais de autocontrole ou outros tipos de análises determinadas pelo
SIE, necessárias para a comprovação da inocuidade e da qualidade do produto;
IX – manter locais apropriados para a recepção e guarda de
matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e
para o sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao
aproveitamento condicional;
X – fornecer as substâncias para a
desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos
condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
XI – dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme
estabelecido em normas complementares;
XII – manter registros auditáveis da
recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência,
quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos
fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII – manter equipe regularmente treinada e
habilitada para a execução das atividades do estabelecimento;
XIV – garantir o acesso de representantes
do SIE a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos
trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras
laboratoriais, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à
inspeção e à fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em
normas complementares;
XV – dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de não
conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b) adulteração;
XVI – realizar os tratamentos de
aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a inutilização de
produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares e manter registros
auditáveis de sua realização;
XVII – manter as instalações, os
equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a
finalidade a que se destinam; e
XVIII – comunicar
ao SIE:
a) com antecedência
de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de abate em
dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da
autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção
permanente;
b) sempre que
requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza
das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável
conclusão, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter
periódico ou, quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter
permanente, para as demais atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o
reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
§ 1º Os estabelecimentos que possuem comércio varejista
devem possuir área para essa atividade devidamente registrada no órgão
competente.
§ 2º Os materiais e os equipamentos necessários às
atividades de inspeção fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio
destes, mas ficarão à disposição e sob a responsabilidade do SIE local.
§ 3º No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento
ficará obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão
do SIE.
§ 4º A disponibilização de pessoal de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser
atendida por pessoa jurídica credenciada pela CIDASC, nos termos do disposto
nas normas complementares.
§ 5º A pessoa jurídica credenciada na forma do § 4º deste
artigo será remunerada pelo estabelecimento sujeito à inspeção e fiscalização
estadual.
Art. 65. Os estabelecimentos devem dispor de programas de
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados
por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o
atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos
neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade,
a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e
a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição
destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir as BPF e o
PPHO e, quando aplicável, bem-estar animal e APPCC, ou outra ferramenta
equivalente reconhecida pelo SIE.
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao
disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados
para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos
programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da
informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
§ 4º O SIE estabelecerá os procedimentos oficiais de
verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção aplicados
pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos
produtos.
Art. 66. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de
controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos,
com disponibilidade de informações auditáveis de toda a cadeia produtiva, em
consonância com este Decreto e as normas complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do
leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em
veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e
comprovadamente, ao plano de qualificação de fornecedores de leite.
Art. 67. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos
e as informações solicitados pelo SIE, de natureza fiscal ou analítica, e os
registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer
outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 68. Os estabelecimentos devem possuir responsável
técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e
tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em
legislação específica.
Parágrafo único. O SIE deverá ser comunicado sobre eventuais
substituições dos profissionais de que trata o caput deste artigo.
Art. 69. Os estabelecimentos sob SIE não podem receber
produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente
identificado como oriundo de outro estabelecimento sob SIE ou SIF.
Parágrafo único. É permitida a entrada de matérias-primas e
produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros
âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste
serviço de inspeção pelo SIE ou pelo MAPA e o estabelecimento conste no e-Sisbi.
Art. 70. Na hipótese de constatação de perda das
características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos
produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de
temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que
apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação
devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 71. Os estabelecimentos só podem expor à venda e
distribuir produtos que:
I – não
representem risco à saúde pública;
II – não tenham
sido adulterados;
III – tenham
assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, de recepção, fabricação e
expedição; e
IV – atendam às
especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas
complementares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as
providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que
representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.
TÍTULO V
DA INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 72. O órgão competente estabelecerá os procedimentos de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e desenvolverá programas
de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo devem contemplar a
coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas,
de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a
avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 73. O SIE, durante a fiscalização no estabelecimento,
pode realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas
complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e
outras que se fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela
empresa.
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 74. Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é
permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos,
ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais, exóticos, animais
silvestres, anfíbios e répteis, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo
estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos
para a correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º deste artigo pode ser
realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes
espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo
operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto
à higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 75. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por
garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua
obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o
transporte.
§ 1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais
oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da
produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores,
devidamente descrito em autocontrole do estabelecimento.
Seção I
Da Inspeção Ante mortem
Art. 76. O recebimento de animais para abate em qualquer
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIE.
Art. 77. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos
animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos
em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados
de documentos de trânsito e de identificação, quando aplicável, de acordo com a
espécie e a legislação de defesa sanitária animal.
Art. 78. Os animais, respeitadas as particularidades de cada
espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e
exclusivas, onde aguardarão avaliação do SIE.
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos
transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do
órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença
de um representante do SIE.
Art. 79. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para
evitar maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.
Art. 80. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao
abate, a programação de abate e a documentação relativa à identificação, ao
manejo e à procedência dos lotes, assim como as demais informações previstas em
legislação específica para a verificação das condições físicas e sanitárias dos
animais pelo SIE.
§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas
ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos
de uso veterinário, o SIE poderá apreender os lotes de animais ou os produtos,
proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldam a
decisão acerca de sua destinação.
§ 2º Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos com
informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 81. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao
abate por médico veterinário competente do SIE.
§ 1º O exame de que trata o caput deste artigo compreende a avaliação documental, do
comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse
para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste
Decreto e em normas complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o
isolamento dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao
isolamento de todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação por
médico veterinário competente do SIE, a qual pode compreender exame clínico,
necropsia ou outros procedimentos para diagnosticar e determinar sua
destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir.
§ 4º O exame ante
mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a
chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 5º O exame será repetido caso decorra período superior a
24 (vinte e quatro) horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§ 6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os
anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 82. Na inspeção ante
mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou de
enfermidades infectocontagiosas ou animais que apresentem reação inconclusiva
ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser
realizado separadamente dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas
cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não
previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate também deve ser
realizado separadamente, para melhor estudo das lesões e verificações
complementares.
Art. 83. Quando houver suspeita de doenças
infectocontagiosas de notificação imediata, além das medidas já estabelecidas,
cabe ao SIE:
I – notificar o
SVE, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento;
II – isolar os
animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver definição
das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e
III – determinar a
imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam
ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro material
que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo
SVE.
Art. 84. Quando no exame ante
mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que
permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do
animal, esse deve ser abatido por último ou em instalações específicas para
este fim.
Art. 85. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de
parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas
do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos
definidos pelo SVE.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou
aborto somente poderão ser abatidas após, no mínimo, 10 (dez) dias, contados da
data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso
em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas
complementares.
Art. 86. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições
climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme
dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.
Art. 87. A existência de animais mortos ou impossibilitados
de locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações para
recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento
deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que sejam
providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas as medidas
necessárias, respeitadas as particularidades de cada espécie.
§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de
morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§ 2º A necropsia de aves será realizada, por médico
veterinário competente do SIE, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades
e sua realização será compulsória quando estabelecida em normas complementares.
Art. 88. As carcaças de animais que tenham morte acidental
nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão
ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do médico veterinário competente do SIE.
Art. 89. Quando o SIE autorizar o transporte de animais
mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser
utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita
desinfecção logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do
animal antes do transporte, para ser evitada a disseminação das secreções e
excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus
resíduos devem ser:
I – incinerados;
II – autoclavados
em equipamento próprio; ou
III – submetidos a
tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.
§ 3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou
contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser
lavados e desinfetados.
Art. 90. As necropsias, independentemente de sua motivação,
devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão
destinados conforme o disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 91. O SIE levará ao conhecimento do SVE o resultado das
necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, quando
necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II
Do Abate dos
Animais
Art. 92. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do
SIE.
Art. 93. É proibido o abate de animais que não tenham
permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades
de cada espécie e as situações emergenciais que comprometam o bem-estar animal.
Subseção I
Do Abate de
Emergência
Art. 94. Os animais que chegam ao estabelecimento em
condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate
normal após exame ante mortem devem
ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput deste artigo compreendem animais
doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata,
agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia,
impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras
condições previstas em normas complementares.
Art. 95. O abate de emergência será realizado na presença de
médico veterinário competente do SIE.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o acompanhamento do
abate de emergência ser realizado por profissional de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento
realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para
posterior realização da necropsia.
Art. 96. O SIE deve coletar material dos animais destinados
ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos
laboratórios oficiais ou credenciados para fins de diagnóstico e adoção de
outras ações determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 97. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente
de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de
emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de
alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para
tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde
animal.
Art. 98. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo
septicêmico, o SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial,
principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das
articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e
gangrenosas.
Art. 99. São considerados impróprios para consumo humano os
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 100. As carcaças de animais abatidos de emergência que
não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não
havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto
neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II
Do Abate
Sanitário
Art. 101. O abate de animais pode ocorrer em situações
determinadas pelo SVO, quando os animais representarem risco de difusão de
agente infeccioso ou estiverem reagentes positivos para doenças
infectocontagiosas e zoonoses, visando salvaguardar a saúde pública, a sanidade
dos rebanhos e impedir a disseminação de doenças.
§ 1º O abate sanitário será realizado na presença de médico
veterinário competente do SIE.
§ 2º Quando no abate sanitário houver o aproveitamento do
animal ou a condenação, a destinação da carcaça, órgãos e vísceras deve ser
comprovada pelo estabelecimento abatedor, a fim do efetivo controle de sua
rastreabilidade.
§ 3º Fica impedida a terceirização do abate sanitário.
Subseção III
Do Abate Normal
Art. 102. Só é permitido o abate de animais com o emprego de
métodos humanitários, utilizando-se prévia insensibilização, baseada em
princípios científicos, seguida de imediata sangria.
Parágrafo único. Os métodos empregados para cada espécie
animal serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 103. Antes de chegar à dependência de abate, os animais
devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente
para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as
particularidades de cada espécie.
Art. 104. A sangria deve ser a mais completa possível e
realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de
outro método aprovado pelo SIE.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes
que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de
sangria previsto em normas complementares.
Art. 105. As aves podem ser depenadas:
I – a seco;
II – após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação
contínua; ou
III – por outro
processo autorizado pelo SIE.
Art. 106. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos
pela prévia escaldagem em água quente ou processo
similar aprovado pelo SIE.
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente
ou com a utilização de equipamento apropriado, e as carcaças devem ser lavadas
após a execução do processo.
§ 2º Fica proibido o chamuscamento de suídeos
sem escaldagem e depilação prévias.
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas
de escaldagem dos suídeos.
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de
tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios
definidos pelo SIE.
Art. 107. Quando forem identificadas deficiências no curso
do abate, o SIE poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua
velocidade.
Art. 108. A evisceração deve ser realizada em local que
permita pronto exame das vísceras, para que não ocorram contaminações.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e
vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção
III do Capítulo I do Título V deste Decreto no caso de contaminação das
carcaças e dos órgãos no momento da evisceração.
Art. 109. Deve ser mantida a correspondência entre as
carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do
exame post mortem pelo SIE, observado
o disposto em norma complementar.
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do
término do exame post mortem.
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção
da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre elas nas
linhas de inspeção.
Art. 110. A insuflação é permitida como método auxiliar no
processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um
processo de purificação que garanta a sua qualidade física, química e
microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às
exigências de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 111. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os
órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas
nas quais já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo único. Fica obrigatório o resfriamento ou
congelamento dos produtos de que trata o caput
deste artigo previamente ao seu transporte.
Art. 112. As carcaças ou as partes das carcaças, quando
submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas com
suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os
pisos.
Parágrafo único. Fica proibido depositar carcaças e produtos
diretamente sobre o piso.
Art. 113. O SIE deve verificar o cumprimento dos
procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de
doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 114. Os Materiais Especificados de Risco (MER) para
encefalopatias espongiformes transmissíveis devem ser removidos, segregados e
inutilizados de ruminantes destinados ao abate pelos estabelecimentos,
observado o disposto em normas complementares.
Parágrafo único. A especificação dos órgãos, das partes ou
dos tecidos animais classificados como MER será realizada de acordo com a
legislação de saúde animal.
Seção III
Dos Aspectos
Gerais da Inspeção Post mortem
Art. 115. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o médico veterinário competente do SIE pode ser
assistido por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente
para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 116. A inspeção post
mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavidades,
dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação,
olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em
normas complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 117. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser
examinados na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das
carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 118. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos
que apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicações para a
carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados nas linhas de
inspeção, observado o disposto em normas complementares.
Art. 119. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos
examinados nas linhas de inspeção que apresentarem lesões ou anormalidades que
possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser
desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados,
julgados e tenham a devida destinação.
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das
carcaças e dos órgãos são atribuições do médico veterinário competente do SIE.
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o
destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos
condenados devem ficar retidos pelo SIE e devem ser removidos do Departamento
de Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou
outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§ 4º O material condenado será descaracterizado, quando:
I – não for processado no dia do abate; ou
II – for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o
§ 4º deste artigo, o material condenado será desnaturado.
Art. 120. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer
prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos antes do exame
realizado pelo SIE.
Art. 121. As carcaças julgadas em condições de consumo devem
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do SIE.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a
tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos
em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade
industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 122. Sempre que requerido pelos proprietários dos
animais abatidos, o SIE disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo
em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas
carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas
destinações.
Art. 123. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto
fica a critério do SIE, que deve direcionar suas ações principalmente para a
preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafo único. O SIE coletará material sempre que
necessário, para análise laboratorial com vista à confirmação diagnóstica.
Art. 124. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos
que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado
geral da carcaça devem ser condenados, observando-se, também, o seguinte:
I – devem ser condenadas carcaças, partes das carcaças ou órgãos que
sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II – devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III – devem ser destinadas ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentem
abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado
geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV – podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos
múltiplos em um único órgão ou em uma única parte da carcaça, com exceção dos
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas;
V – podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 125. As carcaças devem ser condenadas quando
apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose
ou actinobacilose nos locais de eleição, com
repercussão no seu estado geral, observando-se também o seguinte:
I – quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem
repercussão no estado geral da carcaça, permite-se seu aproveitamento
condicional para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os
órgãos atingidos;
II – quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de
cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua
e seus linfonodos;
III – quando as lesões são localizadas, sem
comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em
bom estado geral, ela pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas; e
IV – devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e
estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 126. As carcaças de animais acometidos de afecções
extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento,
necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com
repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas.
§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares,
em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a
pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem
repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor.
§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de
exsudato resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na
cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo após a
remoção das áreas atingidas.
§ 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser
condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 127. As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa
causar infecção ou intoxicação alimentar, devem ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções
de que trata o caput, os casos de:
I – inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das
meninges;
II – gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III – metrite;
IV – poliartrite;
V – flebite
umbilical;
VI – hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos;
VII – rubefação
difusa do couro.
Art. 128. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia
positiva para brucelose devem ser condenados quando eles estiverem em estado
febril no exame ante mortem.
§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos
para brucelose devem ser abatidos separadamente.
§ 2º As carcaças dos suínos, caprinos, ovinos e búfalos,
reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que
apresentem lesão localizada devem ser destinadas ao aproveitamento condicional
pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º As carcaças dos bovinos e equinos, reagentes positivos
ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão
localizada podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos
para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças
liberadas para consumo em natureza.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem
ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 129. As carcaças e os órgãos de animais em estado de
caquexia devem ser condenados.
Art. 130. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo
hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos,
conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das
seguintes medidas:
I – não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de
carbúnculo hemático;
II – quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se
imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com
resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas,
facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcionários e
qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III – uma vez constatada a presença de
carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a desinfecção deve ser iniciada
imediatamente;
IV – recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de
hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por
cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
V – devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se
as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada,
devendo também ser providenciado seu encaminhamento ao serviço de saúde como
medida de precaução;
VI – todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele,
cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com animais ou
material infeccioso devem ser condenados; e
VII – a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal
carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de
efluentes industriais.
Art. 131. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de
carbúnculo sintomático devem ser condenados.
Art. 132. As carcaças de animais devem ser condenadas quando
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir
degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema
linfático acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se
apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com
exsudação.
§ 2º A critério do SIE, podem ser destinadas à salga, ao
tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse
ou fadiga dos animais.
Art. 133. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos
com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações
devem ser condenados.
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em
processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais,
excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 134. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou
hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem
ser condenados.
Parágrafo único. A critério do SIE, devem ser condenados ou
destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal
sangrados.
Art. 135. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica
devem ser condenados.
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso
mencionado no caput deste artigo,
desde que não estejam comprometidas.
Art. 136. Os órgãos com alterações como congestão, infartos,
degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal,
relacionadas ou não a processos patológicos sistêmicos, devem ser condenados.
Art. 137. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos
que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal,
urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza devem ser
condenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1º Nos casos em que não seja possível delimitar
perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as
partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à
esterilização pelo calor.
§ 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação,
as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser
liberados.
§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a
remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas
complementares.
Art. 138. As carcaças de animais que apresentem contusão
generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que
tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo
calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2º As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação
localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 139. As carcaças que apresentem edema generalizado no
exame post mortem devem ser
condenadas.
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as
partes das carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem
ser removidas e condenadas.
Art. 140. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por
Oesophagostomum sp
(esofagostomose) devem ser condenados quando houver
caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem
nódulos em pequeno número podem ser liberados.
Art. 141. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, causadores de euritrematose,
devem ser condenados.
Art. 142. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por
fasciola hepática devem ser condenados quando houver
caquexia ou icterícia.
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada
ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, esse órgão deve ser
condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 143. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes
devem ser condenados.
Art. 144. As línguas que apresentem glossite devem ser
condenadas.
Art. 145. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem
cisto hidático devem ser condenados quando houver
caquexia.
Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões
periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 146. As carcaças e
os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.
Parágrafo único. As carcaças de animais que apresentem
gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características
raciais podem ser liberadas.
Art. 147. As carcaças de animais em que for evidenciada
intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão
acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ter aproveitamento
condicional ou pode ser liberada para o consumo, a critério do SIE, quando a
lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 148. Os corações com lesões de miocardite, endocardite
e pericardite devem ser condenados.
§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver
repercussão no seu estado geral, a critério do SIE.
§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser
liberadas desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 149. Os rins com lesões como nefrites, nefroses,
pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser
condenados, devendo-se também ser verificado se essas lesões estão ou não
relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram
alterações na carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados
para o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 150. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas
generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu
estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para
esterilização pelo calor.
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e
circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área
de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da
carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 151. As carcaças e os órgãos de animais magros, livres
de qualquer processo patológico, podem ser destinados ao aproveitamento
condicional, a critério do SIE.
Art. 152. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem
mastite devem ser condenados sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem
mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida
e condenada a glândula mamária, serão destinados à esterilização pelo calor.
§ 2º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem
mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de
removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§ 3º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de
forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro
contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação
das glândulas com a carcaça.
§ 4º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais
de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 5º O aproveitamento da glândula mamária para fins
alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 153. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras
invadidos por larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 154. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser
condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras
alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também
devem ser condenados.
Art. 155. As carcaças de animais com neoplasias extensas,
com ou sem metástase, com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser
condenadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas
discretas e localizadas, sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode
ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os
órgãos comprometidos.
Art. 156. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses
não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser
liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 157. As carcaças de animais que apresentem sinais de
parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser
destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser
condenados o trato genital, o úbere e o sangue desses animais.
Art. 158. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em
incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos
localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 159. As carcaças de animais com infestação generalizada
por sarna, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a
infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
Art. 160. Os fígados que apresentem lesão generalizada de
telangiectasia maculosa devem ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas
podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 161. As carcaças de animais com tuberculose devem ser
condenadas quando:
I – no exame ante mortem o
animal esteja febril;
II – sejam acompanhadas de caquexia;
III – apresentem lesões tuberculósicas
nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa
dessas partes;
IV – apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas no
tórax e no abdômen;
V – apresentem lesões miliares ou perláceas
de parênquimas ou serosas;
VI – apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de
liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII – apresentem linfonodos hipertrofiados,
edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou
estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII – existam lesões caseosas ou
calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada de bacilo
na circulação sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas
quando, além das lesões no aparelho respiratório, digestório e em seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos
em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no
ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula
espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as
carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I – os órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou
encapsuladas, limitadas a linfonodos no mesmo órgão;
II – os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentarem lesões
caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III – existirem lesões concomitantes em
linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de
diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor,
desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente
calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de
condenadas as áreas atingidas.
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem
com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser
condenados.
Art. 162. Os produtos destinados ao aproveitamento
condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem,
nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser
submetidos, a critério do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
I – pelo frio, em temperatura não superior a -10 ºC (dez graus
Celsius negativos) por 10 (dez) dias;
II – pelo sal, em salmoura com no mínimo 24º Be (vinte e quatro graus
Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três e meio
centímetros) de espessura, por no mínimo 21 (vinte e um) dias; ou
III – pelo calor,
por meio de:
a) cozimento em
temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis vírgula seis graus Celsius) por no
mínimo 30 (trinta) minutos;
b) fusão pelo calor em
temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo
calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) minutos ou a
redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais
citados no caput deste artigo deve
garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos
no caput deste artigo, desde que se
atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e
aprovação do SIE.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações
específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deve
ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em
outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo
controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento
condicional determinado.
Subseção I
Da Inspeção Post mortem de Aves e Lagomorfos
Art. 163. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto
nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 164. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos, se
evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata,
determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no
art. 85 deste Decreto, cabe ao SIE interditar a atividade de abate, isolar o
lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda definição
das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas
zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados
os lotes envolvidos.
Art. 165. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem
evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose,
dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica
devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I – quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou
somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou
II – quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de
caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
§ 1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos
no caput deste artigo, a destinação
será realizada a critério do SIE.
§ 2º O critério de destinação de que trata o § 1º deste
artigo não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia
tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo
estabelecimento para destinação industrial.
Art. 166. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má
sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contusões extensas ou
generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas,
hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIE nas linhas de inspeção.
Art. 167. Nos casos de endoparasitoses
ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver
repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados.
Art. 168. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem
ser condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a
carcaça pode ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 169. No caso de aves que apresentem lesões mecânicas
extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem
excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a
condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 170. As aves que apresentem alterações putrefativas,
exalando odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou
modificação de coloração da musculatura devem ser condenadas.
Art. 171. No caso de lesões de doença hemorrágica dos
coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose,
piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose,
clostridiose e pasteurelose,
as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser condenados.
Art. 172. As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose,
após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento
sistêmico da carcaça.
Art. 173. No caso de endoparasitoses
e ectoparasitoses dos lagomorfos que sejam
transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça, esta
deve ser condenada e também os órgãos.
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas
devem ser condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da Inspeção Post mortem de Bovinos e Búfalos
Art. 174. Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto
nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 175. As carcaças e os órgãos de animais com
hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre
catarral maligna devem ser condenados.
Art. 176. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem
ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados,
pelo menos, 8 (oito) cistos viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I – 4 (quatro) ou mais cistos em locais de eleição examinados na
linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus
pilares, esôfago e fígado); e
II – 4 (quatro) ou mais cistos localizados no quarto dianteiro
(músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do
coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no Departamento de Inspeção Final,
mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela
detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem
a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição
examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser
destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e
condenação das áreas atingidas.
§ 3º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem
como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à
carcaça.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos
locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
Subseção III
Da Inspeção Post mortem de Equídeos
Art. 177. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Parágrafo único. Os procedimentos para detecção e julgamento
de animais acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose) de
que trata o
art. 194 deste Decreto são aplicáveis aos equídeos.
Art. 178. As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, durina,
mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria
paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados.
Art. 179. As carcaças e os órgãos devem ser condenados
quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia
positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas
lesões sistêmicas no exame post mortem.
Art. 180. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem
constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os
seguintes procedimentos:
I – o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais,
equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou
qualquer outro material potencialmente contaminado devem ser imediatamente
higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, atendendo às recomendações estabelecidas pelo SIE;
II – as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com aplicação
das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada
e encaminhamento ao serviço médico; e
III – todas as carcaças ou partes das
carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em
contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados.
Subseção IV
Da Inspeção Post mortem de Ovinos e Caprinos
Art. 181. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto
nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 182. As carcaças de ovinos acometidas por infecção
intensa por Sarcocystis spp
(sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de
cistos em mais de 2 (dois) pontos da carcaça ou dos órgãos.
§ 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela
presença de cistos em até 2 (dois) pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça
deve ser destinada ao cozimento após remoção da área atingida.
§ 3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença
de cistos em 1 (um) único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser
liberada após remoção da área atingida.
Art. 183. As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis
(cenurose), quando acompanhadas de caquexia, devem
ser condenadas.
Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro ou a medula
espinhal devem sempre ser condenados.
Art. 184. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem
ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados
5 (cinco) ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de
eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de 1 (um) cisto e menos
do que caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os
pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser
destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas
e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado 1 (um) único cisto,
considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser
liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área
atingida.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos
locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
Art. 185. As carcaças de animais que apresentem lesões de
linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em
processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde
que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos
atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas
discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e
condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento
dos órgãos e das vísceras, esses devem ser condenados.
Subseção V
Da Inspeção Post mortem de Suídeos
Art. 186. Na inspeção de suídeos,
além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que
couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 187. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais
como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose
cística, sarnas e outras dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois
de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se
apresente normal.
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em
estágios avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação
na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 188. As carcaças com artrite em 1 (uma) ou mais
articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial,
acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com artrite em 1 (uma) ou mais
articulações, com reação nos linfonodos e hipertrofia da membrana sinovial, sem
repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor.
§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem
repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo depois de
retirada a parte atingida.
Art. 189. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae
(cisticercose suína) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de 2 (dois)
ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição
examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de
2 (dois) ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a
pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta,
lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado mais de 1 (um) cisto, viável ou
calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição examinado rotineiramente e na carcaça
correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso
do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado 1 (um) único cisto viável,
considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente
e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área
atingida.
§ 4º Quando for encontrado 1 (um) único cisto calcificado,
considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça
correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de
removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos,
bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino
dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos
locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos
procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por
meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 190. As carcaças de suídeos
que apresentem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para
destinação industrial.
Art. 191. As carcaças de suídeos
com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por
necrose ou sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por
erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a
carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor,
após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem
comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art. 192. As carcaças de suínos que apresentem lesões de
linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de
infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou
nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de
consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com
lesões em linfonodos que drenam até 2 (dois) sítios distintos, sendo linfonodos
de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em 1
(um) órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do
calor, após condenação das áreas atingidas.
Art. 193. As carcaças de suínos acometidos de peste suína
devem ser condenadas.
§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os
linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão
característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de
qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente condenação total.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo
calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões
forem discretas e circunscritas a 1 (um) órgão ou tecido, inclusive nos rins e
nos linfonodos.
Art. 194. As carcaças acometidas de Trichinella
spiralis (triquinelose)
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo
frio.
§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes
binômios de tempo e temperatura:
I – por 30 (trinta dias), a -15 ºC (quinze graus Celsius negativos);
II – por 20 (vinte dias), a -25 ºC (vinte e cinco graus Celsius
negativos); ou
III – por 12 (doze dias), a -29 ºC (vinte e
nove graus Celsius negativos).
§ 2º O SIE poderá autorizar outros tratamentos para
aproveitamento condicional desde que previstos em norma complementar.
§ 3º Os procedimentos para detecção de Trichinella
spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos
em normas complementares.
Art. 195. Todos os suídeos que
morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos
devem ser condenados.
Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia
previstos no caput deste artigo
aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata
sangria.
Subseção VI
Da Inspeção Post mortem de Pescado
Art. 196. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Art. 197. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e
répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental.
Art. 198. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e
répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios
para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para
inspeção.
Parágrafo único. As carcaças, as partes e os órgãos de
anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenados.
Art. 199. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado
deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
I – congelamento;
II – salga; ou
III – tratamento
pelo calor.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS
Art. 200. Entende-se por pescado os peixes, crustáceos,
moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na
alimentação humana.
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora
não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia
fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário.
Art. 201. Os dispositivos previstos neste Decreto são
extensivos aos gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção relacionados
aos gastrópodes terrestres serão estabelecidos por normas complementares.
Art. 202. São vedados a recepção e o processamento do
pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas Leis ambientais e
pesqueiras.
Art. 203. O estabelecimento é responsável por garantir a
identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da
produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que
contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.
§ 2º O estabelecimento que recebe pescado da produção
primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade
da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores, devidamente
descrito em autocontrole do estabelecimento.
Art. 204. Quando o desembarque do pescado oriundo da
produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIE,
deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário
do estabelecimento.
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de
autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar:
I – a rastreabilidade do pescado recebido; e
II – que as operações realizadas no local intermediário de que trata
o caput deste artigo:
a) não gerem prejuízos
à qualidade do pescado; e
b) não sejam de
caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água
potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e
adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para essas finalidades.
Art. 205. Fica obrigatória a lavagem prévia do pescado
utilizado como matéria-prima para o consumo humano direto ou para a
industrialização, objetivando promover a limpeza, a remoção de sujidades e da
microbiota superficial.
Art. 206. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os
controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento
abrangem, no que for aplicável:
I – análises
sensoriais;
II – indicadores
de frescor;
III – controle de histamina, nas espécies
formadoras;
IV – controle de biotoxinas ou de outras
toxinas perigosas para a saúde humana; e
V – controle de
parasitas.
Art. 207. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado,
respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as
seguintes características sensoriais para:
I – peixes:
a) superfície do corpo
limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios da espécie,
sem qualquer pigmentação estranha;
b) olhos claros,
vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade
orbitária;
c) brânquias ou
guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e
suave;
d) abdômen com forma
normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas brilhantes,
bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos
movimentos provocados;
f) carne firme,
consistência elástica, da cor própria da espécie;
g) vísceras íntegras,
perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade
celomática;
h) ânus fechado;
i) odor próprio, característico da espécie;
II – crustáceos:
a) aspecto geral brilhante, úmido;
b) corpo em curvatura
natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria
da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos vivos, proeminentes;
f) odor próprio e suave;
g) lagostas, siris e
caranguejos estarem vivos e vigorosos;
III – moluscos:
a) bivalves:
1. estarem vivos, com
valvas fechadas e retenção de água incolor e límpida nas conchas;
2. odor próprio e suave;
3. carne úmida, bem
aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor característica de cada espécie;
b) cefalópodes:
1. pele lisa e úmida;
2. olhos vivos,
proeminentes nas órbitas;
3. carne firme e elástica;
4. ausência de qualquer
pigmentação estranha à espécie;
5. odor próprio;
c) gastrópodes:
1. carne úmida,
aderida à concha, de cor característica de cada espécie;
2. odor próprio e suave;
3. estarem vivos e vigorosos;
IV – anfíbios:
a) carne de rã:
1. odor suave e
característico da espécie;
2. cor rosa-pálida na
carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações;
3. ausência de lesões
e elementos estranhos;
4. textura firme, elástica e tenra;
V – répteis:
a) carne de jacaré:
1. odor característico da espécie;
2. cor branca rosada;
3. ausência de lesões
e elementos estranhos;
4. textura macia com
fibras musculares dispostas uniformemente;
b) carne de quelônios:
1. odor próprio e suave;
2. cor característica
da espécie, livre de manchas escuras;
3. textura firme, elástica e tenra.
§ 1º As características sensoriais de que trata este artigo
são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na
alimentação humana.
§ 2º As características sensoriais de que trata o caput deste artigo são aplicáveis ao
pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matéria-prima, no que
couber.
§ 3º Os pescados de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo devem ser avaliados
quanto às características sensoriais por pessoal capacitado pelo
estabelecimento, com utilização de tabela de classificação e pontuação com
embasamento técnico-científico, nos termos do disposto em normas complementares
ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
§ 4º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas
acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos
complementares.
Art. 208. Pescado fresco é aquele que atende aos seguintes
parâmetros físico-químicos complementares, sem prejuízo da avaliação das
características sensoriais:
I – ph da carne inferior a 7,00 (sete
inteiros) nos peixes;
II – ph da carne inferior a 7,85 (sete
inteiros e oitenta e cinco décimos) nos crustáceos;
III – ph da carne
inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco décimos) nos moluscos; e
IV – bases voláteis totais inferiores a 30 mg (trinta miligramas) de
nitrogênio/100 g (cem gramas) de tecido muscular.
§ 1º Poderão ser estabelecidos valores de pH e bases
voláteis totais distintos dos dispostos neste artigo para determinadas
espécies, a serem definidas em normas complementares, quando houver evidências
científicas de que os valores naturais dessas espécies diferem dos fixados.
§ 2º As características físico-químicas mencionadas neste
artigo são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber.
Art. 209. Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a
verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a
presença de parasitas.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada
por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em normas
complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.
Art. 210. Fica autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento do pescado a bordo.
§ 1º O estabelecimento deve dispor, em seu programa de
autocontrole, com embasamento técnico, sobre:
I – o tipo de
pesca;
II – o tempo de
captura;
III – o método de
conservação;
IV – a espécie de pescado a ser submetida às atividades de que trata
o caput deste artigo; e
V – os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na recepção, o pescado objeto das atividades de que
trata o caput deste artigo deve ser
submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises
sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.
Art. 211. Fica permitida a destinação industrial do pescado
que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com
presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem
impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta, nos termos do
disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações
internacionais.
Art. 212. Os produtos da pesca e da aquicultura infectados
com endoparasitas transmissíveis ao homem não podem ser destinados ao consumo
cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20 ºC
(vinte graus Celsius negativos) por 24 (vinte e quatro) horas ou a -35 ºC
(trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas.
§ 1º Nos casos em que o pescado tiver infestação por
endoparasitas da família Anisakidae, os produtos
poderão ser destinados ao consumo cru somente após serem submetidos ao
congelamento à temperatura de -20 ºC (vinte graus Celsius negativos) por 7
(sete) dias ou a -35 ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15
(quinze) horas.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, podem ser utilizados outros processos
que, ao final, atinjam as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico
e aprovação do SIE.
Art. 213. O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou
anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser segregados e
condenados.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Art. 214. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se
por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.
Art. 215. A inspeção de ovos e derivados de que trata este
Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies
produtoras de ovos, respeitadas as suas particularidades.
Art. 216. O estabelecimento é responsável por garantir a
identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção
primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º O estabelecimento que recebe ovos da produção primária
é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da
matéria-prima e de educação continuada dos produtores, devidamente descrito em
autocontrole do estabelecimento.
Art. 217. Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano
quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas neste
Decreto e em normas complementares.
Art. 218. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se
por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se
enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas
complementares.
Art. 219. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de
ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas
registrados no SVE.
Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser
registradas no SVE.
Art. 220. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem
executar os seguintes procedimentos:
I – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II – exame pela ovoscopia;
III – classificação
dos ovos; e
IV – verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 221. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser
classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas
características qualitativas.
Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve
atender ao RTIQ.
Art. 222. Ovos da categoria “A” devem apresentar as
seguintes características qualitativas:
I – casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II – câmara de ar com altura não superior a 6 mm (seis milímetros) e
imóvel;
III – gema visível à ovoscopia,
somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente
em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV – clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou
turvação e com as calazas intactas; e
V – cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 223. Ovos da categoria “B” devem apresentar as
seguintes características:
I – serem
considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
II – apresentarem
manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
III – serem
provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram
submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados
exclusivamente à industrialização.
Art. 224. Os ovos limpos trincados ou quebrados que
apresentem a membrana testácea intacta devem ser
destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.
Art. 225. Fica proibida a utilização e a lavagem de ovos
sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 226. Os ovos destinados à produção de seus derivados
devem ser previamente lavados antes de serem processados.
Parágrafo único. A lavagem de ovos e seus procedimentos
devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas
complementares.
Art. 227. Os ovos devem ser armazenados e transportados em
condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 228. Fica proibido o acondicionamento em uma mesma
embalagem quando se tratar de:
I – ovos frescos e
ovos submetidos a processos de conservação; e
II – ovos de
espécies, de categorias ou de cores diferentes, observado o disposto em normas
complementares.
Art. 229. Os aviários, as granjas e as outras propriedades
avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações
comprovadas pelo SVO não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na
forma que se apresenta.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS
Art. 230. A inspeção de leite e derivados, além das
exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I – do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II – das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem
e da expedição; e
III – das instalações laboratoriais, dos
equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 231. A inspeção de leite e derivados de que trata este
Capítulo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies
produtoras de leite, respeitadas as suas particularidades.
Art. 232. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite,
sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta,
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a
espécie de que proceda.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais
diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 233. Para os fins deste Decreto, entende-se por
colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem
presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 234. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite
de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias antes da
parição prevista.
Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite
individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de
conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 236. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado
leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. Fica proibido ministrar substâncias
estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção
láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 237. O leite deve ser produzido em condições
higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha,
conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve
ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2º O vasilhame ou o equipamento para a conservação do
leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio
e específico e deve ser mantido em condições de higiene.
Art. 238. Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta
utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para a
conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a
estabelecimento sob inspeção estadual e deve atender a norma complementar.
Art. 239. Fica proibido o desnate parcial ou total do leite
nas propriedades rurais.
Art. 240. Fica proibido o envio a qualquer estabelecimento
industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I – pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada
por órgão de saúde animal competente;
II – não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III – estejam no último mês de gestação ou
na fase colostral;
IV – apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam
ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V – estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso
veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
VI – recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam
prejudicar a qualidade do leite; ou
VII – estejam em propriedade que não atenda
às exigências do órgão de saúde animal competente.
Art. 241. O estabelecimento é responsável por garantir a
identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação
na propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu
transporte.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação
de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite
de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e
conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
Art. 242. A transferência de leite cru refrigerado entre
carros-tanques isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos
industriais pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do
estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à
qualidade do leite.
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente no
programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que está vinculado.
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre
carros-tanques isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º Fica proibido medir ou transferir leite em ambiente que
o exponha a contaminações.
§ 4º Fica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no § 1º
do art. 482 deste Decreto caso as demais disposições deste artigo sejam
atendidas.
Art. 243. Os estabelecimentos que recebem leite cru de
produtores rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 244. A coleta, o acondicionamento e o envio para
análises de amostras de leite provenientes das propriedades rurais para
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de
responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores,
esses procedimentos abrangem:
I – contagem de
células somáticas;
II – contagem
padrão em placas;
III – composição
centesimal;
IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V – outros que venham a ser determinados em norma complementar.
Parágrafo único. Devem ser observados os procedimentos de
coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pela CIDASC e em
normas complementares.
Art. 245. Considera-se leite o produto que atenda às
seguintes especificações:
I – apresente as
seguintes características físico-químicas:
a) características
sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de
gordura de 3,0 g/100 g (três gramas por cem gramas);
c) teor mínimo de
proteína total de 2,9 g/100 g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem
gramas);
d) teor mínimo de
lactose anidra de 4,3 g/100 g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem
gramas);
e) teor mínimo de
sólidos não gordurosos de 8,4 g/100 g (oito inteiros e quatro décimos de gramas
por cem gramas);
f) teor mínimo de
sólidos totais de 11,4 g/100 g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por
cem gramas);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml;
h) densidade relativa
a 15º C/15º C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um
inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro
milésimos); e
i) índice crioscópico entre - 0,530º H (quinhentos e trinta milésimos
de grau Hortvet negativos) e - 0,555º H (quinhentos e
cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos),
equivalentes a - 0,512º C (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius
negativos) e a - 0,536º C (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius
negativos), respectivamente;
II – não apresente
substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do
crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade
ou do índice crioscópico; e
III – não
apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos
limites máximos previstos em normas complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudos
técnico-científicos de padrão regional das características do leite podem,
mediante aprovação do SIE, adotar outros padrões de leite.
Art. 246. A análise do leite para sua seleção e recepção no
estabelecimento industrial deve abranger as especificações determinadas em
normas complementares.
Art. 247. O estabelecimento industrial é responsável pelo
controle das condições de recepção e seleção do leite destinado ao
beneficiamento ou à industrialização, conforme especificações definidas neste
Decreto e em normas complementares.
§ 1º Somente o leite que atenda às especificações
estabelecidas no art. 245 deste Decreto pode ser beneficiado.
§ 2º Quando detectada qualquer não conformidade nos
resultados de análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será
responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o disposto neste
Decreto e em normas complementares.
§ 3º A destinação do leite que não atenda às especificações
previstas no art. 245 deste Decreto e seja proveniente de estabelecimentos
industriais, desde que ainda não tenha sido internalizado, é de
responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do
produto no estabelecimento receptor.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o
estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao SIE sua ocorrência,
devendo também manter registros auditáveis das análises realizadas e dos
controles de rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas
instalações.
Art. 248. O processamento do leite após a seleção e a
recepção em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos
aprovados pelo SIE, as seguintes operações:
I – pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma
isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de
gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização
e refrigeração; e
II – beneficiamento
do leite, inclui, além do disposto no inciso I, os tratamentos térmicos de
pasteurização, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) ou
esterilização e etapa de envase.
§ 1º Fica permitido o congelamento do leite para aquelas
espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que
estabelecido em regulamento técnico específico.
§ 2º Fica proibido o emprego de substâncias químicas na
conservação do leite.
§ 3º Todo leite destinado ao processamento industrial deve
ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-beneficiamento
ou beneficiamento.
Art. 249. Para os fins deste Decreto, entende-se por
filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Art. 250. Para os fins deste Decreto, entende-se por
clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante
centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, aprovado pelo SIE.
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano
direto deve ser submetido à clarificação.
Art. 251. Para os fins deste Decreto, entende-se por termização ou pré-aquecimento a aplicação de calor ao leite
em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem
alteração das características do leite cru.
Parágrafo único. O leite termizado
deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento e deve manter o perfil
enzimático do leite cru.
Art. 252. Para os fins deste Decreto, entende-se por
pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar
perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente
presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e
nutricionais.
§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do
leite:
I – pasteurização
lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63 ºC (sessenta e
três graus Celsius) e 65 ºC (sessenta e cinco graus Celsius) pelo período de 30
(trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em
aparelhagem própria; e
II – pasteurização
rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72 ºC
(setenta e dois graus Celsius) e 75 ºC (setenta e cinco graus Celsius) pelo
período de 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2º Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no
§1º deste artigo.
§ 3º É obrigatória a utilização de aparelhagem
convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos
de controle automático de temperatura, registradores de temperatura,
termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle
técnico e sanitário da operação.
§ 4º Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem
de que trata o § 3º deste artigo deve incluir válvula para o desvio de fluxo do
leite com acionamento automático e com dispositivo de alerta sonoro.
§ 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto
deve ser:
I – refrigerado imediatamente após a pasteurização;
II – envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo
possível; e
III – expedido ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica em temperatura não superior a 5º C (cinco graus Celsius).
§ 6º Fica permitido o armazenamento frigorífico do leite
pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores
automáticos à temperatura entre 2º C (dois graus Celsius) e 5 ºC (cinco graus
Celsius).
§ 7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de
fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.
§ 8º Fica proibida a repasteurização
do leite para consumo humano direto.
Art. 253. Entende-se por processo de ultra-alta
temperatura (UAT ou UHT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma
temperatura entre 130º C (cento e trinta graus Celsius) e 150º C (cento e
cinquenta graus Celsius), pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) segundos,
mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado em temperatura
inferior a 32º C (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições
assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§ 1º Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Fica proibido o reprocessamento do leite UAT ou UHT
para consumo humano direto.
Art. 254. Para os fins deste Decreto, entende-se por
processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma
temperatura entre 110º C (cento e dez graus Celsius) e 130º C (cento e trinta
graus Celsius) pelo prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) minutos, em
equipamentos próprios.
Parágrafo único. Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios
de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 255. Na conservação do leite, devem ser atendidos os
seguintes limites máximos de temperatura do produto:
I – conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco
graus Celsius);
II – conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados
antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III – estocagem em câmara frigorífica do
leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
IV – entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus
Celsius); e
V – estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de
ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) e esterilizado:
temperatura ambiente.
Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru
refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º
C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem
microbiológica máxima de 300.000 UFC/ml (trezentas mil unidades formadoras de
colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art. 256. O leite termicamente processado para consumo
humano direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, em
circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as condições
previstas de armazenamento.
§ 1º Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos
que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens de acordo com
as especificidades do processo.
§ 2º O envase do leite para consumo humano direto só pode
ser realizado em unidade de beneficiamento de leite e derivados, conforme
disposto neste Decreto.
Art. 257. O leite pasteurizado deve ser transportado em
veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 258. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo
como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem
atender ao RTIQ.
Art. 259. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo
como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal,
com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos
totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 260. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado
devem atender ao RTIQ.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 261. A inspeção de produtos de abelhas e derivados,
além das exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 262. As análises de produtos de abelhas, para sua
recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as
características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares,
além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade
nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento
receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com o
disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 263. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando
submetidos ao processo de descristalização,
pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura
e o disposto em normas complementares.
Art. 264. Os estabelecimentos de produtos de abelhas são
responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos
produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no
estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da
produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º Os estabelecimentos que recebem produtos da produção
primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 265. A extração da matéria-prima por produtor rural
deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que
possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em
condições de higiene.
Art. 266. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser
procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão
ambiental competente.
TÍTULO VI
DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS
GERAIS
Art. 267. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer
substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os
aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma
modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas
complementares.
Art. 268. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de
tecnologia deve atender aos limites estabelecidos em normas específicas,
observado o seguinte:
I – quando houver compatibilidade com os produtos de origem animal e
suas diferentes categorias, os estabelecimentos devem cumprir com as definições
e os limites de aditivos e coadjuvantes de tecnologia estabelecido em normas
emitidas pelo órgão regulador da saúde; e
II – quando couber, o SIE poderá estabelecer, dentre os aditivos e
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, aqueles que
possam ser utilizados em produtos de origem animal, respeitando seus limites
máximos.
§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e
infusões de plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão
regulador da saúde e à autorização pela CIDASC.
§ 2º Fica proibido o emprego de substâncias que possam ser
prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
Art. 269. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as
especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser
isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação
específica.
Parágrafo único. Fica proibido o reaproveitamento de sal,
para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.
Art. 270. Fica proibido o emprego de salmouras turvas,
sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer
outra razão.
Parágrafo único. Fica permitido o tratamento com vistas à
recuperação de salmouras por meio de métodos como filtração por processo
contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo
órgão competente, desde que não apresentem alterações de suas características
originais.
Art. 271. A SAPE poderá estabelecer RTIQ ou NIRs para os produtos de origem animal previstos ou não
neste Decreto e para seus respectivos processos de fabricação.
§ 1º Os RTIQs contemplarão a
definição dos produtos, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes autorizados
e, no que couber, os parâmetros microbiológicos, físico-químicos, requisitos de
rotulagem e outros quando julgados necessários, mediante estudos técnicos e científicos
que devem assegurar a qualidade e a segurança desses produtos de origem animal.
§ 2º A elaboração de NIRs poderá
determinar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade de cada produto de
origem animal não regulamentado no Estado de Santa Catarina.
Art. 272. Os produtos de origem animal devem atender aos
parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de
produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste
Decreto, no RTIQ ou em normas complementares.
Art. 273. Os produtos de origem animal podem ser submetidos
ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente
regularizados nos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à
rastreabilidade, registro e rotulagem dos produtos, a responsabilidade quanto
ao tratamento e a comercialização serão estabelecidos em normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS
Seção I
Das
Matérias-Primas
Art. 274. Para os fins deste Decreto, carnes são as massas
musculares e os demais tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea
correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas
para o consumo pelo SIE.
Art. 275. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas
musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de
cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as
particularidades de cada espécie, observado o seguinte:
I – nos bovinos, búfalos e equídeos, a carcaça não inclui pele,
patas, rabo, glândulas mamárias, testículos e vergalho, exceto suas raízes;
II – nos suídeos, a carcaça pode ou não
incluir pele, cabeça e pés;
III – nos ovinos e caprinos, a carcaça não
inclui pele, patas, glândulas mamárias, testículos e vergalho, exceto suas
raízes, mantido ou não o rabo;
IV – nas aves, a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo
facultativa a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em
aves que não atingiram a maturidade sexual;
V – nos lagomorfos, a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça e
patas;
VI – nas ratitas, a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo
facultativa a retirada do pescoço;
VII – nas rãs e nos jacarés, as carcaças
são desprovidas de pele e patas; e
VIII – nos quelônios, as carcaças são
desprovidas de casco.
§ 1º Fica obrigatória a remoção da carne que fica ao redor
da lesão do local da sangria, a qual é considerada imprópria para o consumo,
respeitadas as particularidades de cada espécie.
§ 2º Nos bovinos, búfalos, equinos e suínos é obrigatória a
serragem da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, com exceção
dos casos estabelecidos em normas complementares.
Art. 276. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e
as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela
inspeção veterinária oficial, conforme especificado abaixo:
I – nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen,
retículo, omaso, rabo e mocotó;
II – nos suídeos: língua, fígado, coração,
encéfalo, estômago, rins, pés, orelhas, máscara e rabo;
III – nas aves: fígado, coração e moela sem
o revestimento interno;
IV – no pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga
natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;
V – nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e
VI – nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.
Parágrafo único. Podem ser aproveitados para consumo direto,
de acordo com os hábitos regionais ou tradicionais, pulmões, baço, medula
espinhal, glândulas mamárias, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e
outros a serem definidos em normas complementares, desde que não se constituam
em MER, conforme previsto na legislação de saúde animal, e não sejam
provenientes de animais doentes ou suspeitos de doença que foram abatidos
sanitariamente.
Art. 277. Para os fins deste Decreto, produtos de triparia
são as vísceras abdominais utilizadas como envoltórios naturais, tais como os
intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.
§ 1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios o estômago,
o peritônio parietal, a serosa do esôfago, o epíplon
e a pele de suíno depilada.
§ 2º Os intestinos utilizados como envoltórios devem ser
previamente raspados e lavados, e podem ser conservados por meio de dessecação,
salga ou outro processo aprovado pelo SIE.
Art. 278. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de
produtos cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos,
glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos,
grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao
consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo SIE.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigação de remoção dos
ossos de que trata o caput deste
artigo a carne utilizada na elaboração dos produtos cárneos em que a base óssea
faça parte de sua caracterização.
Art. 279. Fica proibido o uso de intestinos, tonsilas,
glândulas salivares, glândulas mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos,
nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como
matéria-prima na composição de produtos cárneos.
Art. 280. Fica permitida a utilização de sangue ou suas
frações no preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições
específicas definidas em normas complementares.
§ 1º Fica proibido o uso de sangue ou suas frações
procedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento condicional
ou que sejam considerados impróprios para o consumo humano.
§ 2º Fica proibida a desfibrinação
manual do sangue quando destinado à alimentação humana.
Seção II
Dos Produtos
Cárneos
Art. 281. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são
aqueles obtidos de carnes, miúdos e partes comestíveis das diferentes espécies
animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio
de tratamento físico, químico ou biológico, ou pela combinação desses métodos
em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou
coadjuvantes de tecnologia.
Art. 282. Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo
adiposo adjacente à pele dos suínos cuja designação é definida pelo processo
tecnológico aplicado para sua conservação.
Art. 283. Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura
suína em rama é a gordura cavitária dos suínos, tais
como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de
outras vísceras prensadas.
Art. 284. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente
separada é o produto obtido da remoção da carne dos ossos que a sustentam, após
a desossa de carcaças de aves, bovinos, suínos ou outras espécies autorizadas
pelo SIE, utilizados meios mecânicos que provocam a perda ou modificação da
estrutura das fibras musculares.
Art. 285. Para os fins deste Decreto, carne temperada,
seguida da especificação que couber, é o produto cárneo obtido dos cortes ou de
carnes das diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de
ingredientes.
Art. 286. Para os fins deste Decreto, embutidos são os
produtos cárneos elaborados com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou
não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo como
envoltório a tripa, a bexiga ou outra membrana animal.
§ 1º As tripas e as membranas animais empregadas como
envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem,
imediatamente antes de seu uso.
§ 2º Fica permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde
que previamente aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 287. Para os fins deste Decreto, defumados são os
produtos cárneos que, após o processo de cura, são submetidos à defumação, para
receber cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida
comercial por desidratação parcial.
§ 1º Fica permitida a defumação a quente ou a frio.
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para
essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e
duras.
Art. 288. Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida
da especificação que couber, é o produto cárneo obtido de carne das diferentes
espécies animais, desossada ou não, com adição ou não de ingredientes, e
submetida a processo térmico específico.
Art. 289. Para os fins deste Decreto, desidratados são os
produtos cárneos obtidos pela desidratação da carne fragmentada ou de miúdos
das diferentes espécies animais, cozidos ou não, com adição ou não de
ingredientes, dessecados por meio de processo tecnológico específico.
Art. 290. Para os fins deste Decreto, esterilizados são os
produtos cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes
espécies animais, com adição ou não de ingredientes, embalados hermeticamente e
submetidos à esterilização comercial.
Parágrafo único. O processo de esterilização comercial deve
assegurar um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) minutos ou a redução de 12
(doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum.
Art. 291. Para os fins deste Decreto, produtos gordurosos
comestíveis, segundo a espécie animal da qual procedem, são os que resultam do
processamento ou do aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por
outros processos tecnológicos específicos, com adição ou não de ingredientes.
Parágrafo único. Quando os produtos gordurosos se
apresentarem em estado líquido, devem ser denominados óleos.
Art. 292. Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto
cárneo obtido a partir de carne moída de uma ou mais espécies animais, moldado
na forma arredondada, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo
tecnológico específico.
Art. 293. Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto
cárneo obtido de carne moída das diferentes espécies animais, com adição ou não
de ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval e submetido a
processo tecnológico específico.
Parágrafo único. O hambúrguer poderá ser moldado em outros
formatos mediante especificação no registro e na rotulagem do produto.
Art. 294. Para os fins deste Decreto, quibe é o produto
cárneo obtido de carne bovina ou ovina moída, com adição de trigo integral,
moldado e acrescido de ingredientes.
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de
outras espécies animais na elaboração do quibe, mediante declaração em sua
denominação de venda.
Art. 295. Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto
cárneo obtido de carnes cominuídas das diferentes espécies animais,
condimentado, com adição ou não de ingredientes, embutido em envoltório natural
ou artificial e submetido a processo tecnológico específico.
Art. 296. Para os fins deste Decreto, morcela é o produto
cárneo embutido elaborado principalmente a partir do sangue, com adição de
toucinho moído ou não, condimentado e cozido.
Art. 297. Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto
cárneo obtido da emulsão de carnes de diferentes espécies animais, com adição
ou não de toucinho, pele, miúdos e partes animais comestíveis, de ingredientes
e condimentos específicos, embutido em envoltório natural ou artificial de
calibre próprio em diferentes formas, e submetido a processo térmico
característico.
Art. 298. Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto
cárneo obtido da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais, com
adição ou não de gordura, pele, miúdos e partes animais comestíveis, com adição
de ingredientes e condimentos específicos, embutido em envoltório natural ou
artificial de calibre próprio, e submetido a processo térmico característico.
Art. 299. Para os fins deste Decreto, presunto é o produto
cárneo obtido exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não,
desossado ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetido a processo
tecnológico adequado.
Parágrafo único. Fica facultada a elaboração do produto com
carnes do membro posterior de outras espécies animais, mediante declaração em
sua denominação de venda
Art. 300. Para os fins deste Decreto, apresuntado
é o produto cárneo obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares
dos membros anteriores ou posteriores de suínos, transformados em massa,
condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico
específico.
Art. 301. Para os fins deste Decreto, fiambre é o produto
cárneo obtido de carne de uma ou mais espécies animais, com adição ou não de
miúdos e partes animais comestíveis, transformados em massa, condimentado, com
adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 302. Para os fins deste Decreto, salame é o produto
cárneo obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovina
ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou
artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
Art. 303. Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto
cárneo elaborado de carne suína e de toucinho cominuídos, com adição ou não de
carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios
naturais ou artificiais, curado, apimentado, fermentado, maturado, dessecado,
defumado ou não.
Art. 304. Para os fins deste Decreto, copa é o produto
cárneo obtido do corte íntegro da carcaça suína denominado de nuca ou sobrepaleta, condimentado, curado, com adição ou não de
ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.
Art. 305. Para os fins deste Decreto, lombo é o produto
cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos,
ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de ingredientes, salgado ou não,
curado ou não, defumado ou não.
Art. 306. Para os fins deste Decreto, bacon é o produto
cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de
suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com
adição de ingredientes, curado e defumado.
Art. 307. Para os fins deste Decreto:
I – pururuca: é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com
adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e
que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas; e
II – torresmo: é o produto cárneo obtido da gordura de suínos, com
adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e
que pode ser fabricado com pele ou carne aderidas.
Art. 308. Para os fins deste Decreto, pasta ou patê é o
produto cárneo obtido a partir de carnes, de miúdos das diferentes espécies
animais ou de produtos cárneos transformados em pasta, com adição de
ingredientes e submetido a processo térmico específico.
Art. 309. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o
produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e
envasado.
§ 1º O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, deve
ser designado como extrato fluído de carne.
§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa
deve ser designado como extrato de carne e, quando condimentado, deve ser
designado como extrato de carne com temperos.
Art. 310. Para os fins deste Decreto, charque é o produto
cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e submetido a processo de
dessecação.
Parágrafo único. Fica facultada a utilização de carnes de
outras espécies animais na elaboração do charque, mediante declaração em sua
denominação de venda.
Art. 311. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada,
curada, dessecada ou jerked beef é o produto cárneo obtido de carne bovina, com
adição de sal e de agentes de cura, submetido a processo de dessecação.
Art. 312. Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto
obtido por meio de hidrólise térmica, química ou enzimática, ou a combinação
desses processos, da proteína colagênica presente nas
cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas e nos ossos das diferentes
espécies animais, seguida de purificação, filtração e esterilização,
concentrado e seco.
§ 1º Quando houver hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o produto perca seu poder de
gelificação, ele será designado como gelatina hidrolisada.
§ 2º No preparo da gelatina, fica permitido apenas o uso de
matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer
restrição pela inspeção oficial.
§ 3º Para fins do controle documental da rastreabilidade
para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo serão aceitos:
I – a certificação sanitária ou documento equivalente expedido ou
autorizado pela autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; ou
II – a documentação comercial, no caso dos estabelecimentos
processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Art. 313. Para os fins deste Decreto, banha é o produto
obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos,
com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 314. Os produtos cárneos de características ou natureza
idênticas, mas fabricados com diferentes composições, podem ser classificados e
diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs,
com base em um ou mais dos seguintes critérios:
I – teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de
gordura no produto acabado;
II – quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;
III – adição ou não de miúdos ou de partes
comestíveis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;
IV – utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos
vegetais e respectivas quantidades; e
V – outros parâmetros previstos em normas complementares.
Art. 315. Fica permitida a adição, nos limites fixados, de
água ou de gelo aos produtos cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e
a homogeneização da massa, ou para outras finalidades tecnológicas, quando
prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do
SIE.
Art. 316. Fica permitida a adição, nos limites fixados, de
amido ou de fécula, de ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos
produtos cárneos quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou
mediante aprovação do SIE.
Art. 317. Os produtos cárneos cozidos que necessitam ser
mantidos sob refrigeração devem ser resfriados logo após o processamento
térmico, em tempo e temperatura que preservem sua inocuidade.
Parágrafo único. Produtos cárneos cozidos conservados em
temperatura ambiente devem atender às especificações fixadas por normas
complementares.
Art. 318. Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser
submetidos a processo térmico em, no máximo, 2 (duas) horas após o fechamento
das embalagens.
§ 1º Quando, depois da esterilização, forem identificadas
embalagens mal fechadas ou defeituosas, essas podem, conforme o caso, ser
reparadas e seu conteúdo reaproveitado, nas seguintes condições:
I – quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas
primeiras 6 (seis) horas que se seguirem à verificação do defeito; ou
II – quando o defeito for verificado no final da produção e as
embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não
superior a 1 ºC (um grau Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia
subsequente, seguido de esterilização.
§ 2º Quando não for realizada nova esterilização, de acordo
com os incisos I ou II do §1º deste artigo, o conteúdo das embalagens deve ser
considerado impróprio para o consumo.
Art. 319. Os produtos cárneos esterilizados serão submetidos
a controles de processo que compreendam teste de penetração e distribuição de
calor, processamento térmico, avaliação do fechamento e da resistência das
embalagens ou dos recipientes, incubação e outros definidos em normas
complementares.
Parágrafo único. O teste de incubação de que trata o caput deste artigo será realizado de
acordo com o disposto a seguir:
I – amostras representativas de todas as partidas devem ser
submetidas a teste de incubação por 10 (dez) dias, contemplando, no mínimo,
0,1% (um décimo por cento) das embalagens processadas e dispostas em
sala-estufa com temperatura controlada, mantida a 35 ºC (trinta e cinco graus
Celsius), tolerando-se variações de 2,8 ºC (dois vírgula oito graus Celsius)
para cima ou para baixo;
II – caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32 ºC (trinta e
dois graus Celsius) ou exceda 38 ºC (trinta e oito graus Celsius), mas não
ultrapasse 39,5 ºC (trinta e nove vírgula cinco graus Celsius), deve ser
ajustada na faixa requerida e o tempo de incubação deve ser estendido,
adicionando-se o tempo que as amostras permaneceram na temperatura de desvio; e
III – se a temperatura de incubação
permanecer em temperatura igual ou superior a 39,5º C (trinta e nove vírgula
cinco graus Celsius) por mais de 2 (duas) horas, as amostras devem ser
descartadas, novas amostras devem ser colhidas e o teste de incubação
reiniciado na faixa de temperatura estabelecida.
Art. 320. Na verificação dos produtos cárneos esterilizados,
devem ser considerados:
I – as condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar
defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;
II – a presença de indícios de estufamento;
III – o exame das superfícies das
embalagens;
IV – o cheiro, o sabor e a coloração próprios;
V – a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles
indicados na fórmula aprovada quando da fragmentação da conserva;
VI – a ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de
percussão, no caso de enlatados; e
VII – o não desprendimento de gases, a não
projeção de líquido e a produção de ruído característico, decorrente da entrada
de ar no continente submetido à vácuo, que deverá diminuir a concavidade da
tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à prova de perfuração.
Parágrafo único. Nas análises microbiológicas e
físico-químicas, devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim
de comprovar a esterilidade comercial do produto.
Seção III
Dos Produtos
Não Comestíveis
Art. 321. Para os fins deste Decreto, produtos não
comestíveis são os resíduos da produção industrial e os demais produtos não
aptos ao consumo humano, incluídos aqueles:
I – oriundos da condenação de produtos de origem animal; ou
II – cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os
cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o
sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa
intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e
quaisquer outras partes animais.
§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam aos
produtos fabricados a partir do processamento posterior dos produtos de que
trata o caput deste artigo, tais como:
I – as enzimas e os produtos enzimáticos;
II – os produtos opoterápicos;
III – os produtos farmoquímicos ou seus
produtos intermediários;
IV – os insumos
laboratoriais;
V – os produtos
para saúde;
VI – os produtos destinados à alimentação animal com ou sem
finalidade nutricional;
VII – os produtos
gordurosos;
VIII – os
fertilizantes;
IX – os
biocombustíveis;
X – os
sanitizantes;
XI – os produtos de higiene e limpeza;
XII – a cola
animal;
XIII – o couro e produtos derivados; e
XIV – os produtos
químicos.
§ 2º A CIDASC adotará os procedimentos simplificados de
respaldo de trânsito e certificação sanitária dos produtos previstos no caput e no §1º deste artigo,
estabelecidos em normas complementares federais e estaduais, sob os aspectos de
saúde animal.
§ 3º A inspeção e a fiscalização de produtos destinados à
alimentação animal é de competência privativa da União, exceto nos casos
estabelecidos em normas complementares editadas pelo MAPA.
§ 4º Não se incluem na definição do caput deste artigo os produtos de que trata o inciso II deste
artigo cujo uso seja autorizado para consumo humano, nos termos do disposto
neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 322. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos
à seção de produtos não comestíveis, sendo proibida a passagem de produtos
condenados por seções onde sejam elaborados ou manipulados produtos
comestíveis.
§ 1º A condução de material condenado até a sua desnaturação
pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de
passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2º Os materiais condenados destinados à transformação em
outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, sendo vedada a
sua comercialização e o seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana,
observados os arts. 119 e 488 deste Decreto e as
normativas pertinentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos produtos
condenados de que trata o art. 480 deste Decreto.
Art. 323. Quando os produtos não comestíveis se destinarem à
transformação em outro estabelecimento, devem ser:
I – armazenados e expedidos em local exclusivo para essa finalidade;
e
II – transportados em veículos vedados e que possam ser completamente
higienizados após a operação.
Art. 324. Fica obrigatória a destinação de carcaças, de
partes das carcaças, de ossos e de órgãos de animais condenados e de restos de
todas as seções do estabelecimento para o preparo de produtos não comestíveis,
com exceção daqueles materiais que devem ser submetidos a outros tratamentos
definidos em legislação específica.
Parágrafo único. Fica permitida a cessão de peças
condenadas, a critério do SIE, para instituições de ensino e para fins
científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará
na solicitação a finalidade do material e assumirá inteira responsabilidade
quanto ao seu destino.
Art. 325. Fica permitido o aproveitamento de matéria fecal
oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o
estabelecimento disponha de instalações apropriadas para essa finalidade,
observada a legislação específica.
Parágrafo único. O conteúdo do aparelho digestório dos
animais abatidos deve receber o mesmo tratamento disposto no caput deste artigo.
Art. 326. Fica permitida a adição de conservadores na bile
depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em
concentrá-la.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por
bile concentrada o produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
Art. 327. Após sua obtenção, os produtos de origem animal
não comestíveis não podem ser manipulados em seções de elaboração de produtos
comestíveis.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS
Seção I
Dos Produtos e
Derivados de Pescado
Art. 328. Produtos comestíveis de pescado são aqueles
elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo
humano.
Parágrafo único. Para que o produto seja considerado um
produto de pescado, deve possuir mais de 50% (cinquenta por cento) de pescado,
respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico específico.
Art. 329. Para os fins deste Decreto, pescado fresco é
aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela
ação do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção
daqueles comercializados vivos.
Art. 330. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é
aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do
pescado resfriado, deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua
ausência, ao disposto em recomendações internacionais.
Art. 331. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é
aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto
ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser
considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de - 18º C
(dezoito graus Celsius negativos).
§ 2º Fica permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado
como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o
conceito de congelamento rápido e atinja-se temperatura não superior a - 9º C
(nove graus Celsius negativos), devendo também ser essa a temperatura máxima
durante o seu transporte e armazenagem.
§ 3º Fica permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que
haja:
I – controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no
equipamento e controle de absorção de sal no produto; e
II – finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance
a temperatura de - 18º C (dezoito graus Celsius negativos).
§ 4º O produto de que trata o § 2º deste artigo será
denominado peixe salmourado congelado para conserva, e o produto de que trata o
§ 3º deste artigo será denominado peixe salmourado congelado.
Art. 332. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser
mantido a uma temperatura não superior a -18 ºC (dezoito graus Celsius
negativos).
Parágrafo único. Fica proibido o transporte de pescado
congelado a granel, com exceção daquelas espécies de grande tamanho, conforme
critérios definidos pelo SIE.
Art. 333. Para os fins deste Decreto, pescado descongelado é
aquele que foi inicialmente congelado e submetido a um processo específico de
elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e mantido em
temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo único. O descongelamento sempre deve ser realizado
em equipamentos apropriados e em condições autorizadas pelo SIE de forma a
garantir a inocuidade e a qualidade do pescado, observando-se que, uma vez
descongelado, o pescado deve ser mantido sob as mesmas condições de conservação
exigidas para o pescado fresco.
Art. 334. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente
separada de pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o descabeçamento, a evisceração, a limpeza e a separação
mecânica da carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas,
ossos e pele.
Art. 335. Para os fins deste Decreto, surimi
é o produto congelado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe,
submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
Art. 336. Para os fins deste Decreto, pescado empanado é o
produto congelado, elaborado a partir de pescado com adição ou não de
ingredientes, moldado ou não, e revestido de cobertura que o caracterize,
submetido ou não a tratamento térmico.
Art. 337. Para os fins deste Decreto, pescado em conserva é
aquele elaborado com pescado, com adição de ingredientes, envasado em
recipientes hermeticamente fechados e submetido à esterilização comercial.
Art. 338. Para os fins deste Decreto, pescado em
semiconserva é aquele obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do
sal, com adição ou não de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente
fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.
Art. 339. Para os fins deste Decreto, patê ou pasta de
pescado, seguido das especificações que couberem, é o produto industrializado
obtido a partir do pescado transformado em pasta, com adição de ingredientes,
submetido a processo tecnológico específico.
Art. 340. Para os fins deste Decreto, embutido de pescado é
aquele produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes, curado ou
não, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, utilizados os
envoltórios previstos neste Decreto.
Art. 341. Para os fins deste Decreto, pescado curado é
aquele proveniente de pescado, tratado pelo sal, com ou sem aditivos.
Parágrafo único. O tratamento pelo sal pode ser realizado
por meio de salgas úmida, seca ou mista.
Art. 342. Para os fins deste Decreto, pescado seco ou
desidratado é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes
intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos,
a fim de se obter um produto estável à temperatura ambiente.
Art. 343. Para os fins deste Decreto, pescado liofilizado é
o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por
meio do processo de liofilização, com ou sem aditivos.
Art. 344. Para os fins deste Decreto, gelatina de pescado é
o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não,
obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como a bexiga
natatória, os ossos, as peles e as cartilagens.
Art. 345. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado,
devem ser seguidas, no que for aplicável, as exigências relacionadas a produtos
cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E DERIVADOS
Art. 346. Para os fins deste Decreto, entende-se por
derivados de ovos aqueles obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes
componentes ou de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas.
Parágrafo único. Os derivados de ovos podem ser líquidos,
concentrados, pasteurizados, desidratados, liofilizados, cristalizados,
resfriados, congelados, ultracongelados, coagulados ou apresentarem-se sob
outras formas utilizadas como alimento, conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 347. O SIE adotará os critérios e parâmetros para os
ovos e os derivados e para seus respectivos processos de fabricação
estabelecidos em regulamento técnico específico ou em norma complementar
conforme previsto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS
Seção I
Do Leite
Art. 348. Fica permitida a produção dos seguintes tipos de
leites fluidos:
I – leite cru
refrigerado;
II – leite fluido a granel de uso industrial;
III – leite
pasteurizado;
IV – leite submetido ao processo de ultra-alta
temperatura (UAT ou UHT);
V – leite
esterilizado; e
VI – leite
reconstituído.
§ 1º Ficam permitidos a produção e o beneficiamento de leite
de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias
aprovadas em norma complementar.
§ 2º São considerados para consumo humano direto apenas os
leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo, além dos que vierem a ser aprovados nos termos
do § 1º deste artigo.
§ 3º A produção de leite reconstituído para consumo humano
direto somente pode ocorrer com a autorização do SIE em situações emergenciais
de desabastecimento público.
Art. 349. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado
é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos
estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Art. 350. Para os fins deste Decreto, leite fluido a granel
de uso industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à
termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à
padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento
industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao
consumidor final.
Art. 351. A transferência do leite fluido a granel de uso
industrial e de outras matérias-primas transportadas a granel em carros-tanques
entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos
lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob
responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 352. Para os fins deste Decreto, leite pasteurizado é o
leite fluido submetido a um dos processos de pasteurização previstos neste
Decreto.
Art. 353. Para os fins deste Decreto, leite UAT ou leite UHT
é o leite homogeneizado e submetido a processo de ultra-alta
temperatura conforme definido neste Decreto.
Art. 354. Para os fins deste Decreto, leite esterilizado é o
leite fluido, previamente envasado e submetido a processo de esterilização,
conforme definido neste Decreto.
Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite reconstituído é
o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com
adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para
o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de
tratamento térmico previsto neste Decreto.
Art. 356. Na elaboração de leite e derivados das espécies
caprina, bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste
Decreto e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Seção II
Da
Classificação dos Derivados Lácteos
Art. 357. Os derivados lácteos compreendem a seguinte
classificação:
I – produtos
lácteos;
II – produtos
lácteos compostos; e
III – misturas
lácteas.
Art. 358. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são
os produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter
ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia apenas quando
funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites
modificados, fluido ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da
modificação da composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus
constituintes.
Art. 359. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos
compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os
constituintes do leite representem mais de 50% (cinquenta por cento) do produto
final massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não
derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente
qualquer dos constituintes do leite.
Art. 360. Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o
produto que contém em sua composição final mais de 50% (cinquenta por cento) de
produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida
a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda
seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto
correspondente) e (produto adicionado).
Art. 361. Fica permitida a mistura do mesmo derivado lácteo,
porém de qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para
fins de classificação e rotulagem.
Subseção I
Do Creme de
Leite
Art. 362. Para os fins deste Decreto, creme de leite é o
produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo
tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em
água.
Parágrafo único. Para ser exposto ao consumo humano direto,
o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.
Art. 363. Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso
industrial é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a
outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor
final.
§ 1º Para os fins deste Decreto, creme de leite a granel de
uso industrial é o produto transportado em carros tanques isotérmicos.
§ 2º Para os fins deste Decreto, creme de leite cru
refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas
de um único uso.
§ 3º Fica proibido o transporte de creme de leite de uso
industrial em latões.
Art. 364. Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho,
de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de
destinação podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que
atendam aos critérios previstos nos RTIQs dos
produtos finais.
Subseção II
Da Manteiga
Art. 365. Para os fins deste Decreto, manteiga é o produto
lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem,
com ou sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo
tecnológico específico.
Parágrafo único. A matéria gorda da manteiga deve ser
composta exclusivamente de gordura láctea.
Art. 366. Para os fins deste Decreto, manteiga de garrafa,
manteiga da terra ou manteiga do sertão é o produto lácteo gorduroso nos
estados líquido ou pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado,
pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico.
Subseção III
Dos Queijos
Art. 367. Para os fins deste Decreto, queijo é o produto
lácteo fresco ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro em
relação ao leite ou ao leite reconstituído – integral, parcial ou totalmente
desnatado – ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas
específicas, produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos,
isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem
adição de substâncias alimentícias, especiarias, condimentos ou aditivos.
§ 1º Nos queijos produzidos a partir de leite ou de leite
reconstituído, a relação entre as proteínas do soro/caseína não deve exceder a
do leite.
§ 2º Para os fins deste Decreto, queijo fresco é o que está
pronto para o consumo logo após a sua fabricação.
§ 3º Para os fins deste Decreto, queijo maturado é o que
sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da sua
variedade.
§ 4º A denominação queijo está reservada aos produtos em que
a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
§ 5º O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser
filtrado por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou ao tratamento
térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou
não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do
produto.
§ 6º Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro
tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a
um processo de maturação a uma temperatura superior a 5º C (cinco graus
Celsius), durante um período não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 7º O período mínimo de maturação de queijos de que trata o
§ 6º deste artigo poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos
conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previstos em RTIQ.
Art. 368. Considera-se a data de fabricação dos queijos
frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do
término do período da maturação.
Parágrafo único. Os queijos em processo de maturação devem
estar identificados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao controle
do período de maturação.
Art. 369. O processo de maturação de queijos pode ser
realizado em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial diferente daquele
que iniciou a produção, respeitados, quando aplicável, a equivalência entre
serviços e os requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os
critérios estabelecidos pelo SIE para a garantia da rastreabilidade do produto
e do controle do período de maturação.
Art. 370. Para os fins deste Decreto, queijo de coalho é o
queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou
com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, semi-cozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem.
Art. 371. Para os fins deste Decreto, queijo de manteiga ou
queijo do sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado
com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada,
fundida e com adição de manteiga de garrafa.
Art. 372. Para os fins deste Decreto, queijo minas frescal é
o queijo fresco obtido por meio da coagulação enzimática do leite pasteurizado
com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas ou com ambos,
complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a
obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não
maturada.
Art. 373. Para os fins deste Decreto, queijo minas padrão é
o queijo de massa crua ou semi-cozida obtido por meio
da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas
específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada
mecanicamente, salgada e maturada.
Art. 374. Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o
queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite,
com adição de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume.
Art. 375. Para os fins deste Decreto, ricota defumada é o
queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite,
com adição de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, submetido à
secagem e à defumação.
Art. 376. Para os fins deste Decreto, queijo prato é o
queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou
com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa semi-cozida,
prensada, salgada e maturada.
Art. 377. Para os fins deste Decreto, queijo provolone é o
queijo obtido por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com
outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias
lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada, podendo
ser fresco ou maturado.
§ 1º O queijo provolone fresco pode apresentar pequena
quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada butirro.
§ 2º O queijo de que trata o caput deste artigo pode ser defumado e devem ser atendidas as
características sensoriais adquiridas nesse processo.
§ 3º O queijo de que trata o caput deste artigo pode ser denominado caccio-cavalo,
fresco ou curado, quando apresentar formato ovalado ou piriforme.
Art. 378. Para os fins deste Decreto, queijo regional do
norte ou queijo tropical é o queijo obtido por meio da coagulação do leite
pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, ou de
ambos, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de
soro-fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada e
salgada.
Art. 379. Fica permitida exclusivamente para processamento
industrial a fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos
estabelecidos em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para
cada tipo.
Art. 380. Ficam permitidos o uso e a comercialização, exclusivamente
para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação
de filagem durante a elaboração de queijos, asseguradas a identidade e a
qualidade do produto final no qual será utilizada.
Subseção IV
Dos Leites
Fermentados
Art. 381. Para os fins deste Decreto, leites fermentados são
produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por meio da coagulação e
da diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído por meio da fermentação
láctea, mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, com adição ou
não de outros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.
§ 1º Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos
e abundantes no produto final durante seu prazo de validade, conforme disposto
em normas complementares.
§ 2º São considerados leites fermentados o iogurte, o leite
fermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acidofilado,
o kumys, o kefir e a
coalhada.
Subseção V
Dos Leites
Concentrados e Desidratados
Art. 382. Para os fins deste Decreto, leites concentrados e
leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação parcial
ou total do leite por meio de processos tecnológicos específicos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se produtos
lácteos concentrados o leite concentrado, o leite evaporado, o leite condensado
e outros produtos que atendam a essa descrição.
§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se produtos
lácteos desidratados o leite em pó e outros produtos que atendam a essa
descrição.
§ 3º Fica proibida a utilização de resíduos da fabricação de
produtos em pó para consumo humano ou industrialização.
Art. 383. Na fabricação dos leites concentrados e
desidratados, a matéria-prima utilizada deve atender às condições previstas
neste Decreto e em normas complementares.
Art. 384. Para os fins deste Decreto, leite concentrado é o
produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para
fins de obtenção de leite para consumo humano direto.
Art. 385. Para os fins deste Decreto, leite condensado é o
produto resultante da desidratação parcial do leite com adição de açúcar ou o
obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo
SIE, que resulte em produto de mesma composição e características.
Art. 386. Para os fins deste Decreto, leite em pó é o
produto obtido por meio da desidratação do leite integral, desnatado ou
parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processo
tecnológico adequado.
§ 1º O produto deve apresentar composição de forma que,
quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite
de consumo a que corresponda.
§ 2º Para os diferentes tipos de leite em pó, fica
estabelecido o teor de proteína mínimo de 34% (trinta e quatro por cento)
massa/massa com base no extrato seco desengordurado.
Subseção VI
Dos Outros
Derivados Lácteos
Art. 387. Para os fins deste Decreto, leite aromatizado é o
produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada,
com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com
adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e
que apresente a proporção mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) massa/massa
de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 388. Para os fins deste Decreto, doce de leite é o
produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da concentração do
leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal ou reduzida,
com adição de sacarose parcialmente substituída ou não por monossacarídeos,
dissacarídeos ou ambos, com ou sem adição de sólidos de origem láctea, de creme
e de outras substâncias alimentícias.
Art. 389. Para os fins deste Decreto, requeijão é o produto
lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida
ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática,
ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, de
gordura anidra de leite ou butteroil,
separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de especiarias e
de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. A denominação requeijão está reservada ao
produto no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não
láctea.
Art. 390. Para os fins deste Decreto, bebida láctea é o
produto lácteo ou produto lácteo composto, obtido a partir de leite, de leite
reconstituído, de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não
de ingredientes não lácteos.
Art. 391. Para os fins deste Decreto, composto lácteo é o
produto lácteo ou produto lácteo composto em pó obtido a partir de leite ou de
derivados de leite ou de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 392. Para os fins deste Decreto, queijo em pó é o
produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da fusão e da
desidratação, mediante um processo tecnológico específico, da mistura de uma ou
mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de
sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras
substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo
utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 393. Para os fins deste Decreto, queijo processado ou
fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da
trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes
emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros
produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, e condimentos ou
de outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente
lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 394. Para os fins deste Decreto, massa coalhada é o
produto lácteo intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou não,
dessorado e lavado, que se obtém por meio da coagulação ácida ou enzimática do
leite, destinado à elaboração de requeijão ou de outros produtos, quando
previsto em RTIQ.
Art. 395. Para os fins deste Decreto, soro de leite é o
produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de
fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo pode ser submetido à
desidratação parcial ou total por meio de processos tecnológicos específicos.
Art. 396. Para os fins deste Decreto, gordura anidra de
leite ou butteroil é o produto lácteo
gorduroso obtido a partir de creme ou de manteiga pela eliminação quase total
de água e de sólidos não gordurosos, mediante processos tecnológicos adequados.
Art. 397. Para os fins deste Decreto, gordura láctea de uso
industrial é o produto recuperado, por processos tecnologicamente adequados da
água de filagem de queijos, do desnate do leite ácido, do soro obtido da
fabricação de queijo ou do leitelho, conforme previsão em RTIQ.
Art. 398. Para os fins deste Decreto, lactose é o açúcar do
leite obtido mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 399. Para os fins deste Decreto, lactoalbumina
é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis
do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
Art. 400. Para os fins deste Decreto, leitelho é o produto
lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de
fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada
ou em pó.
Art. 401. Para os fins deste Decreto, caseína alimentar é o
produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por meio da ação
enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis
décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por meio de
processos tecnológicos específicos.
Art. 402. Para os fins deste Decreto, caseinato
alimentício é o produto lácteo obtido por meio da reação da caseína alimentar
ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou de
sais alcalinos ou alcalino terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia,
posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos
específicos.
Art. 403. Para os fins deste Decreto, caseína industrial é o
produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado mediante a
aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
Art. 404. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos
proteicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e
das proteínas do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro
processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIE.
Art. 405. Fica admitida a separação de outros constituintes
do leite pela tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico
com equivalência reconhecida pelo SIE.
Art. 406. Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o
produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas
de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos,
com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1º O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por
meio de técnica apropriada.
§ 2º A farinha láctea deve ter, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.
Art. 407. Para os fins deste Decreto, são considerados
derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto
lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o
disposto neste Decreto.
Art. 408. Sempre que necessário, o SIE solicitará documento
comprobatório do órgão regulador da saúde que discipline o registro de produtos
com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira
infância ou de grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e
fisiológicas específicas.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Dos Produtos de
Abelhas
Art. 409. Para os fins deste Decreto, produtos de abelhas
são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das
colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua
composição original, classificando-se em:
I – produtos de abelhas do gênero Apis, que são o mel, o pólen
apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina;
e
II – produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de
abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de abelhas sem
ferrão.
Parágrafo único. Os produtos de abelhas podem ser submetidos
a processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo
tecnológico específico.
Art. 410. Para os fins deste Decreto, mel é o produto
alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou
das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de
insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas de plantas que as
abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias,
armazenam e deixam maturar nos favos da colmeia.
Art. 411. Para os fins deste Decreto, mel para uso
industrial é aquele que se apresenta fora das especificações para o índice de
diástase, de hidroximetilfurfural, de acidez ou em início
de fermentação, que indique alteração em aspectos sensoriais que não o
desclassifique para o emprego em produtos alimentícios.
Art. 412. Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o
produto resultante da aglutinação do pólen das flores efetuada pelas abelhas
operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no
ingresso da colmeia.
Art. 413. Para os fins deste Decreto, geleia real é o
produto da secreção do sistema glandular cefálico, formado pelas glândulas hipofaringeanas e mandibulares de abelhas operárias,
colhida em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 414. Para os fins deste Decreto, própolis é o produto
oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas
de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, às quais as abelhas acrescentam
secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.
Art. 415. Para os fins deste Decreto, cera de abelhas é o
produto secretado pelas abelhas para a formação dos favos nas colmeias, de
consistência plástica, cor amarelada e muito fusível.
Art. 416. Para os fins deste Decreto, apitoxina
é o produto de secreção das glândulas abdominais ou das glândulas do veneno de
abelhas operárias, armazenado no interior da bolsa de veneno.
Art. 417. Para os fins deste Decreto, mel de abelhas sem
ferrão é o produto alimentício produzido por abelhas sem ferrão a partir do
néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou
de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de
plantas que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias
específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de mel com mel de
abelhas sem ferrão.
Art. 418. Para os fins deste Decreto, pólen de abelhas sem
ferrão é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada
pelas abelhas operárias sem ferrão, mediante néctar e suas substâncias
salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de pólen apícola
com pólen de abelhas sem ferrão.
Art. 419. Para os fins deste Decreto, própolis de abelhas
sem ferrão é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas,
colhidas pelas abelhas sem ferrão de brotos, de flores e de exsudatos de
plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen
para a elaboração final do produto.
Parágrafo único. Não é permitida a mistura de própolis com
própolis de abelhas sem ferrão.
Seção II
Dos Derivados
de Produtos de Abelhas
Art. 420. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos
de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de
ingredientes permitidos, classificados em:
I – composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou
II – composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.
Art. 421. Para os fins deste Decreto, composto de produtos
de abelhas sem adição de ingredientes é a mistura de dois ou mais produtos de
abelhas combinados entre si, os quais devem corresponder a 100% (cem por cento)
do produto final.
Art. 422. Para os fins deste Decreto, composto de produtos
de abelhas com adição de ingredientes é a mistura de um ou mais produtos de
abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.
§ 1º O composto de produtos de abelhas com adição de
ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos,
de produtos de abelhas.
§ 2º Fica proibido o emprego de açúcares ou de soluções
açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos
compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DE
PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE
PRODUTOS
Art. 423. Todo produto de origem animal comestível produzido
no Estado deve ser registrado no SIE.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo abrange a formulação, o processo de fabricação e
o rótulo.
§ 2º A concessão de registro de produtos regulamentados será
automática, conforme procedimentos previstos em normas complementares.
§ 3º Os produtos não regulamentados serão registrados
perante aprovação prévia pelo SIE.
§ 4º O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.
§ 5º A não observância dos parâmetros ou dos padrões
normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de
sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao
administrado o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º A CIDASC incentivará a adoção de procedimento
administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de
parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações
de registro de produtos de origem animal.
§ 7º Os produtos definidos nos incisos I e II do caput
do art. 307 e nos arts. 321, 406, 412, 414, 416, 418
e 419 deste Decreto são isentos de registro.
Art. 424. No processo de solicitação de registro, devem
constar:
I – matérias-primas e
ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II – descrição das
etapas de recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, embalagem, armazenamento e transporte do produto; e
III – croqui do rótulo a ser utilizado.
§ 1º Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas
informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos
pelo SIE.
§ 2º A CIDASC poderá dispor de especialistas para subsidiar
a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento, contratação de
pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou
privadas, na forma prevista em regulamento, assegurada a confidencialidade em
relação aos dados e às informações sobre os produtos e os agentes privados.
§ 3º Todo processo de registro de produtos avaliado por
especialistas terá supervisão de um MVO, que será responsável pela aprovação
definitiva da concessão do registro.
Art. 425. Fica permitida a fabricação de produtos de origem
animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu
processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo SIE.
§ 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o
caput, além dos requisitos
estabelecidos no caput do art. 424
deste Decreto, o requerente deve apresentar ao SIE:
I – proposta de
denominação de venda do produto;
II – especificação dos
parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de
identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade,
observadas as particularidades de cada produto;
III – informações
acerca do histórico do produto, quando existentes;
IV – embasamento em
legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
V – literatura
técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
§ 2º O SIE julgará a pertinência dos pedidos de registro
considerando:
I – a segurança e a inocuidade do produto;
II – os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com
vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III – a existência de métodos validados de avaliação da
conformidade do produto final.
§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua
similaridade com processos produtivos já existentes, também serão consideradas
na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as
características consagradas pelos consumidores.
Art. 426. As informações contidas no registro do produto
devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo
estabelecimento.
Art. 427. Todos os ingredientes, os aditivos e os
coadjuvantes de tecnologia apresentados de forma combinada devem dispor de
informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de
registro.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na
fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 428. Nenhuma modificação na formulação, no processo de
fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro
no SIE.
Art. 429. Os procedimentos para o registro do produto e seu
cancelamento serão estabelecidos em norma complementar.
Parágrafo único. O registro será cancelado quando houver
descumprimento do disposto na legislação ou em normas complementares.
Art. 430. Produtos registrados e isentos de registros devem,
obrigatoriamente, ser cadastrados no e-Sisbi, ou
outro sistema que venha substituí-lo, no âmbito do MAPA.
§ 1º A habilitação
dos estabelecimentos e seus respectivos produtos para comércio interestadual
estará condicionado à autorização prévia do SIE, conforme estabelecido em
normas complementares; e
§ 2º A não
observância do previsto no caput
deste artigo e dos critérios estabelecidos para comércio intraestadual e
interestadual implicará na suspensão de comercialização e estará sujeito a
imposição de sanções administrativas.
CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM
Art. 431. Os produtos de origem animal devem ser
acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que lhes confiram a
necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as
condições de armazenamento e transporte.
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens
que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo
órgão regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de
acordo com a natureza do produto, pode ser exigido embalagem ou
acondicionamento específico.
Art. 432. Fica permitida a reutilização de recipientes para
o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na
alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIE.
Parágrafo único. Fica proibida a reutilização de recipientes
que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de
matérias-primas de uso não comestível para o envase ou o acondicionamento de
produtos comestíveis.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Da Rotulagem em
Geral
Art. 433. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo
ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica,
escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada
sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao
comércio.
Art. 434. A rotulagem dos produtos de origem animal é
responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.
§ 1º Os rótulos de produtos de origem animal não serão
objeto de aprovação pelo SIE.
§ 2º A CIDASC poderá exigir o depósito de rótulos de
produtos em sistema eletrônico, para fins de registro de produtos e fiscalização,
o SIE poderá utilizar o e-Sisbi, ou outro que venha a
lhe substituir, como fonte de acesso à rotulagens, para fins de fiscalização.
§ 3º A comercialização de produtos de origem animal com
rotulagem em desacordo com o previsto na legislação ou incompatíveis com os
croquis depositados em sistema eletrônico, caracterizam infração
administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.
Art. 435. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar
somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de
registro pelo SIE e identificados por meio de rótulos, dispostos em local
visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros
estabelecimentos em que serão processados.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de
armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o
produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado
pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser
visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e
indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a
rastreabilidade dos produtos.
§ 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não
comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos
cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia
adicional à inviolabilidade dos produtos.
§ 5º O transporte a granel de produtos não comestíveis deve
ser realizado com a documentação sanitária específica prevista em normas
complementares, quando aplicável.
Art. 436. O uso de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de
tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem
devem atender à legislação específica.
Art. 437. Os rótulos podem ser utilizados somente nos
produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondem.
§ 1º As informações expressas na rotulagem devem retratar
fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do
produto.
§ 2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do
mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, entende-se por
consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para
consumo próprio.
Art. 438. Além de outras exigências previstas neste Decreto,
em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter,
de forma clara e legível:
I – nome do
produto;
II – nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III – nome empresarial e endereço do
importador, no caso de produto de origem animal importado;
IV – carimbo
oficial do SIE;
V – CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VI – marca comercial do produto, quando houver;
VII – prazo de validade e identificação do
lote;
VIII – lista de ingredientes e aditivos;
IX – indicação do número de registro do produto no SIE;
X – identificação do país de origem;
XI – instruções sobre a conservação do produto;
XII – indicação quantitativa, conforme
legislação do órgão competente; e
XIII – instruções sobre o preparo e o uso do
produto, quando necessário.
§ 1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser
impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do
continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a
expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação
do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da
identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de
embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado
por”, respectivamente, em substituição à expressão “Fabricado por”.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º deste artigo, deverá
constar no rótulo a sigla do serviço de inspeção do estabelecimento fracionador ou embalador e seu número de registro, sem
prejuízo ao estabelecido em normas complementares.
§ 5º Nos casos de que trata o § 3º deste artigo, deve
constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo
menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos
particulares, conforme critérios definidos pelo SIE.
§ 6º Para atendimento ao inciso IX do caput deste artigo, os produtos registrados deverão constar na
rotulagem a expressão "Produto Registrado na SAPE/CIDASC/DEINP sob o nº
".
§ 7º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá
constar a expressão “Produto Isento de Registro na SAPE/CIDASC/DEINP”, em
substituição à informação de que trata o inciso IX do caput deste artigo.
Art. 439. Nos rótulos, podem constar referências a prêmios
ou a menções honrosas, desde que devidamente comprovadas as suas concessões na
solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo
ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios, o responsável pela
concessão e o período.
Art. 440. Na composição de marcas, é permitido o emprego de
desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos
alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos ou
estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deve cumprir a legislação específica.
Art. 441. As informações constantes nos rótulos de produtos
de origem animal devem observar o seguinte:
I – fica vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos,
sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações
gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, alusivas à
religião, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o
consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira
natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade,
validade, características nutritivas ou forma de uso do produto;
II – fica vedado o destaque à presença ou ausência de
componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza,
exceto nos casos previstos em legislação específica;
III – fica vedada a indicação de propriedades medicinais ou
terapêuticas;
IV – o uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde
em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador
da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica; e
V – as marcas que infringirem o disposto neste artigo
sofrerão restrições ao seu uso.
Art. 442. Fica facultada a aposição de informações que
remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de
produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas
pelo órgão competente e o seguinte:
§ 1º na hipótese de inexistência de regras ou de
regulamentação específica sobre os sistemas ou as características de produção
de que trata este caput, o
estabelecimento deverá utilizar texto explicativo na rotulagem, em local de
fácil visualização, que informará ao consumidor as características do sistema
de produção; e
§ 2º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos
termos do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do
consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 443. Poderão constar expressões de qualidade na
rotulagem quando estabelecidas especificações correspondentes para um
determinado produto de origem animal em regulamento técnico de identidade e
qualidade específico.
§ 1º Na hipótese de inexistência de especificações de
qualidade em regulamentação específica de que trata o caput e observado o disposto no inciso I do caput do art. 441 deste Decreto, a indicação de expressões de
qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto
informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados
para sua definição;
§ 2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser
baseados em evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem
ser descritos na solicitação de registro; e
§ 3º A veracidade das informações prestadas nos termos do
disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses do
consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 444. O uso de informações atribuíveis aos aspectos
sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras
que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos
termos do disposto no inciso XVII do caput
do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo não se enquadram no
conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 443 deste Decreto.
Art. 445. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos
idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde
que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§ 1º Na hipótese deste caput deste artigo, as informações de que
tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput
do art. 438 deverão ser indicadas na rotulagem para as unidades fabricantes
envolvidas.
§ 2º A unidade fabricante do produto deve ser identificada
claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma
que assegure a informação correta.
§ 3º Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção
das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na
rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
Art. 446. Os rótulos devem ser impressos, litografados,
gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de
unidades e de medidas.
Art. 447. Para os produtos importados, fica permitido o uso
de rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira,
com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, conforme legislação e
normas complementares.
Art. 448. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado
de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de
rotulagem ou o carimbo do SIE.
Art. 449. Os rótulos e carimbos do SIE devem referir-se ao
último estabelecimento onde o produto foi submetido a algum processamento,
fracionamento ou embalagem.
Art. 450. A rotulagem dos produtos de origem animal deve
atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares
e em legislação específica.
Seção II
Da Rotulagem em
Particular
Art. 451. O produto deve seguir a denominação de venda do
respectivo RTIQ ou de normas complementares.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum
da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme
estabelecido em norma complementar.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados
segundo a espécie de que procedam.
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja
de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu
origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são
fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração
por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém
sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do
rótulo o percentual de leite contido no produto.
§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em
normas complementares serão submetidos à avaliação do SIE.
Art. 452. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças
em natureza de bovinos, búfalos, equídeos, suídeos,
ovinos, caprinos e ratitas destinados ao comércio varejista ou em trânsito para
outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIE diretamente em sua superfície
e devem possuir, além deste, etiqueta lacre inviolável.
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as
exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Os carimbos utilizados para marcação de carcaças devem
ser de produto atóxico e para fins alimentícios.
§ 3º Os miúdos devem ser embalados e rotulados com carimbo
do SIE, conforme normas complementares.
Art. 453. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos
vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos condimentos e às especiarias.
Art. 454. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser
declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada
for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto deve
ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 455. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou
produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de
apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que esses produtos sejam
leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um ou
mais produtos do mesmo tipo.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos
lácteos os nomes, as denominações, os símbolos, as representações gráficas ou
outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao
leite ou aos produtos lácteos.
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput deste artigo a informação da
presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de
ingredientes.
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput deste artigo a denominação de
produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo
descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em
relação à sua origem e à sua classificação.
Art. 456. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as
peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o
uso de embalagem pode ser dispensado, desde que o produto seja identificado nos
contentores de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado recebido diretamente da
produção primária.
Art. 457. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser
incluída na designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo
apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em
caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou
desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “não recongelar”.
Art. 458. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão
e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este
produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em
caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 459. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo
das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos
seguintes requisitos:
I – não conter
indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;
II – conter as
expressões “Proibida a venda fracionada” e “Mel para uso industrial; e
III – Fica permitido figurar o nome do
apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele
explorado, mesmo que se trate de produto vendido por unidade de beneficiamento
de produtos de abelhas.
Art. 460. Os rótulos das embalagens de produtos não
destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIE, a
declaração “não comestível”, em caixa alta, com caracteres destacados e
atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE
INSPEÇÃO
Art. 461. O carimbo de inspeção representa a marca oficial
do SIE e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento
inspecionado e fiscalizado pelo SIE de Santa Catarina.
Art. 462. O número de registro do estabelecimento deve ser
identificado no carimbo oficial, cujos formatos, dimensões e empregos são
fixados neste Decreto.
§ 1º O carimbo deve conter:
I – a palavra “SANTA CATARINA” na borda superior interna;
II – a palavra “INSPECIONADO” ao centro;
III – o número de registro do
estabelecimento abaixo da palavra “INSPECIONADO”; e
IV – as iniciais “S.I.E.” na borda inferior interna.
§ 2º As iniciais “S.I.E.” significam “Serviço de Inspeção
Estadual”.
§ 3º O número de registro do estabelecimento constante do
carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua
abreviatura (nº) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres
ou das letras e das linhas que representam a forma.
Art. 463. Os carimbos do SIE devem obedecer exatamente à
descrição e aos modelos determinados neste Decreto e em normas complementares,
respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o tipo e o corpo de letra e
devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras
embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta,
quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja
superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros
quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais
dizeres constantes no rótulo.
Art. 464. Quando constatadas irregularidades nos carimbos,
devem ser imediatamente inutilizados.
Art. 465. Os diferentes modelos de carimbos do SIE a serem
usados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIE devem
obedecer às seguintes especificações, além de outras previstas em normas
complementares:
I – modelo 1:
a) dimensões: 7 cm x 5
cm (sete centímetros por cinco centímetros);
b) forma: elíptica no
sentido horizontal;
c) dizeres:
1. as palavras “SANTA
CATARINA” na borda superior interna acompanhando a curva superior da elipse;
2. a palavra
“INSPECIONADO” ao centro, colocada horizontalmente;
3. o número de registro
do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “INSPECIONADO”, colocado
horizontalmente; e
4. as iniciais
“S.I.E.” na borda inferior interna acompanhando a curva inferior da elipse;
d) uso: para carcaça
ou quartos de bovinos, búfalos, equídeos e ratitas em condições de consumo em
natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
II – modelo 2:
a) dimensões: 5 cm x 3
cm (cinco centímetros por três centímetros);
b) forma e dizeres:
idênticos ao modelo 1, descrito no inciso I do caput deste artigo;
c) uso: para carcaças
de suídeos, ovinos e caprinos em condições de consumo
em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
III – modelo 3:
a) dimensões:
1. 1 cm (um
centímetro) de diâmetro quando aplicado em embalagens com superfície visível
para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados);
2. 2 cm (dois
centímetros) ou 3 cm (três centímetros) de diâmetro quando aplicado nas
embalagens de peso até 1 kg (um quilograma);
3. 4 cm (quatro
centímetros) de diâmetro quando aplicado em embalagens de peso superior a 1 kg
(um quilograma) até 10 kg (dez quilogramas); ou
4. 5 cm (cinco
centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10
kg (dez quilogramas);
b) forma: circular;
c) dizeres:
1. as palavras “SANTA
CATARINA” na borda superior interna acompanhando a curva superior do círculo;
2. a palavra
“INSPECIONADO” ao centro, colocada horizontalmente;
3. o número de
registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “INSPECIONADO”,
colocado horizontalmente; e
4. as iniciais
“S.I.E.” na borda inferior interna acompanhando a curva inferior do círculo;
d) uso: para rótulos
ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana;
IV – modelo 4:
a) dimensões:
1. 3 cm (três
centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; ou
2. 15 cm (quinze
centímetros) de lado quando aplicado em sacarias impressas;
b) forma: quadrada;
c) dizeres: idênticos
e na mesma ordem dos modelos constantes nos incisos I, II e III do caput deste artigo e dispostos todos no
sentido horizontal;
d) uso: para rótulos,
etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;
V – modelo 5:
a) dimensões: 7 cm x 6
cm (sete centímetros por seis centímetros);
b) forma: retangular
no sentido horizontal;
c) dizeres: as
palavras “SANTA CATARINA” colocadas horizontalmente no canto superior esquerdo,
seguidas das iniciais “S.I.E.” e, logo abaixo destas, a palavra “CONDENADO”
também no sentido horizontal;
d) uso: para carcaças
ou partes condenadas de carcaças;
VI – modelo 6:
a) dimensões: 7 cm x 6
cm (sete centímetros por seis centímetros);
b) forma: retangular
no sentido horizontal;
c ) dizeres:
1. as palavras “SANTA
CATARINA” colocadas horizontalmente, ambas ocupando o canto superior esquerdo
interno do retângulo;
2. as iniciais
“S.I.E.” colocadas horizontalmente no canto inferior esquerdo interno do
retângulo; e
3. na lateral direita
deve constar a letra “E” ou “S” ou “C”, com altura de 5 cm (cinco centímetros),
ou as letras “TF” ou “FC”, com altura de 2,5 cm (dois centímetros e meio) para
cada letra;
d) uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao
preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E),
de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo
calor (FC);
VII – modelo 7:
a) dimensões: 15 mm
(quinze milímetros) de diâmetro;
b) forma: circular;
c) dizeres: idênticos
ao modelo 1, descrito no inciso I do caput
deste artigo;
d) uso: em lacres
utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de
transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação
sanitária e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e
de estabelecimentos, e pode ser de material plástico ou metálico.
§ 1º Fica permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo
processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das
embalagens, quando as dimensões dessas não possibilitarem a impressão do
carimbo no rótulo.
§ 2º Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas
para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar
a forma e os dizeres previstos no modelo 3, conforme o inciso III do caput deste artigo, com 4 cm (quatro
centímetros) de diâmetro.
§ 3º A aplicação e o controle do uso de lacres e de
etiquetas lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua
aposição seja necessária são de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto
em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.
TÍTULO VIII
DA ANÁLISE
LABORATORIAL
Art. 466. As matérias-primas, os produtos de origem animal e
toda e qualquer substância que entre em suas elaborações estão sujeitos a
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular,
histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da
conformidade.
§ 1º Sempre que o SIE julgar necessário realizará a coleta
de amostras para análises laboratoriais.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras análises, pelo órgão
competente, além daquelas análises exigidas conforme RTIQ do produto.
Art. 467. As metodologias analíticas devem ser padronizadas
e validadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério da
autoridade competente da CIDASC, podem ser aceitas metodologias analíticas além
das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por
instituições de pesquisa, e devem ser obrigatoriamente mencionadas nos
respectivos laudos.
Art. 468. Para realização das análises fiscais, deve ser
coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer
substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a
sua conservação.
§ 1º Podendo ser realizada a coleta em amostra única
mediante solicitação formal do estabelecimento por meio de registro auditável.
§ 2º Quando realizada coleta de amostras oficiais em
triplicata, a amostragem se constituirá de uma amostra oficial de análise, uma
amostra oficial de contraprova do laboratório e uma amostra oficial de
contraprova do estabelecimento.
§ 3º É de responsabilidade do detentor ou do responsável
pelo produto a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a
sua integridade física.
§ 4º Não devem ser coletadas amostras em triplicata quando:
I – a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II – o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja
tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III – tratarem-se de análises realizadas
durante as etapas de processamento ou beneficiamento do produto;
IV – forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por
ser considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos; e
V – tratarem-se de ensaios para detecção de analitos que não se
mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 5º Para os fins do inciso II do § 4º deste artigo, considera-se que o produto
apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade
remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da
coleta.
Art. 469. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto
ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de
abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada sob supervisão e a critério
do MVO.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na
presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja
identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 470. As amostras para análises devem ser coletadas,
manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a
manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao
produto.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser
garantida pela autoridade competente que estiver realizando a coleta.
Art. 471. Nos casos de resultados de análises que não
atendam ao disposto na legislação, o SIE notificará o interessado após a
ciência dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e
administrativas pertinentes.
Art. 472. Fica facultado ao interessado requerer ao SIE a
análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, contado da data da ciência do resultado,
devidamente comprovado por documento auditável.
§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado
deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a
comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora
e o laboratório definido pela autoridade competente do SIE em que se realizará
a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de
contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo
método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância do
SIE quanto à adoção de outro método.
§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da
amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deve ser considerado o
resultado da análise fiscal da amostra oficial de análise.
§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise
fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da
análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a
amostra de contraprova em poder do laboratório.
§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo
interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de
contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da
análise fiscal da amostra oficial.
Art. 473. O solicitante, quando indicar assistente técnico
ou substituto para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os
indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise
pericial.
§ 1º Na hipótese do assistente técnico ou substituto
indicado não atender aos requisitos de que trata o caput deste artigo,
o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será
considerado protelatório.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o pedido de realização de
análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o
resultado da análise fiscal.
Art. 474. O estabelecimento deve realizar controle de seu
processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas,
físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem
necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos
de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com
métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de
evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 475. A coleta de amostras de produtos de origem animal
registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em
caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 476. A amostragem e os procedimentos de coleta, de
acondicionamento e de remessa de amostras para análises, bem como sua
frequência, serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 477. Cabe aos estabelecimentos arcar com os custos das
análises fiscais realizadas em laboratórios credenciados, no âmbito dos
programas oficiais, até que se estabeleça novo procedimento financeiro para tal
fim.
TÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 478. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua
liberação para o comércio.
Parágrafo único. As matérias-primas e os produtos de origem
animal submetidos à reinspeção, os critérios de
amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.
Art. 479. A reinspeção dos
produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições
sanitárias dos produtos.
Parágrafo único. A reinspeção de
que trata o caput deste artigo
abrange:
I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos
envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de
validade;
III – a avaliação das características
sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas,
físico-químicas, biologia molecular e histológicas, quando couber;
V – a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à
comercialização, quando couber; e
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador
e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber.
Art. 480. Na reinspeção de
matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de
adulterações, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em
normas complementares.
§ 1º Na reinspeção, os produtos
que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, sendo
vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do
SIE.
§ 2º Os produtos que, na reinspeção,
permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento
devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo
SIE e devem ser novamente reinspecionados antes da
liberação.
Art. 481. Fica permitido o aproveitamento condicional ou a
destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em
outro estabelecimento sob inspeção estadual ou em estabelecimentos registrados
nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que:
I – haja autorização prévia do serviço de inspeção oficial do
estabelecimento de destino;
II – haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a
comprovação de recebimento no destino; e
III – seja observado o disposto no inciso
XVI do caput do art. 64 deste
Decreto.
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E
DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 482. O trânsito de matérias-primas e de produtos de
origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a
garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem
ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos
utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados
devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador
de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao
disposto em normas complementares.
§ 3º Fica proibido o transporte de pescado fresco a granel,
com exceção das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo
SVO.
Art. 483. As matérias-primas e os produtos de origem animal
fabricados em estabelecimentos sob inspeção estadual, quando devidamente
registrados ou isentos de registro:
I – têm livre
comércio em território estadual, observadas:
a) as exigências do SVO
quanto ao trânsito de produtos; e
b) as demais
exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal
procedentes de estabelecimentos estaduais, quando em trânsito, ficam sujeitos
ao controle oficial, podendo ser fiscalizados ou reinspecionados,
de acordo com o disposto em normas complementares, respeitadas as competências
específicas.
Art. 485. A circulação no território estadual de
matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser
autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária
internacional do MAPA.
Art. 486. A autoridade competente do SIE tomará ação fiscal
quanto a quaisquer produtos de origem animal em trânsito no estado, quando
houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 487. Os certificados sanitários, as guias de trânsito e
as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação
emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos
estabelecidos pelo SVE.
§ 1º Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata
o caput deste artigo serão definidos
em normas complementares.
§ 2º A certificação sanitária de produtos não comestíveis
observará ainda as disposições da Seção III do Capítulo II do Título VI.
Art. 488. Ficam obrigatórias a emissão de certificação
sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal
destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIE
e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação
determinadas pelo estabelecimento.
§ 1º Nas hipóteses do caput
deste artigo, fica obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas
e dos produtos pelo estabelecimento de destino com o emitente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contado do recebimento da carga.
§ 2º Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas
ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível
separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das
linhas de inspeção de post mortem do
material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, a
certificação sanitária de que trata o caput
deste artigo fica dispensada e o trânsito desses produtos será respaldado pela
declaração de condenação de que trata o art. 487 deste Decreto emitida pelo
estabelecimento.
TÍTULO XI
DAS
RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS
PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 489. Ficam sujeitas à aplicação de medidas sanitárias
cautelares e à responsabilização pelas infrações às disposições deste Decreto e
nos demais atos normativos correlatos, as pessoas naturais ou jurídicas:
I – fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIE;
II – proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados no SIE onde forem recebidos, manipulados, beneficiados,
processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados,
rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos
de origem animal; e
III – expedidoras ou transportadoras de
matérias-primas ou produtos de origem animal.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer
empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
§ 2º Responderá pela infração quem cometê-la, incentivá-la,
auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3º Na impossibilidade de identificação do proprietário ou
da origem do artigo regulamentado, o seu detentor responderá pela infração
cometida.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS
SANITÁRIAS CAUTELARES
Art. 490. No caso de haver provas ou suspeita de que um
produto de origem animal ou atividade a ele relacionada não cumpra o que está
determinado neste Decreto ou ato normativo vigente, ou represente risco à
sanidade animal ou à saúde pública ou esteja impróprio para o consumo ou tenha
sido alterado ou adulterado ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, o SIE
poderá aplicar as seguintes medidas sanitárias cautelares, isolada ou
cumulativamente:
I – apreensão de matéria-prima, de produto, de rótulos ou de
embalagens;
II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas
etapas;
III – interdição parcial ou total de
estabelecimento;
IV – coleta de amostras de produto para realização de análises
laboratoriais;
V – determinação de realização, pelo estabelecimento, de coleta de
amostras para análises laboratoriais;
VI – destruição do produto ou sua devolução à origem, quando
constatada a aquisição ou o transporte irregular;
VII – suspensão da comercialização;
VIII – apreensão
de veículos;
IX – apreensão de
animais;
X – abate ou
sacrifício sanitário;
XI – definição de
fiel depositário;
XII – condenação de produtos,
matérias-primas ou ingredientes; e
XIII – inutilização
de rótulos.
§ 1º O MVO responsável pela aplicação de medida sanitária
cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia nos seguintes casos:
a) interdição total de
estabelecimento; ou
b) qualquer medida
sanitária cautelar nos casos de embaraço à ação fiscalizadora.
§ 2º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos
programas de autocontrole do estabelecimento de produtos de origem animal ao
qual tenha sido aplicada medida sanitária cautelar.
§ 3º O disposto no caput
deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na
forma do Decreto.
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que
levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º As medidas sanitárias cautelares adotadas deverão ser
canceladas imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade
que originou a sua aplicação.
§ 6º Não será aplicada medida cautelar quando a não
conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
Art. 491. A aplicação da medida sanitária cautelar de que
tratam os incisos I e XII do caput do
art. 490 deste Decreto ocorrerá quando as matérias-primas, os produtos de
origem animal e ingredientes não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou
adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, em normas
complementares e em legislação específica.
§ 1º Quando a apreensão de produtos for motivada por
deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão
ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 2º Os produtos e matérias-primas apreendidos poderão ser
objeto de destruição.
§ 3º Cabe ao
administrado arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de
destruição dos produtos condenados;
§ 4º Cabe ao
administrado arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos
produtos apreendidos que serão destinados ao previsto neste artigo.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo, poderá
resultar na execução compulsória das medidas, à custa da CIDASC, garantindo ao
órgão fiscalizador o direito de cobrar do infrator o ressarcimento das
despesas.
Art. 492. A aplicação da medida sanitária cautelar de que
tratam os incisos IV e V do caput do
art. 490 ocorrerá quando tecnicamente pertinente, podendo a liberação de
matérias-primas, produtos e ingredientes apreendidos estar condicionada à
apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da
irregularidade, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, em normas
complementares e em legislação específica.
Art. 493. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na
forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os
produtos de origem animal que:
I – apresentem-se
alterados;
II – apresentem-se
adulterados;
III – apresentem-se danificados por umidade
ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais,
contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na
elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV – contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V – contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis
acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI – revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VII – sejam obtidos de animais que estejam
sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período
de carência recomendado pelo fabricante;
VIII – sejam obtidos de animais que
receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a
qualidade do produto;
IX – apresentem embalagens estufadas;
X – apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à
contaminação e à deterioração;
XI – estejam com o prazo de validade expirado;
XII – não possuam procedência conhecida
comprovada;
XIII – não estejam claramente identificados
como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária; ou
XIV – contenham microrganismos patogênicos
em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares
e em legislação específica
Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos
I a XIV do caput deste artigo podem
tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano,
conforme critérios definidos pelo SIE.
Art. 494. Além dos casos previstos no art. 493 deste
Decreto, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios
para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I – sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II – estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a
presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento
tecnológico; ou
III – estejam infestados por parasitas ou
com indícios de ação por insetos ou roedores.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para
consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou
matérias-primas de animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 495. Além dos casos previstos no art. 493 deste
Decreto, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios
para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I – estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II – apresentam sinais de deterioração;
III – sejam portadores de lesões ou
doenças;
IV – apresentam infecção muscular maciça por parasitas;
V – tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores;
VI – tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em
operações de pesca; ou
VII – apresentam perfurações dos
envoltórios dos embutidos por parasitas.
Art. 496. Além dos casos previstos no art. 493 deste
Decreto, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo
humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I – alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema
rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara,
presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de
desenvolvimento;
II – mumificação ou estejam secos por outra causa;
III – podridão vermelha, negra ou branca;
IV – contaminação por fungos, externa ou internamente;
V – sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido
contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI – rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII – rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para
consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 497. Além dos casos previstos no art. 493 deste
Decreto, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite
cru, quando:
I – provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde
animal competente, conforme situação sanitária específica;
II – na seleção da matéria-prima, que apresente resíduos de produtos
inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do
índice crioscópico, de conservadores, de agentes
inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua
composição;
III – apresente corpos estranhos ou
impurezas que causem repugnância; ou
IV – revele
presença de colostro.
§ 1º O leite considerado impróprio para qualquer tipo de
aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele
tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
§ 2º Considera-se impróprio para a produção de leite para
consumo humano direto o leite cru quando este não seja aprovado nos testes de
estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Art. 498. Além dos casos previstos no art. 493 deste
Decreto, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se
apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação
avançada ou hidroximetilfurfural acima do
estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.
Art. 499. O SIE estabelecerá, em normas complementares, os
critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios
para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua
inutilização ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente
viável.
§ 1º Enquanto as normas de que trata o caput deste artigo não forem editadas, o MVO poderá:
I – autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na
forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de
aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a
eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente
fundamentada; ou
II – determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
aproveitamento condicional de que tratam os arts. 162
e 199 deste Decreto.
Art. 500. Nos casos previstos nos arts.
512 a 516 deste Decreto, independentemente da penalidade administrativa
aplicável, devem ser adotadas as medidas cautelares, isoladas ou
cumulativamente, previstas neste Decreto.
§ 1º Nos casos de apreensão, as matérias-primas e os
produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento
condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas
complementares.
§ 2º Nos casos de condenação, pode ser permitido o
aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis,
respeitadas as normas complementares.
Art. 501. A aplicação da medida sanitária cautelar de que
trata o inciso II do caput do art.
490 deste Decreto refere-se a interrupção das atividades relativas à produção
de produtos de origem animal ou de suas etapas produtivas quando a
irregularidade se caracterizar como atividades de risco ou situações de ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou quando as matérias-primas e os produtos
elaborados não atendam ao seu regulamento de identidade e qualidade ou
fabricação estabelecido em normas complementares ou com o processo de
fabricação registrado.
§ 1º O SIE poderá determinar que o estabelecimento
desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios
científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados
respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa
que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do
controle de processo de produção.
§ 2º As amostras de que trata o § 1º deste artigo serão
coletadas pela empresa ou pelo SIE e as análises serão realizadas em
laboratório credenciado.
§ 3º A suspensão de atividades de que trata o caput deste artigo abrange as atividades
produtivas, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação
de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do
início dos efeitos da medida cautelar.
§ 4º Após a identificação da causa da irregularidade e a
adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação
será autorizada:
I – para autorização
da retomada do processo de fabricação, a CIDASC poderá exigir, cumulativamente
ou não, os seguintes documentos:
a) programa de
autocontrole atualizado;
b) documento técnico
de regularização emitido por órgão ou empresa competente;
c) laudo laboratorial;
d) certificados
emitidos por órgão ou empresa competente; e
e) outros documentos
exigidos por normas complementares; e
II – Os documentos deverão ser autênticos e não poderão conter
rasuras nem adulteração.
Art. 502. A aplicação da medida sanitária cautelar de que
trata o inciso III do caput do art.
490 deste Decreto, referente à interrupção da utilização de equipamentos ou
dependências do estabelecimento ou de toda a unidade do estabelecimento, e do
inciso VII do caput do art. 490 deste
Decreto, se dará quando a irregularidade consistir na adulteração do produto ou
quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, ou
quando causar embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões
deste Decreto.
Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de
forma parcial ao setor no qual ocorreu a irregularidade quando for possível
delimitar ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total quando não
for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante
especificação no momento da aplicação da medida sanitária cautelar:
Art. 503. Para fins de aplicação das medidas cautelares de
que tratam os incisos II, III e VII do caput
do art. 490 deste Decreto, caracteriza-se como risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária:
I – desobediência ou inobservância às exigências sanitárias
relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos
utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e
produtos;
II – omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal
e tecnológica do processo de fabricação;
III – alteração de qualquer matéria-prima,
ingrediente ou produto de origem animal;
IV – expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou
embalagens armazenadas em condições inadequadas;
V – recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de
matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua
procedência;
VI – simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou
produtos de origem desconhecida;
VII – utilização de produtos com prazo de
validade expirado em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou
em normas complementares ou apor aos produtos novos prazos depois de expirada a
validade;
VIII – utilização de matérias-primas e
produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo
de produtos usados na alimentação humana;
IX – utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que
não atendam ao disposto na legislação específica;
X – utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou
parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e
mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XI – prestação ou apresentação de informações, declarações ou
documentos incorretos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, relacionados à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e
dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou
indiretamente, ao SIE e ao consumidor;
XII – fraude de registros sujeitos à
verificação pelo SIE;
XIII – ultrapassagem da capacidade máxima de
abate, industrialização, beneficiamento ou armazenagem;
XIV – aquisição, manipulação, expedição ou
distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não
registrado no SIE ou SIF ou que não conste no cadastro do e-Sisbi;
XV – não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XVI – início de atividade sem atendimentos
às exigências ou às pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título
de registro;
XVII – recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento,
acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição de produtos de origem
animal que não possuam registro no órgão de fiscalização competente;
XVIII – descumprimento de determinações
sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de
suspensão de atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações
ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e
XIX – não realização de tratamentos de
destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste
Decreto ou em normas complementares ou não destinação adequada a produtos
condenados.
Art. 504. Para fins de aplicação de medida sanitária
cautelar previstas no inciso III e VII do caput
do art. 490 deste Decreto, caracteriza-se como embaraço à ação fiscalizadora,
quando o administrado:
I – embaraçar a ação de servidor do SIE no exercício de suas
funções, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
II – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor
do SIE, quando comprovado;
III – omitir elementos informativos sobre
composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV – simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou
produtos de origem desconhecida;
V – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou
parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE
e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VI – fraudar
documentos oficiais;
VII – fraudar registros sujeitos à
verificação pelo SIE;
VIII – descumprir determinações sanitárias
de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de
atividades ou de outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações,
incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
IX – prestar ou apresentar ao SIE informações, declarações ou
documentos falsos;
X – não apresentar para reinspeção
produtos de origem animal sujeitos à reinspeção
obrigatória;
XI – expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XII – não cumprimento dos prazos
estabelecidos nos documentos expedidos ao SIE, em atendimento a planos de ação,
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações de forma deliberada ou de
forma recorrente;
XIII – prestação ou apresentação ao SIE de
informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
XIV – utilização de forma irregular ou
inserção de informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos
sistemas informatizados do SIE; e
XV – prestação ou apresentação de informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, relacionados à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e
dos produtos, ou sonegação de informação que, direta ou indiretamente,
interesse ao SIE e ao consumidor.
Art. 505. As medidas cautelares de interdição, total ou
parcial, do estabelecimento e de suspensão de comercialização, serão levantadas
após o atendimento das exigências que as motivaram.
Parágrafo único. Para comprovação da regularização de que
trata o caput deste artigo, a
autoridade competente poderá exigir, cumulativamente ou não, os documentos
previstos no § 4º do art. 501 deste Decreto, quando tecnicamente pertinente.
Art. 506. Para efeito das medidas cautelares previstas neste
Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou
adulterados.
§ 1º São considerados alterados as matérias-primas ou os
produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os
produtos de origem animal:
I – fraudados:
a) as matérias-primas
e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus
componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou
estranhos e não atendam ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas
e os produtos com adição de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia
ou substâncias com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências
de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) as matérias-primas
e os produtos elaborados com adição de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de
tecnologia ou substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do
produto; ou
d) as matérias-primas
e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o
processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo
com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição
de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
II – falsificados:
a) as matérias-primas
e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das
previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos no
SIE;
b) as matérias-primas
e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos
ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto
registrado no SIE e que se denominam como este sem que o sejam;
c) as matérias-primas
e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no
rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas
e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu
registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto
processado;
e) as matérias-primas
e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou
f) as matérias-primas
e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à
origem indicadas na rotulagem.
Art. 507. Poderá ser definido conforme inciso XI do caput do art. 490 deste Decreto, pela
autoridade competente do SIE, fiel depositário de matérias-primas, produtos,
embalagens, ingredientes, rótulos e veículos nos casos de risco à sanidade
animal ou à saúde pública ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 508. A apreensão, abate ou sacrifício e fiel
depositário de animais e veículos ocorrerá nos casos de risco à sanidade animal
ou à saúde pública e nos casos previstos na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de
1997, ou outra normativa que venha a complementá-la ou substituí-la, e seus
atos normativos.
Art. 509. Quando constatada a aquisição ou o transporte
irregular, o produto poderá ser devolvido à origem, quando constatada a
procedência e mantidas as condições de conservação e acondicionamento.
Art. 510. A apreensão e inutilização de rótulos e embalagens
ocorrerá nos casos de adulteração ou que não atenda a legislação específica, à
exceção de quando autorizado pela administração pública, ou nos casos de risco
de contaminação ao produto.
Art. 511. A aplicação das medidas sanitárias cautelares
ocorrerá através da lavratura do termo de medida sanitária cautelar, documento
destinado a dar ciência sobre a adoção de 1 (uma) ou mais medidas sanitárias a
serem aplicadas em caráter imediato, observadas as disposições previstas neste
Capítulo.
§ 1º O termo de medida sanitária cautelar será lavrado por
MVO no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização
competente.
§ 2º Nos casos de aplicação de medida sanitária cautelar, na
impossibilidade de obtenção de ciência do administrado, a assinatura de
quaisquer empregados ou prepostos, será considerada válida para fins de
vigência dos efeitos da medida.
§ 3º O levantamento das medidas sanitárias cautelares
conforme previsto nos § 4º e § 6º do art. 490, no § 4º do art. 501 e no art.
505 deste Decreto, ocorrerá com a emissão do termo de medida sanitária cautelar
complementar.
§ 4º O termo de medida sanitária cautelar e o termo de
medida sanitária cautelar complementar devem ser lavrados em modelos próprios
estabelecidos pelo SIE.
§ 5º O termo de medida sanitária cautelar e o termo de
medida sanitária cautelar complementar serão utilizados como documentos de
convicção nos casos em que instaurado processo administrativo conforme Capítulo
V deste Título.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 512. Constituem infrações ao disposto neste Decreto e
nos demais atos normativos correlatos, graduadas de acordo com o risco à saúde
pública, aos interesses do consumidor ou à defesa sanitária animal, as
infrações leves, moderadas, graves e gravíssimas.
Art. 513. Constituem infrações leves ao disposto neste
Decreto, além de outras previstas:
I – construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do SIE;
II – não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência
legal, por ocasião de venda, locação ou arrendamento de estabelecimento
registrado no SIE;
III – utilizar rótulo que não atenda ao
disposto na legislação aplicável específica, à exceção de quando autorizado
pela Administração Pública;
IV – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em
condições inadequadas;
V – ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização,
beneficiamento ou armazenagem;
VI – elaborar produtos que não possuam processos de fabricação,
formulação e composição aprovados e registrados no SIE; e
VII – expedir produtos sem rótulos ou cujos
rótulos não tenham sido registrados no SIE.
Art. 514. Constituem infrações moderadas ao disposto neste
Decreto, além de outras previstas:
I – comercializar produtos não autorizados pelo SIE;
II – desobedecer ou inobservar os preceitos
de bem-estar animal relacionados à elaboração de produtos de origem animal;
III – desobedecer ou inobservar
as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene de instalações,
equipamentos, utensílios e trabalhos de manipulação e de preparo de
matérias-primas e produtos;
IV – omitir dolosamente elementos informativos sobre composição
centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
V – receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir
matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal desprovido da
comprovação de sua procedência;
VI – utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não
atenda ao disposto na legislação aplicável específica;
VII – descumprir os prazos previstos em
seus programas de autocontrole ou nos documentos expedidos em resposta ao SIE
relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações;
VIII – adquirir, manipular, expedir ou
distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado
no SIE ou que não conste no cadastro geral do SISBI-POA; e
IX – fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com
rotulagem falsificada.
Art. 515. Constituem infrações graves ao disposto neste
Decreto:
I – elaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação
aplicável específica ou em desacordo com os processos de fabricação, formulação
e composição registrados pelo SIE;
II – utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data
de fabricação do produto;
III – prestar ou apresentar informações,
declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador
relativos à quantidade, qualidade e procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou
indiretamente, interesse ao SIE e ao consumidor;
IV – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
V – ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
VI – adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal; ou
VII – simular a legalidade de
matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida.
Art. 516. Constituem infrações gravíssimas ao disposto neste
Decreto, além de outras previstas:
I – embaraçar a ação de agente do SIE no exercício de suas funções,
com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos
de fiscalização;
II – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar agente
do SIE;
III – produzir ou expedir produtos que
representem risco à saúde pública;
IV – utilizar matérias-primas ou produtos condenados, não
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
V – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou
parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE
e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VI – fraudar
documentos oficiais; e
VII – não realizar o recolhimento de
produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 517. Aos infratores do disposto neste Decreto, de atos
complementares e instruções que forem expedidas em âmbito estadual ou federal
podem ser aplicadas penalidades.
Art. 518. As penalidades a serem aplicadas por autoridade
sanitária terão natureza admoestatória ou pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 519. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais
cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares
referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua
gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido
com dolo ou má-fé;
II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo; e
III – cassação do registro do
estabelecimento no SIE, nos casos de reincidência em infração que tenha
resultado na interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias
ou mais, para fins de aplicação da penalidade de cassação do registro, poderão
ser considerados os períodos de interdição estabelecidos por medida cautelar.
§ 1º Excetuam-se da penalidade de advertência atos e
procedimentos que possam lesar o consumidor ou que coloquem em risco a saúde
pública.
§ 2º As multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas até o
grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º O período de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser em dias
corridos ou a soma de intervalos de dias de interdição ou que ocorreram dentro
do último ano corrente.
Art. 520. Para fins de aplicação de multa de que trata o
inciso II do caput do art. 519 deste Decreto,
são consideradas infrações leves, moderadas, graves ou gravíssimas.
§ 1º A dosimetria da pena será realizada em sistema
bifásico, sendo a primeira etapa a fixação da pena-base com observância do
valor máximo e valor mínimo estabelecidos pelo Anexo II da Lei 19.054, de 2024,
e a segunda etapa a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes,
conforme artigo 521 deste Decreto.
§ 2º As infrações classificadas como leves, moderadas ou
graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida
implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores ou, também, pelas
sucessivas reincidências.
§ 3º Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às
normas complementares, será aplicada multa, conforme consta o inciso II do caput do
art. 519 deste Decreto, correspondente aos valores previstos para infrações
moderadas, considerando a classificação do porte da empresa.
§ 4º Para fins do disposto no caput e no Anexo II da Lei nº 19.054, de 2024, compete ao agente
infrator comprovar sua classificação como microempreendedor individual,
microempresa, empresa de pequeno porte e agricultura familiar ou de médio
porte.
§ 5º As pessoas jurídicas que não atenderem ao disposto no
§ 4º serão classificadas como “demais estabelecimentos”.
Art. 521. Para efeito da fixação dos valores da multa de que
trata o inciso II do caput do art.
519 deste Decreto, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de
suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – o infrator ser primário na mesma infração;
II – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
III – o infrator, espontaneamente, procurar
minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV – a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V – a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI – a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII – a infração não afetar a qualidade do
produto;
VIII – o infrator comprovar que corrigiu a
irregularidade que motivou a infração até o prazo de apresentação da defesa; ou
IX – o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
de produtos de origem animal, que se enquadra nas definições dos incisos I ou
II do caput do art. 3º ou do § 1º do
art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I – o infrator ser reincidente específico;
II – o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
III – o infrator deixar de tomar
providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para
a saúde pública;
IV – o infrator ter coagido outrem para a execução material da
infração;
V – a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para
o consumidor
VI – o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da
fiscalização ou à inspeção;
VII – o infrator ter agido com dolo ou com
má-fé; ou
VIII – o infrator ter descumprido as
obrigações de fiel depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das
que sejam preponderantes.
§ 4º Para fins do cálculo final de multa, cada atenuante
reduz em 20% (vinte por cento) e cada agravante onera em 20% (vinte por cento)
o valor total inicial da multa de cada auto de infração, podendo ser obtido um
desconto ou acréscimo máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da
multa.
Art. 522. Verifica-se reincidência quando o infrator cometer
nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o
tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 1º A reincidência genérica é caracterizada pelo
cometimento de nova infração diversa daquela anteriormente penalizada e a
reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já
anteriormente cometida.
§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação
anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade
administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 5 (cinco)
anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 3º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em
mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o
enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 523. As multas mencionadas neste Capítulo não isentam o
infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou
parcial de instalações, da suspensão de atividades, ou de outras medidas
cautelares previstas neste Decreto ou previstas em outros atos normativos, da
cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais
medidas couberem.
Art. 524. No caso de na mesma fiscalização ser constatada
mais de 1 (uma) infração, deverá prevalecer, para fins de aplicação de multa,
aquela de maior gravidade, sendo vedada a aplicação cumulativa de penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a preponderância de infração de maior gravidade
será utilizada para fixação de penalidade de multa e as infrações apenadas com
advertência deverão ser consideradas para caracterização de reincidência.
Art. 525. A aplicação de penalidades será precedida de
processo administrativo, na forma descrita neste Decreto e em normas
complementares, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 526. O termo de notificação e o auto de infração serão
lavrados por MVO no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de
fiscalização competente.
§ 1º A definição da penalidade será estabelecida em decisão
administrativa em 1ª (primeira) instância pela CRTI regional, que resultará em
emissão de auto de infração, exceto nos casos previstos no § 4º deste artigo,
confirmada após processo transitado em julgado.
§ 2º Para fins de apuração administrativa de infrações à
legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades,
será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi
iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da
seguinte forma:
I – a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em
inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na
análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos
oficiais; ou
II – a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises
laboratoriais.
§ 3º O termo de notificação, nas circunstâncias
estabelecidas na Lei nº 19.054, de 2024 e neste Decreto, será considerado a
peça instauratória do processo administrativo.
§ 4º Será admitida a lavratura de auto de infração sem a
prévia notificação aos responsáveis por produtos ou procedimentos realizados em
locais clandestinos ou em trânsito, desde que concedido o direito de ampla
defesa e contraditório em todas as instâncias, sem prejuízo ao rito dos
processos administrativos estabelecido neste Decreto.
Art. 527. O termo de notificação e auto de infração devem
ser claros e precisos, sem rasuras nem emendas, devendo descrever a infração
cometida e a base legal infringida.
Art. 528.O termo de notificação e o auto de infração devem
ser lavrados em modelos próprios estabelecidos pelo SIE.
Art. 529. A assinatura e a data apostas no termo de
notificação e no auto de infração por parte do administrado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º A intimação do autuado acerca dos atos processuais
poderá ser realizada por meio de correio eletrônico, desde que haja
certificação inequívoca da sua ciência.
§ 2º Quando da recusa do administrado em assinar os
documentos oficiais relacionados ao processo administrativo, o fato deve ser
consignado na própria documentação.
§ 3º A ciência expressa do termo de notificação e do auto de
infração pode ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento
(AR), por meio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da cientificação
do interessado.
§ 4º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, ou na impossibilidade da cientificação de que trata o
§ 3º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 5º A cientificação será nula quando feita sem observância
das prescrições legais.
§ 6º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da
cientificação supre a falta ou a irregularidade da ciência.
Art. 530. A manifestação de defesa à peça instauratória do processo administrativo do SIE por parte
do administrado, deve ser encaminhada ao respectivo Departamento Regional da
CIDASC que constatou a infração, por meio físico ou eletrônico, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data da cientificação oficial.
Parágrafo único. O prazo será prorrogado até o primeiro dia
útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou
o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 531. O recurso em 1ª (primeira) instância deverá ser
endereçado conforme mencionado no caput
do art. 530 deste Decreto, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. O prazo será prorrogado até o primeiro dia
útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou
o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 532. Não serão conhecidos a defesa ou recurso
interpostos:
I – fora do prazo;
II – perante órgão
incompetente;
III – por pessoa
não legitimada; ou
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O não conhecimento do recurso não impede a
administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha
ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 533. As CRTIs atuarão na
análise e no julgamento do processo administrativo em 1ª (primeira) instância.
§ 1º Caberá a CRTI
regional a análise e o julgamento da defesa do termo de notificação nos casos
estabelecidos no art. 526 deste Decreto:
§ 2º Caberá a CRTI
estadual a análise e o julgamento do recurso da decisão administrativa da CRTI
regional.
§ 3º As CRTIs regionais serão
compostas pelos Departamentos Regionais (DR) da CIDASC, a critério e definição
do DEINP.
§ 4º A CRTI estadual será designada no âmbito do DEINP da
CIDASC.
§ 5º As CRTIs regionais e a CRTI
estadual serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros dos DRs e do DEINP, respectivamente, dentre os quais serão
escolhidos 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) ou mais relatores.
§ 6º O MVO que lavrar o termo de notificação ou auto de
infração que trata o § 4º do art. 526, nos limites de suas competências, não
participará do julgamento em 1ª (primeira) e 2ª (segunda instância).
Art. 534. Esgotados os prazo previstos nos arts. 530 e 531 deste Decreto, para a apresentação de
defesa e recurso, as CRTIs regionais e estadual
realizarão a análise do processo em 1ª (primeira) instância, conforme rito
estabelecido no art. 533 deste Decreto e em normas complementares.
§ 1º Na hipótese de não apresentação ou reconhecimento de
defesa, a análise ocorrerá à revelia pela CRTI regional e a informação constará
no relatório de instrução.
§ 2º Defesas administrativas não reconhecidas nos termos do
art. 532 deste Decreto, serão acostadas ao processo sem reconhecimento de seu
teor.
§ 3º Caberá recurso da decisão da CRTI regional junto à CRTI
estadual no caso de estabelecimento de penalidade.
§ 4º O administrado deverá ser cientificado da decisão da
CRTI regional e estadual, podendo ser feita por meio eletrônico, desde que a
certificação da ciência seja inequívoca.
§ 5º A CIDASC disciplinará os procedimentos relativos aos
processos administrativos, inclusive referentes à análise e ao julgamento das
defesas administrativas em 1ª (primeira) instância.
§ 6º Os membros das CRTIs poderão
requisitar o auxílio da Assessoria Jurídica da CIDASC para apoio no
desenvolvimento de suas atividades, assinalando-se o prazo necessário para
cumprimento.
§ 7º Não haverá qualquer remuneração para os membros
efetivos e suplentes que compõem as CRTIS regionais e estadual.
§ 8º Os documentos processuais podem ser assinados pelo SIE
e pelo administrado por meio de assinatura eletrônica simples, avançada ou
qualificada.
Art. 535. No caso de aplicação de penalidade com multa, cabe
interposição de recurso administrativo em 2ª (segunda) e última instância junto
à Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal (CERE-POA) da SAPE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da decisão da CRTI.
§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo caberá nos casos em que a CRTI estadual tenha
emitido decisão administrativa.
§ 2º O prazo para interposição do recurso que trata o caput do artigo será prorrogado até o
primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver
expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 3º O recurso deverá ser endereçado conforme disposto no caput do art. 530, por meio físico ou
eletrônico, respeitando o prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 4º O recurso tempestivo terá efeito suspensivo quanto à
imposição de multa.
§ 5º Nas hipóteses de não apresentação de recurso à
CERE-POA e nos casos em que se trata o art. 532 deste Decreto, o processo será
considerado transitado em julgado.
Art. 536. A CERE-POA da SAPE será composta por:
I – 2 (dois) representantes da CIDASC e seus respectivos suplentes;
II – 1 (um) representante da SAPE e seu respectivo suplente;
III – 2 (dois) representantes das entidades
representativas dos estabelecimentos com inspeção estadual e seus respectivos
suplentes; e
IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV-SC) e seu respectivo suplente.
§ 1º O Presidente da CERE-POA será o representante da SAPE,
que poderá indicar 1 (um) Secretário para a Comissão, e terá voto de qualidade
nos casos de empate nos julgamentos.
§ 2º Os membros da CERE-POA devem possuir notório saber
quanto aos critérios de mérito e legalidade relacionados aos processos
administrativos.
§ 3º O titular e suplente lotados na SAPE serão escolhidos
entre servidores e empregados públicos, ocupantes de cargo de nível superior,
indicados pelo respectivo Secretário.
§ 4º Os titulares e suplentes da CIDASC serão escolhidos
entre os empregados públicos, ocupantes de cargo de nível superior, pelo
Presidente da CIDASC.
§ 5º O titular e suplente do Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRVM-SC) serão escolhidos entre os funcionários ou ocupantes de
cargo no Conselho, com nível superior, serão indicados pelo respectivo Presidente.
§ 6º Os titulares e suplentes das entidades representativas
dos estabelecimentos com inspeção estadual serão funcionários, ou ocupantes de
cargo, das respectivas entidades, com nível superior, e serão indicados pelos
seus dirigentes máximos.
§ 7º Não haverá qualquer remuneração para os membros
efetivos e suplentes que irão compor a CERE-POA.
§ 8º Poderá ser requerida à Presidência da CERE-POA, pelo
administrado ou por seu representante legalmente constituído, a realização de
sustentação oral por ocasião da reunião destinada ao julgamento do recurso.
§ 9º O administrado deverá ser cientificado da decisão da
CERE-POA, podendo ser feita por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou
por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
§ 10º As decisões da CERE-POA devem ser publicadas no Diário
Oficial do Estado (DOE).
§ 11º A SAPE disciplinará os procedimentos relativos aos
processos administrativos referentes à análise e ao julgamento em 2ª (segunda)
instância.
Art. 537. Os membros da comissão julgadora em 2ª (segunda)
instância serão impedidos de atuar quando:
I – tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenham participado ou venham a participar como representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III – for administrado no processo ele
próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica administrado no processo;
V – for herdeiro presumido, donatário ou empregador de qualquer dos
administrados;
VI – em que figure como administrado cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório; e
Art. 538. Após o processo transitado em julgado, o valor da
multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
sua emissão.
§ 1º O pagamento voluntário da multa no prazo de 14
(quatorze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao trânsito em
julgado, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por
cento) de seu valor, observado o seguinte:
I – ensejará a redução
de 20% do valor da multa nos casos em que não houver interposição de recurso
junto à CRTI estadual ou em 2ª (segunda) e última instância;
II – processos
administrativos com aplicação de desconto serão considerados transitados em
julgado; e
III – quando o prazo
para pagamento findar em feriados ou finais de semana, será considerado o
primeiro dia útil após o término do prazo.
§ 2º O não recolhimento do valor da multa, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa ou realização de cobrança
judicial pela CIDASC.
Art. 539. Poderá ser dado conhecimento público dos produtos
e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação
comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de
produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 540. A lavratura do termo de notificação ou do auto de
infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha
motivado.
Art. 541. Para fins do disposto no art. 55 da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de
alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, praticadas por
microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 542. O órgão regulador da saúde é responsável pela
fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal
em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um
produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os
interesses dos consumidores.
Art. 543. O SIE deve atuar em conjunto com o órgão
competente da Secretaria de Estado da Saúde para o desenvolvimento de:
I – ações e programas de saúde animal e saúde humana para a
mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam
ser transmitidas entre os homens e os animais; e
II – ações de
educação sanitária.
Art. 544. Serão instituídos, no âmbito do SIE, comitês
técnico-científicos de caráter consultivo para tratar de assuntos inerentes à
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A composição do comitê e a designação dos
integrantes serão definidas em ato do órgão executor oficial.
Art. 545. Os valores provenientes de multas decorrentes do
exercício das ações previstas neste Decreto serão recolhidos ao órgão executor
e utilizados para custeio, reaparelhamento e melhoria das ações de inspeção de
produtos de origem animal, inclusive para pagamento de despesas de pessoal
envolvido nessas ações.
Art. 546. Serão enquadrados nos critérios de trâmite
prioritário, os processos administrativos que culminarem em suspensão
provisória do processo de fabricação ou da comercialização, interdição ou a
penalidade de cassação do registro no âmbito da CIDASC.
Art. 547. O processo administrativo será instaurado no
respectivo Departamento Regional da CIDASC e protocolizado no sistema de
processos eletrônicos instituído pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. Cabe ao MVO que instaurou o processo
administrativo ou ao respectivo Departamento Regional da CIDASC encaminhar o
processo à instância competente, quando couber, por meio do sistema de
processos eletrônicos instituído pelo Estado.
Art. 548. O SIE poderá adotar procedimentos complementares
de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I – doenças,
exóticas ou não;
II – surtos; ou
III – quaisquer outros eventos que possam
comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e
inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, o SIE deve notificar o SVE.
Art. 549. A veracidade dos documentos apresentados e das
informações neles contidas será de responsabilidade das pessoas físicas e
jurídicas que desenvolvem as atividades previstas neste Decreto.
Art. 550. Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem
na execução deste Decreto serão resolvidos pelo SIE.
Parágrafo único. Serão utilizados, a critério do SIE, outras
normas complementares relacionadas à produção, matérias-primas e produtos de
origem animal elaborados por estabelecimentos com SIE, que não estão citados
neste Decreto.
Art. 551. As penalidades aplicadas, após o trânsito em
julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência
em relação a fato praticado depois do início da
vigência deste Decreto.
Art. 552. O descumprimento do disposto neste Decreto e nos
demais atos normativos relativos à matéria poderá resultar na responsabilização
administrativa, civil, ambiental e criminal do infrator.
Art. 553. Os estabelecimentos entrepostos em supermercados e
similares de que trata a Lei nº 19.054, de 2024, têm o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da entrada em vigor deste Decreto, para atualização de
seu registro no SIE para adequações pertinentes, conforme a(s) classificação (ões) pretendida(s), prevista(s) no art. 10 deste Decreto.
Art. 554. Os Serviços de Inspeção Municipais terão os
critérios regidos por este Decreto quando os Municípios do Estado não
dispuserem de legislação própria e equivalente.
Art. 555. Fica o titular da SAPE autorizado a editar atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem
aumento de despesa.
Art. 556. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 557. Fica revogado o Decreto nº 2.197, de 30 de setembro
de 2022.
Florianópolis, 24
de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil,
designado
ADMIR EDI DALLA CORT
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária,
designado