INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 21 DE AGOSTO DE
2026
Regulamenta os fluxos e
trâmites processuais, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC),
para o cumprimento das obrigações de resposta à crise estabelecidas pelo
Decreto nº 1.530, de 2026.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I
e III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e tendo em vista
a necessidade de otimizar e padronizar os procedimentos internos desta
Secretaria em face do estado de alerta climático declarado por meio do Decreto
nº 1.530, de 18 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído
o regime de tramitação processual prioritária no âmbito da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC) para declaração de situação anormal, homologação estadual
de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública
e para celebração de convênios com os municípios afetados, enquanto vigorar o
estado de alerta climático declarado por meio do Decreto nº 1.530, de 18 de
maio de 2026.
Art. 2º Os processos
administrativos para declaração de situação anormal ou para homologação
estadual de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade
pública fundamentado no Decreto nº 1.530, de 2026, deverão entrar no fluxo
prioritário de tramitação processual a fim de que a publicação do decreto
ocorra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado do recebimento dos
autos pela SCC.
§ 1º Os processos
administrativos de que trata o caput deste artigo, autuados pela
Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) por meio do Sistema de
Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), deverão ser encaminhados à SCC com
pedido de tramitação em regime de urgência.
§ 2º Compete à
Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) da SCC a conferência da instrução
processual, que deverá conter:
I – exposição de
motivos subscrita pelo titular da SDC com explicações substanciais de mérito;
II – minuta de decreto;
III – os documentos
elencados no art. 5º do Decreto nº 1.530, de 2026; e
IV – declaração
expressa da regularidade documental emitida pela SDC.
§ 3º Estando os
processos instruídos em conformidade com o § 2º deste artigo, a SDC os
encaminhará à DIAL.
§ 4º O prazo
estabelecido no caput deste artigo é diferente daquele citado no § 2º do
art. 3º do Decreto nº 1.530, de 2026.
Art. 3º Terão
tramitação prioritária nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Estadual os processos administrativos destinados à celebração de convênios ou
instrumentos congêneres decorrentes:
I – de declaração, pelo
Estado, de situação anormal, hipótese em que não se dispensa a posterior
instrução processual pelo respectivo município; ou
II – de homologação de
decreto municipal que declare situação de emergência ou estado de calamidade
pública.
§ 1º No SGPe, os
processos de que trata o caput deste artigo deverão ser cadastrados com
o assunto “CONVÊNIO – ALERTA CLIMÁTICO”, com a finalidade de assegurar sua
identificação e prioridade na tramitação.
§ 2º O andamento dos
convênios mencionados no § 1º deste artigo sobrestará a tramitação dos demais
processos ordinários que se encontrem na mesma fila de trabalho das gerências e
diretorias da SCC.
Art. 4º Para assegurar
a tramitação de atos fora do horário de expediente administrativo, fica
autorizado e determinado o acesso remoto por meio da Rede Privada Virtual
(VPN).
Parágrafo único. A
Gerência de Tecnologia da Informação da SCC providenciará as configurações e
orientações necessárias a fim de garantir o acesso dos servidores às pastas de
trabalho por meio da VPN.
Art. 5º A prestação de
serviço fora do horário de expediente administrativo observará o disposto nos
arts. 8º e 9º do Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017, conforme o caso.
Parágrafo único. Fica
autorizada a realização de banco de horas para os fins do disposto nesta
Instrução Normativa e no Decreto nº 1.530, de 2026.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua eficácia à
vigência do Decreto nº 1.530, de 2026.
Florianópolis,
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da
Casa Civil, designado