DECRETO Nº 1.675, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Institui
o Programa Muito Além das Ruas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei nº 19.380, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SAS 1797/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Muito Além das Ruas, voltado à
padronização do atendimento, da abordagem, do cadastro, e da reinserção da
pessoa em situação de rua com base na atuação intersetorial, na escuta ativa e
no respeito aos direitos fundamentais.
§ 1º O Cadastro Estadual de Pessoas em
Situação de Rua, instituído pela Lei nº 19.380, de 18 de julho de 2025,
integra o Programa de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º A gestão do cadastro de que trata a Lei nº 19.380, de 2025, se dará
no Sistema Integrado de Gestão de Atendimentos de Santa Catarina (SIGA-SC),
plataforma computacional para tratamento dos dados relativos ao programa de que
trata este Decreto, inclusive aqueles inseridos por meio do cadastro de que
trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se em situação de rua a
pessoa com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, sem moradia convencional
regular, que utilize logradouros públicos, áreas degradadas ou unidades de acolhimento
como espaços de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º As ações que integram o Programa Muito Além das Ruas têm como
principais diretrizes:
I – a dignidade humana e o respeito à vida;
II – a escuta ativa qualificada;
III – a atuação intersetorial e corresponsável;
IV – a segurança jurídica e a proteção de dados; e
V – a reinserção social e produtiva.
Art. 4º O Programa Muito Além das Ruas será estruturado em 5 (cinco)
eixos intersetoriais, observadas as competências estabelecidas na Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019:
I – Eixo de Assistência Social: responsável pela escuta ativa, acolhida,
abordagem social, coleta de dados, avaliação de vulnerabilidades, inserção nos
serviços socioassistenciais e articulação com a rede de proteção;
II – Eixo da Saúde: responsável pela escuta ativa, acolhida, coleta de dados,
atendimento emergencial, avaliação clínica, testagens e encaminhamentos para tratamentos
de saúde física e mental, incluindo atendimento especializado e internações clínicas;
III – Eixo da Segurança Pública: responsável pelo encaminhamento e
fornecimento de documentação civil, preservação da ordem pública e segurança
das equipes, das pessoas abordadas e da sociedade;
IV – Eixo da Educação: responsável por criar estratégias de reinserção e
permanência escolar, a fim de garantir o direito à escolarização de crianças, adolescentes,
jovens e adultos em situação de rua; e
V – Eixo de Trabalho e Renda: responsável por ofertar ações de inclusão
produtiva, qualificação profissional, apoio à economia solidária, acesso ao microcrédito
e articulação com o Sistema Nacional de Emprego (Sine).
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS OPERACIONAIS DO
PROGRAMA
Art. 5º O Programa Muito Além das Ruas será desenvolvido nas seguintes
etapas, observado o disposto no art. 17 deste Decreto:
I – utilização de ferramenta tecnológica para registro e coleta de dados;
II – implantação de ambiente de inteligência com painéis de dados;
III – capacitação de equipes técnicas;
IV – apoio técnico e financeiro aos Municípios aderentes ao Programa,
observados os critérios estabelecidos neste Decreto; e
V – processo de cadastramento, compreendido em 3 (três) fases:
a) antes do atendimento: definição das equipes, alinhamento de funções,
mapeamento de territórios e preparação de materiais;
b) durante o atendimento: aproximação da equipe, escuta ativa, coleta
das informações necessárias ao cadastro, identificação de necessidades,
realizações dos atendimentos e encaminhamentos cabíveis, e registros das ações
executadas na ferramenta tecnológica, observado o disposto na Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD); e
c) após o atendimento: acompanhamento intersetorial e continuado,
elaboração de relatório e parecer técnico sempre que necessários.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO
Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa Muito Além das Ruas será
supervisionado pelo Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:
I – monitoramento e avaliação de impacto;
II – emissão de resoluções normativas;
III – definição de critérios para repasses e avaliação dos dados
incluídos no SIGA-SC; e
IV – garantia da integração das ações e do enfrentamento das demandas
relacionadas às pessoas em situação de rua.
§ 1º Integram o Comitê Gestor:
I – o titular da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e
Família (SAS), que o presidirá;
II – o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
III – o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES); e
IV – o titular da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor terão forma de resolução, com homologação
do Governador do Estado, vedada a criação de obrigações, requisitos ou
critérios não previstos na Lei nº 19.380, de 2025, ou neste Decreto.
§ 3º O Comitê Gestor poderá, sempre que julgar necessário, convidar representantes
de órgãos e entidades governamentais e não governamentais para participar das
reuniões, de acordo com a pauta e a necessidade de apoio técnico ou
institucional.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor não receberão nenhum tipo de
remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante
interesse público.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO E COOPERAÇÃO COM OS
MUNICÍPIOS E A SOCIEDADE CIVIL
Art. 7º Os Municípios poderão aderir ao Programa Muito Além das Ruas
mediante a formalização de termo de adesão, com contrapartidas relacionadas à
alimentação do SIGA-SC e ao atendimento padronizado.
Art. 8º Os Municípios poderão realizar os serviços de atendimento e
abordagem das pessoas em situação de rua, necessário à consecução dos objetivos
da Lei nº 19.380, 2025, por meio de convênios, acordos, parcerias e termos de
cooperação com instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO ESTADUAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 9º O Cadastro Estadual de Pessoas em
Situação de Rua, por meio do SIGA-SC, será operacionalizado pela Secretaria
de Estado da Segurança Pública (SSP), com suporte operacional dos órgãos integrantes
do Comitê Gestor de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, sempre que
necessário.
Art. 10. O Cadastro Estadual de Pessoas em
Situação de Rua tem como finalidades precípuas:
I – subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a
avaliação contínua de políticas públicas intersetoriais voltadas às pessoas em situação
de rua, com base em dados atualizados, participativos e desagregados, assegurando
transparência, equidade e adaptação às especificidades regionais;
II – promover e coordenar ações integradas de atendimento humanizado,
acolhimento digno, encaminhamento eficiente e reinserção social plena, incluindo
acesso à saúde, à educação, ao trabalho e à assistência social, com foco na autonomia,
na dignidade e na garantia de direitos;
III – fomentar a articulação intersetorial e intergovernamental, incluindo
a sociedade civil e organizações não governamentais, para otimizar o acesso a programas
sociais, benefícios e serviços essenciais, garantindo a universalização do atendimento
e a redução de barreiras burocráticas; e
IV – promover a capacitação de profissionais e a sensibilização da
sociedade para garantir atendimento ético, empático e livre de discriminação às
pessoas em situação de rua.
Art. 11. O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua será
integrado, sempre que possível, ao Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), observadas a legislação aplicável e as regras
relativas ao acesso, ao compartilhamento e à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Caberá à SAS e à SSP, no âmbito de suas competências,
adotar as providências necessárias à integração de que trata o caput
deste artigo.
Seção II
Do Tratamento de Dados
Pessoais
Art. 12. O tratamento de dados pessoais sensíveis será realizado com
base no interesse público, observados os princípios da LGPD.
§ 1º Ficam assegurados à pessoa em situação de rua os direitos previstos
no art. 18 da LGPD, observadas as hipóteses de que trata o art. 4º da mencionada
Lei.
§ 2º Para plena conformidade com a LGPD, a governança dos dados pessoais
inseridos no SIGA-SC seguirá as políticas de segurança de dados da SSP,
relativas ao conjunto de normas, diretrizes, protocolos, controles e
procedimentos internos adotados pelo órgão para assegurar a proteção das
informações tratadas nos sistemas e plataformas tecnológicas sob sua governança.
Art. 13. A coleta de dados incluirá informações necessárias para as
finalidades do Programa Muito Além das Ruas, observando os princípios da
finalidade, adequação e necessidade do tratamento de dados pessoais.
§ 1º Poderão ser coletados, quando necessários às finalidades da Lei nº
19.380, de 2025, entre outros, os seguintes dados:
I – dados de identificação:
a) nome completo;
b) nome social, se houver;
c) data de nascimento;
d) filiação;
e) naturalidade;
f) nacionalidade;
g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
h) informações relativas aos familiares; e
i) sexo;
II – dados de contato quando disponíveis;
III – informações sobre a situação de moradia e o tempo em situação de
rua em Santa Catarina e em outros Estados;
IV – dados sobre escolaridade e situação laboral;
V – dados necessários ao acesso a serviços de saúde e de assistência social;
VI – informações relacionadas ao uso de substâncias psicoativas, quando
necessárias ao atendimento e ao encaminhamento para políticas públicas;
VII – para as pessoas provenientes de outros Estados ou países,
informações relacionadas aos fatores que motivaram ou impulsionaram a mudança;
e
VIII – fotografias, imagens e dados biométricos, com vistas ao uso de
recursos de reconhecimento facial e georreferenciamento, observado o disposto
na LGPD.
§ 2º A coleta e o tratamento dos dados de que trata este artigo deverão
limitar-se ao mínimo necessário para a realização das finalidades previstas na
Lei nº 19.380, de 2025, e neste Decreto.
Art. 14. A SSP indicará encarregado pelo tratamento de dados pessoais, observado
o disposto no art. 41 da LGPD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A comunicação com as pessoas em situação de rua deverá adotar
linguagem acessível e empática, observados a dignidade da pessoa humana e os
direitos das pessoas atendidas.
Art. 16. Os profissionais deverão respeitar os princípios éticos, os
protocolos estabelecidos neste Decreto e as demais normativas aplicáveis.
Art. 17. O cadastro de que trata o Capítulo V deste Decreto, por meio do
SIGA-SC, será operacionalizado de acordo com o orçamento aprovado quando da
publicação da Lei nº 19.380, de 2025.
Parágrafo único. Quaisquer outras despesas que tenham como fundamento
este Decreto deverão ser aprovadas por meio de procedimento próprio, conforme estabelece
o Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
ADELIANA DAL PONT
Secretária de
Estado da Assistência Social, Mulher e Família
FLÁVIO ROGÉRIO
PEREIRA GRAFF
Secretário de
Estado da Segurança Pública
DIOGO DEMARCHI
SILVA
Secretário de
Estado da Saúde