DECRETO Nº 1.677, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

 

Regulamenta a Seção I do Capítulo VI da Lei Complementar nº 809, de 2022, que dispõe sobre os Fundos Rotativos do Sistema Penal do Estado e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 809, de 30 de dezembro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEJURI 23590/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Seção I do Capítulo VI da Lei Complementar nº 809, de 30 de dezembro de 2022, para dispor sobre o prazo de vigência das parcerias laborais.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência de que trata o caput deste artigo será determinado com base no enquadramento da proposta de acordo com o nível de complexidade e de investimento em infraestrutura, focado no aumento de vagas de trabalho e no aumento da oferta de mão de obra.

 

Art. 2º A vigência inicial das parcerias laborais e o enquadramento do parceiro observarão os requisitos cumulativos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º A contagem do número de vagas refere-se ao total geral de postos de trabalho ativos, independentemente do turno, conforme plano de trabalho aprovado pela comissão de seleção previamente designada por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

 

§ 2º Para os Níveis II a V constantes do Anexo Único deste Decreto, a comprovação do investimento deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses após a assinatura do termo, sob pena de rebaixamento de nível e redução proporcional do prazo de vigência.

 

§ 3º O prazo de vigência inicial fixado no Termo de Parceria Laboral, correspondente a qualquer um dos níveis estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período, desde que a prorrogação seja formalizada antes do vencimento do termo atual e demonstrada a vantagem econômica para a Administração Pública.

 

§ 4º A matriz de escalonamento estabelecida no Anexo Único deste Decreto não exclui a adoção e a exigência de outros parâmetros que a Administração Pública considerar relevantes para assegurar a economicidade e a eficiência do processo de seleção e da respectiva parceria, desde que tais parâmetros estejam previamente estabelecidos no instrumento convocatório, ficando vedada sua estipulação de forma discricionária durante o curso do procedimento.

 

Art. 3º A Administração Pública poderá, mediante juízo de conveniência e oportunidade e provocação do parceiro, autorizar a ascensão de nível da parceria, desde que apresentado projeto de expansão que atinja os requisitos mínimos de investimento e vagas de nível superior, formalizado por meio de termo aditivo, demonstrada a vantagem econômica para a Administração Pública em comparação com a abertura de novo certame.

 

Parágrafo único. Havendo alteração do prazo de vigência, deverá ser computado o período já transcorrido da parceria, observado o limite do nível alcançado, o prazo máximo legal e eventual restrição mais rigorosa estabelecida no edital ou no termo originário.

 

Art. 4º As benfeitorias e incorporações inseparáveis do imóvel realizadas pelo parceiro privado no espaço público cedido serão incorporadas ao patrimônio do Estado, no fim da parceria, conforme o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 809, de 2022.

 

Parágrafo único. Ao término regular da vigência da parceria, a incorporação mencionada no caput deste artigo não gerará direito a indenização, compensação ou retenção, independentemente do valor investido.

 

Art. 5º As parcerias laborais em vigor na data de publicação deste Decreto permanecerão regidas pelas cláusulas e condições originalmente pactuadas até o término dos respectivos prazos de vigência, respeitado o prazo de adequação estabelecido no art. 29 da Lei Complementar nº 809, de 2022.

 

Art. 6º Fica o titular da SEJURI autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

DANIELLE AMORIM SILVA

Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social

 

ANEXO ÚNICO

 

MATRIZ DE ESCALONAMENTO DE PARCERIAS LABORAIS

 

Nível

Valor do Investimento

Oferta de Vagas (presos contratados)

Prazo de Vigência Inicial

Nível I

Isento (R$ 0,00)

No mínimo 10 presos

24 meses
prorrogável 1 (uma) vez por igual período

Nível II

Até R$ 300.000,00

No mínimo 50 presos

60 meses prorrogável 1 (uma) vez por igual período

Nível III

De R$ 300.000,01 a R$ 800.000,00

No mínimo 80 presos

90 meses prorrogável 1 (uma) vez por igual período

Nível IV

De R$ 800.000,01 a R$ 1.600.000,00

No mínimo 120 presos

130 meses prorrogável 1 (uma) vez por igual período

Nível V

Acima de R$ 1.600.000,00

No mínimo 150 presos

180 meses prorrogável 1 (uma) vez por igual período