DECRETO Nº 1.677, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta a Seção I do Capítulo VI da Lei
Complementar nº 809, de 2022, que dispõe sobre os Fundos Rotativos do Sistema
Penal do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei
Complementar nº 809, de 30 de dezembro de 2022, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SEJURI 23590/2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Seção I do Capítulo VI da Lei
Complementar nº 809, de 30 de dezembro de 2022, para dispor sobre o prazo de
vigência das parcerias laborais.
Parágrafo único. O prazo de vigência de que trata o caput deste
artigo será determinado com base no enquadramento da proposta de acordo com o
nível de complexidade e de investimento em infraestrutura, focado no aumento de
vagas de trabalho e no aumento da oferta de mão de obra.
Art. 2º A vigência inicial das parcerias laborais e o enquadramento do
parceiro observarão os requisitos cumulativos estabelecidos no Anexo Único
deste Decreto.
§ 1º A contagem do número de vagas refere-se ao total geral de postos de
trabalho ativos, independentemente do turno, conforme plano de trabalho
aprovado pela comissão de seleção previamente designada por meio de ato do
titular da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
§ 2º Para os Níveis II a V constantes do Anexo Único deste Decreto, a
comprovação do investimento deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses
após a assinatura do termo, sob pena de rebaixamento de nível e redução
proporcional do prazo de vigência.
§ 3º O prazo de vigência inicial fixado no Termo de Parceria Laboral,
correspondente a qualquer um dos níveis estabelecidos no Anexo Único deste
Decreto, poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período, desde que a
prorrogação seja formalizada antes do vencimento do termo atual e demonstrada a
vantagem econômica para a Administração Pública.
§ 4º A matriz de escalonamento estabelecida no Anexo Único deste Decreto
não exclui a adoção e a exigência de outros parâmetros que a Administração
Pública considerar relevantes para assegurar a economicidade e a eficiência do
processo de seleção e da respectiva parceria, desde que tais parâmetros estejam
previamente estabelecidos no instrumento convocatório, ficando vedada sua
estipulação de forma discricionária durante o curso do procedimento.
Art. 3º A Administração Pública poderá, mediante juízo de conveniência e
oportunidade e provocação do parceiro, autorizar a ascensão de nível da
parceria, desde que apresentado projeto de expansão que atinja os requisitos
mínimos de investimento e vagas de nível superior, formalizado por meio de termo
aditivo, demonstrada a vantagem econômica para a Administração Pública em
comparação com a abertura de novo certame.
Parágrafo único. Havendo alteração do prazo de vigência, deverá ser
computado o período já transcorrido da parceria, observado o limite do nível
alcançado, o prazo máximo legal e eventual restrição mais rigorosa estabelecida
no edital ou no termo originário.
Art. 4º As benfeitorias e incorporações inseparáveis do imóvel
realizadas pelo parceiro privado no espaço público cedido serão incorporadas ao
patrimônio do Estado, no fim da parceria, conforme o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 809, de 2022.
Parágrafo único. Ao término regular da vigência da parceria, a
incorporação mencionada no caput deste artigo não gerará direito a indenização,
compensação ou retenção, independentemente do valor investido.
Art. 5º As parcerias laborais em vigor na data de publicação deste
Decreto permanecerão regidas pelas cláusulas e condições originalmente
pactuadas até o término dos respectivos prazos de vigência, respeitado o prazo
de adequação estabelecido no art. 29 da Lei Complementar nº 809, de 2022.
Art. 6º Fica o titular da SEJURI autorizado a editar atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
DANIELLE AMORIM SILVA
Secretária de
Estado de Justiça e Reintegração Social
ANEXO ÚNICO
MATRIZ
DE ESCALONAMENTO DE PARCERIAS LABORAIS
|
Nível |
Valor do
Investimento |
Oferta de
Vagas (presos contratados) |
Prazo de
Vigência Inicial |
|
Nível I |
Isento (R$
0,00) |
No mínimo
10 presos |
24 meses |
|
Nível II |
Até R$ 300.000,00 |
No mínimo
50 presos |
60 meses
prorrogável 1
(uma)
vez por igual período |
|
Nível III |
De R$ 300.000,01
a R$ 800.000,00 |
No mínimo
80 presos |
90 meses
prorrogável 1
(uma)
vez por igual período |
|
Nível IV |
De R$ 800.000,01
a R$ 1.600.000,00 |
No mínimo
120 presos |
130 meses
prorrogável 1
(uma)
vez por igual período |
|
Nível V |
Acima de
R$ 1.600.000,00 |
No mínimo
150 presos |
180 meses
prorrogável 1
(uma)
vez por igual período |