DECRETO Nº 1.686, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Introduz as Alterações
5.001 a 5.004 no RICMS/SC-01.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
13181/2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 5.001 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 180.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Na hipótese de emissão de NF-e, modelo 55, para fins do disposto no
caput deste artigo, quando houver perda no estoque de mercadoria por
extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá
NF-e de saída contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF
49/25):
I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão
da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II – no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de
Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o
código 5.927;
IV – no campo “natOp - Descrição da Natureza
da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
V – o destaque do imposto, quando houver;
VI – no campo “infAdFisco - Informações
Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da baixa do estoque; e
VII – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal
eletrônica”, as informações do próprio emitente.
§ 8º A NF-e de que trata o § 7º deste artigo deverá ser escriturada na
forma estabelecida neste Regulamento.
§ 9º O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do ICMS relativo
à mercadoria objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo,
observado o disposto neste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 5.002 – O Capítulo III do Título II do Anexo 6 passa a vigorar
acrescido do art. 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Na hipótese de venda para entrega futura, quando houver
pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá
NF-e de saída sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos
exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):
I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão
da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II – no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de
Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;
III – no campo “natOp - Descrição da Natureza
da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”; e
IV – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código
5.922 ou 6.922, conforme o caso.
Parágrafo único. A emissão da NF-e de que trata o caput deste
artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, por ocasião da efetiva saída da
mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – o destaque do imposto, quando houver;
II – no campo “refNFe - Chave de acesso da
NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de que trata o caput deste
artigo; e
III – no campo “finNFe - Finalidade de emissão
da NF-e”, o código “1=NF-e normal”.” (NR)
ALTERAÇÃO 5.003 – O art. 77 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 77.
........................................................................................
§ 1º A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da
nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo
pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou
transportador.
§ 2º Na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou
por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original
deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos
(Ajuste SINIEF 49/25):
I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão
da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II – no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de
Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não
Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa
Parcial na Entrega”, conforme o caso;
III – no campo “natOp - Descrição da Natureza
da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IV – no grupo “prod - Detalhamento de Produtos
e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de
saída original;
V – no caso de:
a) recusa total ou não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de
acesso da NF-e de saída original; ou
b) recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado -
Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico (DF-e)”, as informações dos itens recusados da NF-e de saída
original;
VI – o destaque do imposto, quando houver; e
VII – no grupo “dest - Identificação do
Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e
de saída original.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo:
I – o destinatário da NF-e de saída original deverá registrar o evento
“Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso; e
II – o responsável pelo transporte deverá registrar o evento “Insucesso
na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.” (NR)
ALTERAÇÃO 5.004 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar
acrescido do art. 23-C, com a seguinte redação:
“Art. 23-C Na hipótese de redução de valores ou quantidades, quando não
for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída, o remetente deverá
emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste
SINIEF 49/25):
I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão
da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II – no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de
Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;
III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o
código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores ou, na ausência
deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada;
IV – no campo “natOp - Descrição da Natureza
da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
V – no campo “infAdFisco - Informações
Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da redução de valor;
VI – no campo “refNFe - Chave de acesso da
NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e objeto da redução; e
VII – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal
eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve
seus valores ou quantidades reduzidos.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá
ser emitida com os valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída
original.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 3 de agosto de 2026.
Florianópolis, 8
de setembro de 2026.
MARILISA BOEHM
Governadora do Estado, em exercício
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de
Estado da Fazenda