DECRETO Nº 1.687, DE 8 DE
SETEMBRO DE 2026
Autoriza
a cessão de uso de imóvel no Município de Chapecó.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o
disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de
dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA
50584/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder, sem
remuneração, ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) o
uso de uma área de 1.677,46 m² (mil, seiscentos e setenta e sete metros e
quarenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do
imóvel matriculado sob o nº 72.888 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 1365 no Sistema Integrado de
Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput
deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a instalação
da sede da Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental (CODAM) no Município de Chapecó.
Art.
3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I
– transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de
que trata este Decreto;
II
– oferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
III
– desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao
interesse público; ou
IV
– autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos
casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV –
necessitar do imóvel para uso próprio;
V –
houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias
realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização,
caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e
os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste
Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas
incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais
custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da cessão de uso, sem
prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art.
6º Durante a vigência da cessão de uso, o cessionário será responsável por
defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo
cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no
art. 103 da Constituição do Estado.
Art.
7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionário firmarão Termo de
Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular
da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de setembro de 2026.
MARILISA BOEHM
Governadora do
Estado, em exercício
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário
de Estado da Administração