DECRETO Nº 1.692, DE 15
DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta
o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 19.936, de 2026, para estabelecer
critérios e procedimentos para o fomento à ampliação da infraestrutura de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), mediante a instalação de
novas Estações Rádio Base (ERBs).
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, EM
EXERCÍCIO, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.936, de 30 de junho de 2026,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAPE 1724/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Sinal Bom, instituído pela Lei
nº 19.936, de 30 de junho de 2026, no que tange à ação estabelecida no inciso I
do caput do art. 2º da mencionada Lei, a fim de estabelecer critérios e
procedimentos para o fomento à ampliação da infraestrutura de suporte à prestação
do Serviço Móvel Pessoal (SMP), mediante a instalação de novas Estações Rádio
Base (ERBs).
Art. 2º O Programa Sinal Bom será coordenado e executado pela Secretaria
de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE).
§ 1º Ficam delegadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
(SCTI), nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
as atribuições de execução técnica e operacional da ação estabelecida no inciso
I do caput do art. 2º da Lei nº 19.936, de 2026, até 31 de dezembro de
2027.
§ 2º A Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) prestará apoio à coordenação
do Programa, especialmente nas atividades de monitoramento, governança e
consolidação de informações gerenciais, na forma deste Decreto.
Art. 3º Compete à SAPE:
I – coordenar a implementação da ação estabelecida neste Decreto e definir
as diretrizes estratégicas para sua execução;
II – aprovar os estudos técnicos que fundamentam a contratação;
III – promover a articulação institucional com os órgãos e as entidades
envolvidos; e
IV – acompanhar o alcance dos resultados e propor medidas para seu
aperfeiçoamento.
Art. 4º Compete à SCTI:
I – elaborar os estudos técnicos e definir os respectivos lotes;
II – elaborar os documentos necessários à contratação e prestar apoio técnico
durante o procedimento de contratação, quando solicitado;
III – gerir e fiscalizar a execução dos contratos celebrados, incluindo
a análise da documentação comprobatória da implantação da infraestrutura de
suporte e o ateste do cumprimento das condições para pagamento da subvenção
econômica; e
IV – consolidar e disponibilizar as informações técnicas necessárias ao
monitoramento da implementação do Programa.
Art. 5º Compete à SEPLAN:
I – apoiar a coordenação do Programa mediante o monitoramento da
execução dos projetos de implantação das ERBs;
II – acompanhar os cronogramas de implantação e consolidar informações
gerenciais sobre a execução do Programa;
III – apoiar a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos que possam
comprometer a execução dos projetos;
IV – elaborar e disponibilizar painéis gerenciais, relatórios executivos
e demais instrumentos de monitoramento destinados a subsidiar a tomada de decisões
dos órgãos envolvidos na efetivação do Programa; e
V – prestar apoio técnico à SAPE e à SCTI nas atividades relacionadas à
governança e ao monitoramento da implementação do Programa.
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos do caput
deste artigo não implicam a transferência das competências decisórias e executivas
atribuídas à SAPE e à SCTI.
CAPÍTULO II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 6º A subvenção econômica de que trata o art. 3º da Lei nº 19.936,
de 2026, será concedida mediante a celebração de contrato de fomento com o Estado
e se destina exclusivamente ao fomento dos investimentos necessários à implantação
da infraestrutura de suporte à prestação do SMP, sem constituir contraprestação
de serviços de telecomunicações.
§ 1º Os serviços de telecomunicações prestados por meio da
infraestrutura de suporte implantada permanecerão submetidos à regulação e
fiscalização da União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), nos termos da legislação federal específica, cabendo ao Estado
exclusivamente o fomento à expansão da infraestrutura física necessária à
prestação desses serviços.
§ 2º O somatório dos valores das subvenções econômicas concedidas
observará o limite estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 19.936, de 2026.
§ 3º A manutenção da infraestrutura de suporte implantada que esteja em
operação durante o período mínimo estabelecido no contrato de fomento constitui
contrapartida essencial à concessão da subvenção econômica pelo Estado.
Art. 7º A subvenção econômica não será concedida para infraestrutura cuja
implantação já esteja assegurada ou venha a ser assegurada por outros instrumentos
de fomento público ou por obrigações regulatórias aplicáveis à prestadora.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA
CONTRATAÇÃO
Art. 8º A concessão da subvenção econômica será precedida de planejamento
técnico destinado à identificação da demanda por conectividade e à definição dos
lotes que serão objeto de contratação, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.936,
de 2026.
Art. 9º Os estudos técnicos deverão considerar, com
prioridade para as áreas rurais e rodovias sem cobertura de sinal:
I – a existência ou a insuficiência de cobertura móvel;
II – a população potencialmente beneficiada e a estimativa de demanda
por conectividade;
III – a localização das áreas a serem atendidas, especialmente quando áreas
rurais, distritos isolados ou rodovias sem cobertura adequada;
IV – a viabilidade técnica e econômica da implantação da infraestrutura
de suporte;
V – a existência de ações de expansão da infraestrutura de suporte à
prestação do SMP já contempladas por outros instrumentos de fomento público ou
por obrigações regulatórias aplicáveis às prestadoras; e
VI – a formação dos lotes, de modo a assegurar o atendimento integral das
localidades abrangidas pelo Programa.
Parágrafo único. A definição dos lotes deverá contemplar o agrupamento de
regiões com diferentes níveis de atratividade econômica, de forma que promova a
universalização do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO PÚBLICA E DA
CONTRATAÇÃO
Art. 10. A seleção das prestadoras beneficiárias será realizada mediante
procedimento de seleção pública, observadas as disposições da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao instrumento convocatório estabelecer
as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e
às penalidades.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá:
I – os lotes, com o respectivo quantitativo de ERBs e as localidades de
implantação;
II – os requisitos técnicos mínimos para a implantação e operação da
infraestrutura de suporte, inclusive quanto à cobertura e ao desempenho, observada
a legislação aplicável ao SMP;
III – o prazo para a implantação da infraestrutura de suporte e o período
mínimo de sua operação;
IV – a documentação necessária ao ateste da implantação e da operação das
ERBs;
V – os critérios de medição e a forma de concessão e de pagamento da
subvenção econômica; e
VI – o valor máximo da subvenção econômica por ERB.
Art. 11. Poderão ser beneficiárias da subvenção econômica as prestadoras
que atendam às condições estabelecidas neste Decreto e no instrumento
convocatório e que possuam, no mínimo:
I – autorização para exploração do SMP, expedida pela ANATEL;
II – autorização de uso de radiofrequências associadas à prestação do SMP,
expedida pela ANATEL, cuja área de prestação abranja as localidades correspondentes
aos lotes para os quais apresentem proposta; e
III – capacidade técnica e operacional compatível com a execução integral
das obrigações estabelecidas para o lote objeto da contratação.
Art. 12. A prestadora selecionada deverá:
I – implantar as ERBs indicadas no contrato;
II – providenciar a infraestrutura de transporte de dados necessária ao
funcionamento das ERBs;
III – elaborar e apresentar projeto de implantação da infraestrutura, acompanhado
de cronograma físico-financeiro detalhado da execução do lote e observado o prazo
contratual de implantação;
IV – obter e manter válidas todas as licenças, autorizações, alvarás e outras
aprovações necessárias à implantação e à operação da infraestrutura de suporte;
V – providenciar e custear as áreas necessárias à implantação da
infraestrutura de suporte;
VI – apresentar os relatórios e documentos necessários ao acompanhamento
da execução contratual, na forma estabelecida no instrumento convocatório e no
contrato de fomento;
VII – operar e manter, às suas expensas, a infraestrutura de suporte implantada
durante o período mínimo estabelecido no contrato de fomento; e
VIII – cumprir as demais obrigações estabelecidas no instrumento
convocatório, no contrato e em seus anexos.
Art. 13. A prestadora selecionada celebrará contrato de fomento com a
SCTI, observadas as condições estabelecidas no instrumento convocatório e as
obrigações dispostas no art. 12 deste Decreto, devendo o instrumento dispor também
sobre:
I – o lote contratado, com o quantitativo de ERBs e respectivas
localidades;
II – o valor da subvenção econômica, a forma de pagamento e, quando
cabível, sua vinculação ao cumprimento das etapas e obrigações estabelecidas no
contrato de fomento;
III – os procedimentos de acompanhamento, gestão e fiscalização da
execução contratual;
IV – as hipóteses de suspensão, de exclusão do Programa e de rescisão contratual,
bem como as sanções cabíveis;
V – a obrigação de restituir os valores recebidos, atualizados monetariamente,
em caso de descumprimento injustificado das obrigações contratuais, sem prejuízo
da execução da garantia contratual, quando exigida;
VI – o prazo de vigência contratual; e
VII – as demais cláusulas necessárias à execução do objeto, observada a
legislação aplicável.
§ 1º O prazo de vigência contratual compreenderá:
I – período de até 3 (três) anos destinado à implantação da
infraestrutura de suporte e o início de sua operação, nos termos do § 2º do
art. 7º da Lei nº 19.936, de 2026; e
II – período de 10 (dez) anos destinado à operação mínima de toda a
infraestrutura de suporte implantada.
§ 2º Durante o período de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a contratada
deverá manter as condições técnicas que justificaram a concessão da subvenção
econômica, sendo considerado inadimplemento contratual a interrupção
injustificada da operação.
§ 3º O contrato de fomento deverá estabelecer mecanismos de adequação do
lote na hipótese de, durante sua execução, sobrevirem outros instrumentos de
fomento público ou obrigações regulatórias que assegurem a implantação da
infraestrutura objeto do contrato.
§ 4º A adequação do lote de que trata o § 3º deste artigo não assegura à
contratada direito à execução integral do objeto originalmente contratado nem à
percepção da subvenção econômica correspondente à parcela do objeto suprimida.
Art. 14. Compete à SCTI acompanhar e fiscalizar a execução contratual,
cabendo-lhe:
I – realizar inspeções;
II – solicitar documentos e informações;
III – verificar o cumprimento das condições e das obrigações
contratuais; e
IV – determinar, nos limites de suas competências, a adoção das medidas
necessárias à correção de irregularidades e à regular execução contratual,
observado o disposto na legislação específica e no instrumento contratual.
Parágrafo único. A SCTI poderá contratar serviços especializados em
telecomunicações a fim de prestar apoio técnico-operacional, executar
atividades materiais e fornecer subsídios às suas manifestações, observadas a
disponibilidade orçamentária e financeira e a descentralização dos créditos
orçamentários e dos recursos financeiros por parte da SAPE.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO, DA EXCLUSÃO
DO PROGRAMA
E DA RESTITUIÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 15. O pagamento da subvenção econômica poderá ser suspenso,
mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, quando a prestadora descumprir obrigações estabelecidas neste Decreto ou
no contrato de fomento cujo inadimplemento seja passível de regularização.
Art. 16. A prestadora será excluída do Programa Sinal Bom, no que se
refere à ação disciplinada neste Decreto, mediante processo administrativo em
que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – deixar de sanar, no prazo estabelecido pela Administração Pública, irregularidade
que tenha dado causa à suspensão de sua participação;
II – ocorrer desvio da finalidade da subvenção econômica;
III – for constatada fraude, simulação ou falsidade nos documentos ou
nas informações apresentados; ou
IV – incidir em outra hipótese de exclusão estabelecida no contrato de
fomento.
Art. 17. A exclusão do Programa Sinal Bom implicará a rescisão do
contrato celebrado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas
cabíveis e da restituição da subvenção econômica recebida, inclusive por meio
da execução da garantia contratual, quando exigida, ou de cobrança judicial.
Parágrafo único. A restituição da subvenção econômica compreenderá a
atualização monetária dos valores recebidos e os demais encargos estipulados no
contrato de fomento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A SAPE, a SCTI e a SEPLAN poderão instituir, por meio de portaria
conjunta, Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) destinado a assessorar a coordenação
e a implementação da ação estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. O GTI poderá:
I – propor medidas de aperfeiçoamento da execução do Programa;
II – acompanhar a implementação dos projetos; e
III – recomendar ações para mitigação de riscos.
Art. 19. A SAPE promoverá a descentralização dos créditos orçamentários
necessários à execução técnica e operacional, pela SCTI, da ação disciplinada neste
Decreto, observado o disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 20. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar acordos de cooperação
com os municípios e suas entidades representativas, bem como com a ANATEL, com o
objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação, fluxos de trabalho e
intercâmbio de informações necessários à implantação e ao acompanhamento da
infraestrutura estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deste artigo
não implica assunção da responsabilidade pela obtenção das licenças, autorizações
e demais aprovações necessárias, que permanecerá integralmente a cargo da
prestadora.
Art. 21. A implementação do Programa Sinal Bom observará mecanismos de
transparência e prestação de contas, competindo à SCTI:
I – inserir e manter atualizadas as informações relativas à execução do
Programa no painel de monitoramento Projeta SC, instituído pelo Decreto nº 632,
de 2 de junho de 2020; e
II – encaminhar mensalmente à SAPE os dados, relatórios e demais elementos
necessários ao exercício das competências de coordenação estabelecidas neste
Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 15
de setembro de 2026.
MARILISA BOEHM
Governadora do
Estado, em exercício
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ADMIR EDI DALLA CORT
Secretário de
Estado da Agricultura e Pecuária, designado
FÁBIO WAGNER PINTO
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ARÃO JOSINO DA SILVA
Secretário de Estado do Planejamento