DECRETO Nº 1.693, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta os §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 20.059, de
2026, que
dispõem sobre a instituição de comissões responsáveis pela produção e apuração
dos índices “IPM Educacional” e “IPM Ambiental”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, EM EXERCÍCIO, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 20.059, de 14 de agosto
de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14127/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a comissão responsável pela produção
e apuração do índice “IPM Educacional” de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º
da Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste
artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados
pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), cujo representante
presidirá e coordenará a comissão;
II – Secretaria de Estado da Educação (SED);
III – Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE/SC);
IV – Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
V – Conselho Estadual de Educação (CEE);
VI – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
VII – Federação de Consórcios, Associações de Municípios e
Municípios de Santa Catarina (FECAM);
VIII – Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa
Catarina (CONFAZ-M/SC); e
IX – União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina
(UNDIME/SC).
Art. 2º Fica instituída a comissão responsável pela produção
e apuração do índice “IPM Ambiental” de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 2º da
Lei nº 20.059, de 2026.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste
artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados
pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – SEF, cujo representante
presidirá e coordenará a comissão;
II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde
(SEMAE);
III – Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
IV – TCE/SC;
V – MPSC;
VI – ALESC;
VII – FECAM;
VIII – CONFAZ-M/SC; e
IX – Conselho de Executivos das Associações de Municípios da FECAM.
Art. 3º Os órgãos e as entidades mencionados nos arts. 1º e
2º deste Decreto deverão encaminhar à SEF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titulares e
respectivos suplentes.
Parágrafo
único. As indicações de que trata o caput deste artigo serão
consolidadas e divulgadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 4º Os membros das comissões de que trata este Decreto
não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é
considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.157, de 13 de setembro
de 2022.
Florianópolis,
16 de setembro de 2026.
MARILISA BOEHM
Governadora do Estado, em exercício
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário
de Estado da Fazenda