LEI PROMULGADA Nº 1.143, de 30 de março de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 372/92
Veto MG 002/93
DO: 14.658 de 01/04/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre abono de faltas de servidores que participarem de movimento grevista e dá outras providências.
Art. 1º Ficam abonadas para fins de licença-premio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço as faltas cometidas por servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, anulando-se assentamentos, punições e restrições delas decorrentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de março de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente