LEI Nº 1.161, de 30 de novembro de 1993
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. Manoel Mota
Natureza: PL 162/93
DO: 14.823 de 01/12/93
DA: 3.817de 01/12/93
Veto Total MG 435/93
ADI TJSC 2008/016263-4 - ação julgada procedente. 01/09/2010.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Ivan Ranzolin, presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a outorga de gratuidade de ingresso nos eventos esportivos às categorias que menciona e adota outras providências.
Art. 1º Fica assegurada gratuidade de ingresso popular nos eventos esportivos de qualquer natureza às pessoas aposentadas e pensionistas regularmente filiadas a uma entidade representativa de ambas as categorias.
Parágrafo único. A carteira de identificação expedida pelas Associações de Aposentadoria e pensionistas de Santa Catarina habilitará à fruição do benefício instituído pelo “caput”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente