LEI PROMULGADA Nº 10.382, de 15 de abril de 1997
Procedência Wilson Wan-Dall
Natureza: PL. 130/96
D.O. 15.655 de08/04/97
Veto Total rejeitado – MG 1767/97
D.A 4.408/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue, e adota outras providências.
EU, DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do artigo 54 da Constituição Estadual. Promulgo a presente Lei.
Art. 1º Autorizo o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a instituir o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue controlar, orientar e fiscalizar:
I - a coleta
II - a guarda e a conservação;
III - o fracionamento, controle sorológico e imunohematológico;
IV - a distribuição e transporte; e
V - a transfusão de sangue, componentes e derivados para a profilaxia de moléstia e outros agraves.
Art. 3º O Conselho Estadual de Controle e fiscalização do Sangue terá sua composição e organização fixadas por regulamento, que garantirá a participação de representantes da comunidade, entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do Poder Público.
Art. 4º A Secretaria do Estado da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua vigência, prescrevendo os procedimentos necessários à sua execução e as penalidades cabíveis em caso de uso e manipulação irregular do sangue.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, l5 de abril de 1997
FRANCISCO KÜSTER
Presidente