LEI PROMULGADA Nº 10.384, de 15 de abril de 1997
Procedência: Dep. Ciro Roza
Natureza: PL. 280/96
D.O. 15.655 de 08/04/97
Veto Total rejeitado MG 1915/97
D.A 4.408/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui o sistema de identificação datiloscópica em recém-nascidos e adota outras providências.
EU, DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o sistema de identificação datiloscópica para pessoas recém-nascidas, obrigatório em todos os estabelecimentos da rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A realização de coletas das impressões digitais, de materiais que determinarão o grupo sangüíneo, bem como as demais informações complementares à expedição de documentos de identificação, ficarão a cargo das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, que editarão as instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente