LEI PROMULGADA Nº 10.726, de 31 de março de 1998
Procedência: Dep. Pedro Bittencourt Neto
Natureza: PL 151/96
DO. 15.891 de 31/03/98
Veto Total: MG 3020/98
DA. 4.530 de 14/04/98
Revogada pela Lei nº 10.977/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 7.756/89, que isenta as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos, e adota outras providências.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A isenção prevista nesta Lei abrange as taxas e emolumentos cartoriais e as despesas decorrentes da publicação dos Estatutos, Balanços, Balancetes, Atas e Editais no Diário Oficial do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente