LEI Nº 10.760, de 16 de junho de 1998

Procedência: Dep. Lício Mauro da Silveira

Natureza: PL/0046.3/1998

DO. 15.939 de 16/06/98

Veto rejeitado MG/03482/1998

DA: 4.549 de 23/06/98

ADI STF 1846/1998 - Julgada procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei. [Medida cautelar: Deferido o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc]. 24/10/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a proibição de formalização de contratos pelo Poder Executivo, Empresas Públicas e de Economia Mista com as cláusulas que menciona.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente