LEI Nº 10.760, de 16 de junho de 1998
Procedência: Dep. Lício Mauro da Silveira
Natureza: PL/0046.3/1998
DO. 15.939 de 16/06/98
Veto rejeitado MG/03482/1998
ADI STF 1846/1998 - Julgada procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei. [Medida cautelar: Deferido o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc]. 24/10/2022.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a proibição de formalização de contratos pelo Poder Executivo, Empresas Públicas e de Economia Mista com as cláusulas que menciona.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 1998
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente