LEI COMPLEMENTAR Nº 178, de 08 de abril de 1999
Procedência: Dep. Júlio Teixeira
Natureza: PC 24/98
DO 16.141 de 09/04/99
Veto Total – MG 4050/99
DA 4.614 DE 09/04/99
ADI STF 2029 - julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Acórdão, DJ 24.08.2007
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao art. 2º e aos Anexos I e II da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 055, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As entrâncias indicadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, ficam classificadas em entrância inicial, intermediária, final e especial.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Subgrupo Autoridade Policial fica classificado como de:
I – entrância inicial, os atuais Delegados de Polícia de 1ª e 2ª entrância;
II – entrância intermediária, os atuais Delegados de Política de 3ª entrância;
III – entrância final, os atuais Delegados de Política de 4ª entrância;
IV – entrância especial, os atuais Delegados de Política de nível especial.
§3º Os cargos de Delegado de Polícia de entrância especial, terão o local de exercício e atribuições definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os cargos de Delegados de Polícia Substituto serão lotados e com exercício definido por resolução do Delegado Geral de Polícia.
§ 5º Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Política, Subgrupo: Autoridade Policial são as constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar”.
Art. 2º O processamento das classificações previstas nesta Lei Complementar, não autoriza remoção, aumento ou reajuste de vencimentos.
Art. 3º Para efeitos de futuras promoções, terão prioridade os atuais Delegados de Política Classificados em entrância superior.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
ANEXO I
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
I — Subgrupo: Autoridade Policial
Carreira: Delegado de Polícia
Código: SP-PC-AP
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|