LEI PROMULGADA Nº 11.222, de 17 de novembro de 1999
Procedência: Dep. Pedro Uczai
Natureza: PL 142/99
DO. 16.293 de 18/11/99
Veto Total: MG 196/99
DA. 4.687 de 17/11/99
ADI STF 2707 - Mérito: foi julgado procedente a ação declarando inconstitucionalidade para os artigos 003º, 004º e 005º e 006º desta lei
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul e adota outras providências.
Eu, Deputado Heitor Sché, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e § 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul tem a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis das lagoas de Santo Antônio, Imaruí, Mirim, Santa Marta, Ribeirão e Camacho, localizadas nos municípios de Laguna, Imbituba, Imaruí e Jaguaruna, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação técnica de segmentos da sociedade, voltados à preservação do meio ambiente.
Art. 2º São objetivos da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul:
I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II - estruturar o sistema de proteção ambiental;
III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
IV - disciplinar a pesca;
V - disciplinar a ocupação territorial e a exploração racional das lagoas, fundamentadas no ordenamento territorial e ambiental;
VI - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação atrópica;
VII - proteger e desenvolver as comunidades tradicionais envolvidas no processo de extrativismo;
VIII - buscar alternativas produtivas sustentáveis para o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades tradicionais do Complexo Lagunar Sul;
IX - elaborar projeto de recuperação ambiental das bacias hidrográficas do Complexo Lagunar Sul e viabilizar recursos junto à instituições nacionais e internacionais para sua execução.
Art. 3º O Poder Executivo deverá criar Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, composta por representantes das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Polícia de Proteção Ambiental, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Estado de Santa Catarina - EPAGRI, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, Prefeituras Municipais, Colônias de Pescadores e Associações Comerciais e Industriais.
§ 1º Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados os representantes da Secretaria Nacional dos Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas e das Organizações não Governamentais ligadas ao meio ambiente.
§ 2º Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, planejar, coordenar e controlar as atividades da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul.
Art. 4º Para os efeitos do art. 2º desta Lei, serão instituídos grupos de trabalho, a fim de estudar e propor ações, aos órgãos públicos e à sociedade, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
§ 1º A Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossitemas do Complexo Lagunar Sul, indicará as metas e diretrizes necessárias aos grupos de trabalho.
§ 2º A Comissão Executiva, mediante propostas dos grupos de trabalho, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes da comunidade técnico-científica.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente proverá o apoio administrativo à execução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, editará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
Presidente, em exercício