LEI Nº 11.284, de 21 de dezembro de 1999
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. Adelor Vieira
Natureza: PL 16/99
DO. 16.316 de 21/12/99
Veto Total: MG 248/99
DA. 4.704 de 21/12/99
ADI TJSC 2001.013808-5 Decisão: procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei. DJ 11.148 de 12/03/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui livro destinado ao recebimento de reclamações, opiniões e sugestões, nos órgãos públicos do Estado e estabelece outras providências.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 217, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta deverão dispor de um livro com fim específico de receber reclamações, opiniões e sugestões, instalado em local visível e de fácil acesso, devidamente identificado, para ser utilizado pelos usuários dos serviços e pela população, como um todo.
Parágrafo único. Haverá a designação de um servidor credenciado para o auxílio das anotações dos fatos, se necessário, e na orientação das pessoas interessadas em fazer uso do respectivo.
Art. 2º Os órgãos públicos deverão promover o devido encaminhamento das referências feitas e cientificar os cidadãos, que se identificarem no momento das exposições, sobre o manifestado e, se for o caso, das possíveis medidas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente