LEI PROMULGADA Nº 11.373, de 18 de abril de 2000
Procedência: Dep. Altair Guidi
Natureza: PL 323/99
Veto Total Rejeitado- MG 376/00
DO. 16.398 de 24/04/00
DA.4.728 de 19/04/00
ADI STF 2816 – Decisão Final: julgada procedente em parte
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Determina que o DETRAN/SC e o DER/SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada pelos foto-sensores, e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica determinado que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC enviem juntamente com a multa ao contribuinte, foto do momento em que ocorreu a infração, sendo ela registrada pelo Sistema de Foto-Sensor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente