LEI PROMULGADA Nº 11.377, de 18 de abril de 2000
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Deptª Odete de Jesus
Natureza: PL 145/99
Veto Total Rejeitado - MG 372/00
DO. 16.398 de 24/04/00
DA 4.728 de 19/04/00
ADI STF 2815 – Decisão final: o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade desta Lei
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Proíbe, na forma em que dispõe, a publicação de anúncios comerciais com foto de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as publicações em jornais, revistas e similares de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.
Parágrafo único - A proibição, a que alude este artigo, aplica-se igualmente às publicações de anúncios comerciais de conteúdo explicitamente libidinoso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação, com os atos administrativos necessários à sua execução e às demais penalidades cabíveis, inclusive pela sua não observância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente