LEI Nº 11.385, de 25 de abril de 2000
Procedência: Dep. Milton Sander
Natureza: PL 96/99
DO. 16.402 de 28/04/00
Veto Total rejeitado - MG 409/00
DA. 4.743 de 25/05/00
ADI TJSC nº 2000.021127-3 (por decisão unanime declarada a inconstitucionalidade da Lei. DJ 11.053 de 14/10/02)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reconhece oficialmente no Estado de Santa Catarina como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dispõe sobre a implantação da LIBRAS como língua oficial na rede pública de ensino de surdos.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos oficialmente pelo Estado de Santa Catarina a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas e que consubstancia a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.
Art. 2º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado da Educação, e/ou Fundação, deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional aos alunos surdos.
Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais fica incluída:
I – nos currículos da rede pública de ensino dos cursos de formação médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais;
II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.
Art. 4º Incumbe à Administração Pública, direta, indireta e fundacional:
I – manter em seus quadros funcionais vinculados ao processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;
II – oferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;
III – oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidades em geral;
IV – manter em suas repartições, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares públicos, o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente