LEI PROMULGADA Nº 11.387, de 03 de maio de 2000
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. Ivo Konell
Natureza: PL 61/99
Veto Total Rejeitado – MG 433/00
DO. 16.404 de 03/05/00
DA. 4.734 de 03/05/00
ADI STF 2814 – Decisão final: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade desta Lei
Regulamentação Decreto: 1301-(06/06/00)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta do pagamento de multas de trânsito, as hipóteses que menciona.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de multas de trânsito, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, os seguintes veículos :
I – ambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico;
II – viaturas da Polícia Militar e Polícia Civil;
III – viaturas e equipamentos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, inclusive voluntário.
Parágrafo único - Incluem-se na isenção de que trata o caput deste artigo, as multas emitidas e não quitadas até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei não se aplica às infrações ocorridas em rodovias federais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente