LEI Nº 11.389, de 03 de maio de 2000
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. Jaime Duarte
Natureza: PL 249/99
DO. 16.404 de 03/05/00
Veto Total Rejeitado - MG 440/00
DA. 4.734 de 03/05/00
ADI TJSC nº 2000.021146-0 Mérito: julgada procedente pela inconstitucionalidade. DJ. 11.297 de 14/10/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais de Santa Catarina, e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
Art. 2º Este programa de coleta seletiva do lixo tem por objetivo promover a educação ambiental da comunidade das escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deve administrar e executar o programa de coleta seletiva do lixo em todas as escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
§1º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para executar o programa de coleta seletiva do lixo nas escolas públicas estaduais pode fazer parcerias com organizações não-governamentais, incluindo associações de pais e professores, e grêmios estudantis.
§2º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto pode complementar o programa de coleta seletiva do lixo nas escolas públicas estaduais com atividades especiais de reciclagem do lixo.
§3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para garantir destino final ambientalmente adequado do lixo coletado das escolas públicas estaduais pode fazer parcerias com os poderes públicos municipais, organizações não-governamentais, associações de pais e professores e empresas privadas.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deve apresentar relatórios anuais do programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Os recursos arrecadados com a comercialização da coleta do lixo seletivo das escolas públicas estaduais, serão aplicados na aquisição de materiais didático-pedagógicos.
Parágrafo único - A fiscalização dos recursos será feita por três membros da diretoria da Associação de Pais e Professores – APP da escola.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente