LEI Nº 11.400, de 10 de maio de 2000
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. Rogério Mendonça
Natureza: PL 352/99
Veto Total Rejeitado - MG 435/00
DO. 16.411 de 12/05/00
DA. 4.736 de 12/05/00
ADI TJSC nº 2000.021136-2 – Decisão final: inconstitucional. DJ. 11.082 de 26/11/02.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Disciplina a disponibilização de dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública estadual e adota outras providências.
EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização pelos poderes do Estado, em cadastro único, para consulta na INTERNET, dos dados e das informações relativas às licitações públicas realizadas pelos mesmos e pelos demais órgãos da administração pública estadual.
Parágrafo único. Quando o certame for realizado por órgão integrante da administração indireta, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, a responsabilidade pela divulgação prevista por esta Lei será do Poder Executivo.
Art. 2º Para os efeitos da obrigatoriedade disposta por esta Lei considerar-se-á nas licitações da modalidade concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, a divulgação do seguinte:
I – os avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, contendo os resumos dos editais;
II – a relação dos concorrentes, dos habilitados e dos classificados, por licitação;
III – a vinculação dos recursos;
IV – a homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato, com os preços vencedores do certame;
V – o extrato do contrato;
VI – o preço unitário, a data e o fornecedor da última compra com relação a cada item constante das licitações em andamento.
Parágrafo único - A disponibilização das informações previstas no inciso VI será opcional quando se tratar de aquisição realizada há mais de vinte e quatro meses.
Art. 3º Nas licitações da modalidade convite, serão disponibilizados:
I – o extrato do ato convocatório;
II – a relação das empresas convidadas;
III – a relação das participantes habilitados e classificados;
IV – a vinculação dos recursos;
V – a adjudicação e os preços da empresa classificada em primeiro lugar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
1º Vice-Presidente