LEI Nº 11.403, de 10 de maio de 2000
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL 039/99
Veto Total Rejeitado MG 411/00
DO. 16.411 de 12/05/00
DA. 4.736 de 12/05/00
Revogada pela Lei nº 12.128/02
ADI TJSC nº 2000.021126-5 (decisão de mérito: julgar procedente para declarar a inconstitucionalidade: DJ 10.949 de 17/05/02)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre pesquisas, testes, experiências ou atividades nas áreas de Biotecnologia e Engenharia Genética e adota outras providências.
EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolverem no Estado de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Aplica-se, para os efeitos desta Lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado constante na Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
§ 2º A notificação de que trata este artigo deverá ser dirigida à Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, acompanhada dos seguintes documentos:
I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme Instrução Normativa nº 10, de 19 de fevereiro de 1998, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio;
II – Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades;
III – Carta de Designação do responsável técnico para a área devidamente credenciado na sua entidade profissional;
IV – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, relativo às atividades desenvolvidas.
Art. 2º A não notificação de que trata o art. 1º desta Lei, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, ficando o Poder Executivo, através da Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, autorizado a adotar de forma imediata, as seguintes medidas impeditivas:
I - advertência;
II - apreensão do produto;
III - interdição do laboratório, da instituição, da empresa responsável, ou da propriedade particular;
IV - condenação de campos e viveiros e/ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e derivados;
V - destruição dos Organismos Geneticamente Modificados, seus produtos e derivados.
Art. 3º Fica proibida a comercialização em todo o Estado de Santa Catarina dos produtos advindos da tecnologia de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
1º Vice-Presidente