LEI PROMULGADA Nº 11.463, de 04 de julho de 2000
Procedência: Dep. Neodi Saretta e outros
Natureza: PL 229/99 e PL 230/99
Veto Total Rejeitado - MG 536/00
DO. 16.448 de 05/07/2000
DA. 4.758 de 04/07/00
Revogada pela Lei nº 12.128/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTC Bio – e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTC Bio –, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento vinculado diretamente ao Poder Executivo, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada a sua área de competência.
Art. 2º A pesquisa, experiência, o teste e outras atividades realizadas pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, na área da Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) ou produtos advindos dessas tecnologias, deverão ser analisados, autorizados e fiscalizados pelo Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTCBio.
Parágrafo único - Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a conceituação preconizada na Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
Art. 3º Compete ao Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTCBio:
I - propor política estadual de biossegurança;
II – autorizar pesquisas, testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável;
III - fiscalizar e monitorar atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados;
IV - publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à apreciação, o resultado dos processos sujeitos ao seu julgamento, bem como, a conclusão do parecer técnico;
V - manter cadastro atualizado dos profissionais e instituições que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados;
VI - fiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBios –, de empresas ou instituições, de conformidade com o Decreto federal nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 2.577, de 30 de abril de 1998;
VII - emitir parecer técnico conclusivo sobre experiências, testes, atividades e projetos por ele autorizados e acompanhados.
Art. 4º O Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança –CTCBio – terá vinte membros titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo assim constituído:
I - um efetivo e um suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
II - dois efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, sendo um da área animal e outro da área vegetal;
III - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
IV - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto;
VI - um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
VII - um efetivo e um suplente, indicados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
VIII - um efetivo e um suplente, indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
IX - um efetivo e um suplente, indicados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
X - um efetivo e um suplente, indicados pela Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina;
XI - três efetivos e três suplentes, indicados pelas federações sindicais de trabalhadores do Estado de Santa Catarina;
XII - quatro efetivos e quatro suplentes, indicados pelas associações dos engenheiros agrônomos, dos médicos veterinários, e dos biólogos e pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído, de defesa do consumidor;
XIV - um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído de proteção e defesa da saúde do trabalhador.
§ 1º Os candidatos indicados para o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - deverão ter qualificação técnica superior e experiência profissional no segmento da biotecnologia relacionadas às áreas vegetal, ambiental e da saúde, humana ou animal.
§ 2º A indicação será feita no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei e será encaminhada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando os membros que constituirão o Conselho, cuja atividade não importará contraprestação remuneratória.
§ 3º O Presidente do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTCBio – será eleito pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de um ano, vedada a recondução, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTCBio - será de três anos, permitida uma recondução, respeitada a renovação de pelo menos cinqüenta por cento de seus membros.
§ 5º O Conselho contará com uma secretaria executiva que proverá o apoio técnico e administrativo.
Art. 5º A notificação ou solicitação de autorização será dirigida ao Presidente do Conselho, instruída com os seguintes documentos:
I – Para solicitações de pesquisas, testes, experiências e outras atividades:
a) Pareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio;
b) Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades;
c) Carta de designação do responsável técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.
Art. 6º Ante à caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, o Conselho, conforme a gravidade, adotará as seguintes medidas:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – suspensão do projeto ou atividade;
V – interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VI – condenação dos campos, viveiros ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
VII – destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIII – cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Conselho, o Governo do Estado, através de órgão competente, alocará os recursos necessários ao seu funcionamento, bem como deverá disponibilizar funcionários para auxílio e assessoramento.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de até trinta dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de julho de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente