LEI Nº 11.707, de 09 de abril de 2001
Procedência: Dep. Jaime Mantelli
Natureza: PL 313/2000
Veto Total Rejeitado - MG 925/2001
DO. 16.638 de 10/04/2001
DA. 4.839 de 10/04/01
ADI STF 2488 - julgada procedente a ação direta. 19/10/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a identificação de adquirente de telefone celular do tipo cartão, crédito antecipado ou assemelhado.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230. § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de telefonia celular com atuação no Estado de Santa Catarina e estabelecimentos comerciais por estas credenciados, incumbidos de manter cadastro atualizado de identificação formal dos adquirentes de linhas de telefones celulares a cartão, crédito antecipado ou assemelhado.
Art. 2º O adquirente de linha telefônica celular que não informar por escrito sua transferência deste a terceiro, sob qualquer título, será co-responsável pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o cadastramento, na forma do art. 1º, dos proprietários e usuários de linhas em operação até a vigência desta Lei.
Parágrafo único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica a operadora ou estabelecimento credenciado obrigada a bloquear a linha disponibilizada até a satisfação total do previsto nesta Lei.
Art. 4º Ficam as operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado de Santa Catarina obrigadas a atender de imediato solicitações de instalações de equipamentos de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º A inobservância da presente Lei por parte da operadora, do estabelecimento por esta credenciado ou detentor dos direitos sobre a linha telefônica, implica em multa no valor correspondente a dez mil UFIR’s.
Parágrafo único - No caso de uso da linha telefônica para fins delituosos, a multa passa para quinhentas mil UFIR’s, sem prejuízo da pena específica do delito praticado.
Art. 6º Os valores arrecadados pela aplicação do art. 4º e seu parágrafo, serão destinados integralmente a programas de combate à criminalidade no âmbito deste Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de abril de 2001
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente