LEI Nº 11.856, 25 de julho de 2001
Procedência: Dep. Romildo Titon
Natureza: PL 395/2001
DO. 16.711 de 27/07/2001
Veto Parcial Rejeitado – MG1140/01
Revogada parcialmente pela LC 656/2015
ADI TJSC 2002.003904-7 julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º. DJ 11.142. 21/08/2002.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reconhece o Município de Fraiburgo como Capital Catarinense da Maçã e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Fraiburgo como a Capital Catarinense da Maçã.
Art. 2º VETADO.
Art. 2º Para efeitos do estabelecido no art. 1º, compete a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, através da Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR -, implementar a divulgação das potencialidades turísticas e econômicas do Município de Fraiburgo. (ADI TJSC 2002.003904-7). (Redação revogada pela LC 656, de 2015).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado