LEI Nº 11.857, de 25 de julho de 2001
Procedência: Dep. Romildo Titon
Natureza: PL 169/2001
DO. 16.711 de 27/07/2001
Veto Parcial Rejeitado – MG 1141/01
Revogada parcialmente pela LC 656/15
ADI TJSC 2002.003907-1 ação procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, DJ. 11.082 de 26/11/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reconhece o Município de Campos Novos como o Celeiro Catarinense e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Campos Novos como o Celeiro Catarinense.
Art. 2º VETADO.
Art. 2º Para efeitos do estabelecido no art. 1º compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura implementar políticas de incentivo ao cooperativismo, utilização adequada e racional dos recursos naturais disponíveis, preservação do meio ambiente e aproveitamento do solo do Município de Campos Novos. (Veto Parcial Rejeitado – MG 1141/01) (ADI TJSC 2002.003907-1). (Art. Revogado pela LC 656, de 2015).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado