LEI Nº 11.858, de 25 de julho de 2001
Procedência: Dep. Romildo Titon
Natureza: PL 134/2001
DO. 16.711 de 27/07/2001
Veto Parcial Rejeitado – MG 1142/01
Revogada parcialmente pela LC 656/15
ADI TJSC 2002.003906-3 Mérito: julgada procedente (Art. 2º) em razão do vício formal de origem. DJ11.226 de 07/07/03, DO. 17.188 de 07/07/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reconhece o Município de Capinzal como Capital Catarinense do Chester e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Capinzal como a Capital Catarinense do Chester.
Art. 2º VETADO.
Art. 2º Para efeitos do estabelecido no art. 1º, compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, através da Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR -, implementar a divulgação das potencialidades turísticas e econômicas do Município de Capinzal. (Veto Parcial Rejeitado – MG 1142/01) (ADI TJSC 2002.003906-3) (Revogado pela LC 656, de 2015)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado