LEI Nº 11.909, de 25 de setembro de 2001
Procedência: Dep. João Henrique Blasi
Natureza: PL 100/2001
DO. 16.754 de 27/09/2001
Veto Total Rejeitado – MG 1159/2001
DA. 4.906 de 25/09/01
ADI TJSC 2002.002713-8 - julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 23/11/2005.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece normas direcionadas à responsabilidade na gestão social do Estado.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da prestação de contas de que trata o inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado, o Mapa da Exclusão Social.
Art. 2º O Mapa da Exclusão Social consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social no Estado, com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança, relativos ao ano de referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 3º A regionalização do Estado far-se-á com base na divisão microrregional existente.
Art. 4º Os indicadores sociais a serem utilizados na elaboração do Mapa da Exclusão Social são:
I - expectativa de vida: probabilidade da vida em anos ao nascer;
II - renda: PIB per capita ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda e número de pessoas abaixo da linha de pobreza;
III - desemprego: percentual médio da população economicamente ativa desempregada;
IV - educação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior;
V - saúde: número de postos de saúde, leitos hospitalares e agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes e à mortalidade infantil;
VI - saneamento básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
VII - habitação: déficit habitacional medido através do número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco;
VIII - população em situação de risco: número de pessoas em situação de risco nas ruas; e
IX - segurança: número de ocorrências policiais per capita.
Art. 5º Anualmente, serão fixadas as metas para a melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Exclusão Social, bem como a estratégia a ser adotada para seu atingimento durante o período de abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001.
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente