LEI Nº 11.911, de 25 de setembro de 2001
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 218/2001
DO. 16.754 de 27/09/2001
Veto Total Rejeitado – MG 1151/2001
DA. 4.906 de 25/09/01
ADI TJSC 2002.012941-6 (julgada procedente 17/05/06)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o diagnóstico precoce da deficiência auditiva.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também aos hospitais e maternidades particulares, subvencionadas pelo Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente