LEI Nº 12.466, de 11 de dezembro de 2002
Procedência: Dep. Rogério Mendonça
Natureza: PL 125/02
DO: 17.054 de 13/12/02
Veto Total rejeitado – MSV 1705/02
DA: 5.040 de 12/12/02
ADI STF 2865 – julgada improcedente o pedido. 06/07/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas instituições de ensino e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino Público que possuam vinculação administrativa, estrutural ou operacional com o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência visa contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar os tipos de violência, especialmente a física e psicológica.
Art. 2º O Poder Executivo elaborará o conteúdo da Campanha prevista por esta Lei, providenciará os subsídios técnicos para sua execução, apoiará com a estrutura logística necessária e auxiliará na fixação do calendário anual de eventos, que deverá incluir palestras, seminários, publicações de obras informativas e outras atividades extra curriculares.
Art. 3º A execução da Campanha será providenciada pelas instituições de ensino, as quais deverão realizar, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições de comunidade escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselho Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Escolares, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Entidades Sindicais, bem como de outras instituições convidadas.
Art. 4º As escolas integrantes da rede pública municipal e federal e as da rede privada, poderão integrar-se à Campanha, na forma e nas condições previstas em regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente