LEI Nº 12.572, de 04 de abril de 2003
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. João Macagnan
Natureza: PL 300/02
DO. 17.130 de 07/04/03
Veto Total rejeitado – MSV 2012/02
DA. 5.082 de 04/04/03
ADI TJSC 2003.011277-4 - procedente o pedido. 16/08/2006
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a determinar a presença de médico geriatra em todos os postos de saúde do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a determinar a presença de um médico geriatra nos postos de saúde do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo possibilitará a prestação de serviços de assistência médica e ambulatorial na área geriátrica, visando à promoção da saúde, o tratamento e à reabilitação da população idosa.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde disciplinará a adoção desta medida, bem como o seu cumprimento no âmbito dos postos de saúde sob sua administração.
Art. 3º Fica também a Secretaria de Estado da Saúde, autorizada a celebrar convênios com as Secretarias Municipais de Saúde, organizações sociais e entidades filantrópicas para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente